TJCE - 3019726-58.2023.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3019726-58.2023.8.06.0001 [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: MARIA GENI PEREIRA SILVA, A.
V.
D.
V.
S., LAURINEIDE AGAPITO DE VASCONCELOS REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA MARIA GENI PEREIRA SILVA opôs embargos de declaração de ID 89574645 entendendo que a sentença de ID 89223942, incorreu em omissão, porquanto não analisou de forma nítida, pois o fato morte se deu na data de 13/05/2019. É o relatório.
Decido.
DA TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS.
Nos termos dos artigos 12-A e 49, ambos da Lei n. 9.099/1995 e artigo 1.023, do Código de Processo Civil1LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS - LEI 9.099/1995. Art. 12-A.
Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. (Incluído pela Lei nº 13.728, de 2018)Art. 49.
Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
CPC/2015 - LEI 13.105/2015.
Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. Verifica-se, da movimentação processual, que a intimação da parte autora, da de sentença atacada, ocorreu dia 15/07/2024, sendo os embargos de Declaração agitados em 16/07/2024, portanto, dentro do prazo legal, revelando-se sua tempestividade.
Assim, conheço dos aclaratórios porque manejados atempadamente.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
O artigo 48 da Lei n. 9.099/1995 traz que caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil (CPC/2015).
Por sua vez, o Código de Processo Civil de 2015, no artigo 1.022, estabelece que caberá embargos de declaração contra qualquer decisão judicial que contenha, obscuridade, contradição, erro material ou omissão.
Com efeito, como já mencionado, as características intrínsecas dos embargos de declaração estão delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, suprir omissão, eliminar contradição ou aclarar obscuridade, na sentença ou no acórdão, bem como corrigir hipótese de erro material. Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
No caso dos autos, observa-se que o Embargante lastreias sua pretensão na premissa de que houve omissão no julgado.
Contudo, verifico que os embargos declaratórios não devem ser acolhidos, tendo em vista que a pretensão foge à via estreita do presente recurso.
Ora, não se vislumbra da decisão embargada qualquer omissão e contradição, sendo que o pedido da ré afronta a Súmula n. 18 do TJCE: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Em sentido idêntico colhe-se da jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO, INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 18 DO TJCE.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Alphaville Ceará Empreendimentos Imobiliários Spe 001 Ltda, Dias Branco Empreendimentos Imobiliários SPE 001 S/A e Dias Branco Incorporadora SPE 001 Ltda, em face de acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Privado desta Corte que deu parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo ora embargante em desfavor de João Paulo Pereira de Sousa. 2.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 3.
Conforme entendimento pacífico do STJ "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) 4.
O recurso manejado é inadequado para a rediscussão da matéria, aplicando-se ao caso a Súmula 18 desta Corte. 5.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração para negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator. (Embargos de Declaração Cível - 0629938-17.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/12/2021, data da publicação: 18/12/2021). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO, INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 18 DO TJCE.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Sobi Empreendimentos Imobiliários Ltda., em face de acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Privado desta Corte que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora embargante em desfavor de Magda Humberto Araújo Ferreira e João Igor Lima Ferreira. 2.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 3.
Conforme entendimento pacífico do STJ "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) 4.
O recurso manejado é inadequado para a rediscussão da matéria, aplicando-se ao caso a Súmula 18 desta Corte. 5.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração para negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator.
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL (LOTE).
ATRASO SUPERIOR A DOIS ANOS NA ENTREGA DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA.
CHUVAS, GREVES, PARALISAÇÕES E ESCASSEZ DE MÃO DE OBRA.
FORTUITO INTERNO.
RESCISÃO POR CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE VENDEDORA.
RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELOS PROMITENTES COMPRADORES.
INCIDÊNCIA DO ART. 53 DO CDC E DA SÚMULA 543 DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO. 1.
