TJCE - 3022306-61.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3022306-61.2023.8.06.0001 RECORRENTE: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, ESTADO DO CEARA RECORRIDO: LUCAS EDUARDO RODRIGUES DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
CONCURSO PÚBLICO.
SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA.
CONTROLE JURISDICIONAL LIMITADO A ERROS GROSSEIROS E ILEGALIDADES MANIFESTAS.
ERRO MATERIAL EVIDENTE.
ANULAÇÃO DEVIDA.
RECLASSIFICAÇÃO NO CERTAME.
SENTENÇA DE PARCIAL PEOCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de candidato para anulação da questão nº 21 da Prova Objetiva Tipo "A", aplicada pela banca IDECAN no concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, regido pelo Edital nº 001/2022 - SSPDS/AESP. 2.
A sentença reconheceu erro material evidente na formulação da questão, determinando sua anulação e a atribuição da respectiva pontuação ao candidato, com prosseguimento nas etapas do certame.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Discute-se: (i) se há ilegalidade ou erro crasso na elaboração da questão nº 21 que justifique sua anulação; e (ii) se houve indevida ingerência do Poder Judiciário no mérito administrativo do concurso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O controle jurisdicional sobre atos de banca examinadora em concurso público é excepcional, cabível apenas em hipóteses de ilegalidade manifesta, erro material grosseiro ou incompatibilidade evidente com o conteúdo programático previsto no edital, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal (Tema 485) e do Superior Tribunal de Justiça. 5.
No caso concreto, restou configurado vício manifesto na questão nº 21 do caderno tipo "A", consistente na omissão de elemento essencial à resolução, impedindo o raciocínio lógico exigido e tornando inviável a identificação da alternativa correta. 6.
A atuação judicial, portanto, não caracteriza violação ao princípio da separação dos poderes, tratando-se de controle de legalidade legítimo, exercido nos limites permitidos pela jurisprudência consolidada. 7.
Ausente vício nas demais questões, não se justifica sua anulação, mantendo-se os limites da revisão judicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: 1. O controle jurisdicional sobre atos de banca examinadora de concurso público é permitido apenas nos casos de ilegalidade manifesta, erro material evidente ou incompatibilidade flagrante com o conteúdo programático do edital. 2.
A omissão de elemento essencial em questão objetiva, que inviabilize sua correta resolução, configura erro crasso e autoriza sua anulação pelo Poder Judiciário. 3.
Não configura afronta ao princípio da separação dos poderes a atuação jurisdicional voltada ao controle de legalidade, quando presentes os requisitos para intervenção excepcional.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Tema 485 da Repercussão Geral do STF; CPC, art. 85; Lei nº 9.099/1995, art. 55.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632853, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário, j. 23.04.2015, DJe 29.06.2015; STF, MS 30860, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, j. 28.08.2012, DJe 06.11.2012; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1764612/PB, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.06.2020, DJe 23.06.2020. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Conheço do presente recurso, uma vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade (Id. 17547215). Trata-se de recurso inominado (Id. 17546947) interposto pelo Estado do Ceará pretendendo a reforma da sentença (Id. 17546790) que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por candidato, Lucas Eduardo Rodrigues, no intuito de anular seis questões da prova objetiva tipo A do concurso público regido pelo Edital nº 01/2022 - PMCE, determinando a atribuição dos respectivos pontos e o prosseguimento do autor nas demais etapas do certame. O recorrente sustenta que a decisão de mérito que reconheceu a nulidade da questão 21 incorreu em indevida intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo do concurso, violando o princípio da separação dos poderes, uma vez que não estaria presente qualquer vício evidente ou erro material que justificasse a anulação da questão, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal no Tema 485 da Repercussão Geral. Contrarrazões apresentadas pelo autor (Id. 17546949). Manifestação do Parquet pelo desprovimento do recurso (Id. 17954537). Decido. Cabe ao Judiciário, evidentemente sem interferência nas decisões tipicamente políticas e na discricionariedade propriamente dita da Administração Pública, sob pena de malferir o princípio constitucional da separação dos poderes, averiguar os critérios de legalidade e constitucionalidade adotados no certame público impugnado. Assim, configura-se plenamente possível o controle judicial dos atos administrativos, se verificada a existência de abusividade, ilegalidade ou inconstitucionalidade, sendo até mesmo admitida, excepcionalmente, na doutrina e na jurisprudência, a teoria dos motivos determinantes, segundo a qual deve o Judiciário, inclusive em relação a atos discricionários, aferir se a justificativa alegada pela autoridade administrativa é compatível com a situação fática ou jurídica em comento, o que se faz para não se incorrer em esvaziamento do princípio na inafastabilidade da jurisdição - inciso XXXV do art. 5º da CF/88: CF/88, Art. 5º, XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; (...). Portanto, é certo que não cabe ao Judiciário, efetivamente, realizar o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública e/ou inovar na definição das regras orientadoras dos certames, seja por interpretação extensiva ou restritiva, e substituir as bancas examinadoras na atribuição de pontuação.
