TJCE - 3019545-57.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 3ª TURMA RECURSAL PROCESSO Nº 3019545-57.2023.8.06.0001 RECORRENTE: FABIANO SILVA DE AGUIAR RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ EMENTA.
AGRAVO INTERNO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
RE 1237867, TEMA 1097.
CONFORMIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO DECLARADA EM VOTAÇÃO UNÂNIME.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA AO ART. 1.021, §4º, DO CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer o agravo interno para julgá-lo improcedente, nos termos do voto da Juíza Presidente. (Local e data da assinatura digital). MÔNICA LIMA CHAVES Juíza de Direito Presidente RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório, conforme preceitua o art. 38 da Lei nº 9.099/95, conheço do agravo interno apresentado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade.
Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado Ceará em face de decisão monocrática, proferida por esta Presidência Fazendária, que negou seguimento ao recurso extraordinário por interposto, tendo em vista que a matéria já havia sido submetida ao STF, o qual reconheceu repercussão geral, julgando-a sob o tema de nº 1097, e nesse sentido esta Turma Recursal vem julgando conforme o entendimento da Suprema Corte. É um breve relato.
Decido.
De início, registro que, a meu ver, não cabe juízo de retratação, razão pela qual trago este agravo interno perante o colegiado (Art. 1.021, §2º, do CPC).
Convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fático-jurídica entre o assunto tratado no bojo dos autos e o paradigma aplicado, sendo incabível o presente recurso contra questão eventualmente inadmitida. Feito tal esclarecimento, diante da interposição do presente agravo interno, levo a apreciação da questão ao Colegiado desta Turma Recursal Fazendária. Inconformado, o ente agravante argumenta que a decisão afronta princípios constitucionais, conforme os artigos 2º, 37 (caput e inciso I), 61 (§1º, inciso II, alínea c), e 84 (inciso VI, alínea a, e inciso XXV) da Constituição de 1988.
O argumento baseia-se no fato de que, no caso concreto, o Estado do Ceará já regulamenta a matéria por meio das Leis Estaduais nº 11.160/85 e nº 9.826/74, o que afastaria a necessidade de aplicação do Tema 1097 do STF.
O agravante, portanto, solicita a reconsideração da decisão ou, caso não haja retratação, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e admitir o recurso extraordinário interposto.
Ademais, o enfrentamento das aludidas matérias ventiladas em sede de agravo interno, intentam a revisitação de aspectos fáticos da demanda, sempre a evidenciar que o objeto do Recurso Extraordinário manejado pelo agravante efetivamente careceu de repercussão geral. Portanto, em que pese os argumentos apresentados, verifico que o agravante não trouxe argumentos novos capazes de alterar o posicionamento outrora explanado, visto que o não seguimento ao apelo extremo, com fulcro no artigo 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, encontra-se em consonância com a previsão legal e os ditames constitucionais.
Com efeito, a parte autora recorrente limitou-se a reiterar argumentos contidos no recurso extraordinário.
No caso em análise, verifico que tanto a sentença de origem quanto o acórdão que a confirmou encontram-se expressamente fundamentados na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1097 da Repercussão Geral, cujo leading case é o RE 1.237.867-RG/SP.
Nesse precedente, a Suprema Corte reconheceu a repercussão geral da matéria e firmou entendimento no sentido de que é assegurado aos servidores públicos estaduais e municipais, pais ou responsáveis legais por pessoa com deficiência, o direito à jornada especial de trabalho, sem a necessidade de compensação de horário e sem redução de vencimentos.
Dessa forma, a concessão do benefício de redução da carga horária à parte agravada, por ser genitor de pessoa com deficiência, está plenamente alinhada à orientação firmada pelo STF no referido tema: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
TRATADO EQUIVALENTE À EMENDA CONSTITUCIONAL.
PROTEÇÃO INTEGRAL E PRIORITÁRIA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE.
LEI 12.764/2012.
POLÍTICA NACIONAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA DA FAMÍLIA DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEM ALTERAÇÃO NOS VENCIMENTOS.
SERVIDORA ESTADUAL CUIDADORA DE FILHO AUTISTA.
INEXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL.
ANALOGIA AO ART. 98, § 3°, DA LEI 8.112/1990.
LEGITIMIDADE DA APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO FEDERAL QUANDO A OMISSÃO ESTADUAL OU MUNICIPAL OFENDE DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL AUTOAPLICÁVEL QUE NÃO ACARRETE AUMENTO DE GASTOS AO ERÁRIO.
PRINCÍPIO DA IGUALDADE SUBSTANCIAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL.
I - A Carta Política de 1988 fixou a proteção integral e prioritária à criança e ao adolescente, cujas garantias têm sido reiteradamente positivadas em nossa legislação, a exemplo do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8069/1990) e da promulgação da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança (Decreto 99.170/1990).
