TJCE - 3022980-39.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 21:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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08/09/2025 16:15
Juntada de Certidão
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08/09/2025 16:15
Transitado em Julgado em 08/09/2025
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06/09/2025 01:22
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/09/2025 23:59.
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29/08/2025 01:18
Decorrido prazo de BRUNO SENA E SILVA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 01:18
Decorrido prazo de ARMINDA PAZ LIMA SANTIAGO em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 01:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 25958514
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05/08/2025 07:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 25958514
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 3ª TURMA RECURSAL PROCESSO Nº 3022980-39.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: FRANCISCO SÉRGIO FERNANDES DE SOUZA EMENTA. AGRAVO INTERNO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
RE 632853, TEMA 485/STF.
CONFORMIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO DECLARADA EM VOTAÇÃO UNÂNIME.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA AO ART. 1.021, §4º, DO CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer o agravo interno para julgá-lo improcedente, nos termos do voto da Juíza Presidente. (Local e data da assinatura digital). MÔNICA LIMA CHAVES Juíza de Direito Presidente RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório, conforme preceitua o art. 38 da lei 9.099/95, conheço do agravo interno apresentado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática, proferida por esta Presidência Fazendária, que negou seguimento ao recurso extraordinário por ela interposto, tendo em vista que o julgado está em completa compatibilidade com o tema de nº 485 - 632.835/CE do Supremo Tribunal Federal. É um breve relato.
Decido.
De início, registro que, a meu ver, não cabe juízo de retratação, razão pela qual trago este agravo interno perante o colegiado (Art. 1.021, §2º, do CPC).
Convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fático-jurídica entre o assunto tratado no bojo dos autos e o paradigma aplicado, sendo incabível o presente recurso contra questão eventualmente inadmitida.
Feito tal esclarecimento, diante da interposição do presente agravo interno, levo a apreciação da questão ao Colegiado desta Turma Recursal Fazendária.
Inconformado, o agravante sustenta a incompatibilidade da decisão impugnada com o tema n. 485 do STF, sob o fundamento de que a situação descrita no caso concreto, no entanto, não configura nenhuma das hipóteses de ilegalidade ou inconstitucionalidade, mas sim discordância sobre o cumprimento de regras estabelecidas em edital, reconhecidas e aplicadas pela banca examinadora. Ao final requer a reconsideração do decisum ou, em não havendo retratação, o provimento do recurso, de modo que seja reformada a decisão agravada e seja admitido o recurso extraordinário interposto.
Em que pese os argumentos apresentados, verifico que a parte requerida/agravante não trouxe argumentos novos capazes de alterar o posicionamento outrora explanado, visto que o não seguimento ao apelo extremo, com fulcro no artigo 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, encontra-se em consonância com a previsão legal e os ditames constitucionais.
Com efeito, a parte recorrente limitou-se a reiterar argumentos contidos no recurso extraordinário.
Ressalta o agravante que a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário não se aplicaria ao Tema 485 da Repercussão Geral, fixado pelo Supremo Tribunal Federal, sob o argumento de que o acórdão recorrido ofende os princípios constitucionais da separação dos poderes (art. 2º), da isonomia (art. 5º, caput) e da legalidade (art. 37, caput) da Constituição Federal.
Nesse contexto tem-se que o TEMA N. 485 DO STF entende o seguinte: "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade".
Segue ementa do Julgado: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (STF - RE: 632853 CE, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 23/04/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 29/06/2015) Quando do julgamento do Recurso Inominado, o colegiado assentou que (ID 13657935): Não se olvida que há jurisprudência que admite a possibilidade de anulação de questões com erros grosseiros, crassos, evidentes ou teratológicos, ou de questões claramente incompatíveis com o conteúdo programático previsto em Edital.
Tal, de fato, é possível.
No entanto, tais hipóteses constituem situações de exceção, pois a regra é a de que não compete ao Judiciário se substituir à Banca, como já decidido, em repercussão geral, pela Corte Suprema. ...
Evidencia-se evidente erro grosseiro em seu enunciado, o que impossibilita a resolução pelo candidato: consta que o Soldado teria ingressado nas fileiras da PM/CE em 2022, sem especificar nem mesmo se ao início, meio ou fim do ano, e ter, em meados de 2027, pedido "licença de 02 (dois) para tratar de interesse particular".