Senão, vejamos julgado do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
JUIZ SUBSTITUTO.
REVISÃO DE PROVA DE SENTENÇA.
COMPETÊNCIA DA BANCA EXAMINADORA PARA AVALIAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO SUFICIENTE.
DISCRICIONARIEDADE DOS CRITÉRIOS DA BANCA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
COMPETÊNCIA DO JUDICIÁRIO PARA VERIFICAR ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE NO CERTAME.
REPERCUSSÃO GERAL SOBRE O TEMA JÁ APRECIADA.
PRECEDENTES CONSOLIDADOS DO STJ. 1.
Ao Judiciário compete tão somente o controle da isonomia e da legalidade do procedimento administrativo, princípios que ao ver do acórdão combatido vêm sendo rigorosamente observados na realização do concurso em foco.
Refoge ao Poder Judiciário apreciar o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública no que tange à forma de pontuação e elaboração da prova prática de sentença cível objeto da demanda, bem como inovar na definição das regras orientadoras dos certames e substituir as bancas examinadoras na atribuição de pontuação. (...) 3. É firme a compreensão do STJ no sentido de que "o reexame dos critérios usados por banca examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital".
Incide, portanto, a Súmula 83/STJ (AgRg no AREsp 266.582/DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 7.3.2013). (...) 7.
Agravo Interno não provido, e prejudicados os Embargos de Declaração de fls. 1.741-1.749, eSTJ. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1764612/PB, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 23/06/2020). Deve-se atentar, diante de casos como este, ao disposto na tese nº 485 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal: "Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário".
EMENTA: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (STF, RE 632853, Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249). Não se olvida que há jurisprudência que admite a possibilidade de anulação de questões com erros grosseiros, crassos, evidentes ou teratológicos, ou de questões claramente incompatíveis com o conteúdo programático previsto em edital.
No entanto, tais hipóteses constituem situações de exceção, pois a regra é a de que não compete ao Judiciário se substituir à Banca, o que já foi decidido, em repercussão geral, pela Corte Suprema. Assim, analisando detidamente a questão 21 do caderno tipo "A" (Id. 17546753, fl. 8), percebe-se que houve evidente erro material ao não constar a unidade de tempo do período em licença não remunerada, o que prejudicou o julgamento do candidato.
Explico: a questão aduz que o soltado teria, em meados de 2027, pedido "licença de 02 (dois) para tratar de interesse particular".
Entretanto, é evidente não ser possível realizar esse cálculo, e certamente não da forma apresentada pela Banca, sem a informação de quando se deu especificamente o ingresso e de quanto tempo efetivamente durou a licença, se dois meses ou dois anos. Dessa forma, não assiste razão ao recorrente ao alegar que a decisão de mérito, ao reconhecer a nulidade da questão em apreço, configuraria indevida intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo do concurso e afronta ao princípio da separação dos poderes. Ocorre que, diante de erro material evidente na elaboração do gabarito da referida questão, a atuação jurisdicional revela-se legítima, nos estritos limites do controle de legalidade, hipótese expressamente admitida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 da Repercussão Geral. Assim, restando demonstrado vício flagrante, consubstanciado em erro grosseiro, é plenamente cabível a anulação da questão impugnada. Ante o exposto, voto por conhecer do recurso interposto para negar-lhe, mantendo incólume a sentença vergastada. Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública.
