TJCE - 3022175-86.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/09/2025. Documento: 28140158
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11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 28140158
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11/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 22/09/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3022175-86.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
10/09/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28140158
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10/09/2025 12:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/09/2025 17:59
Conclusos para julgamento
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08/09/2025 17:59
Conclusos para decisão
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08/09/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 27337510
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 27337510
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 3022175-86.2023.8.06.0001 - Embargos de Declaração. Embargante: Estado do Ceará. Embargada: AC Acessórios de Metais LTDA. DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2° do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, volte-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
29/08/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27337510
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20/08/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 15:45
Conclusos para decisão
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18/07/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 09:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/07/2025 01:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 3022175-86.2023.8.06.0001 - Apelação Cível/Remessa Necessária. Apelante: Estado do Ceará. Apelada: AC Acessórios de Metais LTDA. Remetente: Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza. Ementa: Direito constitucional, tributário e processual civil.
Remessa necessária e apelação cível.
Mandado de segurança preventivo.
Sentença concessiva da segurança.
Icms-antecipado.
Operação interestadual de transferência de bens entre matriz-filial.
Empresa optante do simples nacional.
Tema de repercussão geral nº 456.
Arts. 2º, inciso v, alínea "a", 3º, inciso xv, e 28, inciso x, da lei estadual nº 12.670/96. Art. 13, §1º, inciso xiii, "g", da lei complementar nº 123/2006.
Inconstitucionalidade. adc nº 49/rn.
Modulação temporal dos efeitos.
Exercício financeiro de 2024.
Remessa necessária e recurso parcialmente providos. I.
Caso em exame 1.
Remessa necessária e recurso de apelação cível que devolve a este Tribunal de Justiça o conhecimento de Mandado de Segurança Preventivo impetrado contra ato supostamente ilegal/abusivo do Chefe da Coordenação de Administração Tributária, consistente na cobrança de ICMS antecipado quando da transferência de mercadorias de sua matriz. II.
Questão em discussão 2.
A questão jurídica em discussão consiste em analisar se o Fisco do Estado do Ceará pode, ou não, cobrar ICMS-Antecipado da impetrante, optante do simples nacional, quando da entrada de mercadorias oriundas de sua matriz sediada no Estado de São Paulo. III.
Razões de decidir 3.
Sobre a temática, insta salientar que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE nº 598.677/RS, em regime de repercussão geral (Tema nº 456), assinalou que a antecipação do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato geral necessita de lei em sentido estrito. 4.
No âmbito do Estado do Ceará, a Lei Estadual nº 12.670/96, vigente à época da ocorrência dos fatos geradores, em seus arts. 2º, inciso V, alínea "a", 3º, inciso XV, e 28, inciso X, admite a cobrança do ICMS de forma antecipada e prevê o momento da ocorrência do fato gerador.
Na mesma toada, a Lei Complementar Federal nº 123/2006, em seu art. 13, §1º, inciso XIII, "g", expressamente autoriza a cobrança de ICMS mediante antecipação. 5.
Lado outro, o Supremo Tribunal Federal, no seio da ADC nº 49/RN, sedimentou entendimento no sentido de que não configura fato gerador do ICMS o mero deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, independentemente de estarem localizados na mesma unidade federativa ou em estados-membros diferentes. 6.
Sucede que por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração opostos contra o referido acórdão, o Pretório Excelso procedeu à modulação temporal dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade, assentando que esta somente poderá ser aplicada a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvada as ações ajuizadas até o dia 19 de abril de 2021 - data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito. 7.
No caso em exame, a impetrante logrou demonstrar que efetua transferência física de mercadorias, retirando-as de sua matriz em São Paulo/SP e transportando-as para a sua filial em Fortaleza/CE, e que o Fisco Estadual perpetrou cobrança de ICMS nestas operações, o que lhe assegura a segurança postulada. 8.
Contudo, como o Mandado de Segurança somente foi impetrado no dia 07 de junho de 2023, após a publicação da ata de julgamento da decisão de mérito da ADC nº 49/RN, os efeitos da segurança concedida deverão ser postergados para o exercício financeiro de 2024. 9.
Desta feita, faz-se necessária a reforma parcial da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, tão somente para adequá-la à modulação temporal dos efeitos fixada pelo STF nos Embargos de Declaração opostos em face da decisão de mérito da ADC nº 49/RN, determinando que o Estado do Ceará se abstenha de cobrar ICMS nas operações de transferência mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular apenas a partir do exercício financeiro de 2024. IV.