Não é possível realizar esse cálculo, e certamente não da forma apresentada pela Banca, sem a informação de quando se deu especificamente o ingresso e de quanto tempo efetivamente durou a licença, se dois meses ou dois anos. ...
A propósito da questão nº 84, em relação à qual foi alegada fuga ao conteúdo do Edital, observo que a Banca Organizadora exigiu dos candidatos o conhecimento a respeito de aplicação da lei penal no tempo, ao passo que o Edital do certame não tratou expressamente do tema, transbordando do conteúdo exigido na previsão editalícia. Na hipótese, o colegiado avaliou o caso concreto e concluiu que a correção da prova realizada pela banca examinadora configurou ilegalidade flagrante, tendo havido fuga do edital, com notórios vestígios de teratologia, ou seja, por erro grosseiro cometido pela banca examinadora, no gabarito apresentado em face do conteúdo exigido na prova, prejudicando notadamente aos candidatos participantes do certame em questão.
Portanto, a decisão impugnada encontra-se em perfeita consonância com a tese firmada no Tema 485, na medida em que a intervenção judicial, nesse contexto, foi restrita à verificação de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade no ato administrativo impugnado.
No caso dos autos, a não atribuição da pontuação ao candidato em decorrência do evidente erro grosseiro cometido pela banca examinadora foi evidente, na medida em que o comando da questão prejudicou a análise da mesma pelos candidatos, bem como houve evidente inobservância às regras previstas no edital, por fuga das normas previstas no certame público em disputa, evidenciando a hipótese de intervenção do judiciário. Assim, a teor do art. 1.030, I, a, do CPC, a decisão prolatada, negando seguimento ao recurso extraordinário se encontra em conformidade com o entendimento consubstanciado, nos paradigmas do Pretório Excelso (Tema n. 485 do STF), de modo a evidenciar a completa compatibilidade com a respectiva tese de repercussão geral, sendo, portanto, forçosa a confirmação da decisão ora atacada, que negou seguimento ao recurso extraordinário.
Destarte, a parte agravante não apresentou argumento que infirmasse a decisão monocrática agravada.
Tal, a meu ver, justifica a improcedência deste agravo interno, a qual, sendo declarada de forma unânime, deve vir acompanhada da condenação da parte agravante ao pagamento de multa processual, a qual pode ser fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, conforme permite o §4º do Art. 1.021 do Código de Processo Civil: CPC, Art. 1.021. (...) § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
Ante o exposto, voto pela IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO, com a confirmação da decisão monocrática agravada (id. 13998127) e a condenação do agravante em multa, consoante o §4º do Art. 1.021 do CPC, a qual fixo em 1% (um por cento) do valor atualizado da causa. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital). MÔNICA LIMA CHAVES Juíza de Direito Presidente -
04/08/2025 07:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/08/2025 07:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25958514
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04/08/2025 07:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/07/2025 10:57
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
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29/07/2025 15:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2025 15:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/07/2025 14:06
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3022980-39.2023.8.06.0001 RECORRENTE: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, ESTADO DO CEARA RECORRIDO: FRANCISCO SERGIO FERNANDES DE SOUZA DESPACHO Intime-se a parte recorrida para, no prazo legal de 15 (quinze) dias do art. 1.021, §2º, do CPC, apresentar contrarrazões ao agravo interno interposto. Por oportuno, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Após intimação/publicação, a Secretaria Judiciária deverá remeter o processo para a fila "[Gab] - Julgamento Colegiado - ELABORAR RELATÓRIO - VOTO - EMENDA" da Presidência da 3ª Turma Recursal. Intime-se.
Publique-se Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Presidente -
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3022980-39.2023.8.06.0001 RECORRENTE: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, ESTADO DO CEARA RECORRIDO: FRANCISCO SERGIO FERNANDES DE SOUZA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado do Ceará, irresignado com o acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal.
Trata-se de ação ordinária, ajuizada por Francisco Sergio Fernandes De Souza, em desfavor do Estado do Ceará e do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional (IDECAN), para requerer, inclusive por tutela de urgência, a pontuação das questões nº 10, 19, 38, 56 e 84 da prova objetiva tipo "B" do concurso público para Soldado da Polícia Militar do Ceará, Edital nº 001/2022- SSPSS/AESP, determinando-se, em definitivo, a alteração do gabarito ou, alternativamente, a anulação das questões, bem como realizar nova publicação quanto aos aprovados, com a reclassificação do autor e prosseguimento nas demais fases.