Condeno o recorrente vencido, nos termos do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Na ausência de interposição de recursos às instâncias superiores, certifique-se o trânsito em julgado e proceda com a devolução dos autos à instância de origem. É como voto. À SEJUD para as devidas providências. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator -
21/06/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3022306-61.2023.8.06.0001 [Anulação e Correção de Provas / Questões] REQUERENTE: LUCAS EDUARDO RODRIGUES REQUERIDO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, ESTADO DO CEARA SENTENÇA VISTOS, ETC... Vistos em inspeção judicial, conforme portaria 01/2023.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre registrar, no entanto, que se trata de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA aforada pelo requerente em face dos requeridos, qualificados na exordial, onde deduziu pretensão no sentido de que seja reconhecida a alteração/anulação do gabarito oficial referente as questões 02, 09, 21, 32, 41 e 53 da Prova Tipo A do concurso público para o provimento do cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, regrado pelo Edital nº 01/2022 - SSPSS/AESP de 07/10/2022, e, por consequência, reclassificação do demandante e seguimento regular nas demais fases do concurso.
Aduziu a requerente, em síntese: que se inscreveu no concurso público para provimento do cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará (inscrição nº 995156), regrado pelo Edital nº 01/2022 - SSPSS/AESP de 07/10/2022; que as provas objetivas foram realizadas no dia 22/01/2023 e que a banca demandada divulgou "gabarito definitivo" após a análise de recursos administrativos contra as questões sujeitas à anulação; e que a banca examinadora denegou os recursos.
Assim sendo, passo ao imediato julgamento do mérito da ação, porém, antes desta análise, importante superar a questão preliminar referente à ilegitimidade passiva da promovida, sob o argumento de que foi contratada apenas para atuar como banca examinadora no concurso da Polícia Militar, sem qualquer poder de decisão acerca dos atos administrativos decorrentes do certame, sendo imprescindível o chamamento do Estado do Ceará para composição da lide.
A este respeito, convém observar que o concurso em questão, regido pelo Edital nº 001/2022, visa o provimento de 1.000(mil) vagas para o Cargo de Soldado do Quadro de Praças Policiais Militares do Estado do Ceará, sendo executado pelo Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional - IDECAN, com interveniência da Academia Estadual de Segurança Pública do Ceará, como se infere da Cláusula 1.1 do Edital do Certame (pág. 232).
Destarte, entendo que o IDECAN possui pertinência subjetiva com objeto da presente lide que tem por objeto a nulidade de questões objetivas, pois atua na condição de órgão executor do concurso, com a função de aplicar provas e julgar eventuais recursos interpostos pelos candidatos.
Ademais, acerca DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO alegada também pelo réu IDECAN, entendo também descabida, eis que, segundo o comando constitucional inscrito no art. 5º, inciso XXXV, "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", não estando o jurisdicionado adstrito à via administrativa para a salvaguarda de seus direitos.
Assim, não resta configurada afronta ao princípio da separação dos poderes, uma vez que cabe ao Poder Judiciário aferir e corrigir, quando provocado, eventuais práticas ilegais ou abusivas.
Neste sentido: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Administrativo.
Concurso público.
Prequestionamento.
Ausência.
Prova de títulos.
Atribuição de pontos.
Reexame de fatos e provas e de cláusulas editalícias.
Impossibilidade.
Controle judicial.
Admissibilidade.
Competência.
Mera alegação de existência de interesse de um dos entes elencados no art. 109, inciso I, da Constituição Federal.
Ausência de justificativa para deslocamento do feito para a Justiça Federal.
Precedentes. (...) 3. Não viola o princípio da separação dos poderes o controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos, incluídos aqueles praticados durante a realização de concurso público. (...) 5.
Agravo regimental não provido. (STF 14ARE 851353 AgR, Relator o Ministro DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 03/03/2015, DJe 07/04/2015) É certo que o concurso público consiste num procedimento administrativo que busca selecionar os melhores candidatos ao provimento de cargos, empregos e funções públicas, razão pela qual deve atender aos postulados da igualdade, da moralidade e da competição, diretrizes que vinculam a atuação da Administração Pública, os quais se acham inscritos na Constituição da República de 1988 (art. 37, inciso II).
Disso resulta que constitui o edital a norma regulatória do concurso, não se permitindo à Administração Pública, governada por tais princípios, dispensar tratamento diferenciado aos candidatos, em clara ofensa às regras paritárias insculpidas na lei regente do certame.
O princípio da vinculação ao edital está entrelaçado aos princípios da impessoalidade, da legalidade e da moralidade, e que no seio jurídico o edital é considerado a lei do certame, estabelecendo regras às quais estão vinculados tanto os candidatos quanto a própria Administração Pública.
