TJCE - 3021330-54.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 01:23
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 01:11
Confirmada a comunicação eletrônica
-
14/08/2025 10:59
Juntada de Petição de Contra-razões
-
11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 25486995
-
08/08/2025 01:18
Decorrido prazo de BRUNO SENA E SILVA em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 25486995
-
07/08/2025 11:49
Confirmada a comunicação eletrônica
-
07/08/2025 10:52
Conclusos para julgamento
-
07/08/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/08/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/08/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25486995
-
07/08/2025 01:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
22/07/2025 16:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/07/2025 12:39
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 25289362
-
16/07/2025 11:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/07/2025 08:35
Confirmada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 25289362
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3021330-54.2023.8.06.0001 Recorrente: ANTONIA CAMILA FERREIRA DE SOUZA Recorrido(a): ESTADO DO CEARA e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSOS INOMINADOS. CONCURSO PÚBLICO ESTADUAL.
PRETENSÃO AUTORAL DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA DO CONCURSO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ. ERRO GROSSEIRO E FUGA DO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DO EDITAL CONSTATADOS EM QUESTÕES IMPUGNADAS QUE INVIABILIZAM A SUA RESOLUÇÃO. VÍCIOS QUE ENSEJAM EXCEPCIONALMENTE A INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS. PRECEDENTES.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. RECURSOS INOMINADOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos inominados, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Juiz Relator.
DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023. RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária ajuizada por Antônia Camila Ferreira de Souza em desfavor do Estado do Ceará e do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional para requerer a anulação das questões n. 02, 09, 21, 35, 41, e 83 da Prova Objetiva Tipo "A" do concurso público da Polícia Militar do Estado do Ceará, no qual concorreu para o cargo de Soldado, em virtude da presença de duplicidade de respostas nas questões n. 09, 41 e 53; da cobrança de conteúdos não previstos no edital do certame nas questões n. 35 e 83; e de erro no gabarito da questão n. 21, a fim de que lhe sejam atribuídos os pontos referentes às questões e, com isso, convocado para participar das demais fases do concurso. Após a formação do contraditório e a apresentação de Parecer Ministerial, pela improcedência dos pedidos autorais, sobreveio sentença de parcial procedência do pleito proferida pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE: Por todo o exposto, e atento a tudo mais que dos presentes autos consta, JULGO, por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte requerente contido na exordial, o que faço com espeque no art. 487, I, do Código de Processo Civil, no sentido de tão somente ser atribuído à autora ANTÔNIA CAMILA FERREIRA DE SOUZA (inscrição nº 1000159) a pontuação correspondente às Questões n. 21 e 83 da Prova Objetiva Tipo "A", aplicada dia 22/01/2023 no concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, regido pelo Edital n. 001/2022 - SSPDS/AESP - Soldado PMCE, de 07/10/2022, uma vez que eivadas de erro grosseiro e fuga do edital e, caso a autora logre alcançar a pontuação mínima suficiente, conforme os demais critérios do edital, efetuem a inclusão dela, na lista de aprovados da ampla concorrência da 1ª etapa (Prova Objetiva/Exame Intelectual), permitindo-o seguir nas demais fases da disputa pública, em igualdade de condições com os(as) demais candidatos(as), sempre se respeitando os critérios de aferição postos no edital do certame.
Inconformado, o autor interpôs recurso inominado para suscitar a preliminar de cerceamento de defesa, diante do indeferimento do seu pedido de produção de prova pericial, e, no mérito, alegar a possibilidade de anulação de questões de concurso público e os vícios apresentados nas questões n. 02, 09, 35 e 41, as quais sustenta que correspondem a conteúdos não previstos no edital ou que contém mais de uma alternativa correta.
Requer a declaração de nulidade da sentença e, subsidiariamente, a reforma para anular as questões n. 09, 35 e 41 da Prova Objetiva Tipo "A".
O Estado do Ceará, também irresignado, interpôs recurso, alegando as preliminares de ausência de interesse de agir e de inadequação do valor atribuído à causa e, no mérito, sustentando a impossibilidade de revisão judicial dos critérios de correção adotados pela banca examinadora e a violação dos princípios da isonomia e da impessoalidade pela decisão judicial.
Pleiteou o acolhimento das preliminares e, com isso, a extinção do feito sem resolução do mérito; e, no mérito, a reforma da sentença para que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes.
Em contrarrazões apresentadas somente pela parte autora, este reiterou os argumentos expostos em sua peça recursal.
Parecer Ministerial, opinando pelo não provimento dos recursos. É o relatório.
VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, anoto a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual os recursos inominados interpostos devem ser conhecidos e apreciados.
