TJCE - 3022983-91.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria do Livramento Alves Magalhaes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 01:32
Decorrido prazo de ANA LUIZA MALHADO CAZAUX DE SOUZA VELHO em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/08/2025 22:06
Juntada de Petição de parecer
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11/08/2025 08:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 22862658
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 22862658
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07/08/2025 23:10
Erro ou recusa na comunicação
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07/08/2025 23:09
Erro ou recusa na comunicação
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07/08/2025 23:09
Erro ou recusa na comunicação
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07/08/2025 20:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22862658
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24/04/2025 00:00
Intimação
DIRETORIA DE EXECUÇÃO DE EXPEDIENTES COODENADORIA DE FEITOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES SECRETARIA JUDICIÁRIA 3022983-91.2023.8.06.0001APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Recurso Especial Relator: Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial a Coordenadoria de Feitos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 23 de abril de 2025 Coordenadoria de Feitos aos Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital -
25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3022983-91.2023.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer dos recursos para dar provimento ao da parte autora e dar parcial provimento ao da parte promovida, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 3022983-91.2023.8.06.0001 APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE, ANA LUIZA MALHADO CAZAUX DE SOUZA VELHO APELADO: ANA LUIZA MALHADO CAZAUX DE SOUZA VELHO, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE Ementa: Administrativo.
Mandado de segurança. apelação cível interposto por ambas as partes.
Aplicação da Teoria da causa madura.
Candidata aprovada dentro do número de vagas.
Edital que exige doutorado em medicina veterinária ou biotecnologia.
Candidata com doutorado em zootecnia, curso comprovadamente compatível com o exigido no instrumento convocatório.
Capacidade técnica demonstrada.
Observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Direito líquido e certo demonstrado.
Recursos conhecidos.
Apelo da impetrante provido. apelo da impetrada provido parcialmente. 1.
Caso em Exame: Recursos de Apelação interpostos contra decisão em embargos de declaração que anulou a sentença concessiva da segurança, determinando a formação de litisconsórcio passivo necessário com os demais candidatos aprovados no certame e abstenção da autoridade coatora de nomear qualquer candidato. 2.
Questão em discussão: A questão em discussão consiste em analisar se há necessidade no presente caso de formação de litisconsórcio passivo necessário, se a liminar outrora deferida em sentença encontra-se extra petita e se a impetrante possui direito líquido e certo à nomeação para o cargo pleiteado. 3.
Razões de decidir: 3.1 No que se refere acerca da necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário, entende-se desnecessário, uma vez que não há necessidade de citação dos demais candidatos aprovados no concurso público, considerando que o objeto da presente ação é a imediata nomeação em cargo público no qual a autora foi aprovada em 1º lugar, havendo apenas 01 vaga para o cargo almejado.
Assim, é dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre os candidatos aprovados em concurso público, uma vez que possuem apenas expectativa de direito à nomeação. 3.2.
A decisão liminar concedida na decisão objurgada encontra-se extra petita devendo ser anulada, posto em desacordo com o pedido realizado pela impetrante.
Isso se deve em razão ao princípio da adstrição ou congruência, já que o juiz fica limitado ou adstrito ao pedido da parte, de maneira que apreciará e julgará a lide nos limites propostos, sendo-lhe vedado conhecer questões não suscitadas pelos litigantes. 3.3.
Verifica-se dos documentos colacionados aos autos, em especial através da Grade Curricular e do Projeto Pedagógico do Curso de Graduação em Medicina Veterinária da UECE (ID 13700195 e 13700196) que a Zootecnia encontra-se como um dos diversos requisitos/pré-requisitos/área do Curso de Bacharelado em Medicina Veterinária da UECE.
Assim, entende-se que o doutorado da autora em Zootecnia preenche os requisitos estabelecidos no edital, sendo direito líquido e certo da impetrante à nomeação/posse para o cargo pleiteado.
Nesse sentido, coaduno com o parecer ministerial de que a recusa à posse da Impetrante, após ter passado por todas as fases do concurso, ter tirado o primeiro lugar, ter sido nomeada para o cargo de Professor Adjunto, ter título de doutorado compatível com a formação acadêmica exigida no edital do concurso, configura abuso de poder/arbitrariedade, ferindo, assim, os princípios da legalidade, da vinculação ao edital e da razoabilidade e proporcionalidade.
Segurança concedida. 4.
Dispositivo e tese: Recurso da parte autora conhecido e provido.
Recurso da parte promovida conhecido e provido em parte. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do Recurso da parte autora e dar-lhe provimento e conhecer do Recurso da parte promovida para dar parcial provimento, tudo nos termos do voto da relatora parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora. RELATÓRIO Trata-se de Recursos de Apelação interpostos por ambas as partes contra sentença prolatada na Ação de Mandado de Segurança ajuizada por Ana Luiza Malhado Cazaux de Souza em desfavor da Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE.
Na exordial a parte impetrante alega que: "A Impetrante frequentou integralmente o curso de Medicina Veterinária pela Universidade Federal Rural do Semi-Árido, concluindo-o em 2010.
