TJCE - 3023007-22.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/08/2025 10:10
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 27113235
-
25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 27113235
-
25/08/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3023007-22.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: FRANCISCO CLEUNY DE SOUZA FREITAS EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA TURMA RECURSAL.
MILITAR ESTADUAL. PROMOÇÃO A 3º SARGENTO/PM DE 2022.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
ATRIBUIÇÃO DE PONTUAÇÃO.
CONTROLE DE LEGALIDADE.
POSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO MANTIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração apresentados pelo Estado do Ceará contra acórdão que negou provimento ao Recurso Inominado, mantendo a sentença que reconheceu o direito do autor à atribuição de 200 pontos, decorrentes de curso de pós-graduação em Segurança Pública, e à inclusão no Quadro de Acesso definitivo para promoção ao posto de 3º Sargento/PM no ano de 2022.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto (i) à legalidade do ato administrativo que indeferiu a pontuação; (ii) à competência discricionária da Comissão de Promoção para reconhecer a pertinência institucional do curso; e (iii) à inexistência de direito subjetivo à promoção.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer omissões, contradições ou obscuridades no acórdão, conforme disposto no artigo 1.022 do CPC, mas não se prestam à rediscussão do mérito da causa. 4.
O acórdão enfrentou adequadamente as alegações do Estado, destacando a ausência de motivação válida e contemporânea para o indeferimento da pontuação e a possibilidade de controle judicial da legalidade do ato administrativo, nos termos da teoria dos motivos determinantes. 5 A decisão reconheceu o direito à pontuação e à inclusão no Quadro de Acesso, sem afastar os critérios classificatórios para a promoção, mantendo coerência com a jurisprudência do STJ e STF. 6.
Os embargos revelam pretensão de rediscutir o mérito da decisão, o que não se coaduna com a finalidade do recurso aclaratório, conforme a Súmula nº 18 do TJCE. 7.
Reitera-se que o órgão julgador não está obrigado a responder individualmente a todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que a decisão esteja fundamentada e seja coerente. 8.
O prequestionamento é ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, ou seja, a análise das questões legais no julgamento do recurso já atende ao requisito para a interposição de recurso superior.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos.
Acórdão mantido com base em seus próprios fundamentos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 e 1.025; Decreto Estadual nº 31.804/2015, art. 5º, III, "a".
Jurisprudência relevante citada: AgInt no AgInt no AREsp 1.108.757/PI, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 03/12/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.044.897/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022; Súmula 18, TJ/CE.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, para NEGAR-LHE ACOLHIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de embargos de declaração (Id. 15587641) opostos pelo Estado do Ceará em face de Acórdão (Id. 18802936) que negou provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença que reconheceu o direito do autor à atribuição de 200 (duzentos) pontos em sua ficha funcional, decorrente da conclusão de curso de pós-graduação em Segurança Pública, com a consequente inclusão no Quadro de Acesso definitivo para promoção ao posto de 3º Sargento/PM do ano de 2022.
No recurso, o embargante sustenta a existência de omissão no julgado, sob o argumento de que não teria sido enfrentada (i) a legalidade do ato administrativo que indeferiu a pontuação; (ii) a competência discricionária da Comissão de Promoção para reconhecer a pertinência institucional do curso; e (iii) à inexistência de direito subjetivo à promoção.
Requer, ainda, o prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (Id. 19798925), requerendo o não acolhimento do recurso, em razão da inexistência de vícios na decisão combatida.
VOTO Recurso tempestivamente interposto.
Atendidos os demais requisitos legalmente exigidos, admito os embargos. Os Embargos de Declaração, conforme previsão no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, aplicado de forma subsidiária aos processos em trâmite nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, têm como finalidade esclarecer pontos obscuros, eliminar contradições ou suprir omissões eventualmente presentes na decisão, não se prestando para a rediscussão do mérito já apreciado.
Eles têm a finalidade de aprimorar o julgamento, tornando-o mais compreensível e preciso.
