TJCE - 3022774-25.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3022774-25.2023.8.06.0001 EMBARGANTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: CONSUELO CRISTINE BATISTA CORREIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ICMS PAGO POR EX-SÓCIA PARA OBTENÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 18 DO TJ/ CE.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes acolhimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO Relatório formal dispensado, nos termos do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/95.
Trata-se de embargos de declaração (Id. 21386829) opostos pelo Estado do Ceará alegando omissão no acórdão que deu provimento ao recurso inominado da parte autora, reconhecendo a sua legitimidade ativa e condenando o ente estatal a restituir o valor tributário (ICMS) pago indevidamente por ex-sócia de pessoa jurídica inscrita em dívida ativa.
O embargante aduz que o acórdão incorreu em omissão quanto à ilegitimidade ativa da demandante em pleitear a restituição do valor pago a título de ICMS; à ausência de comprovação do pagamento indevido do tributo e à ausência da prova do não repasse do encargo financeiro.
Assim, alega ter havido violação ao dever de fundamentação no julgado e requer o enfrentamento expresso dos dispositivos legais invocados (arts. 5°, XXXV, LIV e LV; 93, IX, e 150, I, da CF), para a devida regularidade da prestação jurisdicional.
Impugnação aos embargos de declaração pela parte embargada (Id. 17369345), argumentando que os aclaratórios têm propósito meramente protelatórios e de rediscussão da matéria. VOTO Conheço dos embargos, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. É cediço que esta espécie recursal é de fundamentação vinculada e tem efeito devolutivo restrito, cabendo apenas nas hipóteses apresentadas no art. 1.022 do CPC. Como se sabe, os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, nem fica o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundar a decisão, de modo que, ausentes esses vícios, não há como acolhê-los. Assim, da análise dos argumentos trazidos no recurso, compreendo que não merecem prosperar os presentes embargos declaratórios. Primeiramente, o acórdão tratou expressamente do tema da legitimidade ativa da parte autora, consignado que "O pagamento espontâneo da dívida em nome de terceiro, realizado por quem não mais integrava a sociedade, mas visava proteger interesse próprio, autoriza a legitimidade para pleitear a restituição do indébito.". Além disso, não há que se falar em omissão quanto à comprovação do pagamento indevido do tributo.
O julgamento reconheceu que os requisitos dos arts. 165, II, e 166 do CTN foram preenchidos na hipótese dos autos, fazendo alusão expressa às provas apresentada pela postulante. Vejamos: "O caso em exame revela à autora direito à restituição do ICMS pago, considerando que comprovou que sua retirada da sociedade ocorreu em 18 de junho de 2010 (Id. 16381360), ou seja, muito antes do fato gerador da obrigação (2011) e da lavratura do auto de infração (2016).
Esse fato afasta qualquer possibilidade de responsabilização tributária pessoal, inclusive à luz dos artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil, que limitam a responsabilidade de ex-sócios ao período de dois anos após a averbação da modificação contratual - prazo esse também amplamente superado.
Ademais, também restou comprovado o pagamento da quantia de R$ 5.413,37 (Id. 16381361)." Tampouco o acórdão embargado incorre em omissão acerca da ausência de comprovação do não repasse do encargo financeiro, uma vez que a referida tese nem sequer fora levantada pelo Estado do Ceará, por ocasião das contrarrazões ao recurso autoral.
Configura, portanto, tentativa de inovação recursal que não merece acolhimento por este colegiado.
O acórdão embargado enfrentou de maneira clara e fundamentada todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inexistindo vícios a serem sanados, sendo a decisão harmônica em sua integralidade, havendo a concatenação lógica de todas as suas partes e o enfrentamento do que foi alegado, na medida da formação do convencimento deste Órgão Julgador. Nesse contexto, o embargante exige, ainda, manifestação expressa sobre os dispositivos legais e constitucionais indicados nas razões recursais, todavia é certo, segundo a jurisprudência dos Tribunais Superiores, que não precisa o órgão julgador se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos levantados pelas partes litigantes, nem se ater aos fundamentos indicados por elas ou responder, um a um, a todos os seus argumentos, sendo suficiente que se fundamente a sentença / acórdão explicando de forma coerente e coesa os motivos que o conduziram à decisão prolatada. É nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE APRECIOU TODAS AS QUESTÕES ATINENTES À LIDE E DECIDIU COM APOIO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
RENOVAÇÃO DE CONTRATO.