Dispositivo 10.
Remessa necessária e recurso de apelação parcialmente providos. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 12.670/96, arts. 2º, inciso V, alínea "a", 3º, inciso XV, e 28, inciso X; Decreto nº 33.327/2019, art. 25, inciso XI; Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, §1º, inciso XIII, "g"; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STF, RE Nº 598677 (Tema de Repercussão Geral nº 456), Relator: Dias Toffoli, Tribunal Pleno, Data de Julgamento: 29/03/2021, Data de Publicação: 05/05/2021; STF, RE nº 970821 (Tema de Repercussão Geral nº 517), Relator: Edson Fachin, Tribunal Pleno, Data de Julgamento: 12/05/2021, Data de Publicação: 19/08/2021; STF, RE nº 595723 AgR, Relator: Dias Toffoli, Primeira Turma, Data de Julgamento: 28/11/2017, Data de Publicação: 1º/08/2018; STJ, REsp nº 1125133/SP (Tema Repetitivo nº 259), Relator: Luiz Fux, Primeira Seção, Data de Julgamento: 25/08/2010, Data de Publicação: 10/09/2010; STF, ARE nº 1255885 (Tema de Repercussão Geral nº 1.099), Relator: Dias Toffoli, Data de Julgamento: 14/08/2020, Data de Publicação: 15/09/2020; STF, ADC nº 49/RN, Relator: Edson Fachin, Tribunal Pleno, Data de Julgamento: 19/04/2021, Data de Publicação: 04/05/2021; STF, Embargos de Declaração - ADC nº 49/RN, Relator: Edson Fachin, Tribunal Pleno, Data de Julgamento: 19/04/2023, Data de Publicação: 15/08/2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, acordam em conhecer a Remessa Necessária e o Recurso de Apelação para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO CEARÁ, e de Remessa Necessária, que transferem a este Tribunal conhecimento de Mandado de Segurança Preventivo impetrado por AC ACESSÓRIOS DE METAIS LTDA. contra ato praticado pelo CHEFE DA COORDENAÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, consistente na cobrança de ICMS antecipado quando da transferência de mercadorias de sua matriz. O Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública Comarca de Fortaleza concedeu a segurança requestada, nos termos do dispositivo abaixo transcrito (ID nº 19023921): [...] Do exposto e de tudo devidamente examinado, CONCEDO a segurança, para, confirmar a tutela de urgência concedida e, determinar ao impetrado que se abstenha de praticar qualquer ato tendente a exigir a cobrança do ICMS/DIFAL indicado no Termo de Notificação de ID 60473769, sobre as operações de transferência de mercadorias para o mesmo estabelecimento da impetrante, em outras unidades da Federação. Sem custas ou honorários (Súmula 512 do STF e 105 de STJ). Inocorrendo recursos, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, de sorte que está a decisum sujeito ao reexame necessário (Art. 14, parágrafo primeiro da Lei nº 12.016/2009). [...] Em suas razões recursais (ID nº 19023943), o ente estatal sustenta a constitucionalidade e a legalidade dos regimes antecipados do ICMS com ou sem substituição tributária.
Aduz que ao caso não se aplicam a ADC nº 49, o Tema de Repercussão Geral nº 1.099 do STF, o Tema Repetitivo nº 259 do STJ e a Súmula nº 166 do STJ.
Salienta que a tributação ocorre sobre bens sujeitos ao regime de substituição tributária ou ICMS antecipado sem substituição, e não sobre a operação ocorrida no momento da transferência entre estabelecimentos da apelada.
Aponta a legalidade da exigência do pagamento antecipado para empresa simples nacional: lei estadual nº 18.665/2023, art. 13, alínea "g", 1 e 2.
Ressalta a necessidade de aplicação da modulação dos efeitos fixada pelo STF no bojo da ADC nº 49.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, denegando a segurança requerida; ou, subsidiariamente, aplicando a modulação dos efeitos da ADC nº 49. Em sede de contrarrazões (ID nº 19023949), a apelada impugna as teses recursais e defende a manutenção da conclusão adotada pelo Juízo de origem. Instada a manifestar-se, a Procuradoria-Geral de Justiça nada acosta no prazo assinalado. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço a Remessa Necessária e o Recurso de Apelação. O cerne da controvérsia consiste em analisar se o Fisco do Estado do Ceará pode, ou não, cobrar ICMS-Antecipado da impetrante, optante do simples nacional, quando da entrada de mercadorias oriundas de sua matriz sediada no Estado de São Paulo.