II - A Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, no § 2° do art. 1° da Lei 12.764/2012, estipulou que eles são considerados pessoas com deficiência, para todos os efeitos legais.
Assim, é incontestável que a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência aplicam-se também a eles.
III - A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD) foi assinada pelo Brasil e, por ter sido aprovada de acordo com os ritos previstos no art. 5°, § 3° da Constituição Federal de 1988, suas regras são equivalentes a emendas constitucionais, o que reforça o compromisso internacional assumido pelo País na defesa dos direitos e garantias das pessoas com deficiência.
IV - A CDPD tem como princípio geral o 'respeito pelo desenvolvimento das capacidades das crianças com deficiência e pelo direito das crianças com deficiência de preservar sua identidade' (art. 3°, h) e determina que, nas ações relativas àquelas com deficiência, o superior interesse dela receberá consideração primordial (art. 7°, 2).
V - No Preâmbulo (item X), o Tratado é claro ao estabelecer que a família, núcleo natural e fundamental da sociedade, tem o direito de receber não apenas a proteção de todos, mas também a assistência necessária para torná-la capaz de contribuir para o exercício pleno e equitativo dos direitos das pessoas com deficiência.
VI - Os Estados signatários obrigam-se a "adotar todas as medidas legislativas, administrativas e de qualquer outra natureza, necessárias para a realização dos direitos reconhecidos na presente Convenção" (art. 4°, a).
VII - A omissão do Poder Público, portanto, não pode justificar afronta às diretrizes e garantias constitucionais.
Assim, a inexistência de lei estadual específica que preveja a redução da jornada de servidores públicos que tenham filhos com deficiência, sem redução de vencimentos, não serve de escusa para impedir que seja reconhecido a elas e aos seus genitores o direito à dignidade da pessoa humana e o direito à saúde.
VIII - A convivência e acompanhamento familiar para o desenvolvimento e a inclusão das pessoas com deficiência são garantidos pelas normas constitucionais, internacionais e infraconstitucionais, portanto, deve-se aplicar o melhor direito em favor da pessoa com deficiência e de seus cuidadores.
IX - O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que é legítima a aplicação da Lei 8.112/1990 nos casos em que a legislação estatal e municipal for omissa em relação à determinação constitucional autoaplicável que não gere aumento ao erário.
Precedentes.
X- Tendo em vista o princípio da igualdade substancial, previsto tanto em nossa Carta Constitucional quanto na Convenção Internacional sobre o Direito das Pessoas com Deficiência, se os servidores públicos federais, pais ou cuidadores legais de pessoas com deficiência têm o direito a horário especial, sem a necessidade de compensação de horário e sem redução de vencimentos, os servidores públicos estaduais e municipais em situações análogas também devem ter a mesma prerrogativa.
XI - Recurso extraordinário a que se dá provimento.
Fixação de tese: 'Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990'. (RE 1.237.867, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, DJe de 12/01/23). Portanto, com a supra decisão, fica assegurado aos servidores estaduais e municipais com filhos com deficiência o direito à redução de 30% a 50% da jornada de trabalho, por analogia ao previsto no Estatuto do Servidor Público Federal, sendo legítima a aplicação da lei federal aos servidores de estados e municípios, diante do princípio da igualdade substancial, consagrado na Constituição Federal e na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (RE 1.237.867, Relator(a): Min.
Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO, DJe-s/n, DIVULG. 11-01-2023, PUBLIC. 12-01-2023).
Assim, no julgamento do RE nº 1.237.867, vinculado ao aludido Tema 1.097 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal buscou suprir a lacuna normativa existente em âmbito estadual e municipal, conferindo efetividade aos preceitos constitucionais de proteção integral à pessoa com deficiência e de apoio à família, mediante a aplicação analógica do disposto no artigo 98, § 3º, da Lei nº 8.112/1990.
Trata-se, portanto, de medida que visa assegurar a máxima concretização dos direitos fundamentais, promovendo a igualdade material e a dignidade da pessoa humana, em estrita observância aos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil na seara dos direitos das pessoas com deficiência.
Assim, a teor do art. 1.030, I, a, do CPC, a decisão prolatada, negando seguimento ao recurso extraordinário se encontra em conformidade com o entendimento consubstanciado, no paradigma do Pretório Excelso (Tema 1097), de modo a evidenciar a completa compatibilidade com a respectiva tese de repercussão geral, sendo, portanto, forçosa a confirmação da decisão ora atacada, que negou seguimento ao recurso extraordinário.
Destarte, a parte agravante não apresentou argumento que infirmasse a decisão monocrática agravada.
