TJCE - 3022907-67.2023.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 00:00
Intimação
R.H.
Dispensado o relatório formal nos termos do art. 38 da lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009. Registre-se, entretanto, que se trata de Ação Anulatória de ato administrativo com pedido de tutela de urgência ajuizada por Garcia Ferreira da Silva e Tereza Cristina Alves Ferreira em face da Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania - AMC cuja pretensão consiste em anular as infrações de trânsito lavradas sob os nºs AD00809932; AD00805472; AD00797917; AD00795380; AD00784870; AD00781293; AD00778249; AD00775012; AD00774256; AD00771452; AD00756874; AD00756402; AD00745209; AD00739206 e AD00658824, afirmando que estacionavam neste endereço antes da reforma da via para embarque e desembarque das embarcações pesqueiras, por trabalharem com a comercialização do pescado produzido, no porto pesqueiro do Mucuripe, e com a reforma foi colocada sinalização proibindo o estacionamento o que prejudicou todos os trabalhadores do pescado.
Continuando a narrativa afirmam que ingressaram com pedido de modificação da sinalização demonstrando o prejuízo e a sinalização voltou a permitir o estacionamento no local.
As multas lavradas durante o período de proibição devem ser anuladas visto que a alteração do horário que permite a carga e descarga de mercadorias no mercado dos peixes (Av.
Beira-Mar), ocasionou sucessivas autuações, por motivos de estacionamento em local/horário de estacionamento e parada proibidos pela sinalização. ID 62706231 indeferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
A defesa da Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania - AMC, ID65436783, foi pautada na defesa da legalidade do ato administrativo invocando as disposições do Código de Trânsito Brasileiro, legalidade dos atos da administração pública, impossibilidade de anulação dos autos por provas e argumentos capazes de descaracterizar os autos de infrações diante da presunção de veracidade que são revestidos os atos administrativos, posto que os autores deveriam ter obedecido a sinalização existente à época, a qual proibia a parada e o estacionamento na via. Réplica, ID 69428279, reafirmando o pedido formulado na exordial argumentando que a própria administração reconheceu seu erro, visto que a modificou posteriormente.
Não é justo, portanto, manter obrigação jurídica a particular quanto à norma que já foi superada e cujos objetivos nunca foram os pretendidos pelo poder público.
Nesse sentido, deve-se buscar o reconhecimento da invalidação das infrações administrativas através de interpretação teleológica e sociológica da antiga norma, cujo texto não se adequou aos fins e nem mesmo aos fatos. Os autos seguiram com vistas ao Ministério Público que lançou parecer pela prescindibilidade de sua intervenção no feito, ID 73310504 O feito comporta julgamento a teor das disposições do art. 355, I, do Código de Processo Civil Narram os promoventes que cometeram as violações às normas de trânsito que culminaram com as penalidades, uma vez que confessaram que estacionavam no local e horário proibidos pela sinalização local.
Analisando todo o contexto processual observa-se que a tese dos autores, em que pese os argumentos lançados para defender a tese de que a AMC agiu com erro não pode prosperar. Conforme ressaltado pela AMC os autos foram lavrados na Avenida Beira mar, 4500, oposto, em decorrência da infração tipificada como descrição de Estacionar Local/Horário de Estacionamento e Parada Proibidos pela Sinalização, com amparo legal no Artigo 181, inciso XIX do Código de Trânsito Brasileiro - CTB e regulamentada pela placa de R6C.
Outro ponto a ser esclarecido se refere a mudança de sinalização que ocorreu nas proximidades da Avenida Beira Mar, 4500, oposto, ou seja, no local onde existia a placa de R6C (proibido parar e estacionar) foi colocado uma placa vertical R6A (proibido estacionar) com gravata indicando que o estacionamento de veículo somente é permitido para carga e descarga na via, no trecho ou área abrangida pela regulamentação que seria permitida de 2ª a 6º das 9 - 16h, em obediência Projeto Nº 21.02.162_GCO. Destaque-se ainda a análise realizada pela à Gerencia de Engenharia da Autarquia de Trânsito Municipal, constatando a viabilidade das alterações solicitadas pelos promoventes (interessados do Processo Administrativo de nº P053542/2023) as quais ocorreram no dia no dia 08/03/2023.
Assim, foi implantada a sinalização de trânsito regulamentada pela placa de R6A (proibido estacionar) que permite estacionar das 04h às 09h para carga e descarga conforme gravata anexa a placa.
Destacou a requerida que a sinalização anterior a reforma da Avenida Beirar não permitia aos requerentes realizar a carga e descarga de mercadorias de 2ª a 6ª no horário de 00:00h as 09h, uma vez que a sinalização anterior era a de proibido parar e estacionar regulamentado pela placa de R6C, fato devidamente comprovado nos autos. Outrossim, observa-se pela narrativa dos autores que as infrações foram cometidas, visto que mesmo com a proibição de estacionar os autores confessaram que estacionavam em local e horário proibido.
O auto de infração de trânsito foi lavrado a partir da ciência da existência da infração de trânsito, o agente fiscalizador lavrou o Auto de Infração de Trânsito - AIT, por dever de ofício.
A legislação não deixa margem de liberdade ao agente de trânsito, havendo a infração a lavratura do auto de infração é vinculado ao que dispõe o Código de transito Brasileiro Restou devidamente comprovado por meio da documentação trazida pela parte demandada que não houve erro na autuação e assim não há o que se anular.
