TJCE - 3021133-02.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº 3021133-02.2023.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ RECORRIDOS: ESTADO DO CEARÁ e MUNICIPIO DE FORTALEZA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial (ID 13802760) interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ, com fundamento na alínea "a", do inc.
III do art. 105 da Constituição Federal, insurgindo-se contra acórdão (ID 13469569) de lavra da 1ª Câmara de Direito Público, que condenou o Estado do Ceará e o Município de Fortaleza em honorários de sucumbência em seu favor no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Nas suas razões, a parte afirma que a decisão afronta o art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC/2015, requerendo, por isso, a reforma do acórdão, a fim de que a fixação dos honorários por equidade seja nos termos do art. 85, §§ 8º e 8.º-A, do CPC/15, utilizando-se como parâmetro o percentual de 10%. Contrarrazões apresentadas (ID 14171078). Era o que importava relatar. Decido. Preparo dispensado por força do art. 1.007,§1.°, do CPC/15. Compete ao Superior Tribunal Justiça julgar as causas decididas em única ou última instância, nas situações que envolvam possível violação à lei federal, conforme disposição expressa da Constituição Federal (art. 105, inc.
III, alínea "a").
Observa-se que não é caso de negar seguimento ao recurso com supedâneo no art. 1.030, inc.
I, do Código de Processo Civil, nem de encaminhá-lo ao órgão julgador para a retratação prevista no art. 1.030, inciso II, do mesmo diploma legal, uma vez que a matéria não foi apreciada no regime de recursos especiais repetitivos.
De igual modo, não é hipótese de sobrestar o processo, pois o tema igualmente não foi afetado para o fim de aplicação da sistemática de julgamento de recursos repetitivos (CPC, art. 1.030, III).
Anote-se que o manejo de recurso especial com fulcro na alínea "a" do inc.
III do art. 105 do texto republicano reclama, além do apontamento do dispositivo de lei federal tido por inobservado, a demonstração dos motivos jurídicos da ofensa suscitada.
Ultrapassadas essas etapas prévias, passo à admissibilidade propriamente dita (CPC, artigo 1.030, V).
Como relatado, o suplicante apontou violação ao art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC/2015 e, por isso, requer a reforma do acórdão. Analisando o substrato probatório reunido ao feito, a 1ª Câmara de Direito Privado, no julgamento dos embargos de declaração, consignou: "[...] No caso sob exame, o ente embargante aduz que houve omissão na decisão embargada acerca do regramento contido no §8º-A do art. 85, do CPC.
Contudo, razão não assiste à recorrente, não havendo qualquer omissão a reparar no decisum adversado. Isso porque, conforme foi destacado na Decisão embargada, nas ações em que se discute questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde, o arbitramento dos honorários de sucumbência deve se dar mediante apreciação equitativa do magistrado, na forma do art. 85, § 8º, do CPC, porquanto o proveito econômico obtido é imensurável. Nesse caso, deve prevalecer o entendimento do STJ: "o § 8º do art. 85 do CPC/ 2015 possui aplicação subsidiária e excepcional, restrita às hipóteses em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, permitindo, assim, que a verba honorária seja arbitrada por equidade" (REsp 1.898.122/MG, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª T., j. em 16/03/2021, DJe 19/03/2021; cf. também REsp 1.746.072/PR, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, relator para o acórdão Min.
Raul Araújo, 2ª Seção, j. em 13/02/2019, DJe 29/03/2019). Na presente hipótese, trata-se de demanda cujo objeto é o fornecimento de leito de UTI em hospital terciário com o adequado transporte do local que se encontra para a unidade hospitalar solicitada, portanto, de proveito econômico inestimável, impossível de mensurar, haja vista que se trata de tutela do direito à saúde e à vida. Nesse contexto, na medida em que o valor da causa (aqui arbitrado em R$ 645.327,30 - seiscentos e quarenta e cinco mil, trezentos e vinte e sete reais e trinta centavos) não possui relação com o proveito econômico em discussão, a fixação dos honorários advocatícios deverá observar o critério da equidade, contudo, não se atrelando a percentual pré-definido sobre o valor da causa, ficando afastada, também, a segunda parte do § 8º-A, do art. 85, do CPC. Logo, nesses casos, como o bem jurídico defendido não tem caráter material e financeiro, não é possível mensurar o proveito/valor econômico obtido com o resultado do julgamento, de sorte que a fixação da verba honorária sucumbencial, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00 (um mil reais), na esteira dos precedentes desta Corte Estadual colacionados na decisão embargada, é medida equânime. [...]" E, no julgamento do agravo interno, assentou que: "[...] A Lei n° 14.365, de 02 de junho de 2022, promoveu diversas alterações no Código de Processo Civil, dentre as quais a inclusão do § 8º-A ao art. 85, com a seguinte redação: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 8º-A.
Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022). (Destaque nosso) Nesse contexto, a partir da alteração legislativa, a fixação dos honorários advocatícios com base no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil não pode resultar no aviltamento da verba honorária, devendo-se observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil ou o limite mínimo de 10%, estabelecido no § 2º do citado artigo, isto é, "sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa", prevalecendo o que for maior. Assim, ao acrescentar o § 8º-A ao art. 85 do Código de Processo Civil, o legislador buscou estabelecer balizas legais à fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa. Ocorre que, conforme foi explanado da Decisão Monocrática que rejeitou os Embargos, mantendo a condenação do Estado em honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (um mil reais), segundo o critério da equidade, previsto no § 8º, do art. 85 do CPC, o valor da causa (aqui arbitrado em R$ 645.327,30 - seiscentos e quarenta e cinco mil, trezentos e vinte e sete reais e trinta centavos), não é possível a aplicação do regramento do §8º-A do referido artigo, posto que o valor atribuído a causa (arbitrado em R$ 645.327,30 - seiscentos e quarenta e cinco mil, trezentos e vinte e sete reais e trinta centavos) não possui relação com o proveito econômico em discussão, a fixação dos honorários advocatícios deverá observar o critério da equidade, contudo, não se atrelando a percentual pré-definido sobre o valor da causa, ficando afastada, também, a segunda parte do § 8º-A, do art. 85, do CPC. Vale ressaltar que a regra contida no § 8º-A, do art. 85 do CPC, precisa ser interpretada de forma lógica, sistemática e teleológica.
Nesse sentido, em demandas relacionadas ao direito constitucional à vida e/ou à saúde, o proveito econômico obtido pela litigante é imensurável, além de que os valores dados às ações que têm como objeto o fornecimento de serviços de saúde têm caráter meramente estimativo, consubstanciada na prestação do serviço público de saúde e, não a pecúnia ou qualquer valor a título indenizatório, de modo que por consequência, os honorários sucumbenciais devem ser fixados por equidade, com fulcro no artigo 85, §§ 2º e 8º do CPC, e não sobre o valor atribuído à causa. [...]" Nessa toada, cumpre observar que a decisão infirmada encontra-se em consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFENSOR DATIVO.
VALORES PREVISTOS NA TABELA DA OAB.
NÃO VINCULATIVOS.
MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DOS RECUROS REPETITIVOS.
TEMA 984.
REAVALIAÇÃO DO QUANTUM FIXADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial n. 1.656.322/SC, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 984), firmou entendimento segundo o qual "as tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado" 2.
Hipótese em que Tribunal de origem não imprimiu eficácia vinculante à tabela da OAB.
A fixação da verba honorária observou o princípio da equidade, nos termos do art. 85, § 8º do CPC, e a utilização da tabela da OAB foi apenas um referencial. 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte que a modificação do valor da verba honorária fixado pelas instâncias de origem esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
O afastamento da referida súmula somente é possível em situações excepcionais, que se configuram quando os honorários são estabelecidos em montantes irrisórios ou exorbitantes, o que não é o caso dos autos.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.938.659/CE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 12/12/2022.) Nesse aspecto, a pretensão recursal é inadmissível por incidência do que estatuído no enunciado de n.º 83 da súmula da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, cuja ratio essendi igualmente contempla o recurso especial fundado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal: STJ, 83.
Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Ademais, como se sabe, após o julgamento proferido pela instância ordinária, certas matérias tornam-se incontroversas, não sendo possível a revisão do conjunto fático-probatório, mostrando-se inviável, por via de consequência, a reapreciação de peças processuais no que se refere aos fatos já definitivamente delineados. Desse modo, para alterar o entendimento firmado pela 1ª Câmara de Direito Privado e se chegar à conclusão diversa, no que se refere à alteração do valor da verba honorária arbitrada, seria inevitável perfazer nova análise do conjunto fático-probatório, o que não é admitido em sede de apelo especial, ante o óbice do enunciado de n.º 7 da súmula do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 492 DO CPC.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PRESSUPOSTOS.
CULPA EXCLUSIVA.
VERIFICAÇÃO.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 2.
Mesmo as matérias de ordem pública necessitam do prequestionamento para ser analisadas em recurso especial. 3.
Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. [...] 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.080.298/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024.) G.N Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
19/07/2024 00:00
Intimação
Processo n. 3021133-02.2023.8.06.0001 - AGRAVO INTERNO em EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em APELAÇÃO CÍVEL AGRAVANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO CEARA AGRAVADOS: ESTADO DO CEARA, MUNICIPIO DE FORTALEZA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO À SAÚDE.
DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (§ 8º, ART. 85, CPC).
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA SEGUNDA PARTE DO § 8-A, ART. 85, CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO PREDOMINANTE DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1.
O cerne da questão recursal consiste em analisar a possibilidade de aplicação da segunda parte do § 8º- A, do art. 85, do Código de Processo Civil (limite mínimo de 10% - dez por cento - estabelecido no § 2º do referido artigo), incluído pela Lei nº14.365/2022, publicada no DOU em 03/06/2022, na condenação dos honorários advocatícios de sucumbência, devido pelo Estado do Ceará à Defensoria Pública Estadual, considerando ser esse o de maior valor. 2.
Ocorre que, conforme foi explanado da Decisão Monocrática que rejeitou os Embargos, mantendo a condenação do Estado em honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (um mil reais), segundo o critério da equidade, previsto no § 8º, do art. 85 do CPC, o valor da causa (aqui arbitrado em R$ 645.327,30 - seiscentos e quarenta e cinco mil, trezentos e vinte e sete reais e trinta centavos), não é possível a aplicação do regramento do §8º-A do referido artigo, posto que o valor atribuído a causa (arbitrado em R$ 645.327,30 - seiscentos e quarenta e cinco mil, trezentos e vinte e sete reais e trinta centavos) não possui relação com o proveito econômico em discussão, a fixação dos honorários advocatícios deverá observar o critério da equidade, contudo, não se atrelando a percentual pré-definido sobre o valor da causa, ficando afastada, também, a segunda parte do § 8º-A, do art. 85, do CPC. 3.
Vale ressaltar que a regra contida no § 8º-A, do art. 85 do CPC, precisa ser interpretada de forma lógica, sistemática e teleológica.
Nesse sentido, em demandas relacionadas ao direito constitucional à vida e/ou à saúde, o proveito econômico obtido pela litigante é imensurável, além de que os valores dados às ações que têm como objeto o fornecimento de serviços de saúde têm caráter meramente estimativo, de modo que por consequência, os honorários sucumbenciais devem ser fixados por equidade, com fulcro no artigo 85, §§ 2º e 8º do CPC, e não sobre o valor atribuído à causa. 4.
Ademais, ainda que fosse superado tal entendimento, como bem salientado pelo eminente Des.
Fernando Luiz Ximenes Rocha, no recente julgamento da AC/RN nº 3002847-78.2023.8.06.0064, em 08/06/2024, o emprego da conjunção "ou" no texto do §8º-A impôs ao magistrado uma ponderação quanto à prevalência do montante mais elevado dentre as alternativas ali descritas.
Portanto, considerando-se que a tabela da OAB figura como um dos parâmetros a ser necessariamente ponderado e que ela não pode ser aplicada à Defensoria Pública, a incidência da segunda parte do dispositivo não comporta sentido lógico, uma vez que restará prejudicado o efetivo cotejo entre as disposições em referência. 5.