ILICITUDE CONTRATUAL.
AÇÃO CABÍVEL.
AÇÃO REVOCATÓRIA.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela violação do art 1.022, II e do CPC quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2.
O magistrado, para corretamente motivar suas decisões, não precisa se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos arguidos pelas partes, ou documentos apresentados por elas, caso entenda sejam irrelevantes à formação de sua convicção, na medida em que incapazes de determinar o julgamento da causa em sentido diverso. (...) 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.044.897/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
RESTABELECIMENTO DE PENSÃO. (...) VIII - É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.
IX - Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto.
X - Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
XI - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.936.810/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022.). Quanto ao pedido de prequestionamento, entende-se que os embargos de declaração não são cabíveis para suscitar questões jurídicas já devidamente apreciadas, conforme jurisprudência consolidada nos tribunais superiores. Nessa esteira, o que se observa é o inconformismo da parte embargante com os fundamentos do decisum, pretendendo a reapreciação do julgado, conjuntura que se contrapõe à Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula nº 18 do TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.
Não pode a parte embargante, a pretexto de esclarecer dúvida ou obscuridade, e/ou sanar omissão ou contradição, utilizar-se dos embargos declaratórios com o objetivo de infringir o julgado e viabilizar um indevido reexame de questão já apreciada, o que se caracteriza como abuso do direito de recorrer. Diante do exposto, voto por conhecer dos embargos e negar-lhes acolhimento, mantendo inalterado o acórdão embargado.
Sem custas e honorários, face ao julgamento destes embargos, por ausência de previsão legal.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
11/09/2025 20:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/09/2025 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/09/2025 13:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/09/2025 18:27
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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02/08/2025 02:12
Juntada de Certidão
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02/07/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (460) Nº 3022774-25.2023.8.06.0001 EMBARGANTE: CONSUELO CRISTINE BATISTA CORREIA EMBARGADO: ESTADO DO CEARÁ DESPACHO Embargos declaratórios opostos tempestivamente pelo Estado do Ceará (Id. 21386829), conforme dispõe o art. 49 da Lei nº 9.099/95. Embora não intimado, foram apresentadas contrarrazões por Consuelo Cristine Batista Correia (Id. 22136982).
Inclua-se o presente recurso em pauta de julgamento disponível, com o registro de que, conforme dispõe o art. 937 do CPC, não há previsão para a realização de sustentação oral na referida espécie recursal. Intimação às partes.
Publique-se. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
20/05/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3022774-25.2023.8.06.0001 RECORRENTE: CONSUELO CRISTINE BATISTA CORREIA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ICMS PAGO POR EX-SÓCIA PARA OBTENÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação ordinária ajuizada em face do Estado do Ceará, sob fundamento de ilegitimidade ativa.