Importante frisar, pois terá repercussão adiante, que a Impetrante concluiu mestrado em Ciência Animal pela Universidade Federal Rural do Semi-Árido (2013) e doutorado em Programa de Doutorado Integrado em Zootecnia pela Universidade Federal do Ceará (2017), com doutorado sanduíche na Mississippi State University (EUA; 2015-1016) (doc. 06), através da participação no Programa PDSE - Programa de Doutorado Sanduíche no Exterior. A Impetrante, buscando melhorias em suas condições de vida, concorreu para uma vaga oferecida pela Fundação da Universidade Estadual do Ceará para o cargo de PROFESSOR ADJUNTO, no regime de Dedicação Exclusiva, na área de Setor de Estudos Higiene e Inspeção de Produtos de Origem Animal, código 46, Curso de Medicina Veterinária, Unidade FAVET, na cidade de Fortaleza-CE, conforme o Edital Nº 12/2022-FUNECE, de Regulamentação do Concurso para Professor Adjunto da FUNECE. Desta feita, o edital fez previsão das seguintes fases do certame: Prova Escrita Dissertativa, de caráter eliminatório e classificatório; Prova Didática, de caráter eliminatório e classificatório e Prova de Título, de caráter classificatório.
Destaca-se, pois, que para o SETOR DE ESTUDO/ÁREA em que a Impetrante participa, o edital previu 1(uma) vaga. Após passada a prova didática, a Impetrante foi convocada para a terceira e última fase, quando ocorre a prova de avaliação de títulos que possui caráter classificatório.
Nessa etapa do concurso os títulos são avaliados pela Banca Examinadora.
No Comunicado 137-CCCD após análise dos títulos pela Banca Examinadora é publicada a classificação final dos candidatos.
A homologação do concurso foi publicada no Diário Oficial do Estado - Ceará, Série 3, Ano XV nº002, Fortaleza, 03 de janeiro de 2023, páginas 33 a 40., sendo a Impetrante classificada em 1° lugar convocada e nomeada no DOE de 18 de maio de 2023, para apresentar os documentos necessários para posse.
Novamente a Impetrante entregou junto com as demais documentações solicitadas seus títulos comprovando sua aptidão para o concurso no dia 19 de maio de 2023, às 11:30h, diretamente ao Servidor Diego, no DEGEP/FUNECE, devidamente conferidos pelo servidor.
Passada essa etapa, a Impetrante foi convocada no dia 25 de maio de 2023, por e-mail para comparecer à Coordenadoria da Perícia Médica da Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará.
A Impetrante compareceu a perícia e foi considerada APTA (doc. 09) para exercer suas funções.
Ressalta-se que a Impetrante mora no Paraná e para entregar a documentação e fazer a perícia precisou vir do Paraná para Fortaleza às pressas, tendo um custo financeiro alto para poder estar presente às pressas em Fortaleza no dia 29 de maio de 2023, de acordo com o solicitado pelo DEGEP, uma vez que já haviam verificado a documentação e já estava na fase da perícia. A Impetrante foi SUBITAMENTE SURPREENDIDA NEGATIVAMENTE PELA SUA SUMÁRIA DESCLASSIFICAÇÃO NO REFERIDO CONCURSO, só não teve um ataque do coração porque Deus ajudou, conforme informado pelo ofício N°508/2023 - DEGEP do dia 2 de junho de 2023 e pela Ata do Resultado da verificação dos documentos comprobatórios de atendimento ao perfil de formação acadêmica exigido nos Editais N° 11/2022 e N° 12/2022 da Reitoria da FUNECE, datada do dia 23 de maio de 2023, MESMO APÓS TER CUMPRIDO TODAS AS FASES DO CONCURSO QUE ERAM NECESSÁRIAS PARA QUE TOMASSE POSSE DO CONCURSO DE PROFESSOR ADJUNTO, TER TIDO ÊXITO DE FORMA CATEGÓRICA EM TODAS ESSAS FASES DO CONCURSO EM TELA, INCLUSIVE NA DE TÍTULOS como mencionado acima e estando pronta, até mesmo, para deixar o cargo, que exerce há 5 anos e meio, como Médica Veterinária Oficial do Serviço de Inspeção Federal do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento (MAPA), o qual é importante ressaltar, é um dos principais cargos ligados a Inspeção de Produtos de Origem Animal do Brasil, uma vez que o MAPA é o principal órgão regulamentador e fiscalizador de Inspeção de Produtos de Origem Animal brasileiro .
Primeiramente a Impetrante não encontrou no Edital a formação dessa Comissão após a homologação do concurso que a classificou em primeiro lugar no seu setor, inclusive com análise dos títulos MACULANDO O PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E MORALIDADE.
Depois que a Comissão desclassificou a Impetrante e não concedeu prazo para que a Impetrante entrasse com Contraditória e Ampla defesa MACULANDO OS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO, LEGALIDADE E MORALIDADE, simplesmente porque não existe essa fase no Edital, os títulos já haviam sido analisados pela Banca Examinadora e a Impetrante foi considerada apta, tanto que foi nomeada. No entanto, mesmo não havendo possibilidade de apresentação de recurso, a Impetrante entrou com processo administrativo (doc. 16) fazendo sua defesa, uma vez que foi desclassificada sem o Contraditório e Ampla defesa e INJUSTAMENTE POR POSSUIR QUALIFICAÇÃO NECESSÁRIA, POIS ESTUDOU A VIDA TODA PARA TER ESSA QUALIFICAÇÃO E NÃO SE SABE O MOTIVO ESTÁ SENDO PERSEGUIDA PELA ADMNISTRAÇÃO PÚBLICA. A Impetrante recebeu o resultado do seu processo administrativo, no qual a Impetrada novamente coloca que o Doutorado da Impetrante não faz parte da área de conhecimento da Medicina Veterinária (SEM MENCIONAR QUE O DOUTORADO DA IMPETRANTE TAMBÉM ESTÁ DENTRO DA ÁREA DA BIOTECNOLOGIA) por que a zootecnia não está na tabela na definição da Tabela da CAPES, no entanto não explicou porque a Zootecnia se encontra na GRADE CURRICULAR ( doc. 14)da Medicina Veterinária da Impetrada, bem como no PROJETO PEDAGÓGICO." O magistrado de piso concedeu a segurança nos seguintes termos: Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, anulando o ato administrativo que desclassificou a impetrante Ana Luiza Malhado Cazaux de Souza Velho, por não possuir perfil de formação acadêmica, determinando sua nomeação e posse no cargo de Professor Adjunto da Carreira de professor do Grupo Ocupacional Magistério Superior-MAS, no setor de Higiene e Inspeção de Produtos de Origem Animal do curso de Medicina Veterinária - FAVET-COD 46, da Fundação da Universidade Estadual do Ceará - FUNECE.