Tal, a meu ver, justifica a improcedência deste agravo interno, a qual, sendo declarada de forma unânime, deve vir acompanhada da condenação da parte agravante ao pagamento de multa processual, a qual pode ser fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, conforme permite o §4º do Art. 1.021 do Código de Processo Civil: CPC, Art. 1.021. (...) § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. Ante o exposto, voto pela IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO, com a confirmação da decisão monocrática agravada e a condenação do agravante em multa, consoante o §4º do Art. 1.021 do CPC, a qual fixo em 1% (um por cento) do valor atualizado da causa. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital). MÔNICA LIMA CHAVES Juíza de Direito Presidente -
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3019545-57.2023.8.06.0001 RECORRENTE: FABIANO SILVA DE AGUIAR RECORRIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intime-se.
Publique-se.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Presidente 3ª TR -
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3019545-57.2023.8.06.0001 RECORRENTE: FABIANO SILVA DE AGUIAR RECORRIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Intime-se a parte recorrida para, no prazo legal de 15 (quinze) dias do Art. 1.021, §2º, do CPC, apresentar contrarrazões ao agravo interno interposto.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3019545-57.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: FABIANO SILVA DE AGUIAR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário, interposto pelo Estado do Ceará, em face do acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal Fazendária, com fundamento no art. 102, III, a da Constituição Federal de 1988.
Em suas razões recursais, o Ente recorrente alega que o pronunciamento judicial colegiado violou os arts. 2º, 5º, 25, 37, caput e 97 da Constituição Federal, por razões de afastamento de normativo estadual e do provimento jurisdicional da concessão do benefício de redução de carga horária de trabalho dos servidores genitores de pessoas com deficiência, com fulcro em legislação federal e em tratado internacional envolvendo direitos humanos, internalizado na forma do procedimento previsto pelo artigo 5º, §3º da Constituição Federal.
Não obstante as razões esposadas, o presente recurso extraordinário merece ter seu seguimento negado.
Em relação às suscitadas ofensas constitucionais, o apelo extraordinário não tem chance de êxito, ao passo que a Suprema Corte, no julgamento do Tema n. 1097-RG (RE 1.237.867-RG/SP), reconheceu a repercussão geral da matéria, ao reconhecer o direito a horário especial, sem a necessidade de compensação de horário e sem redução de vencimentos, em favor de servidores públicos estaduais e municipais, pais ou cuidadores legais de pessoas com deficiência: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
TRATADO EQUIVALENTE À EMENDA CONSTITUCIONAL.
PROTEÇÃO INTEGRAL E PRIORITÁRIA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE.
LEI 12.764/2012.
POLÍTICA NACIONAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA DA FAMÍLIA DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEM ALTERAÇÃO NOS VENCIMENTOS.
SERVIDORA ESTADUAL CUIDADORA DE FILHO AUTISTA. INEXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL.
ANALOGIA AO ART. 98, § 3º, DA LEI 8.112/1990.
LEGITIMIDADE DA APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO FEDERAL QUANDO A OMISSÃO ESTADUAL OU MUNICIPAL OFENDE DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL AUTOAPLICÁVEL QUE NÃO ACARRETE AUMENTO DE GASTOS AO ERÁRIO.
PRINCÍPIO DA IGUALDADE SUBSTANCIAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL.
I - A Carta Política de 1988 fixou a proteção integral e prioritária à criança e ao adolescente, cujas garantias têm sido reiteradamente positivadas em nossa legislação, a exemplo do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8069/1990) e da promulgação da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança (Decreto 99.170/1990).
II - A Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, no § 2º do art. 1º da Lei 12.764/2012, estipulou que eles são considerados pessoas com deficiência, para todos os efeitos legais.
Assim, é incontestável que a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência aplicam-se também a eles.
III - A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD) foi assinada pelo Brasil e, por ter sido aprovada de acordo com os ritos previstos no art. 5º, § 3º da Constituição Federal de 1988, suas regras são equivalentes a emendas constitucionais, o que reforça o compromisso internacional assumido pelo País na defesa dos direitos e garantias das pessoas com deficiência. IV - A CDPD tem como princípio geral o "respeito pelo desenvolvimento das capacidades das crianças com deficiência e pelo direito das crianças com deficiência de preservar sua identidade" (art. 3º, h) e determina que, nas ações relativas àquelas com deficiência, o superior interesse dela receberá consideração primordial (art. 7º, 2).
V - No Preâmbulo (item X), o Tratado é claro ao estabelecer que a família, núcleo natural e fundamental da sociedade, tem o direito de receber não apenas a proteção de todos, mas também a assistência necessária para torná-la capaz de contribuir para o exercício pleno e equitativo dos direitos das pessoas com deficiência.
VI - Os Estados signatários obrigam-se a "adotar todas as medidas legislativas, administrativas e de qualquer outra natureza, necessárias para a realização dos direitos reconhecidos na presente Convenção" (art. 4º, a).