Trata-se de dois recursos de apelação interpostos por SOBI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e por MAGDA HUMBERTO ARAÚJO FERREIRA e JOÃO IGOR LIMA FERREIRA, respectivamente, objurgando sentença prolatada pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da ação ordinária de rescisão contratual de promessa de compra e venda c/c devolução de valores pagos e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedente o pedido autoral. 2.
Recurso de apelação da SOBI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto da sentença a quo que declarou rescindido o Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra de Unidade Autônoma por culpa das requeridas, com a devolução dos valores efetivamente pagos pelos adquirentes, incluída a comissão de corretagem. 3.
No caso em epígrafe, no dia 30 de agosto de 2016, firmaram um contrato particular de promessa de compra e venda de um imóvel localizado na Quadra 072, Lote 021-A, Empreendimento Park Eusébio, com área de 180 m², com previsão de entrega da infraestrutura para dezembro de 2016, consoante se observa da cláusula 5.1.1 do pacto firmado (vide fls. 107/108), admitida a tolerância de 180 (cento e oitenta) dias.
Todavia, até junho de 2020, data do ingresso da lide, as obras de infraestrutura do lote não haviam sido entregues, fato inclusive confessado pela parte ré, ora apelante. 4.
Caracterizado o inadimplemento contratual pelas promitentes vendedoras, consistente no atraso na entrega do imóvel, correta a sentença ao determinar a rescisão contratual, com a restituição integral dos valores pagos pelos autores, consoante estabelece o art. 53 do CDC e o enunciado nº 543 da Súmula do STJ. 5.
Eventos como greve na construção civil, período chuvoso e escassez de mão de obra constituem fortuito interno, vez que inerentes à atividade empresarial desempenhada pelas requeridas, não constituindo excludentes de responsabilidade. 6.
Recurso de Apelação de MAGDA HUMBERTO ARAÚJO FERREIRA e JOÃO IGOR LIMA FERREIRA.
O cerne do recurso autoral consiste tão somente em verificar se o atraso injustificado na entrega das obras de infraestrutura do loteamento enseja direito à indenização por danos morais. 7.
O atraso na entrega de imóvel por lapso temporal considerável, como no caso em tela, é passível de gerar danos morais ao promitente comprador, em virtude da frustração de suas legítimas expectativas. 8.
Considerando os parâmetros estabelecidos por esta egrégia Câmara de Justiça, entendo que o montante de R$8.000,00 (oito mil reais) requerido pela parte autora é razoável e proporcional para compensar o dano sofrido, além de atender o caráter pedagógico da medida a efeito de permitir reflexão das rés sobre a necessidade de atentar para critério de organização e métodos no sentido de evitar condutas lesivas aos interesses dos consumidores. 9.
Recurso de apelação da SOBI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. conhecido e não provido. 10.
Recurso de apelação de MAGDA HUMBERTO ARAÚJO FERREIRA e JOÃO IGOR LIMA FERREIRA conhecido e provido. (Embargos de Declaração Cível - 0233536-75.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/12/2021, data da publicação: 18/12/2021) Ora, a sentença de ID 89223942 consignou "O prazo para o exercício do direito de ação é quinquenal, nos termos do art. 1º, do Decreto nº 2.0910/32, iniciando-se a sua contagem no momento em que verificada a lesão, isto é do ato omissivo do Estado na vigilância do menor, que se deu em 06 de março de 2016.
Como a demanda só foi ajuizada em 18/05/2023, é patente a prescrição na presente demanda, atraindo, de consequência, a improcedência do feito." Assim, ante as considerações acima tecidas, tenho perceptível que o inconformismo do ora Embargante, cinge-se, na verdade, no intento de reformar o decisum ora atacado, almejando o rejulgamento da questão, o que não se adequa aos estreitos limites do sucedâneo em tela, eis que a magistrada sentenciante deixou clara sua pretensão não podendo este juízo ser revisor do (des)acerto de seu posicionamento.
A parte Embargante elegeu a via recursal inadequada.
DISPOSITIVO.