Acerca da matéria arguida, excepcionalmente diante da ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, cabe ao Poder Judiciário intervir no exercício do controle jurisdicional de legalidade do concurso público sem que haja desrespeito ao princípio constitucional da separação de poderes.
Nesse azo, o tema fora pacificado, em sede de Repercussão Geral, quando do julgamento do leading case (Recurso Extraordinário RE632853CE), tendo, na ocasião, como Relator, o Ministro Gilmar Mendes, ocasião em que o plenário fixou a tese do Tema 485, in verbis: Tema 485 - Controle jurisdicional do ato administrativo que avalia questões em concurso público.
Tese - Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.
Cabe ainda esclarecer que, no voto do Rel.
Min.
GILMAR MENDES no antedito RE 632.853, foi excepcionado "que o Poder Judiciário deva ter algum papel no controle dos atos administrativos praticados em concursos públicos pela banca examinadora, sobretudo na fiscalização de questões evidentemente teratológicas ou flagrantemente incompatíveis com as regras previstas no Edital " Partindo dessas premissas, e por todo o cotejo probatório produzido, revela-se que a ação merece prosperar parcialmente, pois é de se verificar, no caso em liça, a ocorrência de ilegalidade, conforme apontada pelo(a) requerente, quando postula que lhe seja atribuída a pontuação referente à questão de nº 21 da Prova Tipo A do concurso público para o provimento do cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, regrado pelo Edital nº 01/2022 - SSPSS/AESP de 07/10/2022.
A questão em referência veio assim redigida: 21.
O intersticio na PMCE e o tempo minimo de efetivo servico considerado em cada posto ou graduacao, descontado o tempo nao computavel.
Para a graduacao de Cabo são 7 (sete) anos na graduacao de Soldado; para a graduacao de 3º Sargento, 5 (cinco) anos na graduacao de Cabo; para a graduacao de 2º Sargento, 3 (tres) anos na graduacao de 3º Sargento; para a graduacao de 1º Sargento, 3 (tres) anos na graduacao de 2º Sargento e, por fim, são 4 (quatro) anos na graduacao de 1º sargento para a graduacao de Subtenente.
Um soldado que tenha ingressado nas fileiras da PMCE em 2022 e em meados de 2027 pediu licença de 02 (dois) para tratar de interesse particular, ou seja, sem remuneração da PMCE e sem computar tempo de serviço.
Em qual ano esse policial chegará à graduação de subtenente supondo que sempre tenha conseguido entrar no quadro de acesso e tenha realizado todos os cursos de formações a contento? A) 2046 B) 2047 C) 2048 D) 2049 E) 2050 A priori, vale observar que questão não demonstra o esmero que seria necessário a sua elaboração, o que certamente impossibilita ter com precisão todos os dados para sua análise e resolução.
Explica-se: no seguinte trecho, "Um soldado que tenha ingressado nas fileiras da PMCE em 2022 e em meados de 2027 pediu licença de 02 (dois) para tratar de interesse particular"(Grifos nossos), não há a informação adequada de qual o período de licenciamento, podendo tratar-se de 2 dias, 2 meses, 2 semestres, ou mesmo 2 anos - que foi o tempo apontado como pretendido pela banca somente ao final da sua justificativa (ID 87758229) -, a depender da unidade de tempo que deveria constar no enunciado e não foi mencionado.
Ainda que para impedir a anulação da questão fosse possível impor ao candidato que ele adivinhasse que a contagem se dava em anos, o resultado apontado pela banca não se sustenta.
A solução do aludido enunciado perpassa somente por uma conta algébrica a ser realizada pelo candidato em relação aos interstícios ali descritos, levando-se em conta o acréscimo que deveria ser feito quanto ao período de licença de 02 (dois) anos para tratar de interesse particular, qual deve ser considerado como tempo não computável, donde concluir que o candidato necessitaria realizar a seguinte soma algébrica: 7 + 5 + 3 + 3 + 4 + 2 (licença) = 24.
E o resultado da referida soma (24) deveria ser acrescido ao ano em que o soldado ingressou nas fileiras da PMCE (2022), o que importará no ano em que o policial chegará à graduação de subtenente (2046), levando-se em conta que o mesmo sempre tenha conseguido entrar no quadro de acesso e tenha realizado todos os cursos de formação a contento, como expresso no citado enunciado.