A autora pleiteia a restituição da quantia que afirma ter pago indevidamente a título de ICMS, inscrito em nome da empresa da qual se retirou formalmente como sócia em momento anterior ao da ocorrência do débito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se ex-sócia de empresa que realizou o pagamento de ICMS pode ser considerada parte legítima para pleitear a restituição do valor pago; (ii) estabelecer se, no caso concreto, estão presentes os requisitos legais para a repetição de indébito tributário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 165 do CTN garante o direito à restituição de tributo pago indevidamente por quem não é responsável legal pela obrigação, incluindo hipóteses de erro na identificação do sujeito passivo. 4. O art. 166 do CTN condiciona a restituição de tributos indiretos à demonstração de que o ônus financeiro do tributo não foi transferido a terceiro, o que foi observado no caso, pois a autora arcou com o valor para atender a interesse pessoal, sem repasse de custos. 5. Comprovada a retirada da autora da sociedade em 2010, mostra-se afastada sua responsabilidade tributária, considerando o fato gerador ocorrido em 2011 e o auto de infração lavrado em 2016, ultrapassado o prazo de dois anos previsto nos arts. 1.003 e 1.032 do Código Civil. 6. O pagamento espontâneo da dívida em nome de terceiro, realizado por quem não mais integrava a sociedade, mas visava proteger interesse próprio, autoriza a legitimidade para pleitear a restituição do indébito. 7. Precedente do TJSP corrobora o entendimento de que terceiros que realizam pagamento de tributo indevido, mesmo sem vínculo com o bem ou com a obrigação principal, fazem jus à restituição.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. Ex-sócio que realiza pagamento de tributo relativo a empresa da qual já se desligou formalmente possui legitimidade para pleitear a restituição do valor pago. 2. A repetição de indébito é devida quando demonstrado que o pagamento foi indevido, não havendo vínculo jurídico-tributário entre o pagador e o fato gerador. 3. A restituição de tributo indireto pode ser deferida a terceiro que comprove ter suportado o encargo financeiro e que não houve repasse a terceiros.
Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 165 e 166; CC, arts. 1.003 e 1.032; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 9.099/1995, arts. 38 e 55.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, Recurso Inominado Cível 1021413-92.2020.8.26.0053, Rel.
Des.
Sergio da Costa Leite, 4ª Turma - Fazenda Pública, j. 31.03.2021. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para dar-lhe provimento, nos termos do voto relator. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator RELATÓRIO E VOTO Dispensando o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Conheço do recurso interposto, nos termos do juízo de admissão realizado (Id. 17114294). Trata-se de ação ordinária ajuizada por Consuelo Cristine Batista Correia, em desfavor do Estado do Ceará, com o objetivo de condenar o requerido a restituir à autora o valor de R$ 5.684,03, referente a dívida paga por obrigações de sociedade que já não mais fazia parte do corpo societário ao tempo dos fatos. Manifestação do Parquet pela prescindibilidade de intervenção no feito (Id. 16381376). Em sentença (Id. 16381376), o Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE julgou extinta a demanda, sem resolução de mérito, por ilegitimidade da parte autora, tendo em vista que seria da empresa FJS COMERCIO DE GLP LTDA a legitimidade para pleitear a restituição do ICMS pago. Inconformada, a autora interpôs recurso inominado (Id. 16381442) sustentando que, embora o tributo discutido esteja em nome da empresa da qual foi sócia, o pagamento foi realizado por ela, pessoa física, em maio de 2023, para viabilizar a emissão de certidão negativa e concluir a venda de um imóvel.
Destaca que se retirou formalmente da sociedade muito antes do fato gerador da dívida e da lavratura do auto de infração, razão pela qual não poderia ser responsabilizada.
Argumenta que, tendo arcado com a dívida para evitar prejuízos pessoais, é legítima para pleitear a restituição do valor pago, uma vez que não possui mais qualquer vínculo com a empresa. Contrarrazões apresentadas (Id. 16381451). Decido. In casu, a autora, ora recorrente, narra que, ao requerer certidão negativa de débito para a conclusão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, deparou-se com uma pendência relativa a dívida inscrita em nome da empresa FJS Comércio de GLP Ltda, da qual se retirou formalmente em 2010, sendo a dívida decorrente de auto de infração lavrado em 2016, por fato gerador ocorrido em 2011. Para não comprometer a negociação imobiliária, a autora realizou o pagamento da dívida no valor total de R$ 5.684,03, mesmo não sendo mais sócia nem responsável pela obrigação.
Posteriormente, a requerente buscou administrativamente a restituição, que lhe foi negada, razão pela qual recorreu ao Judiciário. O legislador ordinário descreveu hipóteses de pagamento indevido, situações nas quais o contribuinte terá direito à restituição daquilo que foi pago. É o que se compreende da leitura do art. 165 do CTN: Art. 165.
O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. Outrossim, o art. 166 do CTN prevê a hipótese de restituição de tributos indiretos, conforme a seguinte redação: Art. 166.