VII - A omissão do Poder Público, portanto, não pode justificar afronta às diretrizes e garantias constitucionais.
Assim, a inexistência de lei estadual específica que preveja a redução da jornada de servidores públicos que tenham filhos com deficiência, sem redução de vencimentos, não serve de escusa para impedir que seja reconhecido a elas e aos seus genitores o direito à dignidade da pessoa humana e o direito à saúde.
VIII - A convivência e acompanhamento familiar para o desenvolvimento e a inclusão das pessoas com deficiência são garantidos pelas normas constitucionais, internacionais e infraconstitucionais, portanto, deve-se aplicar o melhor direito em favor da pessoa com deficiência e de seus cuidadores.
IX - O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que é legítima a aplicação da Lei 8.112/1990 nos casos em que a legislação estatal e municipal for omissa em relação à determinação constitucional autoaplicável que não gere aumento ao erário.
Precedentes.
X - Tendo em vista o princípio da igualdade substancial, previsto tanto em nossa Carta Constitucional quanto na Convenção Internacional sobre o Direito das Pessoas com Deficiência, se os servidores públicos federais, pais ou cuidadores legais de pessoas com deficiência têm o direito a horário especial, sem a necessidade de compensação de horário e sem redução de vencimentos, os servidores públicos estaduais e municipais em situações análogas também devem ter a mesma prerrogativa.
XI - Recurso extraordinário a que se dá provimento.
Fixação de tese: "Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2º e § 3º, da Lei 8.112/1990". (STF - RE: 1237867 SP, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 17/12/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-003 DIVULG 11-01-2023 PUBLIC 12-01-2023) Dessa forma, verifica-se a completa consonância do julgado exarado pela Turma Recursal Fazendária com o entendimento fixado pelo E.
STF em sede de precedente obrigatório, ensejando a incidência do quanto disposto no art. 1.030, inciso I, 'a', do Código de Processo Civil.
Ademais, embora se atribua aos Estados e Municípios a regulamentação do direito de redução da jornada de trabalho em relação aos servidores públicos que tenham cônjuge, filhos ou dependentes com deficiência e se verifique a existência de legislação específica no Estado do Ceará quanto à redução de duas horas diárias para servidores(as) com filhos excepcionais, é imprescindível que se considere a evolução da legislação no que se refere aos direitos da pessoa com deficiência e a proteção do melhor interesse da criança e do adolescente, seja pelas previsões constitucionais da CF/1988 e pelas Convenções Internacionais, seja pela legislações infraconstitucionais promulgadas, além de se observar o sistema de precedentes, que prima pela coerência, segurança jurídica e estabilidade das decisões judiciais.
Outrossim, consoante prevê a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e a Constituição Federal, é garantido ao menor com deficiência o convívio com sua família, o direito à educação, formação, e, também, os deveres da família e do Estado de sua guarda e cuidado, conforme se extrai do art. 227 da CF/1988: Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Depreende-se, assim, considerando as necessidades e as peculiaridades do caso, que a primazia do melhor interesse à pessoa com deficiência é medida correta e garantida pela Constituição Federal, que consigna como fundamento basilar da República Federativa do Brasil também a dignidade da pessoa humana.
Não é despiciendo salientar que no bojo da RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL N. 69.300/CE, ajuizada pelo Estado do Ceará, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a posição adotada pela 3ª Turma Recursal Fazendária no sentido de afastar a aplicação das Leis Estaduais nº 11.160/85 e 9.826/74 para aplicar o art. 98, §§ 2º e 3º da Lei nº 8.112/1990 (mais benéfico), se compatibiliza com a aplicação do Tema n. 1097-RG do STF.
Vejamos: [...] Vê-se que, no caso concreto, a solução construída nos autos baseou-se no fato de que a situação apresentada pelo ora beneficiário da presente reclamatória - genitor de criança diagnosticada com transtorno do espectro autista, exatamente como no caso do Tema 1097 de RG - era diferente daquela abarcada pela legislação estadual (mãe de criança excepcional).
Ademais, da documentação anexada àqueles autos, incluindo diversos atestados e laudos da perícia oficial, o Tribunal de origem concluiu ser de extrema necessidade que o genitor, ora beneficiário, estivesse presente durante as terapias necessárias ao desenvolvimento do filho, aplicando, assim, o princípio do melhor interesse da criança, constitucionalmente garantido pelo art. 227 da Constituição Federal.
Com efeito, não configurada a teratologia quanto à aplicação de tese de repercussão geral pelo órgão de origem ou peculiaridade que justifique nova apreciação do tema pelo STF, não há que se falar em desrespeito à autoridade desta Suprema Corte.
