TJCE - 3017112-80.2023.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3017112-80.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA RECORRIDO: FRANCILENE DE OLIVEIRA BRAGA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, para negar-lhe provimento nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3017112-80.2023.8.06.0001 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE FORTALEZA RECORRIDO: FRANCILENE DE OLIVEIRA BRAGA, MARIA VALRINEIDE DA SILVA LIMA ORIGEM: 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA.
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROFESSOR.
PRETENSÃO DE PERCEBIMENTO DO AUXÍLIO DEDICAÇÃO INTEGRAL PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 169/2014 DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
POSSIBILIDADE RECEBIMENTO DA VERBA NOS PERÍODOS DE AFASTAMENTO PREVISTOS COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO, NA FORMA DO ART. 45 DA LEI MUNICIPAL Nº 6.794/1990.
A NATUREZA INDENIZATÓRIA E O CARÁTER PROPTER LABOREM DA VANTAGEM NÃO AFASTAM O DIREITO À PERCEPÇÃO NOS PERÍODOS DE AFASTAMENTOS LEGAIS CONSIDERADOS DE EFETIVO EXERCÍCIO. SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Conheço do recurso inominado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade anteriormente exercido. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Fortaleza contra a sentença proferida pela 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente o pedido para declarar o direito das autoras ao auxílio dedicação integral sobre os períodos de férias e licenças e determinar que o Município de Fortaleza efetue o pagamento dos respectivos valores, em favor da parte autora. 2.
O recorrente alega, em síntese, que o benefício em questão possui natureza indenizatória, destinado exclusivamente aos dias de efetiva atividade laboral, não sendo devido durante os períodos de afastamento do servidor.
Argumenta ainda que a concessão do auxílio nos períodos de férias e licenças configuraria locupletamento ilícito, uma vez que o servidor não estaria efetivamente laborando. 3.
O auxílio dedicação integral foi instituído pela Lei Complementar Municipal nº 169/2014 com o propósito de substituir o auxílio refeição para os servidores da Educação que trabalham em mais de um turno por dia.
Conforme o art. 82 da referida lei, o auxílio possui natureza indenizatória e destina-se à alimentação dos servidores nos dias de efetiva atividade. 4.
Entretanto, o art. 45 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Fortaleza elenca uma série de situações em que os afastamentos são considerados como de efetivo exercício, incluindo férias e diversas modalidades de licenças.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem se posicionado no sentido de que verbas indenizatórias, como o auxílio-alimentação, são devidas durante os períodos de afastamento legalmente considerados como de efetivo exercício ((STJ, AgRg no REsp 1.528.084/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 4/9/2015). 5.
Precedentes desta Turma Fazendária do estado do Ceará que corroboram esse entendimento, reconhecendo o direito à percepção de benefícios pecuniários nos períodos de afastamento previstos como de efetivo exercício, conforme o art. 45 da Lei Municipal nº 6.794/1990: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30219688720238060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 09/03/2024; RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30054269120238060001, Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 31.01.2024. 6. É importante ressaltar que o pagamento do auxílio dedicação integral, nos termos definidos pela legislação municipal e pela jurisprudência pátria, não configura enriquecimento sem causa, mas sim o reconhecimento de um direito adquirido pelo servidor, em consonância com o princípio da legalidade e da irredutibilidade de vencimentos. 7.
Por ser matéria de ordem pública, determino que quanto aos consectários legais, deve ser aplicada a Taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora, desde a data da vigência da EC nº 113/21.
No período anterior, deve ser aplicado o IPCA-E para o cálculo da atualização monetária e a TR para os juros de mora. 8.
Recurso conhecido e não provido, com manutenção da sentença recorrida por seus próprios fundamentos. 9.
Condeno o recorrente vencido em custas e honorários, estes arbitrados em R$ 1.500,00, conforme art. 55, da Lei nº 9.099/95.
SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 27 da Lei nº 12.153/2009 c/c Art. 46 da Lei nº 9.099/95) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, para negar-lhe provimento nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
30/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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