A parte impetrada interpôs recurso de embargos de declaração relatando omissão na sentença recorrida, ante a ausência de manifestação acerca da (des)necessidade de citação dos demais candidatos aprovados no certame para formação de litisconsórcio necessário.
Em decisão ID 13700244 o Juízo a quo acolheu recurso de embargos de declaração anulando a sentença anterior e determinando que a impetrante requeira a citação dos demais candidatos.
Também concedeu medida liminar para que a autoridade coatora reservasse a vaga ora em disputa, abstendo-se de nomear qualquer dos candidatos, até ulterior decisão judicial.
Mais uma vez foi interposto recurso de embargos de declaração, agora pela parte impetrante, alegando desnecessidade da formação do litisconsórcio necessário e a ocorrência de erro material já que a liminar concedida não foi a requerida pela embargante.
Nova decisão ID 13700265 na qual o recurso foi conhecido, porém negado provimento.
Inconformada a parte impetrante interpôs recurso de apelação alegando as mesmas disposições na petição inicial, requerendo que seja anulada a decisão que apreciou os Embargos Declaratórios, com a manutenção da sentença de concessão da segurança pleiteada.
Pugnou, ainda, pela concessão de medida liminar que determine sua posse no cargo de Professor Adjunto da Carreira de professor do Grupo Ocupacional Magistério Superior-MAS, no setor de Higiene e inspeção de produtos de origem animal do curso de veterinária da UECE, FAVET-COD 46, sob pena de multa diária.
Irresignada a parte impetrada também interpôs recurso de apelação alegando ofensa ao princípio da adstrição na concessão de liminar diversa da requerida na exordial, requerendo, assim, a revogação da liminar.
Contrarrazões apresentadas.
A representante da Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento dos recursos sendo desprovimento do recurso de apelação manejada pela Fundação Universidade Estadual do Ceará FUNECE e pelo PROVIMENTO da Apelação de Ana Luiza Malhado Cazaux de Sousa, reformando-se a sentença proferida para conceder a segurança pleiteada, anulando-se o ato administrativo de desclassificação da autora, bem como para conceder a medida liminar requestada, a fim de determinar sua posse no cargo de Professor Adjunto da Carreira de professor do Grupo Ocupacional Magistério Superior-MAS, no setor de Higiene e inspeção de produtos de origem animal do curso de veterinária da UECE, FAVET-COD 46. É o relatório no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação.
O Mandado de Segurança, consagrado no art. 5º, LXIX da Constituição Federal, será concedido para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela legalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Segundo o jurista José dos Santos Carvalho Filho há direito líquido e certo quando pode ser comprovado de plano (Carvalho Filho, José dos Santos.
Manual de Direito Administrativo, 22ª Ed., Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2009, p 982): Domina, porém o entendimento de que direito líquido e certo é aquele que pode ser comprovado de plano, ou seja, aquela situação que permite ao autor da ação exibir desde logo os elementos de prova que conduzam à certeza e à liquidez dos fatos que amparam o direito.
Se o impetrante não tem esses elementos logo no início do mandado de segurança, não pode se valer desse instrumento, mas sim das ações comuns.
Pelo dispositivo legal e doutrina supramencionados, constata-se que o direito líquido e certo deve estar devidamente comprovado ao manejar o Mandado de Segurança.
Na esteira do que já delineei no relatório do recurso, insurgem-se ambas as partes contra a sentença que anulou sentença anterior e determinou que a impetrante requeira a citação dos demais candidatos para formação de litisconsórcio necessário e que também concedeu medida liminar para que a autoridade coatora reservasse a vaga ora em disputa, abstendo-se de nomear qualquer dos candidatos, até ulterior decisão judicial.
Adianto, que a decisão merece reforma.
Quanto ao litisconsórcio passivo necessário, o Art. 114 do CPC dispõe o seguinte: Art. 114.
O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. No que se refere acerca da necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário, entendo que não há necessidade de citação dos demais candidatos aprovados no concurso público, considerando que o objeto da presente ação é a imediata nomeação em cargo público no qual a autora foi aprovada em 1º lugar, havendo apenas 01 vaga para o cargo almejado.
Assim, é dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre os candidatos aprovados em concurso público, uma vez que os demais candidatos possuem apenas expectativa de direito à nomeação, posto não terem passado dentro das vagas ofertadas.
Nesse sentido é a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO.
FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.
PRESCINDIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE CIENTIFICAÇÃO EFETIVA ACERDA DA NOMEAÇÃO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual é desnecessária a citação dos demais aprovados no concurso público, em litisconsórcio necessário, em demanda cuja pretensão limita-se a imediata nomeação no cargo disputado, porquanto a eventual concessão da ordem não afetará a esfera jurídica dos outros candidatos.
IV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, o qual concluiu pela ausência de cientificação efetiva da nomeação, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2106639 MG 2023/0306048-7, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 08/04/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
CONCURSO PÚBLICO.