Não faz sentido algum a justificativa apresentada pela banca examinadora constante no ID 87758229 - pág. 7.
Não obstante, ad argumentandum tantum, cabe jogar ainda mais luzes sobre o pouco cuidado da banca examinadora na elaboração de seus quesitos, pontuando que conforme o art. 62, §4º da lei estadual 13.729/06 (Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará), o soldado hipotético referenciado na questão não teria direito a licença para tratar de interesse particular, uma vez que esta só é concedida ao militar estadual com mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço.
Em vista de tais fundamentos, é forçoso concluir que assiste razão à parte requerente quando postular pela retificação do gabarito da questão nº 19 da Prova Tipo C do concurso em xeque, mormente em face de evidente teratologia, hipótese que reclama a atuação corretiva do Poder Judiciário na espécie, esvaziando-se, assim, a alegação de invasão ao mérito administrativo, eis que a atividade administrativa há de se pautar na lei, fonte que legitima a conduta do administrador público e que serve de garantia dos direitos dos administrados.
A esse teor, confira-se o aresto oriundo de nosso sodalício que bem reforça os fundamentos acima expendidos, senão vejamos: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONCURSO PÚBLICO.
CONTROLE JURISDICIONAL.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA.
POSSIBILIDADE.
LIMITE.
VÍCIO EVIDENTE.
ERRO MATERIAL INCONTROVERSO.
PRECEDENTES. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios de formulação e correção de provas.
Com efeito, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pelo seu exame. 2.
Excepcionalmente, em havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva de prova de concurso público (exame de ordem) que possa causar dúvida, como é o caso, bem como ausência de observância às regras previstas no edital, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade.
Precedentes. 3.
Recurso especial não-provido. (RESP 200500367833, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:05/11/2008 LEXSTJ VOL.:00232 PG:00116 RDDP VOL.:00070 PG:00127.) De acordo com o Ministro do Superior Tribunal de Justiça, OG FERNANDES, "é dever das bancas examinadoras zelarem pela correta formulação das questões, sob pena de agir em desconformidade com a lei e o edital, comprometendo, sem sombra de dúvidas, o empenho realizado pelos candidatos durante quase toda uma vida" (STJ - RMS: 49896 RS 2015/0307428- 0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 20/04/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2017).
Na esteira de tais fundamentos, corroborando com as ponderações tecidas alhures, traz-se a lume alguns julgados, demonstrando que esse tem sido o entendimento perfilhado pelo Tribunais pátrios, quando do enfrentamento de casos congêneres, ex vi: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA.
DEMONSTRAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO E AOS DEMAIS CANDIDATOS.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA OBSERVADO.
LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO COMPROVADOS. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DAS QUESTÕES EM DECORRÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO DE CONTEÚDO NO GABARITO OFICIAL.
POSSIBILIDADE. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. 1.
A anulação, por via judicial, de questões de prova objetiva de concurso público, com vistas à habilitação para participação em fase posterior do certame, pressupõe a demonstração de que o Impetrante estaria habilitado à etapa seguinte caso essa anulação fosse estendida à totalidade dos candidatos, mercê dos princípios constitucionais da isonomia, da impessoalidade e da eficiência. 2.
O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes (v.g., MS 30433 AgR/DF, Rel.
Min.
GILMAR MENDES; AI 827001 AgR/RJ, Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA; MS 27260/DF, Rel.
Min.
CARLOS BRITTO, Red. para o acórdão Min.
CÁRMEN LÚCIA), ressalvadas as hipóteses em que restar configurado, tal como in casu, o erro grosseiro no gabarito apresentado, porquanto caracterizada a ilegalidade do ato praticado pela Administração Pública. 3.
Sucede que o Impetrante comprovou que, na hipótese de anulação das questões impugnadas para todos os candidatos, alcançaria classificação, nos termos do edital, habilitando-o a prestar a fase seguinte do concurso, mediante a apresentação de prova documental obtida junto à Comissão Organizadora no exercício do direito de requerer certidões previsto no art. 5º, XXXIV, "b", da Constituição Federal, prova que foi juntada em razão de certidão fornecida pela instituição realizadora do concurso público. 4.
Segurança concedida, em parte, tornando-se definitivos os efeitos das liminares deferidas. (MS 30859, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28/08/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-209 DIVULG 23-10-2012 PUBLIC 24-10-2012).
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA OBJETIVA.
INCOMPATIBILIDADE COM O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO.
