TJCE - 3022697-16.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/08/2025 01:16
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 01:16
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 01:08
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 01:08
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 08/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 01:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 07/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 25530419
-
31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 25530419
-
31/07/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3022697-16.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: AURELIA MARIA PINTO DA SILVA DESPACHO De forma a garantir o contraditório, intime-se a parte adversa para, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação contra os embargos opostos.
Posteriormente, inclua-se o presente processo na próxima pauta de julgamento virtual.
Ficam as partes advertidas de que, conforme dispõe o art. 937 do CPC e art. 47, §4º da Resolução nº 03/2019, não há previsão para a realização de sustentação oral na referida espécie recursal. À SEJUD para as devidas providências. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator -
30/07/2025 08:57
Conclusos para julgamento
-
30/07/2025 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25530419
-
30/07/2025 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/07/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
21/07/2025 20:29
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 14:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 25293499
-
17/07/2025 09:10
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 25293499
-
17/07/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3022697-16.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: AURÉLIA MARIA PINTO DA SILVA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA, C/C PEDIDO URGENTE DE LIMINAR.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROFESSOR.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS INCIDENTE SOBRE O PERÍODO INTEGRAL DE 45 DIAS DE FÉRIAS.
PREVISÃO NA LEI ESTADUAL Nº 10.884/84. PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. I.
CASO EM EXAME 1.
Parte autora requer a condenação do Estado do Ceará no pagamento do terço de férias sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de fruição por ano, com percepção dos valores retroativos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a parte autora faz jus ao pagamento do terço de férias sobre os 45 (quarenta e cinco) dias férias por ano, uma vez que alega que a Lei Estadual nº 10.884/84, em seu art. 39, prevê que o professor da rede estadual de ensino gozará 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão recorrida está em consonância com os precedentes desta e.
Turma Fazendária e dos Tribunais Superiores, uma vez que tanto a Lei Estadual nº 10.884/84, quanto esta Corte de Justiça Estadual, pacificando o entendimento acerca do tema, por meio de Incidente de Uniformização de Jurisprudência instaurado no processo de nº 0001977-24.2019.8.06.0000, asseguram o benefício à parte autora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Recurso conhecido e desprovido para manter incólume a sentença vergastada. Tese de julgamento: "Possibilidade de o profissional do magistério da rede estadual ter direito ao gozo de 45 dias de férias, nos termos do art. 39, da Lei Estadual nº 10.884/1984, devendo o adicional de 1/3 de férias incidir sobre todo o período".
Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 10.884/1984, art. 39.
Jurisprudência relevante citada: (TJCE, Incidente de Uniformização de Jurisprudência - 0001977-24.2019.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Seção de Direito Público, data da publicação: 28/03/2023). ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação em que, em resumo, alega a parte autora ser Professor(a) junto ao Estado do Ceará, e que a Lei Estadual nº 10.884/84 dispõe sobre o Estatuto do Magistério Oficial do Estado do Ceará, a qual prevê, em seu art. 39, que o professor da rede estadual de ensino gozará 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais.
Porém, aduz que o Estado do Ceará vem se negando a pagar o adicional de férias previsto no inciso XVII, do art. 7º, da Constituição Federal, sobre todos os 45 dias de férias dos professores, fazendo-o, tão-somente, sobre os 30 dias iniciais, violando o direito trabalhista da parte promovente.
Pelo juízo de primeiro grau, sobreveio sentença de procedência (Id nº 19491706).
Agora, por meio de Recurso Inominado (Id nº 19491710), busca o ESTADO DO CEARÁ, reverter o resultado do decisum impugnado. VOTO Inicialmente, conheço do Recurso Inominado, por preencher os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Conforme relatado, o cerne da questão consiste em examinar se a parte autora, professor(a), possui direito a perceber o abono constitucional de férias (um terço), sobre TODOS os 45 (quarenta e cinco) dias de descanso previsto na legislação local para a categoria.