FASE DE EXAMES MÉDICOS.
DECLARAÇÃO DE INAPTIDÃO.
TESTAGEM POSITIVA PARA SUBSTÂNCIA PROSCRITA.
APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA RAZOÁVEL.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
MEDICAÇÃO ANALGÉSICA PARA O PÓS-OPERATÓRIO.
ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INCOMPLETA.
DESCARACTERIZAÇÃO.
JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE.
DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
VIOLAÇÃO A EDITAL.
SÚMULA 284/STF .
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO PROBATÓRIO.
SÚMULA 07/STJ. 1.
O mero julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional tampouco viola o art. 535 do CPC/1973.
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. É desnecessária a formação de litisconsórcio necessário em situação na qual se discuta situação pessoal de eliminação de candidato em determinada fase de concurso público, à míngua da comunhão de direitos ou de obrigações relativamente aos demais concorrentes.
Precedentes. 3.
Edital de concurso não se configura como preceito de lei federal, para efeito de interposição de recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional.
Hipótese, por extensão, da Súmula 284/STF. 4.
Não se conhece do apelo extremo quando o exame das teses levantadas pelo recorrente não prescinde do revolvimento fático-probatório.
Incidência da Súmula 07/STJ. 5.
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp 1182113/RS, rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 18/12/2017) Como bem explanou a representante da Procuradoria Geral de justiça em seu parecer: Trata-se de entendimento sólido dos tribunais, que dispensa maiores digressões, sendo indubitavelmente desnecessária a citação dos demais candidatos aprovados, pois quando um candidato questiona em juízo a sua não nomeação em concurso público, a relação jurídica processual é estabelecida somente entre ele e a Administração Pública, já que os demais candidatos serão alcançados apenas reflexamente pela decisão a ser proferida.
Este Corte também tem a mesma posição: CONCURSO PÚBLICO.
EXAME DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INOVAÇÃO RECURSAL.
VALOR DA CAUSA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
CORREÇÃO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO.
DESNECESSIDADE.
CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
LAPSO TEMPORAL EXTENSO ENTRE APROVAÇÃO E CONVOCAÇÃO.
PUBLICAÇÃO DIÁRIO OFICIAL.
RAZOABILIDADE.
NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PESSOAL.
APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Os recursos devem observar o princípio da dialeticidade.
O ente público recorrente acrescentou, em fase recursal, argumento não ventilado na origem, configurando flagrante inovação recursal, com supressão de instância.
Recurso conhecido em parte. 2.
O cerne da questão posta em juízo reside no exame da legalidade do procedimento utilizado para convocar o Autor, na condição de aprovado para cargo público, dentro do número de vagas.
O candidato foi convocado por meio publicação no diário oficial do município após dois anos da divulgação do resultado. 3.
O Autor postula a concessão de provimento jurisdicional que lhe assegure a nomeação e posse em cargo público de professor, para o qual foi devidamente aprovado em concurso público.
Dessa forma, denota-se que há proveito econômico direto a ser auferido pelo Promovente, razão pela qual o valor da causa deve corresponder à remuneração mensal do cargo almejado, multiplicado por 12 (doze), na forma determinada no § 2º do art. 292 do CPC.
Assim, visto se tratar de matéria de ordem pública, que pode ser conhecida em qualquer grau de jurisdição, impõe-se a correção do valor da causa. 4.
Acerca da necessidade de formação do litisconsórcio passivo, observa-se que o candidato indicado pelo Município recorrente também fora aprovado dentro do número de vagas do concurso, de modo que já tinha assegurado seu direito subjetivo à nomeação, independente da posse do Autor.
Ademais, o ente recorrente não comprovou que as vagas ofertadas foram preenchidas por meio da convocação de eventuais candidatos aprovados fora do número de vagas.
Pedido de formação de litisconsórcio passivo rejeitado. 5.
No mérito, considerando o lapso temporal decorrido entre a realização do certame e a convocação dos aprovados, competia à Administração Municipal efetuar diligências para viabilizar a comunicação pessoal dos interessados a partir dos dados fornecidos no ato da inscrição, a fim de tornar efetivo o chamamento. 6.
O princípio da publicidade deve ser interpretado à luz dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da eficiência, optando-se não apenas dos meios mais práticos, como a publicação de editais, mas, também, por mais seguros. 7.
Adequação dos honorários de sucumbência ao valor da causa corrigido. 8.
Apelação conhecida em parte e parcialmente provida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30000904420238060151, Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 12/09/2024) CONCURSO PÚBLICO.
PROVIMENTO DE VAGAS.
CARGO DE PROFESSOR ADJUNTO DA ÁREA DE NUTRIÇÃO SAÚDE COLETIVA.
EDITAL Nº 12/2022 - FUNECE.
PRELIMINARES DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO E DE OFENSA AO PRINCÍPIO DE SEPARAÇÃO DOS PODERES.
REJEIÇÃO.
OFENSA ÀS REGRAS DO EDITAL PELA AUTORIDADE IMPETRADA.
DIREITO DA IMPETRANTE DE PARTICIPAR DAS DEMAIS FASES DO CERTAME RECONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Rejeição da preliminar de formação de litisconsórcio necessário com os demais candidatos, porquanto o sedimentado posicionamento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça é no sentido que inexiste necessidade de formação de litisconsórcio em se tratando de concurso público, por haver tão somente mera expectativa de nomeação. 2.
Os atos administrativos discricionários compõem-se de alguns elementos vinculados, a saber: competência, forma, finalidade, motivo e objeto.