RE 632.853/CE.
REPERCUSSÃO GERAL.
ILEGALIDADE.
ANULAÇÃO. 1. É nula a questão de prova objetiva cuja resposta demanda o conhecimento de parte de legislação expressamente excluída do conteúdo programático previsto no edital. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 63.235/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
PEDIDO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS E CONSEQUENTE DECLARAÇÃO DO DIREITO DE PROSSEGUIR NO CERTAME.
ILEGALIDADE FLAGRANTE.
TEMA N. 485/STF.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
I - Na origem, trata-se de ação de anulação de ato administrativo, com pedido de antecipação de tutela na forma cautelar, contra a recorrente, pleiteando a anulação de questões da prova objetiva do concurso para Procurador da Fazenda Nacional, com a consequente atribuição, em sua prova, de pontos relativos às mencionadas questões, reconhecendo-se sua aprovação naquela fase do concurso.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido.
O Tribunal a quo manteve a sentença.
II - Na hipótese dos autos, com relação à aplicação do Tema n. 485/STF, tem-se que, conforme a jurisprudência da Corte Suprema (RE n. 632.853/CE, submetido ao rito de repercussão geral), embora seja vedado ao Poder Judiciário o reexame de conteúdo de questões em provas de concurso público, seus critérios de correção etc., excepcionalmente tal análise é possível nos casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade.
Ora, o Tribunal de origem julgou a lide em consonância com a jurisprudência desta Corte, ou seja, é possível tal análise excepcionalmente, nas circunstâncias referidas (ilegalidade/inconstitucionalidade).
III - Desta forma, aplica-se à espécie o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional." Nesse sentido: RMS n. 62.040/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 27/2/2020.
IV - Sobre a não aplicação da Teoria do Fato Consumado ao caso em exame, mais uma vez a Corte de origem prestigiou a jurisprudência do STJ ao concluir, quanto a este que é ponto fulcral da demanda, que o pedido de concessão da liminar foi deferido em dezembro de 2007, e que a recorrida já tomou posse no cargo pretendido, já gozando, inclusive, de estabilidade, o que implica na existência de uma situação taticamente consolidada pelo tempo, cuja desconstituição não se recomenda.Incide, portanto, mais uma vez, o Óbice Sumular n. 83/STJ.
Anote-se: AgInt no REsp n. 1.256.762/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe 28/10/2020.
V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.947.925/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.) Quanto as demais questões (02, 09, 32, 41 e 53), embora reconheça que haja dissenso por parte de professores quanto aos resultados apontados no gabarito definitivo, entendo que estes casos não se amoldam a nenhuma das exceções acima enunciadas, vez que a Administração Pública se restringiu a cumprir com as regras constantes do instrumento editalício. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, ao escopo de reconhecer a anulação do gabarito oficial referente à questão nº 21 da Prova Tipo A do concurso público para o provimento do cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, regrado pelo Edital nº 01/2022 - SSPSS/AESP de 07/10/2022, em relação à prova realizada pelo requerente - LUCAS EDUARDO RODRIGUES, com atribuição da pontuação respectiva, bem assim, ao fito de determinar que os requeridos - ESTADO DO CEARÁ e INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (IDECAN) providenciem sua reclassificação no certame, ensejando, em caso de aprovação, seu regular prosseguimento no torneio, com estrita observância à ordem de classificação, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Fortaleza, 19 de junho de 2024.
Vanessa Soares de Oliveira Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3021610-25.2023.8.06.0001
Fernando Carlos Nobre
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Fernando Carlos Nobre
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/05/2023 18:47
Processo nº 3021671-80.2023.8.06.0001
Organizacao Educacional Farias Brito Ltd...
Estado do Ceara
Advogado: Juliana de Abreu Teixeira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/06/2023 12:56
Processo nº 3021870-05.2023.8.06.0001
Janaina Pereira de Oliveira Nepomuceno
Municipio de Fortaleza
Advogado: Nathalia Guilherme Benevides Borges
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/06/2023 15:40
Processo nº 3022308-31.2023.8.06.0001
Meirilene dos Santos Araujo Barbosa
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Nathalia Guilherme Benevides Borges
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/06/2023 11:23
Processo nº 3021165-07.2023.8.06.0001
Carla Nogueira Guedes
Estado do Ceara
Advogado: Leandro Duarte Vasques
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/05/2023 19:33