Conforme bem pontuou a Procuradoria-Geral da República em seu parecer, "como visto, o julgado ora impugnado aplicou o art. 98, §3º, da Lei nº 8.112/90 na solução da lide, com base na orientação fixada no julgamento do RE nº 1.237.867 - Tema 1097 da Repercussão Geral, afastando a aplicação das Leis Estaduais nº 11.160/85 e 9.826/74 por trazerem disciplina diversa (possibilidade de redução de jornada de trabalho em apenas 2 horas diárias) e menos benéfica ao direito das pessoas com deficiência" (e-doc. 13, p. 9).
Por fim, dessa perspectiva, entendo que a presente reclamação veicula irresignação contra decisão fundada no conjunto fático-probatório acerca da necessidade de se garantir uma maior proteção às necessidades da criança diagnosticada com TEA, de modo que a pretensão dos autos demanda o revolvimento e reexame de fatos e provas do caso concreto, incompatível com a via reclamatória. [...] Ante o exposto, nego seguimento à reclamação, nos termos do artigo 21, § 1º, do RISTF. (Reclamação n. 69.300/CE; Relator: Min.
Dias Toffoli) Ante o exposto, em deferência à Sistemática da Repercussão Geral (Tema n. 1097-RG), que consolidara a matéria de direito em apreço e em atenção ao art. 1.030, inciso I, 'a', do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao apelo extremo.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo os autos ao juízo de origem. (Local e data da assinatura digital). PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
19/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3019545-57.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FABIANO SILVA DE AGUIAR RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 3019545-57.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: FABIANO SILVA DE AGUIAR ORIGEM: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL COM FILHO DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
TRATADO EQUIVALENTE À EMENDA CONSTITUCIONAL PLEITO DE REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA LABORAL EM 50% (CINQUENTA POR CENTO).
MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA.
LEI 11.160/85.
REDUÇÃO MÁXIMA EM 2 HORAS.
NÃO ATENDIMENTO DAS NECESSIDADES E PECULIARIDADES DO CASO.
ANALOGIA AO ART. 98, § 3°, DA LEI 8.112/1990.
LEGITIMIDADE DA APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO FEDERAL.
PRINCÍPIO DA IGUALDADE SUBSTANCIAL.
POSSIBILIDADE DA REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA SEM PREJUÍZO DE VENCIMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do RI do FTR do Ceará. Fortaleza, 09 de setembro de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator RELATÓRIO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, conheço o presente Recurso Inominado, eis que presentes os requisitos legais de admissibilidade.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará (id.12878547) que pretende a reforma da sentença (id.12878542), que julgou parcialmente procedente o pedido autoral para para determinar a redução de carga horária do servidor público requerente na proporção de 50% (cinquenta por cento) da jornada estipulada, sem prejuízo nos seus vencimentos.
Nas razões recursais, o Estado pugna pela reforma do julgado alegando a impossibilidade de conceder a redução da carga horária em 50% por ofender a Constituição Federal.
Argumenta que não é permitido conceder benefícios aos servidores pela via judicial, o que somente pode ser feito por lei específica, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade e da separação dos poderes. É o relatório.
Decido. VOTO: O cerne da presente questão cinge-se em analisar se a parte autora faz jus à redução de carga horária em 50% em decorrência de tratamento a que se submete seu filho menor, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (id. 12878519).
Cabe destacar, inicialmente, que o estatuto dos servidores públicos de cada Estado ou Município da Federação é que vai dizer se o direito de redução na jornada de trabalho existe em favor daqueles que tenham cônjuge, filhos ou dependentes com alguma deficiência.
No Estado do Ceará, as Leis nº 11.160/85 e 9.826/74 permitem apenas o direito à redução na jornada de duas horas diárias para as mães servidoras com filhos excepcionais.
Inexiste, contudo, previsão legislativa estadual específica para o pleito do recorrido.
Não obstante isso, deve-se levar em consideração a evolução da legislação no que diz respeito aos direitos da pessoa com deficiência a fim de dar o adequado tratamento à questão.
Deve se considerar todo o arcabouço de proteção jurídica trazido não somente pela Constituição Federal e por Convenções Internacionais, como por diversas legislações infraconstitucionais para se deferir o pedido do recorrido.
Primordialmente, convém consignar que um dos fundamentos basilares da República Federativa do Brasil é a dignidade da pessoa humana, que se encontra expressa no inciso III do Art. 1º da CF/88.
Ainda, entre os objetivos estruturais da nossa Carta da República está a construção de uma sociedade livre, justa, igualitária e a redução das desigualdades sociais, abertamente defendidos conforme o art. 3º.
Por fim, quanto às suas relações internacionais, a nossa República rege-se, entre outros, pela prevalência dos direitos humanos, consoante o Art. 4º da Constituição Federal.
Por outro lado, a Organização das Nações Unidas (ONU), tendo como alicerce os princípios da Declaração Universal, editou a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, expandindo a tutela dos direitos humanos na seara internacional.