Com fulcro nos arts. 12-A e 49, ambos da Lei n. 9.099/1995 e art. 1.022, inc.
II, e 1.023, ambos do CPC, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos à ID 89574645, porque tempestivos, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólumes os termos da sentença vergastada.
Publique-se.
Registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expediente necessário. Fortaleza, 22 de julho de 2024.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
15/07/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3019726-58.2023.8.06.0001 [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: MARIA GENI PEREIRA SILVA, A.
V.
D.
V.
S., LAURINEIDE AGAPITO DE VASCONCELOS REQUERIDO: ESTADO DO CEARA S E N T E N Ç A Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/1995. A controvérsia cinge quanto à responsabilidade do Estado do Ceará por danos morais, em razão dos fatos ocorridos no dia 6 de março de 2016, em que, consoante narra a inicial, seu filho fora vítima de sérias lesões corporais dentro da Casa Privação Provisória de Liberdade Agente Penitenciário Elias Alves da Silva, acarretando sua internação junto ao Instituto José frota (IJF) no dia seguinte e, sucessivamente, sua morte em 13 de maio de 2019. De seu turno, o ente público, em sua defesa, sustenta a culpa exclusiva de terceiro e a responsabilidade subjetiva do estado pelos eventos, além de atenção aos parâmetros da razoabilidade e a proporcionalidade, em caso de condenação. O ordenamento jurídico brasileiro adota a chamada teoria do risco administrativo que, segundo Hely Lopes Meirelles, "não significa que a administração deva indenizar sempre e em qualquer caso o dano suportado pelo particular; significa, apenas e tão-somente, que a vítima fica dispensada da prova da culpa da Administração, mas esta poderá demonstrar a culpa total ou parcial do lesado no evento danoso, caso em que a Fazenda Pública se eximirá integral ou parcialmente da indenização" (MEIRELLES, Hely Lopes.
Direito Administrativo Brasileiro.
São Paulo: ed.
Malheiros, p. 55 Com efeito, sob esta sistemática, a responsabilidade civil do Estado está condicionada à existência de conduta ilícita, de prejuízo e do nexo de causalidade entre eles, sem a necessidade da comprovação da culpa ou do dolo. Contudo, a responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, em regra, consoante orientação da jurisprudência (REsp n. 1.709.727/SE - STJ). A referida regra comporta exceções, dentre elas, em caso omissão específica do Estado, em que descumpre um dever específico de cuidado, assumindo pela posição de garantidor, assegurando-se a integridade das pessoas e coisas sob sua custódia, guarda ou proteção. No presente caso, aplica-se a responsabilidade objetiva por envolver suposto dano causado a pessoa em privação provisória de liberdade, decorrente de omissão específica atribuída ao Poder Público na custódia do menor, conforme decido pelo egrégio Supremo Tribunal Federal: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO.
ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1.
A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2.
A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. 3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal). 4.
O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 5.
Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. 6.
A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. 7.
A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. 8.
Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. 9.
In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal. 10.
Recurso extraordinário DESPROVIDO. (STF, RE 841526, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30-03-2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016). (destaquei) Entretanto, a pretensão percorrida pelo autor se encontra prescrita. O prazo para o exercício do direito de ação é quinquenal, nos termos do art. 1º, do Decreto nº 2.0910/32, iniciando-se a sua contagem no momento em que verificada a lesão, isto é do ato omissivo do Estado na vigilância do menor, que se deu em 06 de março de 2016. Como a demanda só foi ajuizada em 18/05/2023, é patente a prescrição na presente demanda, atraindo, de consequência, a improcedência do feito. Nessa direção, a jurisprudência do STJ: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
PRESCRIÇÃO.
ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932.
TERMO INICIAL.
DATA DA LESÃO. 1.
Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a prescrição contra a Fazenda Pública, mesmo em ações indenizatórias, rege-se pelo Decreto n. 20.910/1932, que determina o prazo prescricional quinquenal. 2.
O termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização contra ato do Estado ocorre no momento em que constatada a lesão e os seus efeitos, conforme o princípio da actio nata. 3.
Hipótese em que decorridos mais de cinco anos entre o evento danoso e a propositura da ação.
Prescrição configurada.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.333.609/PB, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/10/2012, DJe de 30/10/2012.) Diante do exposto, à vista da fundamentação expendida, hei por bem JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na presente ação, com resolução do mérito, o que faço com espeque no art. 487, inciso II, do CPC. Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. P.R.I. Juiz de Direito -
17/05/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3019726-58.2023.8.06.0001 [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: MARIA GENI PEREIRA SILVA, A.
V.
D.
V.
S., LAURINEIDE AGAPITO DE VASCONCELOS REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Compulsando os autos, observa-se que a parte autora pugna pela condenação do requerido em uma indenização no valor de R$ 70.000,00 (item b da inicial) e, mais adiante, no arbitramento de danos morais (item c da inicial).
Ademais, a inicial aponta, em seu preâmbulo, como autores a genitora e filho do falecido, contudo toda narrativa fática cinge-se somente a genitora do extinto, veja-se: O filho da Requerente foi preso no dia 15 de dezembro de 2015, na Delegacia do 7º Distrito Policial, por infração aos artigos 180, 288 do Código Penal Brasileiro, 14 da Lei 10.826/03 e 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), depois transferido para Delegacia de Capturas e Polinter e logo depois transferido para CPPL-IV em Itaitinga/CE. No dia 06 de março de 2016, foi vítima de sérias lesões corporais dentro da Casa de Privação Provisória de Liberdade Agente Penitenciário Elias Alves da Silva - CPPL-IV.
No dia 07 de março de 2016, deu entrada no Instituto José frota (IJF), diagnosticado com rebaixamento do nível de consciência em ventilação mecânica, com história de TCE por agressão física, TC de crânio apresentando focos hemorrágicos em corpo caloso, transferido para UTI onde permaneceu até a transferência para enfermaria de neurocirurgia, onde evolui com pneumonia sendo tratado, documento médico em anexo, durante esse período que permaneceu internado foi acompanhado de sua companheira a Senhora LAURINEIDE AGAPITO DE VASCONCELOS, com autorização da Unidade Prisional documento em anexo, e sua escolta era feita por dois agentes penitenciários que se revezavam na escolta do requerente que se encontra em estado de coma induzida. Ademais os agentes penitenciários que faziam a escolta do filho da Requerente diante de seu quadro de saúde, acreditam que o mesmo não resistirá e morrerá o mesmo dito pelos médicos que fizeram seu acompanhamento, quando internado no IJF. No dia 15 de junho de 2016, foi transferido do IJF para o Hospital Penitenciário Otávio Lobo em Itaitinga/CE, conforme documento e LAUDO MÉDICO em anexo, paciente portador de sequela neurológica grave, consequente a TCE por espancamento, altamente em estado vegetativo, restrito ao leito, não contactuante, em uso de sonda naso-enteral para alimentação, apresentando espasticidade em membros inferiores paréticos sem prognósticos de reversibilidade para o atual quadro clínico. A morte do filho da Requerente na data de 13 de maio de 2019, atestado de óbito em anexo, foi resultado de incidente ocorrido nas dependências da Casa de Privação Provisória de Liberdade Agente Penitenciário Elias Alves da Silva - CPPL-IV.
Havendo a responsabilização estatal, ensejada pelo elemento omissão em evitar/impedir o evento com potencial efeito danoso.
Desta feita, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, prestar os devidos esclarecimentos, sob pena de extinção, informando se a presente ação cinge-se somente aos danos morais da genitora ou, em havendo interesse do descendente, declinar se esta pretensão é somente moral ou se visa também reparação material.
Em caso de haver interesse na reparação material, deverá declinar o valor pretendido para fins de fixação da competência.
Fortaleza, 15 de maio de 2024.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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