TJCE - 3023067-92.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 01:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/08/2025 17:30
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 25338191
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 25338191
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07/08/2025 13:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 12:20
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25338191
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07/08/2025 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/08/2025 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/08/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 01:15
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DA ROCHA CRUZ em 17/07/2025 23:59.
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16/07/2025 01:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 15/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3023067-92.2023.8.06.0001 Recorrente: CAIO PETRONIOS DE ARAUJO LOPES Recorrido(a): ESTADO DO CEARA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
PROMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
LEI ESTADUAL COMPLEMENTAR Nº 215/2020.
CONTINGENCIAMENTO.
APLICAÇÃO AO CASO.
LEGISLAÇÃO QUE ABRANGE O EXERCÍCIO DE 2020.
PROMOÇÃO FUNCIONAL DE 2020.
ATRASO NA EFETIVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS PROMOÇÕES POSTERIORES DE ACORDO COM A PROMOÇÃO OBTIDA. SENTENÇA REFORMADA.
PRECEDENTES.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito Relator - Port. 334/2023 RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária, ajuizada por Caio Petronios de Araújo Lopes, servidor público estadual, em desfavor do Estado do Ceará, para requerer o pagamento das diferenças salariais decorrentes de ascensões funcionais, no valor total de R$ 18.347,55 (dezoito mil trezentos e quarenta e sete reais cinquenta e cinco centavos). À inicial, o demandante alega que, embora tenha preenchido os requisitos necessários para o desenvolvimento na carreira, sua promoção funcional do ano de 2020 foi implementada com atraso através das Portarias n.ºs. 061 /2021 da CGE, publicada em 22/06/2021, com efeito retroativo a partir de 20/09/2020, cujos pagamentos devidos em razão da promoção só passaram a produzir os devidos efeitos após a publicação da referida portaria de ascensão, ocorrida já em janeiro de 2022. Diz que os sucessivos atrasos viriam lhe causando prejuízos financeiros, considerando que o recorrido deixou de realizar o pagamento retroativo devido no que tange ao interregno de setembro de 2020 a dezembro de 2021.
Após a formação do contraditório, a apresentação de réplica e de Manifestação do Ministério pela prescindibilidade de atuação, sobreveio sentença de improcedência do pleito autoral proferida pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, nos seguintes termos: Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, julgo IMPROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Irresignado, o autor interpôs recurso inominado, defendendo que o recorrido reconheceu o seu direito de ser promovido da Classe C, nível I, para a Classe C, nível II, a partir de 20 de setembro de 2020, conforme Portaria n.º 061/2021 da CGE, publicada no Diário Oficial do Estado do Ceará em 07 de janeiro de 2022, pugnando pela reforma da sentença recorrida e, por conseguinte, condenação do recorrido ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas em virtude da promoção funcional, desde a data de aquisição do direito, 20/09/2020, até a efetiva implantação em folha de pagamento, com os respectivos reflexos em férias mais 1/3 (um terço), 13º (décimo terceiro) salário e gratificações, e subsidiariamente, o pagamento referente ao retroativo vencido a partir de janeiro de 2021, considerando que a Lei Complementar nº 215/2020 do Estado do Ceará, que regulamentou os efeitos contingentes aos pagamentos das diferenças remuneratórias devidas em razão da progressão funcional, a restrição é relativa ao ano de 2020.
Contrarrazões pelo Estado do Ceará, alegando que a pretensão autoral viola o princípio da legalidade, uma vez que a Lei Complementar Estadual nº 215, de 17 de abril de 2020, postergou para o ano de 2021 a implantação em folha dos efeitos financeiros decorrentes de quaisquer ascensões funcionais referentes ao exercício de 2020, visando a contenção de gastos públicos dos Poderes Executivo e Legislativo, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública do Estado, durante o período emergencial e de calamidade pública de corrente da pandemia provocada pelo novo coronavírus.
Roga pela manutençao da sentença. Parecer do Ministério Publico pela prescindibilidade de intervenção. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, anoto a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, pelo que deve ser conhecido e apreciado o presente recurso inominado.
Note-se que cabe ao Poder Judiciário, evidentemente sem interferir nas decisões tipicamente políticas e na discricionariedade propriamente dita da Administração Pública, sob pena de malferir o princípio constitucional da separação dos poderes, averiguar os critérios de legalidade e constitucionalidade adotados na realização dos atos administrativos.