Precipuamente, cabe ao Judiciário, evidentemente sem interferir nas decisões tipicamente políticas e na discricionariedade propriamente dita da Administração Pública, sob pena de malferir o princípio constitucional da separação de poderes, averiguar os critérios de legalidade e constitucionalidade adotados no certame público impugnado, permitindo-se o controle judicial dos atos administrativos quando evidenciada a presença de abusividade, ilegalidade ou inconstitucionalidade, admitindo-se, até mesmo, excepcionalmente, na doutrina e na jurisprudência, a teoria dos motivos determinantes, segundo a qual deve o Judiciário aferir se a justificativa alegada pela autoridade administrativa é compatível com a situação fática ou jurídica em comento, o que se faz para não esvaziar o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Dessa forma, o que não cabe ao Judiciário é efetivamente realizar juízo de conveniência e oportunidade da Administração e/ou inovar na definição das regras orientadoras dos certames, seja por interpretação extensiva ou restritiva, e substituir as bancas examinadoras na atribuição de pontuação, conforme entende o Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
JUIZ SUBSTITUTO.
REVISÃO DE PROVA DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA DA BANCA EXAMINADORA PARA AVALIAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO SUFICIENTE.
DISCRICIONARIEDADE DOS CRITÉRIOS DA BANCA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
COMPETÊNCIA DO JUDICIÁRIO PARA VERIFICAR ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE NO CERTAME.
REPERCUSSÃO GERAL SOBRE O TEMA JÁ APRECIADA.
PRECEDENTES CONSOLIDADOS DO STJ. 1.
Ao Judiciário compete tão somente o controle da isonomia e da legalidade do procedimento administrativo, princípios que ao ver do acórdão combatido vêm sendo rigorosamente observados na realização do concurso em foco. Refoge ao Poder Judiciário apreciar o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública no que tange à forma de pontuação e elaboração da prova prática de sentença cível objeto da demanda, bem como inovar na definição das regras orientadoras dos certames e substituir as bancas examinadoras na atribuição de pontuação. [...] 3. É firme a compreensão do STJ no sentido de que "o reexame dos critérios usados por banca examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital".
Incide, portanto, a Súmula 83/STJ (AgRg no AREsp 266.582/DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 7.3.2013). [...] 7.
Agravo Interno não provido, e prejudicados os Embargos de Declaração de fls. 1.741-1.749, eSTJ. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1764612/PB, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 23/06/2020).
Diante do presente caso, deve-se atentar também ao disposto na tese do Tema n. 485 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade".
Não se olvida que há jurisprudência que admite a possibilidade de anulação de questões com erros grosseiros, crassos, evidentes ou teratológicos, ou de questões claramente incompatíveis com o conteúdo programático previsto em Edital, consubstanciando-se em situações excepcionais, mantendo-se a regra de que não compete ao Judiciário se substituir à banca, conforme entendimento supramencionado da Corte Suprema.
Neste sentido, vejamos a questão n. 21: 21.
O interstício na PMCE e o tempo mínimo de efetivo serviço considerado em cada posto ou graduação, descontado o tempo não computável.
Para a graduação de Cabo são 7 (sete) anos na graduação de Soldado; para a graduação de 3º Sargento, 5 (cinco) anos na graduação de Cabo; para a graduação de 2º Sargento, 3 (três) anos na graduação de 3º Sargento; para a graduação de 1º Sargento, 3 (três) anos na graduação de 2º Sargento e, por fim, são 4 (quatro) anos na graduação de 1º sargento para a graduação de Subtenente.
Um soldado que tenha ingressado nas fileiras da PMCE em 2022 e em meados de 2027 pediu licença de 02 (dois) para tratar de interesse particular, ou seja, sem remuneração da PMCE e sem computar tempo de serviço.
Em qual ano esse policial chegará à graduação de subtenente supondo que sempre tenha conseguido entrar no quadro de acesso e tenha realizado todos os cursos de formações a contento? A) 2046 B) 2047 C) 2048 D) 2049 E) 2050 Nota-se evidente erro grosseiro em seu enunciado que impossibilita a resolução da questão pelo candidato: consta que o Soldado teria ingressado nas fileiras da PM/CE em 2022, sem especificar se ao início, meio ou fim do ano, e ter, em meados de 2027, pedido "licença de 02 (dois) para tratar de interesse particular".
Não é possível realizar esse cálculo e, certamente, não da forma apresentada pela Banca, sem a informação de quando se deu especificamente o ingresso e de quanto tempo efetivamente durou a licença, se dois meses ou dois anos.