Sendo servidor público, a garantia de perceber abono de férias correspondente a, no mínimo, um terço do patamar salarial, conforme regramento insculpido no art. 7º, inciso XVII, c/c art. 39, § 3º, ambos da Constituição Federal de 1988.
Senão, observe-se: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; [...] Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (Vide ADIN nº 2.135-4) [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998). negritei Assim, certo que a parte demandante faz jus a usufruir férias remuneradas com um abono de, pelo menos, um terço do valor do salário, resta perquirir qual o período de férias que a Administração Municipal deve lhe conceder.
Para melhor compreensão, cumpre destacar as previsões contidas no art. 39, da Lei Estadual nº 10.884/84, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Oficial do Estado do Ceará, e adota outras providências, senão vejamos: "Art. 39 - O Profissional do Magistério de 1º e 2º Graus gozará 30 (trinta) dias de férias anuais após o 1º semestre letivo e 15 dias após o 2º período letivo. § 1º - O Professor e o Especialista que se ausentarem da sua Unidade Escolar, fora do período de férias, por imperiosa necessidade, deverão comunicar ao Diretor respectivo, para adoção das providências cabíveis. § 2º - O Profissional do magistério que exerce atividades nos diversos setores da Secretaria de Educação ou em outro órgão da administração Pública Estadual, gozará férias na forma que dispõe o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, inclusive com direito à contagem em dobro, se deixar de usufruí-las. § 3º - No período de recesso escolar, após o 2º semestre letivo, o servidor ficará à disposição da unidade de trabalho onde atua, para treinamento e/ou para realização de trabalhos didáticos. (redação dada pela Lei 12.066/93).
Pelo que se depreende do dispositivo legal supra transcrito, os professores do 1º e 2º Graus vinculados ao promovido, terão direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano.
Nesse contexto, forçoso reconhecer como incontroverso, o exercício da regência de classe pela parte requerente e, portanto, o direito a usufruir 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano.
Realmente, a dicção legal não deixa margem para duvidar que tal lapso temporal trata, de fato, do período de férias.
Percebe-se que o dispositivo legal em comento, ao conceder os 45 dias de férias, estabeleceu ainda a forma de fruição, sendo distribuídas nos períodos de recesso, conforme o interesse da escola e de acordo com o calendário anual, de forma a atender às necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento.
Note-se que, que a teor da legislação local, o pagamento do abono de férias ocorrerá independente de solicitação, por ocasião das férias, correspondente a 1/3 (um terço) de remuneração do período de férias, não havendo qualquer limitação a 30 (trinta) dias.
Importa destacar que o valor do abono de um terço, deve corresponder à integralidade do período de férias, que, no caso dos autos, é de 45 (quarenta e cinco) dias, conforme já assentado.
Nessa direção, firmou-se o entendimento do Pretório Excelso, consoante se vê nos seguintes arestos, in verbis: FÉRIAS ACRÉSCIMO DE UM TERÇO PERÍODO DE SESSENTA DIAS PRECEDENTE.
Conforme decidido na Ação Originária nº 517-3/RS, havendo o direito de férias de sessenta dias, a percentagem prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-la ao período de trinta dias. (STF - RE 761325 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 18/02/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 19-03-2014 PUBLIC 20-03-2014).
EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
PROFESSORES.
FÉRIAS.
TERÇO CONSTITUCIONAL.
CÁLCULO SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS GOZADAS E INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
AGRAVO REGIMENTAL.
INSURGÊNCIA VEICULADA CONTRA A APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (ARTS. 543-B DO CPC E 328 DO RISTF).
ACÓRDÃO RECORRIDOPUBLICADO EM 07.12.2012. 1.
Exaustivamente examinados os argumentos veiculados no agravo regimental, porque adequada à espécie, merece manutenção a sistemática da repercussão geral aplicada (arts. 543-B do CPC e 328 do RISTF). 2.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF -ARE 814640 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/06/2015, PROCESSOELETRÔNICO DJe-155 DIVULG 06-08-2015 PUBLIC 07-08-2015).