A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la. O caso em exame revela à autora direito à restituição do ICMS pago, considerando que comprovou que sua retirada da sociedade ocorreu em 18 de junho de 2010 (Id. 16381360), ou seja, muito antes do fato gerador da obrigação (2011) e da lavratura do auto de infração (2016).
Esse fato afasta qualquer possibilidade de responsabilização tributária pessoal, inclusive à luz dos artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil, que limitam a responsabilidade de ex-sócios ao período de dois anos após a averbação da modificação contratual - prazo esse também amplamente superado.
Ademais, também restou comprovado o pagamento da quantia de R$ 5.413,37 (Id. 16381361). Nesse sentido, colhe-se julgado do TJSP: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - IPVA E MULTAS ESTADUAIS - AUTOR, TERCEIRO QUE PRETENDENDO CONCRETIZAR O ARRESTO E REMOÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO, DEFERIDOS EM AÇÃO JUDICIAL QUE TRAMITA NESTA CAPITAL, QUITOU OS DÉBITOS RELATIVOS AO IPVA E A MULTAS DE TRÂNSITO, CONFORME EXIGIDO PELO DETRAN/MG - INDEFERIMENTO PELO REFERIDO ÓRGÃO DE TRÂNSITO, A SEGUIR, CONTUDO, DA LIBERAÇÃO, MESMO REALIZADOS OS PAGAMENTOS - AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE PROPRIEDADE E POSSE DO AUTOR COM O VEÍCULO, QUE NÃO JUSTIFICA O PAGAMENTO DO TRIBUTO E DAS MULTAS E NÃO O CARACTERIZA COMO SUJEITO PASSIVO TRIBUTÁRIO (ARTIGOS 121 A 123 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL) - REPETIÇÃO DE INDÉBITO, POIS, DEVIDA, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR NA EXIGÊNCIA DOS MESMOS REQUISITOS APLICÁVEIS AO PRÓPRIO SUJEITO PASSIVO - MANUTENÇÃO DA R.
SENTENÇA - AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A ENTES MUNICIPAIS, DONDE NÃO SE JUSTIFICA O RECLAMO DA FAZENDA ESTADUAL A TAL TÍTULO - RECURSO DESPROVIDO - R.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - CONDENAÇÃO DA FAZENDA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO EQUIVALENTE A 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR NO PAGAMENTO DE CUSTAS DIANTE DA ISENÇÃO LEGAL DE QUE GOZA. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1021413-92.2020.8.26.0053; Relator (a): Sergio da Costa Leite; Órgão Julgador: 4ª Turma - Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/03/2021; Data de Registro: 31/03/2021) Ante o exposto, conheço do recurso interposto, dando-lhe provimento para julgar-lhe procedente, condenando o Estado do Ceará a restituir o valor de R$ 5.413,37 à autora/recorrente, montante sobre o qual deverá incidir correção monetária e juros de mora calculados pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem custas, face à gratuidade deferida. Deixo de condenar a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, uma vez que logrou êxito em sua irresignação. Na ausência de interposição de recursos às instâncias superiores.
Certifique-se o trânsito em julgado e proceda com a devolução dos autos à instância de origem. À SEJUD para as devidas providências. É como voto.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator -
08/01/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3022774-25.2023.8.06.0001 RECORRENTE: CONSUELO CRISTINE BATISTA CORREIA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo requerente, Consuelo Cristine Batista Correia, em face da sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública (Id. 16381378).
O recurso é tempestivo, visto que a intimação da sentença foi feita no dia 22/08/2024 (Expediente Eletrônico -PJE 1º grau - Id. 6606966) e o recurso foi protocolado no dia 16/08/2024 (Id. 15191029), antes do início do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n° 9099/95.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça pleiteados pela recorrente, tendo em vista o acervo probatório colacionado aos autos, especialmente ao Id. 16870621, nos termos do art. 99, § 3° do CPC.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.
Com o escopo de agilizar a inclusão em pauta de julgamento, informem as partes o interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 dias.
Não havendo objeção o processo será incluído em sessão de julgamento virtual a ser designada.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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