Essa tem sido a posição desta Turma Recursal, a exemplo dos RI n. 3014144-77.2023.8.06.0001 e 3021235-24.2023.8.06.0001 e do AI n. 3000634-63.2023.8.06.9000.
No que se refere à questão n. 83, em relação à qual foi alegada fuga ao conteúdo do Edital, após detida análise, observo também a presença de vícios, pois a banca organizadora exigiu dos candidatos o conhecimento sobre a aplicação da lei penal no tempo sem que o Edital do certame tenha tratado expressamente acerca do tema, transbordando do conteúdo exigido na previsão editalícia. 83.
Levando em consideração a aplicação da lei penal no tempo, o Código Penal é categórico ao afirmar que: A) A punição por determinado fato deve prevalecer mesmo se, posteriormente, o fato deixar de ser considerado crime, posto que a aplicação da Lei Penal leva em conta a normativa vigente à época do ato.
B) A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
C) A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, desde que não reduza a pena cominada, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
D) Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, salvo com relação a crimes hediondos.
E) A Lei Penal não retroage em nenhuma hipótese, independentemente de ser benéfica ou não ao agente.
Em que pese tivesse no Edital a expressão "Noções de Direito Penal", todo o conteúdo dos subtópicos remetiam à matéria de Direito Processual Penal, como se pode ver abaixo: NOÇÕES DE DIREITO PENAL 1.
Aplicação da lei processual no tempo, no espaço e em relação às pessoas. 2.
Disposições preliminares do Código de Processo Penal. 3.
Inquérito policial. 4.
Ação penal. 5.
Prisão e liberdade provisória. 6.
Lei nº 7.960/1989 (prisão temporária). 7.
Processo e julgamento dos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos. 8.
O habeas corpus e seu processo. 9.
Disposições constitucionais aplicáveis ao Direito Processual Penal.
Por isso, ao cobrar a matéria referente à aplicação da lei penal no tempo, inclusive fundamentada pela banca examinadora no art. 2º do Código Penal, houve fuga ao conteúdo do Edital, que previu apenas a cobrança de Noções de Processo Penal e das disposições preliminares do Código de Processo Penal.
Ora, a Administração Pública se vincula ao conteúdo programático publicizado, não podendo exigir matérias a ele alheias, o que visa cumprir os princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da vinculação ao Edital, impedindo que os candidatos sejam surpreendidos com conteúdo não elencado em Edital.
Nesse sentido, já me manifestei e fui acompanhado pelo colegiado nos AI nº 3000649-32.2023.8.06.9000 e nº 3000416-35.2023.8.06.9000.
Quanto às demais questões de n. 02, 09, 35, 41 e 53, sobre as quais a parte alega a existência de duplicidade de respostas e a presença de conteúdo fora do Edital, não vislumbro haver erros evidentes, crassos ou teratológicos ou qualquer razão para afastar a posição da banca examinadora, devendo ser acolhidas as alegações desta. Pelo enunciado de nº 09, o período é composto por quatro orações.
A primeira se classifica como subordinada da principal e ao mesmo tempo principal da subordinada adjetiva.
Há a oração principal, que aparece em primeiro plano, e mais uma oração subordinada.
Daí a representação de que o triângulo em último plano se coloca vinculado à sua principal, que é subordinada da principal em primeiro plano.
A pergunta nº 35 está devidamente previsto no edital.
De fato, há total permissão editalícia para a cobrança das espécies de culpas possíveis no âmbito da gestão de contratos, sendo equívoco entender que tal conteúdo é exclusivo de determinado ramo do direito.
Ademais, dentre as alternativas apresentadas, a única que se encaixa na situação do enunciado é a "culpa in eligendo", ou seja, culpa na indicação ou designação do preposto desidioso.
A polêmica nº 41 traz que: (A) o conteúdo posto na questão está devidamente previsto no edital ("1.
Direitos e garantias fundamentais: direitos e deveres individuais e coletivos, direitos sociais e direitos políticos"); (B) o enunciado foi claro em exigir a marcação correta da única característica comum aos direitos de propriedade, à vida, à educação, à alimentação e à segurança; (C) o direito de propriedade é individual, econômico e disponível (razão pela qual os proprietários podem vender ou doar livremente seus bens), diferentemente dos direitos à vida, à educação, à alimentação e à segurança; (D) todos os direitos elencados no enunciado da questão não são absolutos, inclusive o próprio direito à vida é relativizado pela Constituição Federal (Ex: possibilidade de pena de morte - art. 5º, XLVII, "a").