Sentença parcialmente procedente para determinar a anulação da questão 19 e 84 da PROVA TIPO B, posição que foi confirmada por acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal Fazendária.
Pelo Estado do Ceará foi interposto recurso extraordinário alegando violação dos artigos 2° (separação dos poderes); 5º, caput, (princípio da isonomia); art. 37, I e II (regra do concurso público em atenção às peculiaridades do cargo), além da violação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 da Repercussão Geral.
Inicialmente, destaco que o presente recurso merece ter seu seguimento negado.
Ab initio, cumpre asseverar que o entendimento consolidado pelo Supremo Federal, na fixação do Tema n. 485 - RE 632.835, tese de repercussão geral, estabelece que: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade".
Neste diapasão, não é despiciendo colacionar o inteiro teor do leading case: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23-04-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) Compulsando os autos, é possível identificar compatibilidade do acordão recorrido com a tese firmada pelo Tema n. 485/STF, no sentido de que o Poder judiciário não pode substituir a banca examinadora em relação ao conteúdo das questões e os critérios de correção, salvo nos casos de ilegalidade ou inconstitucionalidade.
Isso ocorre porque o acordão manifestou-se expressamente no sentido de que (ID: 15069314): "[...] Não se olvida que há jurisprudência que admite a possibilidade de anulação de questões com erros grosseiros, crassos, evidentes ou teratológicos, ou de questões claramente incompatíveis com o conteúdo programático previsto em Edital.
Tal, de fato, é possível.
No entanto, tais hipóteses constituem situações de exceção, pois a regra é a de que não compete ao Judiciário se substituir à Banca, como já decidido, em repercussão geral, pela Corte Suprema. Em relação às questões nº 19 e 84, devolvidas para análise da Turma Recursal, vejamos: [...] Evidencia-se evidente erro grosseiro em seu enunciado, o que impossibilita a resolução pelo candidato: consta que o Soldado teria ingressado nas fileiras da PM/CE em 2022, sem especificar nem mesmo se ao início, meio ou fim do ano, e ter, em meados de 2027, pedido "licença de 02 (dois) para tratar de interesse particular".
Não é possível realizar esse cálculo, e certamente não da forma apresentada pela Banca, sem a informação de quando se deu especificamente o ingresso e de quanto tempo efetivamente durou a licença, se dois meses ou dois anos [...] A propósito da questão nº 84, em relação à qual foi alegada fuga ao conteúdo do Edital, observo que a Banca Organizadora exigiu dos candidatos o conhecimento a respeito de aplicação da lei penal no tempo, ao passo que o Edital do certame não tratou expressamente do tema, transbordando do conteúdo exigido na previsão editalícia [...] Fez bem o juízo a quo, portanto, ao atribuir ao autor, tão somente, a pontuação das questões nº 19 e nº 84 da prova objetiva tipo "B", de modo que seu prosseguimento no concurso público somente poderá ocorrer em caso de alcançar pontuação suficiente, de acordo com as regras do Edital, participando das demais fases do certame apenas em caso de aprovado, em igualdade de condições com os demais candidatos[...]".
Percebe-se que acordão manifestou-se expressamente pela existência de ilegalidade, exceção em que se admite intervenção do poder judiciário. Nos termos da norma processual civil vigente, cabe à Presidência desta Turma Recursal realizar prévio juízo de admissibilidade do recurso e negar seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal, exarado em regime de repercussão geral.
CPC, Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I - negar seguimento: (...) a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral (...).
A posição exarada no acórdão combatido, se compatibiliza com a conclusão firmada por ocasião do Tema n. 485/STF.
De acordo com o Art. 1.030 do CPC, cabe ao Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido realizar o prévio juízo de admissibilidade recursal, e, sendo este negativo, negar-lhe seguimento.
