TJCE - 3022829-73.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3022829-73.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: MILENA TORRES MELO MOREIRA EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3022829-73.2023.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido(a): MILENA TORRES MELO MOREIRA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ATUAÇÃO DO CAUSÍDICO COMO DEFENSOR DATIVO.
APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA E ACOMPANHAMENTO DO RÉU EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
VERBA HONORÁRIA FIXADA PELO JUÍZO CRIMINAL NO TOTAL DE R$ 6.736,06 (SEIS MIL, SETECENTOS E TRINTA E SEIS REAIS E SEIS CENTAVOS).
OCORRÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DO FEITO.
SENTENÇA DO JUÍZO FAZENDÁRIO DE pROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
RECURSO DO ESTADO.
REQUER REDUÇÃO PARA R$ 667,84 (SEISCENTOS E SESSENTA E SETE REAIS E OITENTA E QUATRO CENTAVOS).
IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará, irresignado com a decisão de ID 12870247, proferida pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, em fase de cumprimento de sentença, que julgou procedente a ação de execução ajuizada por Milena Torres Melo Moreira, determinando o pagamento de R$ 6.736,06 (Seis mil, setecentos e trinta e seis reais e seis centavos), pelos serviços efetivamente prestados pela requerente como defensor dativo nos autos do processo nº 0001811- 10.2018.08.06.0070. Irresignado, o Estado do Ceará alegou a possibilidade de revisão da verba honorária, tendo em vista que não participou da relação processual em que foi formado o título executivo.
Asseverou, ainda, o excesso de execução e distorção do arbitramento em relação ao patamar na tabela de atuação da OAB/CE pela atuação do dativo.
Requer o provimento do recurso e a consequente redução do quantum arbitrado pelo juízo criminal. Embora devidamente intimada, a recorrida não apresentou contrarrazões, constando certidão de decurso de prazo ao ID 12870254. Parecer Ministerial opina pela prescindibilidade de manifestação. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, anoto a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual este recurso inominado deve ser conhecido e apreciado por esta Turma Recursal da Fazenda Pública. Empós, destaco que a matéria ora tratada já foi, por diversas vezes, analisada por este colegiado, bem como pelo próprio Tribunal de Justiça Estadual (Súmula nº 49 do TJ/CE), de modo que já restou estabelecido que o defensor dativo tem direito à percepção de honorários, em contrapartida ao seu labor, sendo que os valores fixados devem respeitar a realidade do caso concreto, servindo a Tabela da OAB/CE de parâmetro informativo e/ou orientador da verba a ser fixada, o que encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do AgInt no AREsp 1209432/SC, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018.
Ressalto que o STJ já fixou tese sobre a matéria (Tema repetitivo nº 984), quando do julgamento do REsp nº 1.656.322/SC: 1ª) As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado; 2ª) Nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor; 3ª) São, porém, vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB. 4ª) Dado o disposto no art. 105, parágrafo único, II, da Constituição da República, possui caráter vinculante a Tabela de Honorários da Justiça Federal, assim como tabelas similares instituídas, eventualmente, pelos órgãos competentes das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, na forma dos arts 96, I, e 125, § 1º, parte final, da Constituição da República. Por isso é que este colegiado tem adotado a postura de verificar se foi respeitada, quando da fixação dos honorários, a realidade do caso concreto e se foi estabelecido um valor consentâneo com a complexidade do ato realizado, o grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu labor, tudo para não desprezar o trabalho prestado pelo(a) defensor(a) dativo(a) nem promover seu enriquecimento sem causa, supervalorizando situações simples em desproveito das mais complexas. Registre-se que, embora esta Turma Fazendária viesse adotando, como referencial, determinados itens da Tabela de Honorários da OAB/CE, mesmo que em caráter não vinculativo, conforme já reconhecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, este colegiado recursal houve por bem, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ao fato de que a Tabela da Ordem é produzida unilateralmente pelo órgão de classe e ao Provimento n° 11/2021 da Corregedoria