TJCE - 3022938-87.2023.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 3022938-87.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DUPLO M.
CONSTRUTORA LTDA RÉU: REU: ESTADO DO CEARA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: "Intime-se a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de ID nº 127016283.
Com a manifestação, ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará".
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 4 de dezembro de 2024 -
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 13ª Vara da Fazenda Pública Processo: 3022938-87.2023.8.06.0001 Assunto [Protesto de CDA, Contrato Administrativo] Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente DUPLO M.
CONSTRUTORA LTDA Requerido ESTADO DO CEARÁ SENTENÇA Cuida-se de Ação Ordinária cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada por DUPLO M Construtora Ltda em desfavor do Estado do Ceará, requerendo o cancelamento da CDA n° 2023950415627 e do Protesto a ela vinculado, referente ao protocolo nº 0002286459, no 5º Ofício de Notas da Cidade de Fortaleza, Cartório Ossian Araripe.
Narra que, em 13/06/2023, foi surpreendido com a cobrança da CDA n° 2023950415627, no valor de R$303.541,40 (trezentos e três mil quinhentos e quarenta e um reais e quarenta centavos).
Aduz que a certidão foi lavrada sem a tipificação legal e sem a indicação da origem da multa, além de não ter sido oportunizado ao autor, o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Ante a existência de irregularidades em razão de vícios decorrentes da ausência de regular processo administrativo, contraditório, ampla defesa, ausência de requisitos necessários à constituição da Certidão de Dívida Ativa e do Protesto, requereu a concessão da tutela de urgência para suspender a exigência da CDA n° 2023950415627 e, no mérito, o seu cancelamento.
Custas antecipadas - id. 62833195.
O feito foi distribuído à 1ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza, que declarou sua incompetência (id. 62851818).
Acolhida a competência, este Juízo, em decisão de id. 62991144, deferiu a tutela provisória, suspendendo a exigibilidade da CDA e do Protesto de protocolo n° 2286459.
Em id. 64356027, o Réu informou o registro da suspensão, nos termos deferidos em liminar.
O Estado do Ceará apresentou contestação em documento id. 65122070, arguindo a legalidade do auto de infração, requerendo o julgamento improcedente do pedido.
Réplica em id. 70118734.
O autor, em petição de id. 70750687, não demonstrou interesse na produção de outras provas.
O réu quedou-se inerte.
O Ministério Público apresentou parecer de id. 78713802, opinando pelo prosseguimento do feito sem sua intervenção. É o relatório.
Decido.
A origem da CDA n° 2023.95001562-7 foi o Processo n° 11124480/2021, anexado pelo réu.
O processo acima mencionado se refere a notificação, em razão de relatório fotográfico de visita à EEM Maria Dolores Petrola, no Município de Arneiroz/CE.
Diante das constatações de problemas na cobertura de madeira e rufos de concreto na escola, construída pela empresa autora, nos termos do Contrato n° 150/2014, foi expedida Notificação n° 172/2021 - Gestão de Obras, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, houvesse a manifestação sobre o relatório, com a apresentação de soluções e prazo para a resolução das pendências, pena de aplicação de sanções previstas na Lei nº 8.666/93.
Em resposta, a promovente informou, em 26/11/2021, que enviaria equipe ao local para vistoriar os itens relatados.
Em 29/11/2021, a SEDUC solicitou à Superintendência de Obras Públicas - SOP, providências urgentes para a realização de visita técnica na Escola, para análise das patologias construtivas e, posteriormente, emissão de parecer técnico e planilha descriminando os cálculos e prejuízos.
Em 17/12/2021, a SOP solicitou à GEDOP, elaboração de vistoria e planilha de cálculo, de forma a subsidiar a SEDUC no acionamento da garantia quinquenal.
Em 19/01/2022, foi realizado relatório de vistoria técnica, apresentando situações de inconformidade e planilha de custo para a correção dos serviços, no montante de R$229.612,38, solicitando que a empresa responsável pela execução da obra fosse notificada para proceder aos reparos.
A par desse documento, a SEDUC expediu a notificação n° 021/2022, à empresa requerente, solicitando, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis, o adimplemento no valor de R$229.612,38, salientando que o não cumprimento acarretaria a cobrança judicial da multa.
A autora não reconheceu o débito, aduzindo que a planilha apresentava metragens descabidas e serviços alheios à responsabilidade da autora.
Informou, ainda, haver débito do poder público, no valor de R$830.000,00.
Inobstante as alegações, a SEDUC, em razão da ausência de pagamento, solicitou à PGE que fosse providenciada a inscrição na Dívida Ativa, do valor de R$229.612,38, em desfavor da empresa autora.
Para inscrição em Dívida Ativa da Fazenda Pública, a Administração deve respeitar requisitos formais, estes, previstos na Lei n° 6.830/80, verbis: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. Os requisitos que a CDA deve conter são: (i) o nome do devedor e dos corresponsáveis, e se possível, o endereço; (ii) o valor devido e a forma de calcular os juros de mora e os demais encargos; (iii) origem e natureza do débito, mencionando o correto dispositivo legal; (iv) a data da inscrição, o número do processo administrativo ou auto de infração; (v) a indicação do livro e da folha da inscrição; e, (vi) conter os mesmos elementos do termo de inscrição e devendo ser autenticada pela autoridade competente.
Pela leitura dos autos, entendo que não houve processo administrativo apto a ensejar a inscrição.
Explico: O Processo n° 11124480/2021 era referente a uma notificação quanto à verificação de irregularidades.