Diante de tais considerações, não merece reforma a Decisão agravada, porquanto os honorários sucumbenciais foram fixados segundo o critério da equidade (art. 85, § 8º, CPC), em valor que se mostra condizente com a natureza repetitiva da lide e sua baixa complexidade, além de estar em sintonia com o entendimento predominante das Câmaras de Direito Público desta Corte de Justiça. 6.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo Interno Cível de nº. 3021133-02.2023.8.06.0001, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo Interno, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 15 de julho de 2024. Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, objetivando a reforma da Decisão Monocrática desta Relatoria que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 3021133-02.2023.8.06.0001 manejada pela recorrente em desfavor do Estado do Ceará e do Município de Fortaleza, rejeitou os Embargados de Declaração opostos pela Defensoria Pública, mantendo a decisão monocrática que deu parcial provimento ao apelo do ente estatal e reformou em parte a sentença, fixando a verba honorária devida pelo vencido pelo critério da equidade, no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do art. 85, § § 2º e 8º, do CPC, a ser destinado ao Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Ceará - FAADEP, e, de ofício, determinou que os honorários advocatícios sejam pagos de forma proporcional entre os entes públicos requeridos. Nas razões recursais (ID n. 11834945), a Agravante alega que o art. 85, § 8º-A do CPC, estabeleceu uma ordem de prevalência na quantificação dos honorários advocatícios na forma equitativa, prevalecendo o que for maior.
Desse modo, entende que a solução da incidência do percentual estabelecido na 2ª parte do § 8º-A, do art. 85 do CPC, deve ser com base no valor atualizado da causa, exatamente pela circunstância de não ser possível mensurar o proveito econômico a ser obtido na ação, ou até mesmo o valor da condenação, arguindo, que a ausência de relação do valor atribuído à causa com o proveito econômico na ação, em nada interfere na aplicabilidade do regramento supracitado. Ao final, requer a retratação da decisão impugnada, caso não, pugna pela submissão do recurso ao órgão colegiado, a fim de ser dado provimento ao presente agravo, reformando a decisão adversada, nos exatos termos ali delineados. Preparo inexigível. Devidamente intimadas para apresentar contrarrazões, as partes agravadas deixaram transcorrer o prazo sem nada apresentar ou requerer. É o relatório adotado.
VOTO Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno interposto. O cerne da questão recursal consiste em analisar a possibilidade de aplicação da segunda parte do § 8º- A, do art. 85, do Código de Processo Civil (limite mínimo de 10% - dez por cento - estabelecido no § 2º do referido artigo), incluído pela Lei nº14.365/2022, publicada no DOU em 03/06/2022, na condenação dos honorários advocatícios de sucumbência, devido pelo Estado do Ceará à Defensoria Pública Estadual, considerando ser esse o de maior valor. Verifico, entretanto, que a insurgência não merece prosperar, pelas razões que passo a demonstrar. A Lei n° 14.365, de 02 de junho de 2022, promoveu diversas alterações no Código de Processo Civil, dentre as quais a inclusão do § 8º-A ao art. 85, com a seguinte redação: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 8º-A.
Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022). (Destaque nosso) Nesse contexto, a partir da alteração legislativa, a fixação dos honorários advocatícios com base no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil não pode resultar no aviltamento da verba honorária, devendo-se observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil ou o limite mínimo de 10%, estabelecido no § 2º do citado artigo, isto é, "sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa", prevalecendo o que for maior. Assim, ao acrescentar o § 8º-A ao art. 85 do Código de Processo Civil, o legislador buscou estabelecer balizas legais à fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa. Ocorre que, conforme foi explanado da Decisão Monocrática que rejeitou os Embargos, mantendo a condenação do Estado em honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (um mil reais), segundo o critério da equidade, previsto no § 8º, do art. 85 do CPC, o valor da causa (aqui arbitrado em R$ 645.327,30 - seiscentos e quarenta e cinco mil, trezentos e vinte e sete reais e trinta centavos), não é possível a aplicação do regramento do §8º-A do referido artigo, posto que o valor atribuído a causa (arbitrado em R$ 645.327,30 - seiscentos e quarenta e cinco mil, trezentos e vinte e sete reais e trinta centavos) não possui relação com o proveito econômico em discussão, a fixação dos honorários advocatícios deverá observar o critério da equidade, contudo, não se atrelando a percentual pré-definido sobre o valor da causa, ficando afastada, também, a segunda parte do § 8º-A, do art. 85, do CPC.