Desse modo, a detecção de vícios relativos a qualquer desses requisitos é suficiente para autorizar a intervenção do Judiciário com vistas a sanar eventual ilegalidade, sem que isso se traduza em atentado à separação dos poderes. 3.
Prevendo o Edital do Concurso que a participação na fase de prova didática e avaliação de títulos seria de candidatos aprovados na prova escrita/dissertativa classificados até o limite do quíntuplo das vagas existentes para cada setor de estudo, no total de 2 (duas) para o cargo almejado pela impetrante, e a possibilidade da reversão das vagas destinadas a candidatos negros para ampla concorrência em caso de não preenchimento, conclui-se que a impetrante, classificada na 9ª (nona) posição, tem direito a participação nas demais fases do Certame. 4.
Sentença confirmada.
Remessa Necessária e Apelação conhecidas e desprovidas. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 02693975420228060001, Relator(a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 08/08/2024) Ressalte-se que esta ação trata de situação pessoal entre a candidata e a administração pública, assim os demais candidatos serão alcançados apenas reflexamente pela decisão a ser proferida, uma vez que somente possuem expectativa de direito.
Portanto, considerando que a autora possui direito líquido e certo à vaga, totalmente descabida a formação de litisconsorte necessário.
Ademais, tanto no Supremo Tribunal Federal como no Superior Tribunal de Justiça, há o entendimento de que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas tem direito subjetivo de ser nomeado, não obstante a Administração Pública tenha a discricionariedade para identificar a melhor oportunidade ou conveniência para tal feito, durante o período de validade do concurso. Isso ocorre porque, ao dispor o número de vagas no edital de abertura, o Poder Público, exercendo a conveniência e oportunidade, anuncia a necessidade de preenchimento daqueles cargos, e o interesse público em provê-los fica caracterizado, o que dá lugar ao direito líquido e certo de nomeação desses aprovados, em detrimento da mera expectativa condicionada ao exercício da discricionariedade pelo Estado.
Acerca do tema, veja-se o entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema 161 (RE 598099), em sede de repercussão geral: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONCURSO PÚBLICO.
PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL.
DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS.
I.
DIREITO À NOMEAÇÃO.
CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público.
Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
II. [...] III.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO.
CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO.
Quando se afirma que a Administração Pública tem a obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, deve-se levar em consideração a possibilidade de situações excepcionalíssimas que justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público.
Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da Administração Pública de nomear novos servidores.
Para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível.
De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário.
IV.
FORÇA NORMATIVA DO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO.
Esse entendimento, na medida em que atesta a existência de um direito subjetivo à nomeação, reconhece e preserva da melhor forma a força normativa do princípio do concurso público, que vincula diretamente a Administração. É preciso reconhecer que a efetividade da exigência constitucional do concurso público, como uma incomensurável conquista da cidadania no Brasil, permanece condicionada à observância, pelo Poder Público, de normas de organização e procedimento e, principalmente, de garantias fundamentais que possibilitem o seu pleno exercício pelos cidadãos.
O reconhecimento de um direito subjetivo à nomeação deve passar a impor limites à atuação da Administração Pública e dela exigir o estrito cumprimento das normas que regem os certames, com especial observância dos deveres de boa-fé e incondicional respeito à confiança dos cidadãos. [...] V.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (RE 598099, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-189 DIVULG 30-09-2011 PUBLIC 03-10-2011 EMENT VOL-02599-03 PP-00314 RTJ VOL-00222-01 PP-00521) Cumpre salientar, que é entendimento pacificado que o concurso público submete-se, dentre outros, ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, objetivando dispensar tratamento igualitário e impessoal aos candidatos, sendo o Edital a lei entre as partes, estando todos (candidatos e Administração) vinculados ao mesmo.
O referido princípio nada mais é do que a aplicação dos princípios da legalidade e moralidade, mas que merece tratamento próprio em razão de sua importância.
Com efeito, o edital é ato normativo da Administração Pública para disciplinar o processamento do concurso público.
Sendo ato normativo editado no exercício de competência legalmente atribuída, o edital encontra-se subordinado à lei e vincula, em observância recíproca, a administração e os candidatos, que dele não podem se afastar a não ser nas previsões que conflitem com regras e princípios superiores e que por isso são ilegais ou inconstitucionais.
Não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios de elaboração e correção de provas de concurso público, em respeito ao princípio da separação dos Poderes.
Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, no RE 632.853/CE: "O Poder Judiciário não pode, como regra, substituir a banca examinadora de concurso público para avaliar as respostas dadas pelos candidatos nem as notas a elas atribuídas, ou seja, não pode interferir nos critérios de correção de prova, ressalvada a hipótese de juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame" (RE 632853, Relator o Em.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, DJe-125,divulgado em 26/06/2015, publicado em 29/06/2015). É pacífico o entendimento de que a intervenção do Judiciário na avaliação das provas e etapas de um concurso público somente tem cabimento em hipóteses excepcionais, quando se observa erro grosseiro ou flagrante ilegalidade, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 632.853, submetido ao rito de Repercussão Geral, in verbis: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (STF - RE 632853, Relator (a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125DIVULG26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015) In casu, o edital n° 12/2022 ofertou apenas uma vaga para o cargo de Professor Adjunto da Carreira de Professor de Grupo Ocupacional Magistério Superior - MS, no setor de Higiene e inspeção de produtos de origem animal do curso de Veterinária da UECE no qual a parte impetrante foi aprovada nas três etapas do certame (prova escrita dissertativa, prova didática e prova de título) e após a realização de perícia médica foi considerada apta para assumir o cargo.