Diante do exposto, observando o tema n. 485/STF e com fulcro no art. 1.030, inciso I, alínea a, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso extraordinário. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3022980-39.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL e outros RECORRIDO: FRANCISCO SERGIO FERNANDES DE SOUZA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração, mas para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO : 3022980-39.2023.8.06.0001 Embargante: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL e outros Embargado: FRANCISCO SERGIO FERNANDES DE SOUZA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PROLATADO PELA TURMA RECURSAL QUE NEGOU PROVIMENTO A RECURSO INTERPOSTO PELO ORA EMBARGANTE.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA POR TERATOLOGIA DE SEU ENUNCIADO.
INEXISTÊNCIA DE ERRO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO NO ACÓRDÃO IMPUGNADO.
MERA REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE.
SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE.
CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO §2º DO ART. 1.026 DO CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração, mas para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração (ID 15432325) opostos pelo Estado do Ceará, impugnando acórdão (ID 15069314) proferido por esta Turma Recursal, que conheceu e negou provimento ao recurso inominado interposto pelo próprio embargante, mantendo a sentença de mérito prolatada na origem.
O embargante suscita que esta Turma Recursal teria incorrido em omissões quanto o princípio da separação dos poderes, isonomia, a vinculação ao Edital, regra de concurso e o tema nº 485 de repercussão geral do STF.
Registro que, embora devidamente intimado, decorreu o prazo sem que o embargado tenho apresentado contrarrazões. É o relatório.
VOTO Inicialmente, cumpre anotar que foram atendidos os requisitos gerais de admissibilidade recursal, razão pela qual os presentes embargos declaratórios devem ser conhecidos e apreciados por esta Turma Recursal.
O Art. 1.022 do Código de Processo Civil e o Art. 48 da Lei dos Juizados Especiais dispõem que: CPC, Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Lei nº 9.099/95, Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015).
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Caracteriza-se a obscuridade da decisão quando o magistrado ou o órgão julgador, ao prolatar sentença ou acórdão, não se expressa de maneira clara, causando dúvidas.
A contradição ocorre quando a decisão contém informações incongruentes, principalmente entre a fundamentação e o dispositivo.
A omissão, por sua vez, se dá quando o magistrado ou o órgão julgador não analisa todas as argumentações e questões levantadas, que sejam relevantes ao deslinde da causa.
Por fim, o erro material ocorre quando existe equívoco ou inexatidão relacionados a aspectos objetivos, como erro de cálculo, ausência de palavras, erros de digitação.
Da análise dos argumentos trazidos, compreendo que não merecem prosperar estes embargos declaratórios, uma vez que a parte embargante pretende, por esta via, rediscutir a matéria de direito já analisada, o que contraria os fundamentos do rito processual pátrio. (...) a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração (STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.970.028/SC, relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/8/2023).
Ademais, todos os argumentos do Estado do Ceará, no presente caso, constaram relatados e foram devidamente ponderados na decisão embargada, mas não foram acolhidos. Assim, se o embargante discorda dos fundamentos explicitados, deve buscar a reforma da decisão pelos meios recursais cabíveis, não sendo este sucedâneo recursal um deles, posto que não se presta à insurgência reiterada da controvérsia jurídica já analisada em ocasião anterior.
Resta, então, evidente que a pretensão do embargante é ver a tese que defendeu acolhida, situação que se contrapõe à Sumula nº 18 deste Tribunal: Súmula nº 18 do TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1.022 DO NOVO CPC.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A ocorrência de um dos vício previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de temas constitucionais - sobretudo se não correspondentes à matéria efetiva e exaustivamente apreciada pelo órgão julgador -, não possibilita a sua oposição.
Precedentes da Corte Especial. 2.
A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 3.
No caso em tela, os embargantes visam ao reexame das questões suficientemente analisadas no acordão, que, de forma escorreita, procedeu ao correto enquadramento jurídico da situação fático-processual apresentada nos autos, o que consubstancia o real mister de todo e qualquer órgão julgador, a quem cabe fixar as consequências jurídicas dos fatos narrados pelas partes, consoante os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - Edcl no REsp: 1423825 CE 2013/0403040-3, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data do julgamento: 14/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data da Publicação: DJe 20/04/2018).
Cabível, por isso, a aplicação da multa prevista no §2º do Art. 1.026 do CPC, o qual dispõe que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa".