Pois bem. Sobre a temática, insta salientar que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE nº 598.677/RS, em regime de repercussão geral (Tema nº 456), assentou que "A antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito.
A substituição tributária progressiva do ICMS reclama previsão em lei complementar federal", em acórdão assim ementado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
ICMS.
ARTIGO 150, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ALCANCE.
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA SEM SUBSTITUIÇÃO.
REGULAMENTAÇÃO POR DECRETO DO PODER EXECUTIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR.
NÃO SUJEIÇÃO.
HIGIDEZ DA DISCIPLINA POR LEI ORDINÁRIA. 1.
A exigência da reserva legal não se aplica à fixação, pela legislação tributária, de prazo para o recolhimento de tributo após a verificação da ocorrência de fato gerador, caminho tradicional para o adimplemento da obrigação surgida.
Isso porque o tempo para o pagamento da exação não integra a regra matriz de incidência tributária. 2.
Antes da ocorrência de fato gerador, não há que se falar em regulamentação de prazo de pagamento, uma vez que inexiste dever de pagar. 3.
No regime de antecipação tributária sem substituição, o que se antecipa é o critério temporal da hipótese de incidência, sendo inconstitucionais a regulação da matéria por decreto do Poder Executivo e a delegação genérica contida em lei, já que o momento da ocorrência de fato gerador é um dos aspectos da regra matriz de incidência submetido a reserva legal. 4.
Com a edição da Emenda Constitucional nº 3/93, a possibilidade de antecipação tributária, com ou sem substituição, de imposto ou contribuição com base em fato gerador presumido deixa de ter caráter legal e é incorporada ao texto constitucional no art. 150, § 7º. 5.
Relativamente à antecipação sem substituição, o texto constitucional exige somente que a antecipação do aspecto temporal se faça ex lege e que o momento eleito pelo legislador esteja de algum modo vinculado ao núcleo da exigência tributária. 6.
Somente nas hipóteses de antecipação do fato gerador do ICMS com substituição se exige, por força do art. 155, § 2º, XII, b, da Constituição, previsão em lei complementar. 7.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 598677, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-085 DIVULG 04-05-2021 PUBLIC 05-05-2021) (destaca-se). Registra-se que, na mencionada ocasião, o caso concreto versava sobre a disposição genérica contida no art. 24, §7º, da Lei Estadual nº 8.820/1989 - Rio Grande do Sul, que ensejou a edição dos Decretos Estaduais nº 39.820/1999, 40.900/2001, 41.885/2002 e 42.631/2003.
A referida Lei Estadual admitia, genericamente, a possibilidade de antecipação da cobrança do ICMS.
A definição do momento da incidência do imposto - entrada da mercadoria no Estado, no entanto -, estava a cargo dos decretos elencados. Ocorre que, conforme explanado, essa sistemática foi considerada inconstitucional pelo STF, porquanto o momento da ocorrência do fato gerador é considerado um dos aspectos da regra matriz de incidência.
Isto é, a sua definição está sujeita ao princípio da reserva legal. No âmbito do Estado do Ceará, a Lei Estadual nº 12.670/96, vigente à época da ocorrência dos fatos geradores, assim previa: Art. 2.
São hipóteses de incidência do ICMS: [...] V - a entrada, neste Estado, decorrente de operação interestadual de: a) mercadoria sujeita ao regime de pagamento antecipado do ICMS na forma que dispuser o Regulamento; Art. 3º - Considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS no momento: [...] XV - da entrada de mercadoria neste Estado, na hipótese da alínea "a "do Inciso V do artigo 2º. Art. 28.
A base de cálculo do ICMS é: [...] X - na hipótese do inciso XV do artigo 3º, o montante correspondente ao valor da operação de entrada da mercadoria, nele incluído o IPI, se incidente na operação, acrescido de percentual de agregação fixado em regulamento, até o limite máximo de 30% (trinta por cento). [...] Conforme pode ser depreendido, a legislação cearense, diferentemente da legislação gaúcha, avaliada quando do julgamento do Tema nº 456, veicula disposição admitindo a cobrança do ICMS de forma antecipada e prevendo o momento da ocorrência do fato gerador. Ainda, diferentemente do caso do Rio Grande do Sul, o Decreto nº 33.327/2019 (Regulamento do ICMS do Ceará - ICMS/CE) apenas reiterou o momento em que se daria a antecipação do recolhimento do ICMS, senão vejamos: Art. 25.