No entanto, no momento do envio da documentação, a banca a desclassificou sob a alegativa de que a autora não possuía a formação acadêmica exigida, qual seja, doutorado em Medicina Veterinária e em Biotecnologia.
Contudo, observa-se que a desclassificação da impetrante ocorreu de maneira equivocada, vejamos.
O edital assim prevê: 2.REQUISITOS PARA INVESTIDURA NO CARGO 2.1.
São requisitos intrínsecos para investidura no cargo de Professor Adjunto da FUNECE: a) Ter sido aprovado e classificado neste Concurso Público; (...) f) Ser Portador do título de Doutor obtido em curso reconhecido, expedido por Instituição de Ensino Superior nacional credenciada, ou por Instituições estrangeiras, desde que revalidado nos termos da legislação vigente; g) Ter a formação acadêmica exigida para o Setor de Estudos/Área de opção do candidato; h) Satisfazer outras exigências deste Edital, bem como apresentar os documentos necessários à comprovação das exigências nele contidas; A formação acadêmica exigida no Anexo II, do Edital nº 12/2022/FUNECE, para o Setor de Estudo/Área da impetrante, qual seja, a de Higiene e Inspeção de Produtos Animais, era: " graduação em Medicina Veterinária e Doutorado na área de Medicina Veterinária ou Biotecnologia". Por sua vez, a autora apresentou documentação comprovando ter realizado doutorado em Zootecnia, pela UFC.
A questão em debate consiste em analisar se o doutorado em Zootecnia, realizado pela autora, pertence a área de Medicina Veterinária ou Biotecnologia, conforme exigido no edital.
Verifica-se dos documentos colacionados aos autos, em especial através da Grade Curricular e do Projeto Pedagógico do Curso de Graduação em Medicina Veterinária da UECE (ID 13700195 e 13700196) que a Zootecnia encontra-se como um dos diversos requisitos/pré-requisitos/área do Curso de Bacharelado em Medicina Veterinária da UECE.
Para exemplificar, basta observar que Zootecnia se encontra prevista na Justificativa do Curso, no Perfil do Egresso, na Organização curricular, etc, conforme se extrai dos trechos abaixo colacionados: JUSTIFICATIVA.
Também é comum médicos veterinários ingressarem no serviço público do Estado, atuando em diferentes áreas da profissão: saúde animal, saúde pública e saúde ambiental, clínica veterinária, medicina veterinária preventiva, inspeção e tecnologia de produtos de origem, zootecnia e reprodução animal. (...) 8 PERFIL DO EGRESSO.
O Médico Veterinário formado pela Faculdade de Veterinária deve ter formação generalista, humanista, crítica e reflexiva, apto a compreender e traduzir as necessidades de indivíduos, grupos sociais e comunidades, com relação às atividades inerentes ao exercício profissional, no âmbito de seus campos específicos de atuação em saúde animal e clínica veterinária, saneamento ambiental e medicina veterinária preventiva, saúde pública e inspeção e tecnologia de produtos de origem animal, zootecnia, produção e reprodução animal e ecologia e proteção ao meio ambiente (...) 10 ORGANIZAÇÃO CURRICULAR C) Áreas das Ciências da Medicina Veterinária: incluem-se os conteúdos teóricos e práticos relacionados com saúde-doença, produção animal, sustentabilidade e bem-estar animal, com ênfase nas áreas de saúde animal, clínicas médica e cirúrgica veterinárias, medicina veterinária legal, medicina veterinária preventiva, saúde pública, zootecnia, produção e reprodução animal e inspeção e tecnologia de produtos de origem animal, que contemplam as abordagens teórica e prática dos conteúdos a seguir: • Zootecnia e Produção: envolvendo sistemas de criação, manejo, nutrição, biotécnicas da reprodução com foco na sustentabilidade econômica, social e ambiental, incluindo agronegócio, animais de experimentação, selvagens e aquáticos; (...) Verifica-se, pois, a íntima relação entre Zootecnia e as áreas da Medicina Veterinária no âmbito da Universidade Estadual do Ceará.
Assim, entendo que o doutorado da autora em Zootecnia preenche os requisitos estabelecidos no edital, não sendo possível aceitar que a Funece apresente a Zootecnia como área do Curso de Bacharelado da Medicina Veterinária em sua grade curricular e em seu projeto pedagógico, havendo inclusive a disciplina Zootecnia como obrigatória no Semestre IV e pré-requisito para outras disciplinas e, contraditoriamente, a Comissão do Concurso, de forma arbitrária, desclassifique a autora, por entender de modo diverso, no sentido de que Zootecnia não pertence à área de Medicina Veterinária.
Nesse sentido, coaduno com o parecer ministerial de que a recusa à posse da Impetrante, após ter passado por todas as fases do concurso, ter tirado o primeiro lugar, ter sido nomeada para o cargo de Professor Adjunto, ter título de doutorado compatível com a formação acadêmica exigida no edital do concurso, configura abuso de poder/arbitrariedade, ferindo, assim, os princípios da legalidade, da vinculação ao edital e da razoabilidade e proporcionalidade.
Julgados desta corte em casos similares: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA NA ORIGEM.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE PERITO CRIMINAL.
EDITAL QUE EXIGE GRADUAÇÃO ESPECÍFICA.
CANDIDATO, APROVADO EM 1º LUGAR, GRADUADO EM CURSO COMPROVADAMENTE COMPATÍVEL COM O EXIGIDO NO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO.
CAPACIDADE TÉCNICA DEMONSTRADA.