Vale ressaltar que a regra contida no § 8º-A, do art. 85 do CPC, precisa ser interpretada de forma lógica, sistemática e teleológica.
Nesse sentido, em demandas relacionadas ao direito constitucional à vida e/ou à saúde, o proveito econômico obtido pela litigante é imensurável, além de que os valores dados às ações que têm como objeto o fornecimento de serviços de saúde têm caráter meramente estimativo, consubstanciada na prestação do serviço público de saúde e, não a pecúnia ou qualquer valor a título indenizatório, de modo que por consequência, os honorários sucumbenciais devem ser fixados por equidade, com fulcro no artigo 85, §§ 2º e 8º do CPC, e não sobre o valor atribuído à causa. Na mesma senda, referencio recentes julgados deste Tribunal e das demais Cortes Estaduais de Justiça: DUPLO AGRAVO INTERNO NO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL Nº 5022102-74.2022.8.09.0149 COMARCA DE TRINDADE 1º AGRAVANTE: ESTADO DE GOIÁS 2ª AGRAVANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS 1ª AGRAVADA: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS 2º AGRAVADO: ESTADO DE GOIÁS RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA: DUPLO AGRAVO INTERNO NO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INCLUÍDO NAS LISTAGENS PÚBLICAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
DECISUM MANTIDO. 1.
Em que pese a ressignificação da solidariedade dos entes federados realizada pelo Superior Tribunal Federal (STF) no Tema n.º 793, por ser constitucional a matéria de fundo, em face dos vários conflitos de competência instaurados pela Justiça Federal sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu o Incidente de Assunção de Competência n.º 14 e, em julgamento de questão de ordem, proibiu a declinação de competência para a Justiça Federal, nos casos em que o medicamento é registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). 2.
Os valores dados às ações que têm como objeto o fornecimento de serviços de saúde têm caráter meramente estimativo, seja por não poderem precisar, de início, o exato valor dos tratamentos, seja pelo objeto principal se subsumir a uma obrigação de fazer estatal, consubstanciada na prestação do serviço público de saúde e, não a pecúnia ou qualquer valor a título indenizatório.
Por consectário lógico, os honorários sucumbenciais devem ser fixados por equidade, com fulcro no artigo 85, §§ 2º e 8º e 8º-A, do CPC, e não sobre o valor atribuído à causa. 3.
De rigor, assim, a manutenção da decisão monocrática recorrida.
AGRAVOS INTERNOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJ-GO, 5022102-74.2022.8.09.0149, Relator: ÁTILA NAVES AMARAL - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/04/2024) (Sem marcações no original) Remessa necessária e apelação cível.
Ação de obrigação de fazer. Demandas de saúde.
Honorários de Sucumbência.
Fixação por apreciação equitativa.
Nas demandas de saúde, em que o proveito econômico for inestimável (direito à saúde e à vida), os honorários advocatícios sucumbenciais serão fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 2º e § 8º, do CPC), embora este relator tenha adotado, em outros processos desta natureza, quanto a aplicação do § 8-A do art. 85 do Código de Processo Civil. Remessa necessária e apelações conhecidas e parcialmente providas. (TJ-GO - Apelação / Remessa Necessária: 5133168-28.2023.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
Altamiro Garcia Filho, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: Data de publicação: 05/03/2024) (Sem marcações no original) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
APLICAÇÃO DO §8°- A DO ART. 85 DO CPC.
TABELA DA OAB.
VALORES APENAS SUGESTIVOS.
SAÚDE.
MATÉRIA DE VALOR INESTIMÁVEL.
TEMA 1076 DO STJ.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES E DESTE SODALÍCIO.