A base de cálculo do ICMS será: [...] XI - o montante correspondente ao valor da operação de entrada da mercadoria, nele incluídos os valores do IPI, se incidente, do seguro, do frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente da mercadoria, nas entradas das mercadorias sujeitas ao regime de pagamento antecipado do ICMS; [...] Outrossim, a Lei Complementar nº 123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte) expressamente autoriza a cobrança de ICMS mediante antecipação em seu art. 13, §1º, inciso XIII, "g", in verbis: Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições: [...] § 1º.
O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas: [...] XIII - ICMS devido: [...] g) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal: 1. com encerramento da tributação, observado o disposto no inciso IV do § 4º do art. 18 desta Lei Complementar; 2. sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor; [...] Consoante se vê, o legislador brasileiro delimitou os contornos, o limite e a abrangência do regime de tributação denominado "Simples Nacional", estabelecendo os tributos que estão contemplados no regime de recolhimento simplificado, mediante documento único, e aqueles que, por opção política, não se submetem ao tratamento tributário favorecido. Insta salientar que, em razão das exclusões procedidas pelo §1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006, as empresas optantes do "simples nacional" estão obrigadas a recolher normalmente uma ampla gama de tributos (nela incluído o ICMS devido em operações interestaduais, tanto na hipótese de antecipação quanto na de substituição tributária) não contemplados no regime de tributação unificado. Acerca deste aspecto, o e.
Ministro Gilmar Mendes, no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 5171, assentou que o legislador, ao estabelecer tais exclusões, pretendeu "construir um regime único de arrecadação que fosse capaz de adequar a carga tributária brasileira à realidade dos pequenos empresários, sem desestabilizar o equilíbrio da distribuição das receitas tributárias entre os Estados da Federação". Dentro desse contexto, entende-se que o acolhimento do pleito exordial pressupõe a alteração jurisdicional dos parâmetros e dos critérios utilizados pelo legislador na disciplina do regime do simples nacional, o que vai de encontro ao princípio da separação dos poderes. Ademais, convém ponderar que as vantagens, ou desvantagens, do simples nacional devem ser aferidas a partir de uma perspectiva ampla, considerando a tributação como um todo, e não pelo prisma de um único tributo ou de uma restrição específica.
Nesse sentido: "Ainda que se pudesse cogitar de eventual elevação real, partindo de análise comparativa com os beneficiários da alíquota zero, o fato de o incentivo não se aplicar às optantes pelo Simples não implica inobservância à cláusula voltada ao tratamento favorecido das empresas de pequeno porte.
A aferição deve ser realizada considerada a tributação como um todo. Eventual restrição não invalida o regime simplificado quando este ainda se mostra globalmente benéfico.
Em termos práticos, tratamento menos vantajoso não deixa de ser vantajoso" (RE 1.199.021/SC, julgado em 8.9.2020, Tribunal Pleno) (destaca-se). Por derradeiro, é de rigor assinalar que o STF, em diversas oportunidades, indicou a constitucionalidade da norma inscrito no art. 23 da Lei Complementar nº 123/2006, que veda a apropriação ou a compensação de créditos no âmbito do simples nacional, e afastou a tese de afronta ao princípio da não cumulatividade.
Vejamos: Agravo regimental no recurso extraordinário.
Aproveitamento de créditos escriturais no âmbito do Simples Nacional.
Impossibilidade.
Ausência de ofensa ao postulado da não cumulatividade.
Impossibilidade de se conceder ao contribuinte um sistema híbrido, não concebido pelo legislador.
Vedação que se mostra proporcional em face da notória redução da carga fiscal. 1.
O Simples Nacional é um regime favorecido que reduz o encargo fiscal das microempresas e das empresas de pequeno porte.
A redução foi concebida prevendo a vedação ao aproveitamento de créditos escriturais. 2.
Ao retirar tal óbice, o poder judiciário estará concedendo um regime híbrido ao contribuinte, no qual passariam a conviver o tratamento favorecido e o aproveitamento de créditos.
