TJCE - 3022673-85.2023.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 174318048
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16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3022673-85.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / [Férias] REQUERENTE: ANDERSON FREITAS DE SOUSA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO R.h.
Intime-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, acostarem aos autos a documentação requisitada pela seção de contadoria do Fórum, a fim de viabilizar a apuração do quantum exequendo.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
15/09/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174318048
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15/09/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 12:53
Conclusos para despacho
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12/09/2025 04:34
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 11/09/2025 23:59.
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06/09/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 169993396
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 169993396
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3022673-85.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / [Férias] REQUERENTE: ANDERSON FREITAS DE SOUSA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO R.h.
Vistos e examinados.
Trata-se de Pedido de Cumprimento de Sentença apresentado por ANDERSON FREITAS DE SOUSA em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando o adimplemento da obrigação de fazer e pagar emanada da sentença transitada em julgado.
Intimado, o executado apresenta no Id. impugnação relativa a obrigação de fazer, sustentando que a parte autora está usufruindo de licença para realizar curso desde 30/11/2023, não fazendo jus ao gozo de férias e nem ao terço de férias, por não estar exercendo suas funções ao Estado.
Instada a se manifestar, a parte exequente nada apresentou ou requereu, deixando o prazo fluir in albis (Id. 167056239). É o que importa relatar.
DECIDO.
Compulsando os autos entendo que a impugnação do Estado do Ceará merece ser acolhida em parte, pois a obrigação de fazer deve ser implantada no sistema gerenciamento do Estado, entretanto somente terá repercussão financeira quando cessar a licença/afastamento do servidor/exequente, com o retorno as suas funções e se implementadas as condições estabelecidas na sentença, a saber: estar em atividade e lotado em unidade escolar, inclusive durante o período que porventura possa vir a ocupar o cargo comissionado como diretor escolar, vice diretor escolar e/ou coordenador pedagógico.
No tocante a obrigação de pagar, importante observar que os cálculos do exequente não se coadunam adequadamente aos parâmetros fixados no título judicial e na legislação de regência quanto os consectários da condenação.
Diante do exposto, determino a remessa dos autos ao Setor de Contadoria do Fórum para proceder a devida apuração do débito exequendo, devendo sobre as parcelas devidas incidir correção monetária pelo índice IPCA-E/IBGE, e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação válida, conforme teses assentadas pelo Supremo Tribunal Federal, com Repercussão Geral, no julgamento do RE 870.947 RG / SE (Julg.: 20/09/2017), com eficácia "ex tunc", considerando não ter havido modulação dos efeitos (Julg.: 03/10/2019, dos Embargos de Declaração RE 870.947 ED / SE), e a partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deverá incidir correção monetária e juros de mora calculados somente pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da referida Emenda Constitucional.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
26/08/2025 21:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169993396
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26/08/2025 21:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 21:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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21/08/2025 20:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2025 15:24
Conclusos para despacho
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24/07/2025 03:42
Decorrido prazo de ANDERSON FREITAS DE SOUSA em 23/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 16/07/2025. Documento: 164942785
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 164942785
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3022673-85.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / [Férias] REQUERENTE: ANDERSON FREITAS DE SOUSA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA R.h.
Considerando a impugnação interposta de Id 164933951, ouça-se a parte autora impugnada no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
14/07/2025 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164942785
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14/07/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 12:04
Conclusos para despacho
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14/07/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 09:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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18/06/2025 09:10
Processo Reativado
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18/06/2025 09:10
Alterado o assunto processual
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18/06/2025 09:09
Alterado o assunto processual
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18/06/2025 09:09
Alterado o assunto processual
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18/06/2025 09:09
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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