Cuida-se de recurso oponível contra qualquer decisão judicial.
No entanto, esta espécie recursal é de fundamentação vinculada e tem efeito devolutivo restrito, dessa forma, não têm a finalidade de substituir a decisão questionada, mas sim de complementá-la ou esclarecê-la.
Da análise das alegações do embargante, entendo que não merecem prosperar, visto que o Estado do Ceará traz o os mesmos argumentos utilizados em seu recurso inominado, pretendendo o mero reexame da causa, de rediscussão dos fatos e fundamentos analisados para obter alteração do julgamento, inexistindo no Acórdão os vícios elencados no artigo 1.022 do CPC.
Verifica-se que acórdão embargado analisou detidamente os argumentos apresentados no recurso inominado, especialmente no tocante à exigência prevista no art. 5º, III, "a", do Decreto Estadual nº 31.804/2015, que condiciona a concessão de pontuação à produção acadêmica voltada ao interesse da corporação militar.
Constatou-se, à luz dos elementos constantes nos autos, que a Administração deixou de apresentar motivação válida e contemporânea para indeferir a pontuação do TCC apresentado pelo promovente, limitando-se a apresentar justificativas genéricas, após a impugnação judicial, o que se configura como motivação superveniente, vedada conforme entendimento consolidado do STJ (AgInt no AgInt no AREsp 1.108.757/PI, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 03/12/2020).
Ademais, a decisão não ignorou a competência da Comissão de Promoção, tampouco afastou a discricionariedade administrativa, mas apenas controlou a legalidade do ato praticado, o que é plenamente admitido pelo ordenamento jurídico, inclusive pela teoria dos motivos determinantes, adotada pelo STF e pelo STJ, especialmente quando a decisão administrativa não se amolda à realidade fática ou carece de motivação compatível com o caso concreto.
Cumpre salientar que, a decisão recorrida explicitou que embora o Poder Judiciário não deva interferir em atos discricionários da Administração Pública, é possível exercer controle de legalidade para garantir a aplicação correta das normas, respeitando o princípio da separação dos poderes previsto na Constituição Federal.
Vejamos: Ressalte-se que cabe ao Judiciário, evidentemente sem interferir nas decisões tipicamente políticas e na discricionariedade propriamente dita da Administração Pública, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes, averiguar os critérios de legalidade e constitucionalidade adotados quando da realização de atos administrativos.
Assim, resta plenamente possível o controle judicial dos atos administrativos, se verificada a existência de abusividade, ilegalidade ou inconstitucionalidade, sendo até mesmo admitida, excepcionalmente, na doutrina e na jurisprudência, a teoria dos motivos determinantes, segundo a qual deve o Judiciário, inclusive em relação a atos discricionários, aferir se a justificativa alegada pela autoridade administrativa é compatível com a situação fática ou jurídica em comento, o que se faz para não se incorrer em esvaziamento do princípio na inafastabilidade da jurisdição - inciso XXXV do Art. 5º da CF/88.
O controle jurisdicional, como destacado no acórdão, não se dirige à oportunidade ou conveniência, mas à legalidade do ato administrativo, cuja fundamentação é obrigatória.
Da leitura do acórdão, observa-se que a decisão embargada reconheceu o direito à pontuação devida e à consequente inclusão do autor no Quadro de Acesso definitivo, determinando que lhe fossem assegurados todos os direitos inerentes à ascensão funcional, nos termos da legislação aplicável e das consequências decorrentes da preterição indevida.
Não se tratou, portanto, de mera expectativa de direito, mas de reconhecimento judicial do direito à correção da pontuação e aos efeitos funcionais dela decorrentes, respeitado o trâmite legal.
Logo, inexiste omissão nesse ponto, sendo irrelevante a invocação do RE 140.616/DF, que trata de hipótese distinta.
A decisão manteve a coerência com a jurisprudência ao reconhecer o direito à correção da pontuação e ao ressarcimento por preterição ilegal.