A referida Convenção foi assinada e ratificada pelo Brasil, passando a ter o status de Emenda Constitucional por força do §3º, do art. 5º da Constituição Federal de 1988, promulgada no plano interno por meio do Decreto nº 6.949/2009.
Ao dispor acerca das obrigações gerais dos Estados Membros, o decreto é patente ao versar sobre o comprometimento para assegurar e promover o pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência.
Consoante prevê a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e a Constituição Federal, é garantido ao menor com deficiência o convívio com sua família, o direito à educação, formação, e, também, os deveres da família e do Estado de sua guarda e cuidado, conforme se extrai do art. 227 da Carta Magna.
E, conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente, instituída pela Lei nº 8.069/1990, deve o legislador prover a proteção integral ao menor, priorizando as condições dignas de existência e todos os direitos individuais que são a eles incumbidos, como se extrai dos arts. 3º e 4º.
Com o fim de tornar uma sociedade mais acessível e inclusiva, foi sancionado o Estatuto da Pessoa com Deficiência, por meio da Lei nº 13.146, de julho de 2015, que busca efetivar os direitos das pessoas com deficiência, pautados no art. 23 da Constituição Cidadã de 1988, cujo art. 8º prevê o dever conjunto do Estado, da sociedade e das famílias para a efetivação dos direitos das pessoas com deficiência.
Além disso, a Lei 12.764/2012, estabeleceu diretrizes para consecução da política nacional de proteção dos direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista e a considera pessoa com deficiência para todos os efeitos legais.
Finalmente, é de se destacar que se aplica, ao caso concreto, o Princípio da Proteção Integral da Criança e do Adolescente, estampado no art. 227 da Constituição Federal e no art. 4º do ECA, o qual, em síntese, norteia a construção de todo o ordenamento jurídico voltado à proteção dos direitos da criança e do adolescente.
No que se refere especialmente ao pleito, como dito alhures, não há na legislação estadual dispositivo que atenda às necessidades e peculiaridades do caso, o que não impede o seu deferimento a luz de recentes julgados que, ainda, entendem pela aplicação do disposto na Lei 8.112/90.
Com efeito, dispõe o art. 98, §3º, da Lei nº 8.112/90, que trata sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Federais, in verbis: LEI Nº 8.112/90 Art. 98.
Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. (…) §3º As disposições constantes do §2º são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência." (Redação dada pela Lei nº 13.370, de 2016).
Depreende-se, assim, que a primazia do melhor interesse à pessoa com deficiência é medida correta e também garantida pela Lei Maior do nosso ordenamento pátrio.
Em julgamento de Recurso Extraordinário (RE) 1237867, que teve Repercussão Geral reconhecida pelo Plenário Virtual no tema 1097, recentemente o Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade de votos, pelo direito à redução da jornada de trabalho do servidor público que tenha filho ou dependente com deficiência.
Com a decisão, fica assegurado aos servidores estaduais e municipais com filhos com deficiência, o direito à redução de 30 a 50% da jornada, por analogia ao previsto no Estatuto do Servidor Público Federal, sendo legítima a aplicação da lei federal aos servidores de estados e municípios, diante do princípio da igualdade substancial, previsto na Constituição Federal e na Convenção Internacional sobre o Direito das Pessoas com Deficiência.
Assim decidiu a Corte: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
TRATADO EQUIVALENTE À EMENDA CONSTITUCIONAL.
PROTEÇÃO INTEGRAL E PRIORITÁRIA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE.
LEI 12.764/2012.
POLÍTICA NACIONAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA DA FAMÍLIA DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEM ALTERAÇÃO NOS VENCIMENTOS.
SERVIDORA ESTADUAL CUIDADORA DE FILHO AUTISTA.
INEXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL.
ANALOGIA AO ART. 98, § 3°, DA LEI 8.112/1990.
LEGITIMIDADE DA APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO FEDERAL QUANDO A OMISSÃO ESTADUAL OU MUNICIPAL OFENDE DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL AUTOAPLICÁVEL QUE NÃO ACARRETE AUMENTO DE GASTOS AO ERÁRIO.
PRINCÍPIO DA IGUALDADE SUBSTANCIAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL.
I - A Carta Política de 1988 fixou a proteção integral e prioritária à criança e ao adolescente, cujas garantias têm sido reiteradamente positivadas em nossa legislação, a exemplo do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8069/1990) e da promulgação da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança (Decreto 99.170/1990).
II - A Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, no § 2° do art. 1° da Lei 12.764/2012, estipulou que eles são considerados pessoas com deficiência, para todos os efeitos legais.
Assim, é incontestável que a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência aplicam-se também a eles.
III - A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD) foi assinada pelo Brasil e, por ter sido aprovada de acordo com os ritos previstos no art. 5°, § 3° da Constituição Federal de 1988, suas regras são equivalentes a emendas constitucionais, o que reforça o compromisso internacional assumido pelo País na defesa dos direitos e garantias das pessoas com deficiência.