Diante do exposto, voto por CONHECER destes embargos, mas para NEGAR-LHES ACOLHIMENTO, mantendo inalterado o acórdão embargado, e voto por CONDENAR o embargante ao pagamento da multa prevista no Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, a qual fixo no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Sem custas e honorários, por ausência de previsão legal. (Local e data da assinatura digital).
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
16/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3022980-39.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FRANCISCO SERGIO FERNANDES DE SOUZA RECORRIDO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3022980-39.2023.8.06.0001 Recorrente: FRANCISCO SERGIO FERNANDES DE SOUZA Recorrido(a): INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
PRETENSÃO AUTORAL DE ANULAÇÃO DE QUESTÃO EM PROVA OBJETIVA DO CONCURSO DE SOLDADO DA PMCE.
CONSTATADO ERRO GROSSEIRO DO ENUNCIADO QUE INVIABILIZA A RESOLUÇÃO DA QUESTÃO.
CONSTATADA FUGA AO EDITAL EM RELAÇÃO A OUTRA QUESTÃO.
DEMONSTRADA A OCORRÊNCIA DE VÍCIO APTO A ENSEJAR A INTERVENÇÃO JUDICIAL.
INOCORRÊNCIA DE VÍCIO EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS QUESTÕES.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária, ajuizada por Francisco Sérgio Fernandes de Souza, em desfavor do Estado do Ceará e do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional (IDECAN), para requerer, inclusive por tutela de urgência, a anulação das questões nº 10, 19, 38, 56 e 84, da prova tipo B, do concurso público para Soldado da Polícia Militar do Ceará, Edital n°001/2022-SSPSS/AESP, de 04 de outubro de 2022, e consequente ingresso na lista de aprovados. Após a concessão parcial da antecipação da tutela (ID 11876750), a formação do contraditório (ID 11876759 e 11876750), e a apresentação de Parecer Ministerial (ID 11876770), pela parcial procedência, sobreveio sentença, ao ID 11876771, exarada pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE: Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, consolidando a tutela de urgência concedida, com o fito de determinar ao ente demandado que atribua a favor do autor a pontuação das referidas "Questões de números 19 e 84, (Prova Objetiva Tipo "B") ", aplicada dia 22/01/2023 no concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, regido pelo Edital n. 001/2022 - SSPDS/AESP - Soldado PMCE, de 07/10/2022, uma vez que eivada(s) de ilegalidade, e, caso o autor logre alcançar a pontuação mínima suficiente, conforme os demais critérios do edital, a inclusão do mesmo, na condição sub judice, na lista de aprovados, determinando que os requeridos providenciem o somatório da pontuação do quesito a nota referente a média final do autor, e a sua consequente reclassificação para que o mesmo possa seguir para as demais fases regulares do concurso, em igualdade de condições com os(as) demais candidatos(as), sempre se respeitando os critérios de aferição postos no edital do certame. Em recurso inominado, ao ID 11876778, o Estado do Ceará alega a impossibilidade de revisão judicial dos critérios de correção adotados pela banca examinadora.
Destaca a tese nº 485 da repercussão geral do STF, defende a ocorrência de violação aos princípios da isonomia e da impessoalidade.
Pede a concessão de efeito suspensivo, reforma da sentença e a improcedência da demanda. Embora devidamente intimado (ID 11876780) decorreu o prazo sem que o recorrido tenha apresentado contrarrazões (certidão de decurso de prazo ao ID 11876781). Parecer Ministerial (ID 12669353), pelo improvimento do recurso. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário juízo de admissibilidade recursal, verifico a presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos exigidos por lei, razão pela qual este recurso inominado deve ser conhecido e apreciado. Ressalte-se que cabe ao Judiciário, evidentemente sem interferir nas decisões tipicamente políticas e na discricionariedade propriamente dita da Administração Pública, sob pena de malferir o princípio constitucional da separação dos poderes, averiguar os critérios de legalidade e constitucionalidade adotados no certame público impugnado. Assim, configura-se plenamente possível o controle judicial dos atos administrativos, se verificada a existência de abusividade, ilegalidade ou inconstitucionalidade, sendo até mesmo admitida, excepcionalmente, na doutrina e na jurisprudência, a teoria dos motivos determinantes, segundo a qual deve o Judiciário, inclusive em relação a atos discricionários, aferir se a justificativa alegada pela autoridade administrativa é compatível com a situação fática ou jurídica em comento, o que se faz para não se incorrer em esvaziamento do princípio na inafastabilidade da jurisdição - inciso XXXV do Art. 5º da CF/88: CF/88, Art. 5º, XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; (...). Portanto, o que não cabe ao Judiciário é efetivamente realizar o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública e / ou inovar na definição das regras orientadoras dos certames, seja por interpretação extensiva ou restritiva, e substituir as bancas examinadoras na atribuição de pontuação. Senão vejamos julgado do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
JUIZ SUBSTITUTO.