Verifica-se que todos esses fundamentos foram expostos no acórdão combatido, logo a decisão resta suficientemente fundamentada, constatando-se uma tentativa por parte do embargante de reabrir a discussão sobre o mérito, utilizando os mesmos argumentos anteriormente apresentados, dos quais já foram apreciados.
Nesse sentido, faz-se incidir o entendimento firmado perante este Eg.
Sodalício a teor da súmula 18, a saber: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.
Assim, se o embargante discorda dos fundamentos explicitados, deve buscar a reforma da decisão pelos meios recursais cabíveis, não sendo este sucedâneo recursal um deles, posto que não se presta à insurgência reiterada da controvérsia jurídica já analisada em ocasião anterior.
Ressalte-se que a jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece que não é necessário o órgão julgador se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos levantados pelas partes litigantes, nem se ater aos fundamentos indicados por elas ou responder, um a um, a todos os seus argumentos, sendo suficiente que se fundamente a sentença/acórdão explicando de forma coerente e coesa os motivos que o conduziu a decisão prolatada: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE APRECIOU TODAS AS QUESTÕES ATINENTES À LIDE E DECIDIU COM APOIO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
RENOVAÇÃO DE CONTRATO.
ILICITUDE CONTRATUAL.
AÇÃO CABÍVEL.
AÇÃO REVOCATÓRIA.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela violação do art 1.022, II e do CPC quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2.
O magistrado, para corretamente motivar suas decisões, não precisa se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos arguidos pelas partes, ou documentos apresentados por elas, caso entenda sejam irrelevantes à formação de sua convicção, na medida em que incapazes de determinar o julgamento da causa em sentido diverso. (...) 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.044.897/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.) No tocante ao prequestionamento, consigne-se que é desnecessária a manifestação expressa acerca de todos os argumentos expendidos e preceitos legais envolvidos, até mesmo por não obstar a interposição de extraordinário, uma vez que a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, o prequestionamento é ficto (art. 1.025, do CPC).
DISPOSITIVO Diante do exposto, voto por conhecer dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, a fim de negar-lhes acolhimento, sob o pálio dos art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1022, II do CPC, a fim de, conforme as razões expostas, manter incólume o acórdão embargado por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto.
Na ausência de interposição de recursos às instâncias superiores, certifique-se o trânsito em julgado e proceda com a devolução dos autos à instância de origem. À SEJUD para as devidas providências.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator -
22/08/2025 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
22/08/2025 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27113235
-
22/08/2025 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/08/2025 12:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/08/2025 21:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
14/08/2025 19:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/08/2025 12:16
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
18/07/2025 02:24
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3023007-22.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: FRANCISCO CLEUNY DE SOUZA FREITAS DESPACHO De forma a garantir o contraditório, intime-se a parte adversa para, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação contra os embargos opostos. Posteriormente, inclua-se o presente processo na próxima pauta de julgamento virtual. Ficam as partes advertidas de que, conforme dispõe o art. 937 do CPC e art. 47, §4º da Resolução nº 03/2019, não há previsão para a realização de sustentação oral na referida espécie recursal. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator -
25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3023007-22.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: FRANCISCO CLEUNY DE SOUZA FREITAS EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator.
RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3023007-22.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: FRANCISCO CLEUNY DE SOUZA FREITAS EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MILITAR ESTADUAL.
PRETENSÃO DE CORREÇÃO DE PONTOS OBTIDOS EM PROCESSO DE PROMOÇÃO A 3º SARGENTO/PM DE 2022.
RECONHECIMENTO DE PONTUAÇÃO DEVIDA PELA REALIZAÇÃO DE CURSO DE PÓS GRADUAÇÃO EM SEGURANÇA PÚBLICA CERTIFICADO CONFORME AS EXIGÊNCIAS LEGAIS.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 01. Trata-se de ação proposta por FRANCISCO CLEUNY DE SOUZA FREITAS em face do ESTADO DO CEARÁ requerendo que o réu lhe "acresça duzentos pontos aos seus assentamentos referente a Pós Graduação em Segurança Pública com a consequente inclusão do Requerente na relação do Quadro de Acesso definitivo para promoção a Patente de 3º Sargento PM de 2022", assegurando-lhe todos os direitos inerentes a ascensão funcional, notadamente sua promoção, em ressarcimento de preterição, na modalidade por merecimento, ao posto de 3º Sargento PMCE, a contar de 24/12/2022.