do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que recomenda a utilização, ainda que não vinculante, da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, readequar a sua posição jurisprudencial, a partir de agora, para atribuir valores que sejam, de fato, correspondentes com a real complexidade dos atos praticados pelos defensores dativos. Deste modo, a exemplo dos precedentes adotados nos processos nº 3034978-04.2023.8.06.0001 e nº 3021736-75.2023.8.06.0001, este colegiado passará a adotar, como referencial, os valores da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, em atendimento à recomendação do Art. 6º do Provimento n° 11/2021 da Corregedoria do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará: Provimento nº 11/2021/CGJCE Art. 6º. Recomenda-se aos magistrados a observância, como parâmetro institucional e sem nenhum efeito vinculativo, na fixação dos honorários dos advogados dativos, os valores constantes dos indicativos publicados pelo Conselho da Justiça Federal (Resolução nº 305/ de 07/10/2014 e anexo) ou os indicativos da OAB Seção do Ceará, sem ônus para o Poder Judiciário. Entretanto, no caso em análise, convém pontuar que consta comprovação (ID 12870236) de que o trânsito em julgado da sentença prolatada nos autos nº 0001811-10.2018.08.06.0070 ocorreu em 19/05/2021, data anterior à propositura da ação, que se deu em 15/06/2023, em que já estaria a decisão que arbitrou os honorários atingida pelo trânsito em julgado, formalizando, portanto, um título executivo. Por isso, afasto a possibilidade de revisão da verba arbitrada, pois, sobre a sentença proferida naquela demanda, recaíram os efeitos da coisa julgada. Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM TÍTULO EXECUTIVO.
ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA À COISA JULGADA. 1.
No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "Entrementes, no que toca ao valor fixado a título de honorários advocatícios, ressalta-se que o arbitramento cabe ao magistrado que, nos termos do §2º, do art. 85 do NCPC, deve observar a complexidade do trabalho desenvolvido, o grau de zelo do profissional e o valor econômico da demanda, não se vinculando, portanto, à tabela da Ordem dos Advogados do Brasil, a qual serve apenas como parâmetro para a fixação da verba em apreço.
Nesse contexto, a despeito da não vinculação à tabela, no caso dos autos, nota-se que os honorários do advogado dativo constantes nas Certidões de f. 01/05, da Ordem 05, foram arbitrados sem a devida observância dos parâmetros mencionados". 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a sentença transitada em julgado que fixa os honorários advocatícios constitui título executivo, não sendo passível de modificação, sob pena de afronta à coisa julgada. 3.
Dessume-se que o acórdão recorrido não está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 4.
Sendo assim, devem ser restabelecidos os honorários advocatícios fixados originalmente no valor de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), nos termos estipulados no título executivo judicial. 5.
Recurso Especial provido. (REsp 1804030 / MG RECURSO ESPECIAL 2019/0075373-5 Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN (1132) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 06/06/2019 Data da Publicação/Fonte DJe 18/06/2019). EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
DEFENSOR DATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TABELA DE HONORÁRIOS.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458, I E II, E 535, I E II, DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO.
MODIFICAÇÃO DO QUANTUM FIXADO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AFRONTA À COISA JULGADA.
PRECEDENTES. 1.
Não configura ofensa ao art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal local julga integralmente a lide, apenas não adotando a tese defendida pelo recorrente.
Não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou a orientação de que não é possível a modificação do valor de verba honorária arbitrada em favor de advogado dativo, fixada em sentença transitada em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Precedentes. 3.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1707510 / MG RECURSO ESPECIAL 2017/0282431-4 Relator(a) Ministro OG FERNANDES (1139) Órgão Julgador T2 SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 03/04/2018 Data da Publicação/Fonte DJe 09/04/2018). Seguem também precedentes desta Turma Recursal: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO EM AÇÃO CÍVEL.