Mesmo que a empresa tenha sido desidiosa ao não enviar equipe para execução dos serviços necessários, entendo que a vistoria realizada, unilateralmente, pela Administração, com encaminhamento de planilha de custos para pagamento, sem que desse oportunidade à empresa requerente para executar os serviços, por ela mesmo, ou que providenciasse outra discriminação de gastos, violou os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Não tendo a empresa reconhecido o montante apresentado pelo órgão público, informando, inclusive, que havia obrigações não atinentes a ela, na planilha, deveria o gestor ter analisado as proposições inseridas na resposta da empresa, apresentando a devida fundamentação para a permanência do valor ali constante, com posterior encaminhamento da decisão à notificada, para conhecimento, a qual poderia, se assim quisesse, interpor recurso administrativo ou, até mesmo, judicializar a matéria.
O que se verifica é que o os gestores reconheceram a manifestação da empresa, mas não a analisaram, encaminhando o feito para providências na PGE, a fim de inscriçao em Dívida Ativa, sem expedir notificação à autora, dessa decisão administrativa.
Além disso, mesmo considerando a urgência dos serviços, caberia ao Poder Público, o acionamento da empresa, inclusive, adotando procedimentos coercitivos, para que esta cumprisse com a garantia prevista no Contrato n° 150/2014.
Não há nos autos administrativos, ainda, a confirmação de que os serviços foram, de fato, realizados, com a consequente comprovação do gasto efetivo.
Assim sendo, entendo que restou prejudicado o requisito formal previsto no inciso VI, do art. 2°, da Lei n° 6.830/80, porquanto, o processo indicado na CDA não se reveste de formalidades intrínsecas a um processo administrativo propriamente dito, com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa ao administrado.
Esse é o entendimento do e.
Tribunal de Justiça do Ceará, verbis: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NULIDADE DA CDA.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO APÓS A DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA EXTINGUINDO A AÇÃO EXECUTIVA. 1.
A CDA deve estar revestida de todos os requisitos necessários de modo a propiciar a defesa do executado.
A ausência de qualquer desses elementos implica a nulidade do título que instrumentaliza a execução fiscal. 2.
Não constam dos autos dados suficientes que possam suprir a falta dos requisitos legais no título executivo.
Os vícios existentes na CDA que instrui a execução comprometem a presunção de certeza e liquidez e ensejam prejuízo à defesa da executada, de forma que não é possível aplicar o princípio da instrumentalidade das formas, impondo que se reconheça a nulidade do título. 3.
No momento em que o exequente foi intimado para responder à exceção de pré-executividade, deveria ter aproveitado para substituir a CDA.
Entretanto, deixou de fazê-lo, limitando-se a defender que não caberia a exceção de pré-executividade, por demandar dilação probatória.
Apresentada a resposta pelo exequente à exceção de pré-executividade, sem reparar os vícios apontados, o juiz de primeiro grau sentenciou extinguindo a ação executiva, não sendo mais possível conferir outra oportunidade após a decisão de primeira instância, visto que operada a preclusão para a substituição da CDA. 4.
Recurso de apelação conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação, negando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (TJ-CE - AC: 00134082620158060055 CE 0013408-26.2015.8.06.0055, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 11/03/2020, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 11/03/2020) (Grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO PARA O SÓCIO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
NULIDADE.
ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ E NESTA CORTE ESTADUAL.
INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS APTOS A ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DO DECISUM AGRAVADO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Hipótese em que o presente agravo interno buscar reformar a decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Estado do Ceará, confirmando a sentença que julgou procedente a presente ação para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, baseada nas obrigações tributárias que deram origem às inscrições no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual. 2.
A respeito do tema, o STJ fixou tese sob a sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente da empresa, independentemente da natureza do débito, é cabível apenas quando demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto, ou no caso de dissolução irregular da empresa, não se incluindo o simples inadimplemento de obrigações tributárias. 3.
No caso concreto, quando constituído o débito, o autor integrava o quadro societário e juntamente com os outros dois sócios, tinha poderes de gerência, razão por que, a princípio, poderia ser responsabilizado pela dívida tributária em questão.
Contudo, o que se constata, notadamente através documentação acostada aos autos, é que não houve intimação do recorrido para apresentação de defesa no procedimento administrativo, sendo, contudo, indicado como corresponsável pelo débito inscrito em dívida ativa. 4.
Assim, houve manifesta afronta à garantia constitucional da ampla defesa (art. 5º - inc.
LV, da Constituição Federal), segundo a qual, "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
Nessa esteira de raciocínio, a violação ao direito de defesa constitucionalmente assegurado ao apelado ocorreu em momento anterior à formação do título executivo tributário, mostrando-se, pois, eivado do vício de nulidade. 5.
Agravo interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do agravo interno, todavia, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (TJ-CE - AGT: 07028192420008060001 Fortaleza, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 19/04/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 19/04/2023) Diante do exposto, confirmo a tutela antecipada deferida, JULGANDO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, reconhecendo e declarando nulos a CDA n° 2023.95001562-7, com o seu consequente cancelamento, bem como, o Protesto da CDA vinculado ao Protocolo nº. 0002286459, no 5º Ofício de Notas da Cidade de Fortaleza, Cartório Ossian Araripe.
Em face da sucumbência, condeno o réu ao ressarcimento das custas antecipadas pelo autor (id. 62833195), bem como, ao pagamento de honorários no valor de 10% sobre o valor da causa, o que faço com supedâneo no art. 85, §3º, I, do CPC.
P.
R.
I. Fortaleza/CE, 24 de junho de 2024. João Everardo Matos Biermann Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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