REVISÃO DE PROVA DE SENTENÇA.
COMPETÊNCIA DA BANCA EXAMINADORA PARA AVALIAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO SUFICIENTE.
DISCRICIONARIEDADE DOS CRITÉRIOS DA BANCA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
COMPETÊNCIA DO JUDICIÁRIO PARA VERIFICAR ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE NO CERTAME.
REPERCUSSÃO GERAL SOBRE O TEMA JÁ APRECIADA.
PRECEDENTES CONSOLIDADOS DO STJ. 1.
Ao Judiciário compete tão somente o controle da isonomia e da legalidade do procedimento administrativo, princípios que ao ver do acórdão combatido vêm sendo rigorosamente observados na realização do concurso em foco.
Refoge ao Poder Judiciário apreciar o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública no que tange à forma de pontuação e elaboração da prova prática de sentença cível objeto da demanda, bem como inovar na definição das regras orientadoras dos certames e substituir as bancas examinadoras na atribuição de pontuação. (...) 3. É firme a compreensão do STJ no sentido de que "o reexame dos critérios usados por banca examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital". Incide, portanto, a Súmula 83/STJ (AgRg no AREsp 266.582/DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 7.3.2013). (...) 7.
Agravo Interno não provido, e prejudicados os Embargos de Declaração de fls. 1.741-1.749, eSTJ. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1764612/PB, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 23/06/2020). Deve-se atentar, diante de casos como este, ao disposto na tese nº 485 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal: "Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário". EMENTA: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (STF, RE 632853, Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249). Não se olvida que há jurisprudência que admite a possibilidade de anulação de questões com erros grosseiros, crassos, evidentes ou teratológicos, ou de questões claramente incompatíveis com o conteúdo programático previsto em Edital.
Tal, de fato, é possível.
No entanto, tais hipóteses constituem situações de exceção, pois a regra é a de que não compete ao Judiciário se substituir à Banca, como já decidido, em repercussão geral, pela Corte Suprema. Em relação às questões nº 19 e 84, devolvidas para análise da Turma Recursal, vejamos: 19.
O interstício na PMCE e o tempo mínimo de efetivo serviço considerado em cada posto ou graduação, descontado o tempo não computável.
Para a graduação de Cabo são 7 (sete) anos na graduação de Soldado; para a graduação de 3º Sargento, 5 (cinco) anos na graduação de Cabo; para a graduação de 2º Sargento, 3 (três) anos na graduação de 3º Sargento; para a graduação de 1º Sargento, 3 (três) anos na graduação de 2º Sargento e, por fim, são 4 (quatro) anos na graduação de 1º sargento para a graduação de Subtenente.
Um soldado que tenha ingressado nas fileiras da PMCE em 2022 e em meados de 2027 pediu licença de 02 (dois) para tratar de interesse particular, ou seja, sem remuneração da PMCE e sem computar tempo de serviço.
Em qual ano esse policial chegará à graduação de subtenente supondo que sempre tenha conseguido entrar no quadro de acesso e tenha realizado todos os cursos de formações a contento? A) 2046 B) 2047 C) 2048 D) 2049 E) 2050 Evidencia-se evidente erro grosseiro em seu enunciado, o que impossibilita a resolução pelo candidato: consta que o Soldado teria ingressado nas fileiras da PM/CE em 2022, sem especificar nem mesmo se ao início, meio ou fim do ano, e ter, em meados de 2027, pedido "licença de 02 (dois) para tratar de interesse particular".