PARTICIPAÇÃO DO ADVOGADO DESDE A APRESENTAÇÃO DA DEFESA ESCRITA ATÉ A PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
TRÂNSITO EM JULGADO.
TÍTULO EXECUTIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0222467-12.2021.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relatora: MÔNICA LIMA CHAVES, data do julgamento e da publicação: 09/02/2022). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO APRESENTADO PELO ESTADO DO CEARÁ.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO EM PROCESSO CRIMINAL.
DEFESA TÉCNICA. 2.
AUSÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA. 3.
ARBITRAMENTO E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 4.
OCORRÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. 5.
MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. 4.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0169453-84.2019.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relatora: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 11ª Vara da Fazenda Pública; Julgamento: 05/08/2020; Data de registro: 05/08/2020). EMENTA: RECURSO INOMINADO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ATUAÇÃO DO CAUSÍDICO NA CONDIÇÃO DE DEFENSOR DATIVO EM TRIBUNAL DO JÚRI.
VERBA HONORÁRIA ARBITRADA POR SENTENÇA CRIMINAL NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) - APROXIMADAMENTE 120 (CENTO E VINTE) UAD'S.
TRÂNSITO EM JULGADO.
SENTENÇA NESTE PLEITO QUE DECRETA A REVELIA DO ESTADO DO CEARÁ, POR HAVER APRESENTADO CONTESTAÇÃO REFERENTE A PROCESSO DIVERSO, E QUE JULGA PROCEDENTE A DEMANDA AUTORAL.
ENTENDIMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU NO SENTIDO DE QUE DEVE PREVALECER O VALOR FIXADO PELO JUÍZO CRIMINAL.
ESTADO RECORRENTE REQUER REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO PARA 30 (TRINTA) UAD'S.
IMPOSSIBILIDADE.
COISA JULGADA.
SEGURANÇA JURÍDICA.
SENTENÇA MANTIDA, APENAS COM INTEGRAÇÃO DE OFÍCIO QUANTO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0129635- 28.2019.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relator: ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 11ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 16/10/2019; Data de registro: 17/10/2019). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTE DE ATUAÇÃO COMO DEFENSORA DATIVA EM INSTRUÇÃO CRIMINAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS PELO JUIZ.
PROCESSO COM TRÂNSITO EM JULGADO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ/CE, RI nº 0154345-49.2018.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relatora: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 11ª Vara da Fazenda Pública.
Data do julgamento: 10/04/2019; Data de registro: 16/04/2019). Ante o exposto, voto por CONHECER do recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Determino a integração da sentença, para consignar que, para a atualização dos consectários legais, determinando a aplicação da taxa SELIC, como índice de correção monetária e juros de mora, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021, publicada em 08/12/2021, desde a data de sua vigência. Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública.
Condeno o recorrente vencido, à luz do disposto ao Art. 55 da Lei nº 9.099/95, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
09/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3022829-73.2023.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido(a): MILENA TORRES MELO MOREIRA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a decisão de desacolhimento a impugnação à execução (ID 12870247), proferida pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, teve intimação por expedição eletrônica para o Estado do Ceará em 07/03/2024 (quinta-feira), com registro de ciência no sistema PJE em 18/03/2024 (segunda-feira). O prazo recursal de 10 (dez) dias previsto ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95 teve seu início em 20/03/2024 (sexta-feira) e, excluindo-se da contagem os feriados da Data Magna do Ceará e a Quinta e Sexta-feira Santas, findaria em 05/04/2024 (sexta-feira).
Tendo o recurso inominado (ID 12870250) sido protocolado em 22/03/2024, o recorrente o fez tempestivamente. Desnecessário o preparo, ante a condição da parte recorrente de pessoa jurídica de direito público (Art. 1.007, § 1º, do CPC). Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95. Registro que, embora devidamente intimada, a recorrida não apresentou contrarrazões, constando certidão de decurso de prazo ao ID 12870254. Dê-se vista dos autos ao Ilustre Representante do Ministério Público. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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