IV - A CDPD tem como princípio geral o "respeito pelo desenvolvimento das capacidades das crianças com deficiência e pelo direito das crianças com deficiência de preservar sua identidade" (art. 3°, h) e determina que, nas ações relativas àquelas com deficiência, o superior interesse dela receberá consideração primordial (art. 7°, 2).
V - No Preâmbulo (item X), o Tratado é claro ao estabelecer que a família, núcleo natural e fundamental da sociedade, tem o direito de receber não apenas a proteção de todos, mas também a assistência necessária para torná-la capaz de contribuir para o exercício pleno e equitativo dos direitos das pessoas com deficiência.
VI - Os Estados signatários obrigam-se a "adotar todas as medidas legislativas, administrativas e de qualquer outra natureza, necessárias para a realização dos direitos reconhecidos na presente Convenção" (art. 4°, a).
VII - A omissão do Poder Público, portanto, não pode justificar afronta às diretrizes e garantias constitucionais.
Assim, a inexistência de lei estadual específica que preveja a redução da jornada de servidores públicos que tenham filhos com deficiência, sem redução de vencimentos, não serve de escusa para impedir que seja reconhecido a elas e aos seus genitores o direito à dignidade da pessoa humana e o direito à saúde.
VIII - A convivência e acompanhamento familiar para o desenvolvimento e a inclusão das pessoas com deficiência são garantidos pelas normas constitucionais, internacionais e infraconstitucionais, portanto, deve-se aplicar o melhor direito em favor da pessoa com deficiência e de seus cuidadores.
IX - O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que é legítima a aplicação da Lei 8.112/1990 nos casos em que a legislação estatal e municipal for omissa em relação à determinação constitucional autoaplicável que não gere aumento ao erário.
Precedentes.
X - Tendo em vista o princípio da igualdade substancial, previsto tanto em nossa Carta Constitucional quanto na Convenção Internacional sobre o Direito das Pessoas com Deficiência, se os servidores públicos federais, pais ou cuidadores legais de pessoas com deficiência têm o direito a horário especial, sem a necessidade de compensação de horário e sem redução de vencimentos, os servidores públicos estaduais e municipais em situações análogas também devem ter a mesma prerrogativa.
XI - Recurso extraordinário a que se dá provimento.
Fixação de tese: "Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990". (RE 1237867, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 11-01-2023 PUBLIC 12-01-2023) Assim, segundo o Ministro Ricardo Lewandowski, Relator no recurso, é plenamente legítima a aplicação da lei federal aos servidores de estados e municípios, diante do princípio da igualdade substancial, previsto na Constituição Federal e na Convenção Internacional sobre o Direito das Pessoas com Deficiência.
Para Lewandowski.
A falta de legislação infraconstitucional não pode servir para justificar o descumprimento de garantias constitucionais, sobretudo quando envolvem o princípio da dignidade humana, o direito à saúde, o melhor interesse das crianças e as regras e diretrizes previstas na Convenção Internacional sobre Direito das Pessoas com Deficiência.
Convém ainda destacar a Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que também entende pela aplicação da Legislação dos Servidores Públicos Federais, e pela possibilidade da redução de 50% (cinquenta por ceno) da carga horária, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO DE SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL EFETIVA.
PROFESSORA.
VIÚVA.
MÃE DE CINCO FILHOS, SENDO TRÊS COM DIAGNÓSTICOS QUE REQUEREM CUIDADOS ESPECIAIS E ATENÇÃO PERMANENTE.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA.
CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
EFETIVIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS.
ANALOGIA (ART. 4º DA LINDB) COM OUTROS REGIMES JURÍDICOS.
PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
A controvérsia dos autos consiste em analisar a possibilidade de redução da carga horária laboral de servidora pública, viúva, que possui cinco filhos menores, dentre estes, três portadores de necessidades especiais, mesmo na falta de preceito que ampare tal benefício no Estatuto dos Servidores a que está vinculada. 2.
As Leis Estaduais nº 11.160/85 e 9.826/74 permitem apenas o direito à redução na jornada de duas horas diárias para as mães servidoras com filhos excepcionais, inclusive a autora já está albergada, desde 2013, pelo benefício, por ser mãe de crianças portadoras de necessidades especiais.
Inexiste, contudo, previsão legislativa estadual específica para o pleito da promovente. 3.
Mesmo que no presente caso não exista legislação estadual específica, deve-se considerar todo o arcabouço de proteção jurídica trazido não somente pela Constituição Federal e por Convenções Internacionais, como por diversas legislações infraconstitucionais para se deferir o pedido da requerente. 4.