Não é possível realizar esse cálculo, e certamente não da forma apresentada pela Banca, sem a informação de quando se deu especificamente o ingresso e de quanto tempo efetivamente durou a licença, se dois meses ou dois anos. Nesse sentido, tem sido a posição desta Turma Recursal, a exemplo do RI nº 3014144-77.2023.8.06.0001 e do AI nº 3000634-63.2023.8.06.9000. A propósito da questão nº 84, em relação à qual foi alegada fuga ao conteúdo do Edital, observo que a Banca Organizadora exigiu dos candidatos o conhecimento a respeito de aplicação da lei penal no tempo, ao passo que o Edital do certame não tratou expressamente do tema, transbordando do conteúdo exigido na previsão editalícia. 84.
Levando em consideração a aplicação da lei penal no tempo, o Código Penal é categórico ao afirmar que: A) A punição por determinado fato deve prevalecer mesmo se, posteriormente, o fato deixar de ser considerado crime, posto que a aplicação da Lei Penal leva em conta a normativa vigente à época do ato. B) A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. C) A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, desde que não reduza a pena cominada, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. D) Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, salvo com relação a crimes hediondos. E) A Lei Penal não retroage em nenhuma hipótese, independentemente de ser benéfica ou não ao agente. Isso porque, em que pese tivesse no Edital a expressão "Noções de Direito Penal", todo o conteúdo dos subtópicos remetiam à matéria de Direito Processual Penal, como se pode ver abaixo: NOÇÕES DE DIREITO PENAL 1.
Aplicação da lei processual no tempo, no espaço e em relação às pessoas. 2.
Disposições preliminares do Código de Processo Penal. 3.
Inquérito policial. 4.
Ação penal. 5.
Prisão e liberdade provisória. 6.
Lei nº 7.960/1989 (prisão temporária). 7.
Processo e julgamento dos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos. 8.
O habeas corpus e seu processo. 9.
Disposições constitucionais aplicáveis ao Direito Processual Penal. Por isso, em verdade, ao cobrar a matéria a respeito de aplicação da lei penal no tempo, houve fuga ao conteúdo do Edital, que previu apenas a cobrança de Noções de Processo Penal e das disposições preliminares do Código de Processo Penal. Ora, a Administração Pública se vincula ao conteúdo programático publicizado, não podendo exigir matérias a ele alheias, o que visa cumprir os princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da vinculação ao Edital, impedindo que os candidatos sejam surpreendidos com conteúdo não elencado em Edital. Nesse sentido, já me manifestei e fui acompanhado pelo colegiado, nos AI nº 3000649-32.2023.8.06.9000 e nº 3000416-35.2023.8.06.9000. Fez bem o juízo a quo, portanto, ao atribuir ao autor, tão somente, a pontuação das questões nº 19 e nº 84 da prova objetiva tipo "B", de modo que seu prosseguimento no concurso público somente poderá ocorrer em caso de alcançar pontuação suficiente, de acordo com as regras do Edital, participando das demais fases do certame apenas em caso de aprovado, em igualdade de condições com os demais candidatos. Ante o exposto, voto por CONHECER do recurso inominado do Estado do Ceará, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública. À luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, condeno o recorrente vencido ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor corrigido da causa. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
27/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3022980-39.2023.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido: FRANCISCO SERGIO FERNANDES DE SOUZA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intime-se.
Publique-se. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
09/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3022980-39.2023.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARÁ Recorrido(a): FRANCISCO SERGIO FERNANDES DE SOUZA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a sentença de procedência dos pedidos (ID 11876771), proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, teve intimação por expedição eletrônica para o Estado do Ceará em 26/02/2024 (segunda-feira), com registro de ciência no sistema PJE prevista para 07/03/2024 (quinta-feira).
O prazo recursal de 10 (dez) dias previsto ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95 teve seu início em 08/03/2024 (sexta-feira) e, excluindo-se da contagem o feriado de São José, findaria em 22/03/2024 (sexta-feira).
Tendo o recurso inominado (ID 11876778) sido protocolado em 11/03/2024, o recorrente o fez tempestivamente.
Desnecessário o preparo, ante a condição da parte recorrente de pessoa jurídica de direito público (Art. 1.007, § 1º, do CPC).
Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Registro que, embora devidamente intimado (ID 11876780) decorreu o prazo sem que o recorrido tenha apresentado contrarrazões (certidão de decurso de prazo ao ID 11876781).
Dê-se vista dos autos ao Ilustre Representante do Ministério Público. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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