EXCESSO DE FORMALISMO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DA DEMORA EVIDENCIADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão indeferiu a liminar requestada em Mandado de Segurança que objetiva que o diploma de graduação do impetrante, no curso superior de Bacharelado em Engenharia Mecatrônica, seja aceito como apto a atender o requisito disposto no ato de nomeação como perito criminal, bem como seja determinada sua imediata posse do no cargo. 2.
As exigências de qualificação profissional trazidas no edital do concurso público devem ser consideradas como exigências mínimas, critérios qualificadores mínimos, para investidura do candidato no cargo pleiteado. 3.
A rejeição da posse de candidato, aprovado em 1º lugar no concurso para o cargo de Perito Criminal - área de formação: engenharia eletrônica e comprovadamente habilitado para exercer atribuições compatíveis com as exigidas no edital do concurso, viola direito líquido e certo de acesso ao cargo público, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, que regem da Administração Pública, elencados no art. 37 da Constituição Federal. 4.
In casu, restou evidenciado que a formação e atribuições específicas do curso de Engenharia Elétrônica muito se assemelham às do curso de Engenharia Mecatrônica, no qual o impetrante/agravante é graduado, tendo o CREA/CE informado que as atribuições, que o agravante tem em seu registro, são compatíveis com as do engenheiro eletrônico, conforme art. 9º da Resolução 2018/1973 - CONFEA, podendo o mesmo atuar nas mesmas atividades dos profissionais engenheiro eletrônico, engenheiro eletricista, modalidade eletrônica e engenheiro de comunicação, no que se refere às atividades descritas no item 2.1.6 do Edital nº 1 - PEFOCE para elaboração de laudos periciais. 5.
O Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará - IFCE declarou constar, no projeto pedagógico do curso de bacharelado em engenharia de mecatrônica, que a "Mecatrônica é acrônimo dos termos mecânica e eletrônica, em si é a união de tecnologias na área de mecânica, eletrônica, software, controle de processo inteligente assistido por computador e manufatura de produtos". 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do agravo de instrumento para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 22 de agosto de 2022.
DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator(Agravo de Instrumento - 0627125-80.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/08/2022, data da publicação: 22/08/2022) CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE PERITO CRIMINAL.
EDITAL QUE EXIGE GRADUAÇÃO EM ENGENHARIA ELETRÔNICA.
CANDIDATO GRADUADO EM ENGENHARIA MECATRÔNICA.
CURSO COMPROVADAMENTE COMPATÍVEL COM O EXIGIDO NO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO.
CAPACIDADE TÉCNICA DEMONSTRADA.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E TJCE.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA.
NOMEAÇÃO E POSSE DE CANDIDATO EM CARGO PÚBLICO EFETIVO.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO E REEXAME CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.Aplicável o princípio da fungibilidade recursal, quando ocorre simples equívoco da parte em denominar a peça de interposição recursal (recurso inominado em vez de apelação), haja vista tratar-se de erro escusável, como se deu na espécie. 2.O mandado de segurança é remédio constitucional que visa amparar direito líquido e certo, exigindo-se, ainda, que haja prova pré-constituída, já que não se admite dilação probatória. 3.A questão acerca da inexistência de prova pré-constituída ou de necessidade de dilação probatória, se confunde com o próprio mérito da demanda e com o qual deverá ser analisado. 4.Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a intervenção do Poder Judiciário nos atos administrativos cinge-se à defesa dos parâmetros da legalidade, permitindo-se a reavaliação do mérito administrativo tão somente nas hipóteses de comprovada violação dos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de invasão à competência reservada ao Poder Executivo" 5.Na hipótese, restou evidenciado que a formação e atribuições específicas do curso de Engenharia Eletrônica muito se assemelham às do curso de Engenharia Mecatrônica, no qual o impetrante é graduado, tendo o CREA/CE informado que as atribuições, que o agravante tem em seu registro, são compatíveis com as do engenheiro eletrônico, conforme art. 9º da Resolução 2018/1973 - CONFEA, podendo atuar nas mesmas atividades dos profissionais engenheiro eletrônico, engenheiro eletricista, modalidade eletrônica e engenheiro de comunicação, no que se refere às atividades descritas no item 2.1.6 do Edital nº 1 - PEFOCE, para elaboração de laudos periciais. 6.A rejeição da posse do candidato/impetrante, aprovado em 1º lugar no concurso para o cargo de Perito Criminal (área de formação: engenharia eletrônica) e comprovadamente habilitado para exercer atribuições compatíveis com as exigidas no edital do concurso, viola direito líquido e certo de acesso ao cargo público, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade que regem da Administração Pública, dispostos no art. 37 da Constituição Federal. 7.Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a execução provisória de sentença que garanta o direito à nomeação e posse de candidato que tenha prestado concurso público antes do trânsito em julgado, sem que isso represente prejuízo ao erário, tendo em vista que, nessa hipótese, haverá apenas retribuição pelo serviço efetivamente prestado. 8.Apelo e remessa necessária conhecidos e não providos.
Sentença ratificada. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 02244475720228060001, Relator(a): JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 21/11/2023) Ementa: ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROFESSOR ASSISTENTE.
MESTRADO EM BIOPROSPECÇÃO MOLECULAR.
CUMPRIMENTO DO EDITAL.
CANDIDATO NOMEADO.
RECUSA À POSSE.
DESAPROVAÇÃO DO TÍTULO.
ILEGALIDADE.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
ABUSO DE PODER CONFIGURADO.