Na pergunta nº 53, temos: (a) o conteúdo cobrado na questão está devidamente previsto no edital, a saber: "Racismo"; (b) o mero depoimento do funcionário não é prova irrefutável para atestar que "não houve a prática de crime de racismo", daí o erro da alternativa E; (c) não há nenhuma possibilidade legal de se responsabilizar o funcionário culposamente por eventual crime de racismo, daí o erro das alternativas A, B e C; (d) consequentemente, a situação descrita na questão, combinada com o arcabouço legal sobre o tema, torna correta uma única alternativa: "O funcionário não responderá por crime de racismo na forma culposa." Não havendo vício, ilegalidade ou inconstitucionalidade, compreendo que não há motivo que justifique afastar a regra do Tema nº 485 do STF de que não cabe ao Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, devendo ser atribuído ao autor tão somente a pontuação das questões 21 e 83, conforme firmado na sentença prolatada pelo juízo de primeiro grau, de modo que o seu prosseguimento no concurso público somente poderá ocorrer se alcançar pontuação suficiente, de acordo com as regras do Edital, participando das demais fases do certame em igualdade de condições com os demais candidatos.
Ante o exposto, voto por CONHECER de ambos os recursos inominados, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO.
Sem custas, face à gratuidade deferida e à isenção legal da Fazenda Pública. À luz do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, condeno os recorrentes vencidos ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa.
Ficam aqueles devidos pelo autor em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º, do CPC. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023. -
15/07/2025 23:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/07/2025 23:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/07/2025 23:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25289362
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3021330-54.2023.8.06.0001 Recorrente: ANTONIA CAMILA FERREIRA DE SOUZA Recorrido(a): ESTADO DO CEARA e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Do recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará.
Compulsando os autos, verifico que a sentença de parcial procedência dos pedidos autorais, proferida pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, teve intimação por expedição eletrônica para o Estado do Ceará em 21/11/2024 (quinta-feira), com registro de ciência no sistema PJE em 02/12/2024 (segunda-feira). O prazo recursal de 10 (dez) dias, previsto ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95, teve seu início em 03/12/2024 (terça-feira) e findaria em 16/12/2024 (segunda-feira).
Tendo o recurso inominado sido protocolado em 15/02/2025, o recorrente o fez tempestivamente, nos termos do Art. 218, §4º, do CPC. Desnecessário o preparo, ante a condição da parte recorrente de pessoa jurídica de direito público (Art. 1.007, § 1º, do CPC). Registro que foram apresentadas contrarrazões pela parte recorrida, tempestivamente.
Do recurso inominado interposto por Antônia Camila Ferreira de Souza.
Compulsando os autos, verifico que a sentença de parcial procedência dos pedidos autorais, proferida pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 21/11/2024 (quinta-feira), sendo considerada publicada ciência em 25/11/2025 (segunda-feira). O prazo recursal de 10 (dez) dias previstos ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95 teve seu início em 26/11/2024 (terça-feira) e findaria em 09/12/2024 (segunda-feira).
Tendo o recurso inominado sido protocolado em 04/12/2024, o recorrente o fez tempestivamente. Em vistas da declaração de hipossuficiência carreada nos autos (ID 18488284), hei por bem RATIFICAR o deferimento do benefício da gratuidade da justiça, o que faço com esteio no Art. 99 e ss. do CPC. Registro que, embora devidamente intimados, decorreu o prazo sem que o Estado do Ceará e IDECAN tenham apresentado contrarrazões. Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO ambos os recursos inominados, no efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95. Dê-se vista dos autos ao Ilustre Representante do Ministério Público. Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intime-se.
Publique-se. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3022385-40.2023.8.06.0001
Instituto Doutor Jose Frota - Ijf
Francisco Mardonio Salmito de Almeida
Advogado: Marcelo Marino do Amarante
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/04/2025 10:26
Processo nº 3021810-32.2023.8.06.0001
Silvio Augusto Benevides
Superintentende do Instituto Dr. Jose Fr...
Advogado: Marcelo Marino do Amarante
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/11/2024 08:38
Processo nº 3022125-60.2023.8.06.0001
Kaio Victor da Silva Gomes
Estado do Ceara
Advogado: Jefferson de Paula Viana Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/06/2023 16:13
Processo nº 3022339-51.2023.8.06.0001
Rosilene Mesquita de Deus
Municipio de Fortaleza
Advogado: Nathalia Guilherme Benevides Borges
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/06/2023 15:13
Processo nº 3021573-95.2023.8.06.0001
Francisco Hitler Verissimo Maia
Fundacao de Previdencia Social do Estado...
Advogado: Simone de Lima Sousa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/12/2023 14:29