Assim, configura-se plenamente possível o controle judicial dos atos administrativos, se verificada a existência de abusividade, ilegalidade ou inconstitucionalidade, sendo até mesmo admitida, excepcionalmente, na doutrina e na jurisprudência, a teoria dos motivos determinantes, segundo a qual deve o Judiciário, inclusive em relação a atos discricionários, aferir se a justificativa alegada pela autoridade administrativa é compatível com a situação fática ou jurídica em comento, o que se faz para não se incorrer em esvaziamento do princípio na inafastabilidade da jurisdição (inciso XXXV do Art. 5º da CF/88). CF/88, Art, 5º. (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; (...). No caso em comento, em relação aos pedidos do servidor demandante, o mesmo admite ter as ascensões funcionais, mas reclama atraso quanto ao momento em que deveriam ter sido concedidas bem como as diferenças salariais decorrentes dos respectivos atos. Denota-se que a promoção à qual o servidor demandante reclama atraso se refere ao exercício de 2020, tendo sido concedida para efeitos exclusivamente funcionais, pois abrangida pela restrição contida na Lei Complementar Estadual nº 215/2020.
A Lei Complementar Estadual nº 215/2020, criou restrição aos afeitos financeiros decorrentes de progressão e promoção na carreira dos servidores, e da qual destaco o Art. 1º, inciso I, abaixo transcrito: Art. 1º - Para enfrentamento da situação de emergência em saúde e do estado de calamidade pública ocasionados em todo o Estado por conta da pandemia do novo coronavírus, os Poderes Executivo e Legislativo, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública do Estado adotarão, por meio do Conselho de Governança Fiscal do Estado, política de contingenciamento de gastos, a qual abrangerá, dentre outras, as seguintes medidas: I - postergação, para o exercício de 2021, da implantação em folha e dos consequentes efeitos financeiros de quaisquer ascensões funcionais, promoção ou progressão, referentes ao exercício de 2020 de todos os agentes públicos estaduais dos órgãos e Poderes de que trata o caput deste artigo, vedado o pagamento retroativo de quaisquer valores a esse título. Da leitura do dispositivo acima transcrito, verifica-se que as ascensões, promoções ou progressões referentes ao exercício do ano de 2020 estavam alcançadas pelo contingenciamento legal, de modo que sua implantação em folha, bem como os efeitos financeiros foram postergados para 2021, tendo sido vedado o pagamento de valores retroativos.
Contudo, conforme extratos de pagamento anexos aos autos, observa-se que, somente em julho de 2021, operou-se a promoção do recorrente da Classe C, nível I, para a Classe C, nível II, conforme Portaria n.º 061/2021, com efeitos retroativos a partir de 01/04/2020, e que havia sido postergada para o exercício de 2021, nos termos do art. 1º, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 215/2020.
Evidencia-se, assim, o prejuízo alegado pela parte autora, posto que, em julho de 2021, sua graduação já deveria constar na Classe C - Nível II, o que somente se deu em 07 de janeiro de 2022.
Assim, vislumbro a existência de valores a serem pagos à parte requerente, respeitadas as regras de contingenciamento contidas na Lei Complementar Estadual nº 215/2020, em especial a "postergação para o exercício de 2021, da implantação em folha e dos consequentes efeitos financeiros de quaisquer ascensões funcionais, promoção ou progressão, referentes ao exercício de 2020", vedado o pagamento retroativo de quaisquer valores a esse título.
O caso diverge daqueles que traduzem pretensão de ressarcimento de perdas remuneratórias concernentes às promoções de exercícios anteriores (2019, por exemplo), dos quais o recorrido traz jurisprudência.
Nesse sentido, seguem precedentes: RI: 02426540720228060001, 3ª Turma Recursal, 3ª Turma Recursal Dos Juizados Especiais Da Fazenda Pública, André Aguiar Magalhães, 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal, 2023; RI: 02259721120218060001 Fortaleza, Relator: ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, Data de Julgamento: 18/10/2022, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data de Publicação: 18/10/2022; RI: 02263540420218060001 Fortaleza, Relator: ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, Data de Julgamento: 18/10/2022, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data de Publicação: 18/10/2022.
A propósito de juros e correção monetária, deve ser aplicada a taxa Selic, conforme disposto ao Art. 3º da EC nº 113/2021, publicada em 08/12/2021: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Ante o exposto, voto por CONHECER do recurso inominado interposto pelo autor, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença de origem e condenar o requerido/recorrido, Estado do Ceará, ao pagamento das parcelas remuneratórias concernentes ao período de janeiro de 2021 a dezembro de 2021, observados os seus reflexos decorrentes (férias, horas extras e 13º salário), e os valores efetivamente já pagos, em favor do requerente.
Sem custas.
Deixo de condenar a parte recorrente em honorários, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, já que logrou êxito, ainda que parcial, em sua irresignação. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito Relator - Port. 334/2023.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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