Por sua vez, esta Corte de Justiça Estadual, pacificou o entendimento acerca do tema, por meio de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, nos termos do art. 286, do RITJCE, c/c art. 926 do CPC, vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
FÉRIAS DOS PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
DIVERGÊNCIA RELATIVA À INTERPRETAÇÃO DO ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA SUSCITADO PELA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.
PARECER MINISTERIAL PELO DESCABIMENTO DO INCIDENTE.
REJEIÇÃO.
PREVISÃO REGIMENTAL DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (ART. 286, RITJCE).
CONSONÂNCIA COM O ART. 926 DO CPC.
UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA NOS TRIBUNAIS.
ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984.
PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO DE 1º E 2º GRAUS.
PREVISÃO DO DIREITO DE FÉRIAS E DE SUA DURAÇÃO ¿ 30 (TRINTA) DIAS DE FÉRIAS ANUAIS APÓS O PRIMEIRO SEMESTRE LETIVO E 15 (QUINZE) DIAS APÓS O SEGUNDO.
PERÍODO DE RECESSO.
DISTINÇÃO.
SERVIDOR À DISPOSIÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO.
TESE FIXADA: "O PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO DA REDE ESTADUAL TEM DIREITO AO GOZO DE 45 DIAS DE FÉRIAS, SENDO 30 DIAS APÓS O PRIMEIRO SEMESTRE LETIVO E 15 DIAS APÓS O SEGUNDO SEMESTRE LETIVO, NOS TERMOS DO ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984, DEVENDO O ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS INCIDIR SOBRE TODO O PERÍODO DE 45 DIAS." [..] 6.
Tese fixada: "O profissional do magistério da rede estadual tem direito ao gozo de 45 dias de férias, sendo 30 dias após o primeiro semestre letivo e 15 dias após o segundo semestre letivo, nos termos do art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, devendo o adicional de 1/3 de férias incidir sobre todo o período de 45 dias." [...] (Incidente de Uniformização de Jurisprudência - 0001977-24.2019.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Seção de Direito Público, data do julgamento: 28/03/2023, data da publicação: 28/03/2023) O pagamento das parcelas do abono de férias inadimplidas no prazo legal, e na forma devida, deve ocorrer de forma simples e respeitada a prescrição quinquenal.
Diante dessas razões, voto pelo conhecimento do Recurso Inominado interposto e nego-lhe provimento, mantendo incólume o julgado a quo nos seus termos.
Sem condenação em custas judiciais.
Condeno a parte recorrente vencida em honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos ao recorrido, conforme dispõe o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. É como voto.
Na ausência de interposição de recursos às instâncias superiores, certifique-se o trânsito em julgado e proceda com a devolução dos autos à instância de origem. À SEJUD para as devidas providências. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
16/07/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25293499
-
16/07/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/07/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/07/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 12:09
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3022606-23.2023.8.06.0001
Juliana Antero Luciano
Procuradoria Geral do Estado - Pge-Ce
Advogado: Juliana Antero Luciano
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/06/2023 15:52
Processo nº 3022679-92.2023.8.06.0001
Antonio Rigoberto Pereira
Estado do Ceara
Advogado: Francisco Aldairton Ribeiro Carvalho Jun...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/06/2023 11:18
Processo nº 3022804-60.2023.8.06.0001
Damiao Ferreira da Silva Costa
Estado do Ceara
Advogado: Othavio Cardoso de Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/06/2023 11:23
Processo nº 3018799-92.2023.8.06.0001
Instituto de Desenvolvimento Educacional...
Gustavo Ferreira de Almeida
Advogado: Bruno Sena e Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/07/2024 11:41
Processo nº 3022783-84.2023.8.06.0001
Estado do Ceara
Beatriz Maria Neri Oliveira
Advogado: Francisco Aldairton Ribeiro Carvalho Jun...
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/06/2024 17:07