TJCE - 3021294-12.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3021294-12.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV e outros RECORRIDO: FRANCISCA DE CASTRO EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 3021294-12.2023.8.06.0001 RECORRENTE: FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV, ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: FRANCISCA DE CASTRO ORIGEM: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO.
VALOR PROVISÓRIO NA PROPORÇÃO DE 80% DO BENEFÍCIO DEFINITIVO, NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 31/02.
PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO CONCLUÍDO DENTRO DE PRAZO RAZOÁVEL.
OFENSA AO ART. 5º, LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do RI do FTR do Ceará. Fortaleza, 09 de setembro de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO: 01.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, conheço do presente recurso, uma vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. 02.
Trata-se de recurso inominado (ID 12842236) que pretende a reforma da sentença (ID 12842228) que julgou parcialmente procedente o pleito autoral no sentido de determinar que o recorrente proceda com a ultimação do Processo Administrativo nº 08479834/2021, que trata da concessão definitiva de pensão por morte do cônjuge falecido, Sr.
Lourival Calú, servidor público estadual, à parte autora, Sra.
Francisca de Castro, no prazo de até 60 dias, sob pena de multa. 03.
Sustenta o recorrente que o benefício foi solicitado administrativamente em 26/08/2021 e concedido provisoriamente, em 12/10/2021, no percentual de 80% do valor da última remuneração auferida pelo falecido, preenchido os requisitos legais, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 31/02. 04.
Aduz que não houve irregularidades ou demora na apreciação do processo administrativo que justifique a presente demanda, uma vez que foi publicado o ato de concessão definitivo da pensão por morte em 27/07/2022, estando o procedimento pendente de análise pelo Tribunal de Contas do Estado (processo nº 21762/2023-3) a partir de 14/07/2023.
Por se tratar de ato complexo e burocrático, defende a necessidade de prazo hábil para cumprimento de diligencias legais e aperfeiçoamento do do ato pela Corte de Contas. 05.
A Lei Complementar Estadual nº 31/02, no art. 1º, parágrafo primeiro c/c art. 3º, outorga o direito de concessão de pensão provisória no valor de 80% da pensão definitiva em favor dos viúvos e dependentes de servidores público estaduais, enquanto não ultimado o processo administrativo formal da pensão por morte.
Trata-se de situação provisória que, em tese, não prejudica os beneficiários, haja vista a previsão de pagamento das diferenças ao final do processo. 06.
No entanto, compulsando os autos, verifico que, embora o benefício provisório solicitado em 26/08/2021 (ID 12842216) foi concedido em prazo hábil (na data de 12/10/2021) (ID 12842217), há prejuízo à parte autora pela demora desarrazoada e injustificável da conclusão do procedimento da pensão definitiva. 07.
Após quase 03 anos da solicitação do benefício, considerando que somente entre a publicação do ato no DOE (27/07/2022) e encaminhamento do processo à Corte de Contas (14/07/2023) decorreu mais de um ano, continua pendente a análise da concessão definitiva da pensão, permanencendo a administração a dispor indefinidamente de parte do benefício da parte autora, pessoa idosa, contando 88 anos de idade. 08. Há evidente violação à garantia constitucional da razoável duração do processo, insculpido no art 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, bem como ofensa aos princípios da legalidade, efetividade e eficiência.
De fato, é indispensável o trâmite administrativo e aprovação da Corte de Contas para a concessão do benefício previdenciário definitivo, contudo, a parte autora possui direito líquido e certo à conclusão do procedimento e recebimento do valor a que faz jus em tempo razoável e de forma eficiente. 09.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
ATO OMISSIVO.
DIREITO DE PETIÇÃO.
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSONÃO OBSERVADA.
ORDEM CONCEDIDA.1.
Trata-se de Mandado de Segurança que tem como base o excesso de prazo para análise de pedido administrativo, datado de 6.3.2018, de substituição da CNTV pela impetrante na Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada - CCASP, o que não é negado pela autoridade impetrada.2.
