TJCE - 3019728-28.2023.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/07/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2025 11:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
14/07/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 15:45
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3019728-28.2023.8.06.0001 [Protesto Indevido de Títulos, Protesto Indevido de Títulos] REQUERENTE: MARIANNE BEZERRA DE MELO REQUERIDO: SEFAZ, ESTADO DO CEARA SENTENÇA LIDE Mesmo desnecessário o relatório (art. 38, Lei nº 9.099/95), cumpre apontar concisamente os pontos a serem desatados. Sendo assim, da leitura da inicial, infere-se: a) como pedido mediato: - que seja condenado o Estado do Ceará ao pagamento de danos morais, bem como no cancelamento do protesto o do título número SB 202300013993:8; b) como fundamento: b.1) ausência de débito em face da autora; b.2) protesto para uma dívida na qual não concorreu. Na contestação, ao qual pede a improcedência total, a parte requerida alegou: a) preliminarmente: - carência da ação por ausência de interesse processual b) no mérito: b.1) que o pleito da autora fora deferido administrativamente não havendo que se falar em danos morais, bem como ausência de danos morais. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente: Acolho em parte a preliminar de carência da ação por ausência de interesse processual.
O interesse processual é marcado pelo trinômio necessidade/utilidade/adequação. Pelo que consta dos autos, a inexigibilidade da dívida fora reconhecida administrativamente, o que levou a baixa do protesto, fato não controvertido pela autora em réplica, tendo a autora restringido seu pleito a fixação dos danos morais. 2.
Sobre o mérito: A parte autora vem ao Poder Judiciário pedir indenização por danos morais, uma vez que se viu compelida a pagar uma dívida inexistente, mediante protesto como meio indireto para consecução da satisfação do débito. Inicialmente, cumpre destacar que não há dúvidas sobre o reconhecimento do equívoco por parte da administração (id 59335276), cingindo-se o mérito a existência dos danos morais.
Desta forma, considerando que a dívida era inexigível, é consequência lógica que o seu protesto é dasarrazoado e apto a gerar danos.
Pois bem, sendo o autor cobrado por uma dívida tributária, a qual não há liame jurídico que o coloque como contribuinte ou responsável pelo tributo, cumpre ao ente público repará-lo pelos danos anímicos causados.
Nesta linha, entende-se que a conduta estatal destoa da boa prática, eis que cobrou dívida inexistente em relação a autora, bem como se descurou de dar solução tempestiva ao caso.
Diante disso, destaca-se que os requisitos que ensejam a obrigação da reparação do dano são: a ocorrência do dano; a ação ou omissão do agente público, agindo nesta qualidade; o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do agente público, sendo a culpa dispensada em nome da teoria do risco administrativo.
Sobre a ocorrência do dano restou clara a aflição sentida pela promovente, mormente quando tem seu nome vinculado a uma dívida de maus pagadores e restritiva de crédito.
A corroborar o exposto, cumpre trazer à colação as judiciosas lições do renomado doutrinador Yussef Said Cahali, que assim conceitua o dano moral: "(...) a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos (...) Na realidade, multifacetário o ser anímico, tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral". (in Dano Moral. 2ª ed. rev. atual. ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998, p. 20, g.) Logo, está claro o nexo de causalidade, visto que: a) cobrança de dívida inexistente em relação à autora; b) protesto por dívida inexistente.
Está configurado, assim, o dano moral e a responsabilidade do réu por este, conforme o art. 37, § 6º da Constituição Federal: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
A responsabilidade civil do Estado, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, é objetiva, sendo irrelevante a apuração da culpa, tendo sido acolhida a teoria do risco administrativo. Ensinou Pedro Lessa que "desde que um particular sofre um prejuízo, em consequência do funcionamento (regular ou irregular, pouco importa) de um serviço organizado no interesse de todos, a indenização é devida.
Aí temo um corolário lógico do princípio da igualdade dos ônus e encargos sociais" (Do poder Judiciário, Rio de Janeiro: Frncisco Alves, 1915, p. 163-165).
Assim, o Estado responde pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.
Os elementos da responsabilidade civil do Estado são, desse modo, a conduta (ação administrativa), o dano e o nexo de causalidade entre a atuação do agente público e o dano causado.
Sobre os requisitos que configuram a responsabilidade do Estado e consequentemente o dever de indenizar, vejamos uma jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO DE VEÍCULOS.
CAMINHÃO DA PREFEITURA DE JUAZEIRO DO NORTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO.
ART. 37, § 6º, DA CF/88.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Nova Olinda que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para condenar o Município ao pagamento de indenização por danos materiais.
II.
A responsabilidade objetiva dos entes estatais está elencado no art. 37, § 6º, da CF/88, o qual preceitua "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão, pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos dolo ou culpa.
III.
Para configurar-se a responsabilidade objetiva, necessário a presença dos seguintes requisitos: 1) a conduta (com previsão legal de responsabilização sem culpa ou pela atividade de risco); 2) o dano ou prejuízo e 3) o nexo causal entre a conduta e o dano.