Tal favor poderia aviltar a proporcionalidade e o equilíbrio sob os quais o legislador baseou-se originalmente. 3.
O Simples Nacional é opcional: caso o contribuinte pretenda prestigiar os créditos escriturais, basta desligar-se do regime.
Não há qualquer ofensa à não cumulatividade em regimes opcionais em que o contribuinte pode exercer a faculdade de se abster do exercício de um direito para fruir de um beneplácito ainda maior. 4.
Agravo regimental não provido. (RE 595723 AgR, Relator (a): Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 28/11/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG 31-07-2018 PUBLIC 01-08-2018) (destaca-se). Dentro das premissas acima delineadas, conclui-se ser inafastável a aplicação do Tema nº 456 ao caso dos presentes autos, a fim de se reconhecer a possibilidade da cobrança antecipada do ICMS da empresa impetrante. Lado outro, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), desde o ano de 1996, é firme na compreensão de que "não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte" (Súmula nº 166 - Primeira Seção, em 14.08.1996 DJ 23.08.1996). Anos depois, o mesmo Tribunal Superior, ao julgar o REsp 1.125.133/SP, na sistemática do art. 543-C do CPC/1973, sustentou a mesma premissa e aplicou integralmente o disposto na Súmula nº 166/STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
ICMS.
TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DE UMA MESMA EMPRESA.
INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR PELA INEXISTÊNCIA DE ATO DE MERCANCIA.
SÚMULA 166/STJ.
DESLOCAMENTO DE BENS DO ATIVO FIXO.
UBI EADEM RATIO, IBI EADEM LEGIS DISPOSITIVO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1.
O deslocamento de bens ou mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa, por si, não se subsume à hipótese de incidência do ICMS, porquanto, para a ocorrência do fato imponível é imprescindível a circulação jurídica da mercadoria com a transferência da propriedade. […] 2. "Não constitui fato gerador de ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte." (Súmula 166 do STJ). (…) 8.
Recurso especial provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1125133/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 10/09/2010) (destaca-se) E ainda: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
ICMS.
TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA DE UM ESTABELECIMENTO PARA OUTRO.
ESTADOS DIVERSOS.
FATO GERADOR.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/73.
RESP 1.125.133/SP.
SÚMULA 166/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão monocrática que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
O Tribunal de origem, em autos de Ação Anulatória, reformou a sentença, para julgar improcedente pedido de nulidade de auto de infração de exigência de Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços - ICMS, incidente sobre a transferência de mercadoria entre um e outro estabelecimento do mesmo contribuinte, situados em unidades da federação distintas.
III.
A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.125.133/SP (DJe de 10/09/2010), submetido ao regime dos recursos especiais repetitivos, consagrou o entendimento no sentido de que o "deslocamento de bens ou mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa, por si, não se subsume à hipótese de incidência do ICMS, porquanto, para a ocorrência do fato imponível é imprescindível a circulação jurídica da mercadoria com a transferência da propriedade" (STJ, REsp 1.125.133/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 10/09/2010).
IV.
Na forma da jurisprudência, esta "Corte Superior já se manifestou no sentido de que se aplica a Súmula 166/STJ - 'Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte' - ainda que o deslocamento de bens de um estabelecimento para outro, pertencente ao mesmo titular, esteja situado em Estado diverso" (STJ, AgRg no AREsp 851.631/SP, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 14/03/2016).
V.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1704133/DF, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 28/06/2018) (destaca-se). TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA ATRIBUÍDA AO STF.
ICMS.
TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA DE UM ESTABELECIMENTO PARA OUTRO.
LEI MAIS BENÉFICA.
ESTADOS DIVERSOS.
SÚMULA 166/STJ.
ALEGADA VIOLAÇÃO A ENUNCIADO DE SÚMULA.
DESCABIMENTO.
SÚMULA 518/STJ. 1.
As matérias referentes aos dispositivos tidos por contrariados não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem.
Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado, a teor do que preceituam as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2.
O malferimento do art. 158, IV, da CF e dos princípios constitucionais da não cumulatividade e do pacto federativo não podem ser examinados pela via eleita, pois em recurso especial não se analisa suposta afronta a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao eg.
Supremo Tribunal Federal. 3.
Esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que se aplica a Súmula 166/STJ - "Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte" - ainda que o deslocamento de bens de um estabelecimento para outro, pertencente ao mesmo titular, esteja situado em Estado diverso. 4.