O fato da AMC ter reconhecido o pleito dos autores para permitir estacionar para carga e descarga durante o horário almejados pelos usuários daquele Porto, por si só, não é capaz de comprova que a autarquia municipal de trânsito de Fortaleza, não observou o princípio da legalidade que rege os atos da administração pública. Não podemos esquecer que no caso em destrame, em que não consegue a parte autora comprovar erro da administração, a presunção de legitimidade e veracidade dos autos de infrações de trânsito que se pretende impugnar deve ser levada em consideração. Vejamos jurisprudência sobre a presunção de legitimidade dos atos administrativos: "ATOS ADMINISTRATIVOS.
LEGITIMIDADE.
PRESUNÇÃO.
A presunção de legitimidade dos atos administrativos tem por consequência a transferência do ônus probatório para o administrado.
Se este não ilide a presunção, provando que a administração agiu ao arrepio da lei, prevalecem a validade e a eficácia do ato impugnado." (Ap.Civel 11947/90, 6a CC, Relator Juiz SERGIO CAVALIERI FILHO, reg em 26/8/1991)". Resulta o auto de infração, como ato administrativo que é, de atividade estatal plenamente vinculada, reclamando o atendimento às formalidades legais e sua feitura pela autoridade competente, motivo pelo qual se afirma que traz em si a presunção de legitimidade e veracidade, situação que atesta, pela narrativa dos autores e os documentos que acompanham os autos, sua conformação com o ordenamento jurídico, o que autoriza sua imediata execução.
Lembra-nos José dos Santos Carvalho Filho, em seu "Manual de Direito Administrativo" (Rio de Janeiro: Ed.
Lumen Juris, 21ª edição, p. 117), que tal característica dos atos administrativos "... não se trata de presunção absoluta e intocável.
A hipótese é de presunção iuris tantum (ou relativa), sabido que pode ceder à prova em contrário, no sentido de que o ato não se conformou às regras que lhe traçavam as linhas, como se supunha". Sobre o tema em deslinde, trago a lume o aresto que segue: "ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
DNIT.
LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
EXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO.
CDC.
INAPLICABILIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1 - Pelo que consta na inicial, sustentam os autores que foram informados através de notificações de trânsito que foram autuados por radares instalados em semáforos eletrônicos em diversos locais por "avançar o sinal vermelho no semáforo ou no de parada obrigatória". 2 - A pretensão recursal não merece acolhida, eis que nada de concreto foi exposto, de modo a infirmar a sentença de improcedência do pedido. Com efeito, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, só merecendo a sua invalidação mediante a comprovação de sua inidoneidade, conforme se entende pacificamente na jurisprudência pátria:(...) (AC 200750010087852, Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::26/03/2014.)".
ACIDENTE DE TRÂNSITO - INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - Alegação do autor de que o veículo de propriedade do Município réu encontrava-se estacionado em via pública, em local proibido, dando causa à colisão - Mera infração administrativa - Estacionamento em local proibido caracteriza infração de trânsito passível de imposição de multa, mas não implica reconhecimento de culpabilidade do condutor por acidente de trânsito - Culpa exclusiva do autor, condutor da motocicleta, causador do abalroamento - R. sentença de improcedência mantida - Honorários recursais devidos, observados os benefícios da justiça gratuita - RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10057911020208260073 SP 1005791-10.2020.8.26.0073, Relator: Angela Lopes, Data de Julgamento: 28/10/2021, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/10/2021) Em assim sendo, firmo o juízo de que a AMC conseguiu comprovar a regularidade das multas por elas lavradas, conforme documento acima apostados, concluindo-se que a violação de trânsito restou escorreita e formalmente aplicada, não encontrando, este magistrado, razão para tornar nulo os autos das diversas infrações de trânsito que lhe foram impostas pela Autarquia Municipal de Trânsito, oriunda dos Autos de Infração de nº AD00809932; AD00805472; AD00797917; AD00795380; AD00784870; AD00781293; AD00778249; AD00775012; AD00774256; AD00771452; AD00756874; AD00756402; AD00745209; AD00739206 e AD00658824, ante a ausência de amparo legal, eis que não foi lavrada com erro ou equivoco, mas sim, em estrita obediência as infrações confessadas na exordial, não podendo as razões pessoais superar e legislação de trânsito.
Havendo sinalização impedindo uma conduta e tal conduta for realizada não há margem de discricionariedade e a imposição da multa é dever imposto pela legislação de trânsito, restando, por consequência, improcedente a demanda em todos os seus termos. Diante do exposto, atento à sobredita fundamentação, hei por bem julgar improcedente os pleitos requestados na exordial, com resolução do mérito, o que faço com supedâneo no art. 487, inciso I, do CPC. Ratifico o deferimento dos benefícios da justiça gratuita com amparo nas disposições do art. 99, § 3º do CPC Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal, arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registrada pelo sistema.
Intimem-se. Deixo de determinara intimação do Ministério Público ante o parecer pela prescindibilidade de sua intervenção no feito.
Intimações e demais expedientes eletrônicos. Decorridos os 10 (dez) dias do prazo recursal, sem inconformismo, certificar o trânsito em julgado e arquivar o feito. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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