A conduta comissiva do agente público restou devidamente comprovada, mediante ofício da Secretaria de Infraestrutura de Juazeiro do Norte/CE o qual reconheceu que o veículo de propriedade do Município colidiu com o veículo do autor, vindo a encaminhar o caso para a Procuradoria do ente municipal para averiguação da possibilidade de acordo extrajudicial.
IV.
Restou comprovado o dano material sofrido pelo apelado por meio do Boletim de Ocorrência feito por este no dia seguinte ao acidente e pelas imagens colacionadas aos autos.
O valor do dano material causado ao autor foi devidamente demonstrado por meio de orçamento juntado ao processo.
V.
Recurso de apelação conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de maio de 2019.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - APL: 00000152620178060132 CE 0000015-26.2017.8.06.0132, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 20/05/2019, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 20/05/2019) (grifo meu) O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima, sua honra, imagem e bom nome.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica.
Com efeito, o Estado colocou o promovente em uma situação vexatória, veiculando seu bom nome em uma lista de maus pagadores (protesto).
Sobre o quantum indenizatório, adiante-se que o objetivo da indenização por dano moral não é a alteração do padrão de vida do ofendido, mas uma forma de minimizar a dor sofrida.
Nas palavras de Limongi França: "Enriquecimento sem causa, enriquecimento ilícito ou locupletamento ilícito é o acréscimo de bens que se verifica no patrimônio de um sujeito, em detrimento de outrem, sem que para isso tenha um fundamento jurídico".
No Código Civil, como cláusula geral, formula-se o enriquecimento ilícito: Art. 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.
Portanto, para a não ocorrência desse fenômeno, entendo por bem, estipular como quantia razoável de indenização por danos morais, no caso em tela, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que atende, a um só tempo, o caráter punitivo como o pedagógico, considerando que o Estado foi proativo na solução do problema, reconhecendo a falha ainda na seara administrativa .
APELAÇÃO CÍVEL.
IPVA.
VEÍCULO APREENDIDO.
RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA.
INEXISTÊNCIA.
DANOS MORAIS.
POSSIBILIDADE.
Pretensão à declaração de inexigibilidade do IPVA referente ao exercício de 2019, bem como retirada do protesto, da negativação do nome e recebimento de indenização por danos morais.
Acolhimento integral do pedido.
Inconformismo.
Descabimento.
Controvérsia recursal limitada aos danos morais.
Hipótese em que é imperiosa a condenação do Estado por sua desídia ao levar a protesto o nome do autor, com relação ao IPVA de 2019 de veículo apreendido em virtude da pré-existência de outra ação judicial declaratória de inexigibilidade dos IPVA's referentes aos anos de 2016, 2017 e 2018 do mesmo automóvel, o qual remanesce no pátio.
Inviabilidade de se sustentar a legalidade do ato estatal.
Dano moral caracterizado.
Além disso, o Órgão de trânsito e a Administração Tributária são órgãos do Estado e devem trocar informações de seus bancos de dados.
Sentença de procedência mantida.
Majoração da verba honorária, nos termos do disposto no art. 85, § 11, do CPC/15.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10138874820218260309 SP 1013887-48.2021.8.26.0309, Relator: Djalma Lofrano Filho, Data de Julgamento: 07/04/2022, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 07/04/2022) DECISÃO Face o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido autoral (art. 487, I, do CPC) para: 1) Extinguir, sem apreciação do mérito, o pedido de baixa do protesto, eis que referidos pleitos já foram alcançados por iniciativa própria da ré, o que faço nos termos do art. 485, VI do NCPC. 2) condeno a a parte ré a pagar a parte autora, a título de danos morais, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo a referida importância ser corrigida a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ) pelo IPCA-E; e juros de mora a partir do protesto da dívida segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (súmula 54 do STJ) Publique-se, registre-se, intimem-se.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95 Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s), pelo prazo legal, para apresentar resposta, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, a quem compete realizar o exame de admissibilidade e o julgamento do recurso.
Com o trânsito, ao arquivo.
Expediente necessário. Fortaleza, 14 de junho de 2024.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3022955-26.2023.8.06.0001
Lorran Vinicius Rodrigues Ferreira
Instituto de Desenvolvimento Educacional...
Advogado: Leiriana Ferreira Pereira de Alencar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/06/2023 14:43
Processo nº 3022851-34.2023.8.06.0001
Yonara Setubal Loiola
Municipio de Fortaleza
Advogado: Nathalia Guilherme Benevides Borges
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/06/2023 18:01
Processo nº 3022907-67.2023.8.06.0001
Garcia Ferreira da Silva
Autarquia Municipal de Trnsito e Cidadan...
Advogado: Daniel Leao Hitzschky Madeira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/11/2024 09:11
Processo nº 3022931-95.2023.8.06.0001
Terezinha Selida Mourao
Municipio de Fortaleza
Advogado: Nathalia Guilherme Benevides Borges
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/06/2023 12:01
Processo nº 3022774-25.2023.8.06.0001
Estado do Ceara
Consuelo Cristine Batista Correia
Advogado: Rebeca Almeida Barros de Oliveira Pereir...
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/12/2024 14:28