Em definitivo, pugna pela confirmação da liminar, sem que haja prejuízo em caso de deferimento da pretensão em data posterior à oficial das promoções, assegurando-lhe todos os direitos inerentes a ascensão funcional pretendida. 02. Após a formação do contraditório, sobreveio sentença (ID 16898411), prolatada pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que indefiriu o requerimento de tutela de evidência, eis que as consequências funcionais da ascensão ao posto que o autor concorreu pelo critério de merecimento, notadamente as financeiras, transmutam-se em obrigação de pagar, de modo que não pode ser objeto de tutela provisória, dependendo de trânsito em julgado para seu recebimento conforme o rito de precatório e/ou requisição de pequeno valor.
No mérito, julgou a ação procedente para determinar ao ESTADO DO CEARÁ que confira ao requerente, na forma do art. 5º, inc.
III, letra "a", do Decreto Estadual n. 31.804/2015, 200 (duzentos) pontos ao seu assentamento referente a Pós-Graduação em Segurança Pública com a consequente inclusão do Requerente na relação do Quadro de Acesso definitivo para promoção ao posto de 3º Sargento PMCE de 2022, assegurando-lhe todos os direitos inerentes a ascensão funcional. 03. Em recurso inominado (ID 16898418), o Estado do Ceará alega que o autor/recorrido não obteve pontuação suficiente para a promoção por merecimento pretendida, não fazendo jus à pontuação pleiteada, porque o conteúdo do Trabalho de Conclusão de Curso - TCC do recorrido, nos termos do NUP 13001.005800/2023-53, não se encontra dentro do interesse da Polícia Militar do Ceará, apesar de seu título induzir que tenha alguma relevância, os termos da produção acadêmica comprovam que não.
Ademais, sustenta que a decisão administrativa foi devidamente fundamentada e que não houve fundamentação superveniente.
Por fim, sustenta a impossibilidade de exame do mérito administrativo pelo Judiciário.
Requer a reforma da sentença e a total improcedência da ação. 04. Em contrarrazões (ID 16898424), o ora recorrido pugna pela manutenção da sentença.
Não foi apresentado parecer ministerial. 05. Ao realizar o necessário juízo de admissibilidade recursal, constato a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual este recurso merece ser conhecido e analisado.
Anote-se que o Superior Tribunal de Justiça tem compreendido que apenas a repetição de argumentos da petição inicial ou da contestação não configura impedimento automático ao conhecimento do recurso nem ofensa ao princípio da dialeticidade, quando demonstrado o interesse da parte de reforma da sentença (REsp nº 1.862.218/ES, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe 7/10/2022 e AgInt no AREsp nº 1.760.816/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/8/2021, DJe 31/8/2021). 06. Apreciado o caso, compreendo possível adotar a técnica da súmula de julgamento, prevista na Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), ao seu Art. 46: "O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão".
Isso porque, após detida análise, não vislumbrei que a parte recorrente tenha apresentado argumento capaz de infirmar a fundamentação do juízo a quo. 07. Ressalte-se que cabe ao Judiciário, evidentemente sem interferir nas decisões tipicamente políticas e na discricionariedade propriamente dita da Administração Pública, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes, averiguar os critérios de legalidade e constitucionalidade adotados quando da realização de atos administrativos.