Não é possível, em sede de recurso especial, a apreciação de suposta violação ao Enunciado 10 da Súmula vinculante do STF, em face do óbice da Súmula 518/STJ (Para fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula).
Precedentes. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 851.631/SP, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, julgado em 8/3/2016, DJe de 14/3/2016) (destaca-se). No mesmo sentido, o STF, no julgamento do ARE nº 1.255.8852, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 1.099), confirmou o entendimento já sedimentado no STJ e estabeleceu a seguinte tese: "Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia". Seguidamente, a Suprema Corte, apreciando a conformidade dos arts. 11, §3º, inciso II, 12, inciso I, e 13, §4º, todos da Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), com a Constituição Federal, declarou a inconstitucionalidade dos referidos dispositivos, assentando que não configura fato gerador do ICMS o mero deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, independentemente de estarem localizados na mesma unidade federativa ou em estados-membros diferentes (ADC Nº 49/RN, Rel.
Min.
Edson Fachin, julgado em 16/04/2021 - INFORMATIVO nº 1.013/STF). Empós, por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração opostos contra o referido acórdão, no dia 19 de abril de 2023, o Pretório Excelso procedeu à modulação temporal dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade, "a fim de que tenha eficácia pró-futuro a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito e, exaurido o prazo sem que os Estados disciplinem a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos de mesmo titular, fica reconhecido o direito dos sujeitos passivos de transferirem tais créditos, concluindo, ao final, por conhecer dos embargos e dar-lhes parcial provimento para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 11, § 3º, II, da Lei Complementar nº 87/1996, excluindo do seu âmbito de incidência apenas a hipótese de cobrança do ICMS sobre as transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesmo titular" (destaca-se). Nesse ínterim, tem-se que o entendimento assentado na ADC nº 49/RN somente poderá ser aplicado a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando as ações ajuizadas até o dia 19 de abril de 2021 - data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito. No caso em exame, a impetrante logrou demonstrar, consoante as notas fiscais acostadas aos IDs nºs 19023833 a 19023901, que efetua transferência física de mercadorias, retirando-as de sua matriz em São Paulo/SP e transportando-as para a sua filial em Fortaleza/CE, e que o Fisco Estadual perpetrou cobrança de ICMS nestas operações, o que lhe assegura a segurança postulada. Contudo, como o Mandado de Segurança somente foi impetrado no dia 07 de junho de 2023, após a publicação da ata de julgamento da decisão de mérito da ADC nº 49/RN, os efeitos da segurança concedida deverão ser postergados para o exercício financeiro de 2024. A corroborar: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2.
Direito Tributário. 3.
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS. 4.
Deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica. 5.
Tema 1.099 da repercussão geral e ADC 49.
Posterior modulação dos efeitos temporais para 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito da ADC 49. 6.
Ação mandamental impetrada após a referida data. 7.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 8.
Negado provimento ao agravo regimental. (STF - ARE: 1499565 SC, Relator.: Min.
GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 07/10/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-10-2024 PUBLIC 11-10-2024) (destaca-se). No mesmo sentido foi a intelecção exarada no Recurso Extraordinário nº 1535545/SC, Relator: Alexandre de Moraes, Data de Julgamento: 20/02/2025, Data de Publicação: 24/02/2025. Ante o exposto, conheço a Remessa Necessária e o Recurso de Apelação Cível para dar-lhes parcial provimento, a fim de reformar, em parte, a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, tão somente para adequá-la à modulação temporal dos efeitos fixada pelo STF nos Embargos de Declaração opostos em face da decisão de mérito da ADC nº 49/RN, determinando que o Estado do Ceará se abstenha de cobrar ICMS nas operações de transferência mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular apenas a partir do exercício financeiro de 2024. Sem majoração dos honorários advocatícios, eis que não fixados em primeiro grau, por se tratar de ação mandamental. (art. 25 da Lei nº 12.016/2009, e Súmulas nº 512 do STF e nº 105 do STJ). É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora 1.
RE nº 970821, Relator: Edson Fachin, Tribunal Pleno, Data de Julgamento: 12/05/2021, Data de Publicação: 19/08/2021. 2.
ARE 1255885, Relator: Dias Toffoli, Data de Julgamento: 14/08/2020. -
29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 09/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3022175-86.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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