REMESSA E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A recusa à posse do impetrante, após ter sido nomeado para o cargo de Professor Assistente, sob alegação de descumprimento de norma editalícia, embora o título de mestrado em Bioprospecção Molecular do candidato seja compatível com a formação acadêmica exigida no edital do concurso, configura abuso de poder/arbitrariedade, ferindo, de morte, os princípios da legalidade, da vinculação ao edital e da razoabilidade e proporcionalidade. 2.Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a intervenção do Poder Judiciário nos atos administrativos cinge-se à defesa dos parâmetros da legalidade, permitindo-se a reavaliação do mérito administrativo tão somente nas hipóteses de comprovada violação dos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de invasão à competência reservada ao Poder Executivo." (RMS 60378/RS, Relator o Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/05/2019, DJe 17/06/2019). 3.Remessa e apelo conhecidos e desprovidos.
Sentença mantida, em consonância com o parecer ministerial. (TJCE, Apelação nº 0006124-77.2019.8.06.0167, Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público, Relator: Des.
Antônio Abelardo Benevides Moraes, Data do Julgamento: 22/06/2020) Portanto, diante dos fundamentos expostos a impetrante possui direito líquido e certo à nomeação e posse no cargo pretendido, sendo a recusa à posse da Impetrante, verdadeiro abuso de poder/arbitrariedade, ferindo, assim, os princípios da legalidade, da vinculação ao edital e da razoabilidade e proporcionalidade.
No que se refere a argumentação da Funece de que a liminar concedida na decisão de ID 13700244 deve ser anulada, posto extra petita, merece provimento, uma vez que inexiste pedido autoral nos termos deferidos.
Isso se deve em razão ao princípio da adstrição ou congruência, já que o juiz fica limitado ou adstrito ao pedido da parte, de maneira que apreciará e julgará a lide nos limites propostos, sendo-lhe vedado conhecer questões não suscitadas pelos litigantes.
Incorre em julgamento extra petita quando a decisão que aprecia pedido ou causa de pedir distintos daqueles apresentados pela parte postulante, isto é, confere provimento judicial sobre algo que não foi pedido.
A decisão extra petita ocorreu no presente caso, tendo em vista que o pedido de liminar requerido pela impetrante era a sua nomeação e posse no cargo almejado e não a abstenção de nomear outros candidatos no certame.
Quanto à alegação da parte impetrada afirmando que em caso de revogação da decisão recorrida haverá supressão de instância em caso de concessão da segurança não deve prosperar.
Explico. À luz do princípio da primazia da decisão de mérito inaugurado pelo Código de Processo Civil de 2015 que privilegia a tutela jurisdicional satisfativa em detrimento das decisões meramente terminativas, e com arrimo no inciso II do parágrafo 3º do art. 1.013 do Código de Processo Civil, que autoriza expressamente a aplicação da teoria da causa madura nas hipóteses dos autos, passo ao julgamento da causa.
A nova lei processual civil prevê de forma expressa no art. 1.013, parágrafo 3º, a possibilidade do tribunal, por ocasião do julgamento do recurso, decidir desde logo o mérito.
As condições estabelecidas para tanto é que o processo esteja em condições de imediato julgamento e, como requisito cumulativo, se apresente no caso concreto uma das hipóteses elencadas nos incisos do mencionado dispositivo. Estabelece o comando legal: Art. 1.013.
A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. (…) §3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: I - reformar sentença fundada no art. 485; II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir; III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo; IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação. Sendo assim, não há o que se falar em supressão de instância.
O ordenamento jurídico pátrio, em prestígio à efetividade do processo, possibilita ao julgador antecipar os efeitos da tutela jurisdicional perseguida ou conceder medida que preserve o bem da vida pleiteado, com o objetivo de afastar ou mitigar os danos causados ao jurisdicionado pela demora no trâmite do processo.
Quanto à tutela de urgência, estabelece a lei processual: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3° A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (Grifo Nosso) Nessa seara, os requisitos para concessão da tutela de urgência são a presença, no caso concreto, do fumus boni iuris e do periculum in mora, sendo o primeiro traduzido na plausibilidade do direito exposto pela parte e o segundo no perigo de dano com a demora na prestação da tutela definitiva por ocasião da sentença.
Assim, considerando que a candidata restou aprovada em 1º lugar no concurso e comprovou possuir graduação em Medicina Veterinária, Mestrado na área de Ciência Animal e Doutorado em Zootecnia, demonstrando preencher os requisitos para a nomeação do cargo para o qual foi aprovada, hei por bem conceder a liminar requestada e determinar a nomeação e posse de Ana Luiza Malhado Cazaux de Souza Velho, no cargo de Professor Adjunto da Carreira de professor do Grupo Ocupacional Magistério Superior-MAS, no setor de Higiene e Inspeção de Produtos de Origem Animal do curso de Medicina Veterinária - FAVET-COD 46, da Fundação da Universidade Estadual do Ceará - FUNECE.
Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e tudo mais que dos autos consta, em consonância com o judicioso parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conheço dos recursos de apelação para dar provimento ao Apelo da parte impetrante e dar parcial provimento ao Apelo da impetrada, anulando a decisão ID 13700244, para conceder a liminar requerida na Exordial e determinar que a impetrada realize os atos necessários para a nomeação e posse de Ana Luiza Malhado Cazaux de Souza Velho, no cargo de Professor Adjunto da Carreira de professor do Grupo Ocupacional Magistério Superior-MAS, no setor de Higiene e Inspeção de Produtos de Origem Animal do curso de Medicina Veterinária - FAVET-COD 46, da Fundação da Universidade Estadual do Ceará - FUNECE, no prazo de quinze dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00. No mérito, concedo a segurança pleiteada e confirmo a liminar ora concedida. Sem honorários recursais consoante previsão contida no art. 25 da Lei nº 12.016/09. É o voto.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora-Relatora G06/G1 -
10/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 21/10/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3022983-91.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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