APELAÇÃO CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. 1.
Vislumbra-se que nas demandas obrigacionais de saúde, o bem jurídico que se busca alcançar não é o remédio, a cirurgia ou o insumo em si.
Estes são apenas os meios/instrumentos pelos quais se busca garantir o direito à saúde e à própria vida.
Por isso, entende-se que, nas causas de saúde, o bem jurídico é inestimável, salvaguardando não apenas os direitos supramencionados, como também a dignidade da pessoa humana (Tema 1.076 do STJ). 2.
Sobre isso, pretende a parte autora a majoração dos honorários sucumbenciais com a aplicação do § 8°-A do art. 85 do CPC, que dispõe: " (...) para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior". 3.
A regra contida no novo parágrafo precisa ser interpretada de forma lógica, sistemática e teleológica.
Nesse sentido, como a cirurgia vascular assegurada ao autor é bem de caráter inestimável (direito à saúde), cujo valor não se pode mensurar por ser a ação um instrumento de concretização e salvaguarda do direito à vida e à saúde, não se pode aqui relacionar o valor dos honorários sucumbenciais com o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou com o valor da causa. 4.
Quanto à aplicação da tabela da OAB é mister ressaltar que, mesmo no âmbito advocatício, a tabela tem caráter meramente facultativo/sugestivo, não existindo obrigatoriedade no âmbito privado, tampouco no público. 5.
Assim, o juiz, ao analisar o caso concreto, tem ampla liberdade para estipular os honorários de forma "equitativa", observando não apenas o bem jurídico imediato, mas também a complexidade da demanda, sua duração e os atos nela empregados, de modo que o arbitramento estipulado pelo juízo a quo no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) para o Estado do Ceará e o Município de Quixeramobim não merece ressalvas, visto que o pedido principal foi concedido em sede tutela de urgência e fornecido de imediato pelas partes demandadas, sendo confirmado em sede de sentença. 6.
Apelação conhecida, mas desprovida. (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 30003406820238060154, Relator(a): WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 23/02/2024) (Sem marcações no original) (Sem marcações no original) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DISTRITO FEDERAL.
PARTE VENCEDORA REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
RE 1.140.005.
TEMA REPETITIVO N. 1002/STF.
CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
POSSIBILIDADE.
TEMA REPETITIVO N. 3/TJDFT.
DISPONIBILIZAÇÃO DE LEITO DE UTI.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1.
O Plenário do excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.140.005, com repercussão geral registrada sob o Tema Repetitivo de n. 1.002, fixou as seguintes teses: ?1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2.
O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.?. 2.
Em observância às diretrizes de uniformização, coerência e estabilização da jurisprudência pátria, tem-se por cabível a condenação do Distrito Federal ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública do Distrito Federal, na hipótese em que o órgão atua na defesa dos interesses da parte vencedora. 3.
Como regra, a fixação dos honorários advocatícios deve partir da fixação de importância que flutuará entre os percentuais fixados no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Subsidiariamente, tem-se a possibilidade de arbitramento por equidade quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou muito baixo o valor da causa. 3.1.
A colenda Câmara de Uniformização de Jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça fixou tese jurídica (IRDR n. 3) na qual se determinou que (n) as ações que têm como objeto o fornecimento de serviços de saúde, inclusive o tratamento mediante internação, encartam pedido cominatório, o valor da causa, fixado de forma estimativa, é irrelevante para fins de definição da competência. 3.2.
A obrigação estatal de disponibilização de leito de UTI consubstancia-se em demanda que tem por escopo uma obrigação de fazer e não uma obrigação de pagar ou de dar, ante a sua natureza estritamente cominatória, de valor inestimável. 3.3.
Conforme se depreende da previsão contida no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, sendo o valor da causa inestimável ou irrisório aproveita o econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. 3.4.
Considerando os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, e, ainda, a conjuntura processual, reputa-se que a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) se mostra consentânea com o trabalho desenvolvido pela Defensoria Pública do Distrito Federal na defesa dos interesses da parte vencedora. 4.
Recurso de Apelação conhecido e provido.
