TJCE - 3015978-18.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
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29/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3015978-18.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: MAXIMIANO LEITE BARBOSA CHAVES EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, para negar-lhe provimento nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3015978-18.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: MAXIMIANO LEITE BARBOSA CHAVES ORIGEM: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA.
MÉDICO PERITO LEGISTA.
LEI ESTADUAL Nº 16.318/2017.
PROMOÇÃO ESPECIAL E DESCOMPRESSÃO CONFORME OS REQUISITOS OBJETIVOS DE TEMPO E TITULAÇÃO.
PAGAMENTO DOS EFEITOS PATRIMONIAIS VENCIDOS.
PRECEDENTES DESSA TURMA RECURSAL.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Conheço o presente recurso, uma vez presentes os requisitos legais de admissibilidade. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará pretendendo a reforma de sentença que julgou procedente o pleito autoral para reconhecer o direito à promoção especial e à descompressão na carreira para o último nível de sua classe (D - IV), de conformidade com o disposto na Lei Estadual 16.318/2017, e no pagamento dos correspondentes efeitos patrimoniais vencidos a partir da vigência da referida lei, observada a prescrição quinquenal. 2.
Irresignado, nas razões recursais, o recorrente pugna pelo provimento do recurso alegando a ocorrência de prescrição do fundo do direito, haja vista a propositura da ação após decorrido 5 anos da publicação da Lei nº 16.318/2017.
Alega, ainda, que a promoção pretendida somente alcançaria os servidores em atividade, não sendo estendida aos inativos, nem mesmo àqueles beneficiados com a regra da paridade. 3.
Inicialmente, cumpre afastar a alegação de prescrição do fundo do direito levantada pelo Estado do Ceará, uma vez que esta pressupõe a existência de ato administrativo de indeferimento da pretensão autoral.
Isto é, o fundo de direito prescreve quando existe manifestação do Poder Público em sentido contrário ao que pretende o servidor.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (STJ - REsp: 1738915 MG 2018/0102077-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020) 4.
No que diz respeito à possibilidade de aplicação da Lei Estadual nº 16.318/2017 aos inativos, implicando em promoção especial e descompressão, o juízo a quo sentenciou o feito conforme o entendimento que vem sendo adotado, em casos análogos, por esta Turma Recursal.
Como a parte autora foi abrangida pela regra da paridade de vencimentos, fez jus ao enquadramento funcional da nova regulamentação. 5.
No entanto, a Lei Estadual nº 16.318/2017 fere o direito à paridade, pois o servidor ativo que exerce a mesma função e está na mesma classe funcional do inativo, apenas por esta condição, percebe subsídio superior.
Sabe-se que não há direito adquirido a regime jurídico pelos servidores públicos, mas deve ser atendida a regra constitucional da irredutibilidade de proventos.
Poderá, portanto, a Administração Pública promover reestruturações em seus quadros funcionais, desde que não impliquem em decréscimo de subsídio dos servidores públicos nem violem a paridade constitucional. 6.
Apesar desta regra, o próprio Pretório Excelso traz exceções, como na eventualidade de a legislação infraconstitucional prever a possibilidade de ascensão funcional por meio de promoção especial que exija critérios objetivos de avaliação, a exemplo do tempo de serviço e de titulação, sendo tal regra extensível aos inativos, desde que albergados pela paridade, caso do autor. 7.
Pode-se concluir, então, que para a promoção especial do inativo, deverão ser levados em conta a regra de paridade e seu tempo de serviço, devendo a parte autora ser reenquadrada conforme o estabelecido no referido diploma legal estadual.
Portanto, ao servidor inativo, aposentado ou pensionista, beneficiado pelas regras da paridade, é garantido o reenquadramento funcional na classe inicial do nível correspondente e a ascensão funcional, mediante promoção especial, sendo observados apenas os critérios objetivos de avaliação, quais sejam, titulação e tempo de efetivo serviço público, permitindo-lhes serem reenquadrados e promovidos, com descompressão, na classe que mais se aproximaria daquela na qual foi aposentado. 8.
Precedentes desta Turma Recursal da Fazenda Púbica: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30206056520238060001, Relator(a): DEMÉTRIO SAKER NETO, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 16/05/2024; RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30110589820238060001, Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 24/03/2024. 9.
Por fim, quanto ao termo de opção, previsto no art. 16 da supracitada lei, registro que, considerando a avançada idade da parte autora, não é razoável ou proporcional exigir a mesma diligência e agilidade quanto às burocracias do serviço público.
Consigno que a parte recorrente é nascida no ano de 1949, atualmente com 75 anos de idade.
Ao tempo da entrada em vigor da legislação supracitada, contava com 68 anos de idade.
Esta Turma entende que a referida exigência não encontra conformidade com o disposto Estatuto do Idoso (Art. 6º) ou com o princípio da igualdade material (Recurso Inominado Cível - 0114246-37.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ALISSON DO VALLE SIMEÃO, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 26/06/2023, data da publicação: 26/06/2023; (Recurso Inominado Cível - 0152862-81.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 23/06/2022, data da publicação: 23/06/2022) 10. Recurso conhecido e desprovido, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n° 9.099/95). 11.
Custas de lei.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da condenação, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c com o art. 85, § 1º, 2º e 3º, do CPC.
SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, para negar-lhe provimento nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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