Diante do longo lapso temporal, é irrelevante averiguar culpa de terceiros ou complexidade da matéria no trâmite, já que a razoável duração do processo, garantia individual desrespeitada na hipótese, impõe à Administração, como um todo, resposta à tutela pleiteada em tempo adequado, situação não constatada na hipótese. 3. "O direito de petição aos Poderes Públicos, assegurado no art. 5º, XXXIV, 'a', da Constituição Federal, traduz-se em preceito fundamental a que se deve conferir a máxima eficácia, impondo-se à Administração, como contrapartida lógica e necessária ao pleno exercício desse direito pelo Administrado, o dever de apresentar tempestiva resposta. (...) A demora excessiva e injustificada da Administração para cumprir obrigação que a própria Constituição lhe impõe é omissão violadora do princípio da eficiência, na medida em que denuncia a incapacidade do Poder Público em desempenhar, num prazo razoável, as atribuições que lhe foram conferidas pelo ordenamento (nesse sentido, o comando do art. 5º, LXXVIII, da CF).
Fere, também, a moralidade administrativa, por colocar em xeque a legítima confiança que o cidadão comum deposita, e deve depositar, na Administração.
Por isso que semelhante conduta se revela ilegal e abusiva, podendo ser coibida pela via mandamental, consoante previsto no art. 1.º, caput, da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009" (MS 19.132/DF, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 27.3.2017).4.
A autoridade impetrada deve, no prazo do art. 49 da Lei 9.784/1999, decidir o requerimento administrativo.5.
Mandado de Segurança concedido. (MS 24.745/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRASEÇÃO, julgado em14/08/2019, DJe 06/09/2019) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE.
DEMORA INJUSTIFICADA NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO.
OFENSA AO PRINCÍPIODA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1 Trata-se de remessa oficial da sentença que concedeu a segurança para determinar que o Presidente da Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará (Cearaprev) realize a análise do pedido administrativo (nº 05682619/2019), formulado pela autora, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 2 A questão devolvida à análise circunscreve-se ao exame da legalidade/razoabilidade da Administração Pública no tocante ao prazo para apreciação de requerimento administrativo protocolado pela impetrante em 28/06/2019, com a finalidade de concessão de pensão por morte em decorrência do falecimento de seu genitor, evento ocorrido em 23/03/2019 e que não conta com nenhuma decisão, conquanto transcorridos mais de 1 (um) ano e 3 (três) meses da data do protocolo do pedido. 3 Não é demais evidenciar que o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, preconiza que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." 4 Dessa forma, cabe a Administração Pública promover os meios necessários para garantir a celeridade da tramitação do processo de forma a atingir a sua finalidade, qual seja, a resposta ao direito pretendido proferida de forma eficaz e em tempo hábil, sem olvidar, por óbvio, os princípios norteadores da atividade pública, bem assim as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 5 Nesse contexto, entendo como injustificada a demora na apreciação de pedido administrativo relacionado à concessão de pensão por morte cujo fato gerador decorre do falecimento do genitor da impetrante, principalmente se considerarmos que o benefício em comento possui natureza alimentar e tem por destinatário/beneficiário pessoa menor de 16 (dezesseis) anos. 6 Reexame necessário conhecido e desprovido." (Remessa Necessária nº 0038477-52.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/09/2021, data da publicação: 06/09/2021) 10.
Assim, imperioso reconhecer a demora no procedimento administrativo que justifique a intervenção do Judiciário, especialmente por se tratar de verba de natureza alimentar e o fato de o recorrente não se desincumbir de findar o processo que extinguiria o desconto de 20% na referida verba. 11.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso inominado para negar-lhe provimento, sentença mantida por seus próprios fundamentos. 12.
Sem custas.
Condeno o recorrente vencido em honorários advocatícios, à luz do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c §1º a §3º do art. 85 do CPC, os quais fixo em 15% do valor atualizado da causa. Fortaleza, 09 de setembro de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator -
18/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3021294-12.2023.8.06.0001 RECORRENTE: FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ - CEARAPREV, ESTADO DO CEARÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: FRANCISCA DE CASTRO DESPACHO Vistos em inspeção. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará em face de Francisca de Castro, o qual visa a reforma da sentença de ID: 12842228. Recurso tempestivo. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Abra-se vista ao Ministério Público. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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