Honorários sucumbenciais fixados por apreciação equitativa. (TJ-DF 07015791320238070018 1725079, Relator: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 04/07/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/07/2023) (Sem marcações no original) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
DIREITO À SAÚDE. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.
VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL FIXADA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (§ 8º, ART. 85, CPC).
OMISSÃO.
APLICAÇÃO DA TABELA DE HONORÁRIOS DA ORDEM DOS ADVOGADOS (§ 8-A, ART. 85, CPC).
IMPOSSIBILIDADE.
REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS NO ARESTO IMPUGNADO.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1- Não se revela possível aplicar a tabela de honorários da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, mencionada na primeira parte do § 8º-A do art. 85 do CPC, à Defensoria Pública Estadual. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1074 ( RE 1240999, com repercussão geral), além de firmar a tese jurídica segundo a qual: "É inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil" (j. em 04/11/2021), também se manifestou no sentido de que a defensoria pública e a advocacia possuem regimes jurídicos distintos. 2- Ao acrescentar o § 8º-A ao art. 85 do Código de Processo Civil, o legislador buscou estabelecer balizas legais à fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa.
No entanto, a primeira parte da referida norma não tem aplicação aos membros da Defensoria Pública, uma vez que a tabela de honorários da OAB não lhes pode servir de parâmetro para a remuneração nem tampouco para o arbitramento da verba sucumbencial, à míngua de identidade entre os regimes jurídicos da advocacia (privada e pública) e da defensoria pública. 3- Deve prevalecer o entendimento do STJ: o § 8º do art. 85 do CPC/ 2015 possui aplicação subsidiária e excepcional, restrita às hipóteses em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, permitindo, assim, que a verba honorária seja arbitrada por equidade ( REsp 1.898.122/MG, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª T., j. em 16/03/2021, DJe 19/03/2021; cf. também REsp 1.746.072/PR, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, relator para o acórdão Min.
Raul Araújo, 2ª Seção, j. em 13/02/2019, DJe 29/03/2019). 4- Na presente hipótese, deu-se à causa o valor de R$ 1.275,00 (um mil, duzentos e setenta e cinco reais), porquanto o proveito econômico da lide consistia no custeio de passagens aéreas para o requerente e a acompanhante, entre os Municípios de Juazeiro do Norte e Fortaleza, a fim de que fosse realizado o tratamento de saúde do autor, transplantado hepático.
De sorte que a fixação da verba honorária em R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada um dos réus, na esteira de precedentes desta Corte Estadual, é medida equânime. 5- Aclaratórios conhecidos e desprovidos. (TJCE - EDcL n. 00066002320188060112, Relator: Des.
FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 12/06/2023, 1ª Câmara Direito Público, DJe: 12/06/2023) (Sem marcações no original) Ademais, ainda que superado tal entendimento, como bem salientado pelo eminente Des.
Fernando Luiz Ximenes Rocha, no recente julgamento da AC/RN nº 3002847-78.2023.8.06.0064, em 08/06/2024, o emprego da conjunção "ou" no texto do §8º-A impôs ao magistrado uma ponderação quanto à prevalência do montante mais elevado dentre as alternativas ali descritas.
Portanto, considerando-se que a tabela da OAB figura como um dos parâmetros a ser necessariamente ponderado e que ela não pode ser aplicada à Defensoria Pública, a incidência da segunda parte do dispositivo não comporta sentido lógico, uma vez que restará prejudicado o efetivo cotejo entre as disposições em referência. Confira-se a ementa do julgado mencionado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO FEITO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 496, § 1°, DO CPC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DEMANDA QUE VERSA SOBRE O DIREITO À SAÚDE.
VAGA DE LEITO EM HOSPITAL PÚBLICO TERCIÁRIO COM SERVIÇO DE CLÍNICA MÉDICA OU HEMATOLOGIA.
DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE.
BEM JURÍDICO DE VALOR INESTIMÁVEL.
FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO ART. 85, §8º, DO CPC.
OBSERVÂNCIA DOS VALORES DA TABELA DE HONORÁRIOS DA ORDEM DOS ADVOGADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
CAUSA PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.
REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS.
NÃO INCIDÊNCIA DO §8º-A DO ART. 85 CPC.
ENTENDIMENTO PREDOMINANTE DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO.
REEXAME NÃO CONHECIDO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Em ação ordinária, a sentença atacada em apelação pela Fazenda Pública não se sujeita ao reexame obrigatório (art. 496, §1º, CPC).
Precedentes do TJCE. 2.
A controvérsia cinge-se a questionar o tópico da sentença relativo aos honorários advocatícios fixados em favor da Defensoria Pública do Estado do Ceará no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC), em contraposição à apreciação equitativa, haja vista ser inestimável o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 8º, CPC). 3.
O direito à saúde (art. 196 da CF/1988) e às prestações correlatas constitui direito personalíssimo, que não se incorpora ao patrimônio do beneficiário e não se traduz em pecúnia, nem mesmo para efeito de cálculo da verba honorária. 4.
A jurisprudência desta Corte Estadual, perfilhando os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, tem considerado de valor inestimável o bem jurídico saúde, o que enseja a aplicação do §8º do art. 85 do CPC. 5.
Ao acrescentar o § 8º-A ao art. 85 do CPC, o legislador buscou estabelecer balizas legais à fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa, determinando a observância dos valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil ou o limite mínimo de 10%, estabelecido no § 2º do citado artigo, isto é, "sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa", prevalecendo o que for maior. 6.
No entanto, a primeira parte da referida norma não tem aplicação aos membros da Defensoria Pública, visto que a tabela de honorários da OAB não lhes pode servir de parâmetro para a remuneração, tampouco para o arbitramento da verba sucumbencial, à míngua de identidade entre o seu regime jurídico e o da advocacia (privada e pública). 7.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1074 (RE 1240999, com repercussão geral), além de firmar a tese jurídica segundo a qual: "É inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil" (j. em 04/11/2021), também se manifestou no sentido de que a Defensoria Pública e a advocacia possuem regimes jurídicos distintos. 8.
Além disso, o emprego da conjunção "ou" no texto do §8º-A impôs ao magistrado uma ponderação quanto à prevalência do montante mais elevado dentre as alternativas ali descritas.
Assim, levando em consideração que a tabela da OAB figura como um dos parâmetros a ser necessariamente ponderado e que ela não pode ser aplicada à Defensoria Pública, a incidência da segunda parte do dispositivo perde seu sentido lógico, uma vez que restará prejudicado o efetivo cotejo das disposições. 9.
Desse modo, o ônus da sucumbência deve ser fixado com esteio no art. 85, incisos do § 2º e §8º, do CPC, em R$ 1.000,00 (um mil reais), valor que se mostra condizente com a natureza repetitiva da lide e sua baixa complexidade, além de estar em sintonia com o entendimento predominante das Câmaras de Direito Público desta Corte de Justiça. 10.
Remessa necessária não conhecida.
Apelo conhecido e provido. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 30028477820238060064, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 08/06/2024) (Sem marcações no original) Portanto, tem-se que, na hipótese, deve prevalecer o entendimento do STJ, adotado na decisão agravada, no sentido de que: "o § 8º do art. 85 do CPC/2015 possui aplicação subsidiária e excepcional, restrita às hipóteses em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, permitindo, assim, que a verba honorária seja arbitrada por equidade" (STJ - REsp 1.898.122/MG, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª T., j. em 16/03/2021, DJe 19/03/2021; cf. também REsp 1.746.072/PR, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, relator para o acórdão Min.
Raul Araújo, 2ª Seção, j. em 13/02/2019, DJe 29/03/2019). Diante de tais considerações, não merece reforma a decisão monocrática agravada, porquanto os honorários sucumbenciais foram fixados segundo o critério da equidade (art. 85, § 8º, CPC), no montante equivalente a R$ 1.000,00 (mil reais), valor que se mostra condizente com a natureza repetitiva da lide e sua baixa complexidade, além de estar em sintonia com o entendimento predominante das Câmaras de Direito Público desta Corte de Justiça. Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão monocrática adversada. É como voto.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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