Assim, resta plenamente possível o controle judicial dos atos administrativos, se verificada a existência de abusividade, ilegalidade ou inconstitucionalidade, sendo até mesmo admitida, excepcionalmente, na doutrina e na jurisprudência, a teoria dos motivos determinantes, segundo a qual deve o Judiciário, inclusive em relação a atos discricionários, aferir se a justificativa alegada pela autoridade administrativa é compatível com a situação fática ou jurídica em comento, o que se faz para não se incorrer em esvaziamento do princípio na inafastabilidade da jurisdição - inciso XXXV do Art. 5º da CF/88. 08. Como o juízo a quo destacou, "o art. 5º, inc.
III, letra "a", do Decreto Estadual n. 31.804/2015, realmente exige que a produção acadêmica do militar seja voltada ao interesse da corporação militar, o que deve se aferido pela Comissão de Promoção mediante decisão motivada.
No entanto, no cotejo das provas colacionadas aos autos, percebe-se que a Administração Castrense deixou de fundamentar as razões pelas quais não considerou a produção acadêmica do trabalho final (TCC) do autor, (...), como apta a garantir-lhe a pontuação prevista na norma (200 pontos)".
Com efeito, nas informações trazidas ao id. 16898404 (pág. 31-33), o réu fez uma tentativa de motivas as razões pelas quais não homologou os pontos do TCC apresentado pelo recorrente. 9.
Consta nos autos, que o reclamante fez o curso de especialização, no qual frequentou e foi aprovado nas disciplinas CRIMINOLOGIA, SISTEMA PRISIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA, DIREITO PENAL E SEGURANÇA PÚBLICA, MEDIAÇÃO DE CONFLITOS, JUVENTUDE, CRIMINALIDADE E SEGURANÇA PÚBLICA, DIREITOS HUMANOS E SEGURANÇA PÚBLICA, dentre outras (id. 16898189), exatamente no período em que esteve lotado da 1ª Companhia do 21º Batalhão da Polícia Militar Estadual. 10.
Como cediço o Superior Tribunal de Justiça (STJ) considera ilícito o ato administrativo que apresenta motivação superveniente, ou seja, após a prática do ato (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1108757 PI 2017/0123893-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 30/11/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/12/2020). 11.
Este foi o posicionamento adotado por esta Turma Fazendária em caso análogo ao presente, vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MILITAR ESTADUAL.
PRETENSÃO DE CORREÇÃO DE PONTOS OBTIDOS EM PROCESSO DE PROMOÇÃO A CABO/PM DE 2022.
RECONHECIMENTO DE POTNUAÇÃO DEVIDA PELA REALIZAÇÃO DE CURSO CERTIFICADO CONFORME AS EXIGÊNCIAS LEGAIS.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30064733720228060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 23/02/2024) 12. Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. 13. Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública.
Condeno o recorrente vencido, nos termos do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo por apreciação equitativa (Art. 85, §8º, do CPC), em R$ 600,00 (seiscentos reais), por não haver condenação pecuniária e por ser o valor da causa de R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais). SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/1995 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. É como voto.
Na ausência de interposição de recursos às instâncias superiores.
Certifique-se o trânsito em julgado e proceda com a devolução dos autos à instância de origem. À SEJUD para as devidas providências. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3023107-74.2023.8.06.0001
Kelly Darlane Nepomuceno Ramos
Estado do Ceara
Advogado: Dracon dos Santos Tamyarana de SA Barret...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/06/2023 19:48
Processo nº 3018667-35.2023.8.06.0001
Estado do Ceara
Lucas Batista Girao
Advogado: Henrique Rabelo Madureira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/08/2024 12:27
Processo nº 3019654-71.2023.8.06.0001
Axel Bryan Oliveira de Andrade
Municipio de Fortaleza
Advogado: Daniel Scarano do Amaral
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/05/2023 21:32
Processo nº 3023076-54.2023.8.06.0001
Francisca Eduardo de Freitas
Municipio de Fortaleza
Advogado: Nathalia Guilherme Benevides Borges
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/06/2023 15:32
Processo nº 3023067-92.2023.8.06.0001
Caio Petronios de Araujo Lopes
Estado do Ceara
Advogado: Carlos Henrique da Rocha Cruz
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/10/2024 17:10