Desse modo, tem-se que a redução da jornada de trabalho da servidora autora no percentual de 50% (cinquenta por cento), como delineou o juízo a quo, representa claramente uma adaptação razoável, a qual confere efetividade aos preceitos da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, bem como ao princípio da igualdade material. 5.
Apelo conhecido, mas desprovido. (TJCE - Apelação Cível - 052088-22.2021.8.06.0071, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, data do julgamento: 02/05/2022, data da publicação: 02/05/2022); EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROFESSORA EM AUTARQUIA ESTADUAL.
REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA.
FILHOS DIAGNOSTICADOS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
OMISSÃO DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL.
INTEGRAÇÃO NORMATIVA.
PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA SEM COMPENSAÇÃO OU PREJUÍZO DE VENCIMENTOS.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta em face da sentença que concedeu a segurança pleiteada nos autos do mandado de segurança com pedido liminar a qual determinou a redução de 50% (cinquenta por cento) da carga horária de trabalho da impetrante, sem qualquer redução vencimental ou compensação. 2.
Embora não haja previsão expressa na legislação estadual, se comprovada a real necessidade da redução na jornada de trabalho do servidor em virtude da deficiência de seu cônjuge, filho ou dependente, é possível a concessão do referido direito utilizando-se da analogia e diante da proteção jurídica já consagrada para os servidores públicos federais. 3.
A Lei nº 13.146/2015 detalha as regras a serem observadas para a garantia do exercício dos direitos das pessoas com deficiência no país, organiza direitos e deveres que se encontravam dispersos em outras leis, decretos e portarias, e regulamenta limites e condições, outorgando responsabilidades para cada ator na consolidação de uma sociedade inclusiva.
Vale salientar que as pessoas com deficiência têm seus direitos garantidos especialmente nos arts. 7º, XXXI; 37, VIII; 203, IV e V; 208, III; 227, §§ 1º, II, e 2º; e 244, todos da CF/1988.
Outrossim, a Lei nº 13.146/2015 promoveu significativas alterações no Código Civil e na Lei nº 8.078/1990 razendo, ainda, dispositivos envolvendo a Lei nº 8.069/1990, as legislações previdenciárias (Leis nºs 8.212/1991 e 8.213/1991), na Lei nº 4.737/1965 (Código Eleitoral), entre outras. 4.
Aplica-se, ao caso concreto, o Princípio da Proteção Integral da Criança e do Adolescente, estampado no art. 227 da CF e no art. 4º do ECA, o qual, em síntese, norteia a construção de todo o ordenamento jurídico voltado à proteção dos direitos da criança e do adolescente.
Portanto, em virtude desses fatores e de toda a normativa de proteção supracitada, justifica-se a necessidade de se manter a redução da carga horária da requerente, na proporção de 50% (cinquenta por cento) da jornada atual, passando de 40h (quarenta horas) para 20h (vinte horas) por semana, sem prejuízo nos seus vencimentos e a necessidade de compensação.
Precedentes deste e.
TJCE. 4.
Recurso de apelação e remessa necessária conhecidos e desprovidos. (TJCE - Apelação Cível - 0051986-03.2021.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, data do julgamento 22/08/2022, data da publicação: 22/08/2022).
Assim, como se depreende da Jurisprudência do Estado, se comprovada a real necessidade da redução na jornada de trabalho do servidor em virtude da deficiência de seu cônjuge, filho ou dependente, é possível a concessão da redução da carga horária em 50%, utilizando-se da analogia e diante da proteção jurídica já consagrada para os servidores públicos federais.
No caso dos autos, entendo que restou devidamente comprovada a necessidade da redução de carga horária para acompanhamento do tratamento do filho menor do servidor, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista com Transtorno Déficit de Atenção. Conforme laudo médico (id. 12878519), o menor necessita de manutenção do acompanhamento multidisciplinar de forma contínua e por tempo indeterminado, razão pela qual necessita de grande disponibilidade de tempo dos pais para a efetividade do tratamento. Portanto, em virtude desses fatores e de toda a normativa de proteção supracitada, justifica-se a necessidade de se manter a redução da carga horária da requerente, na proporção de 50% (cinquenta por cento) da jornada atual, sem prejuízo nos seus vencimentos. Assim, não há que se falar, na espécie, em ofensa aos princípios da separação dos poderes e da legalidade. DISPOSIIVO: Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento mantendo inalterada a sentença vergastada.
Custas de lei.
Condeno o recorrente vencido em honorários, estes fixados em 15% do valor atualizado da causa, conforme art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza, 09 de setembro de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator -
24/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3019545-57.2023.8.06.0001 RECORRENTE: FABIANO SILVA DE AGUIAR RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ DESPACHO Vistos em inspeção. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará em face de Fabiano Silva de Aguiar, o qual visa a reforma da sentença de Id: 12878542.
Recurso tempestivo.
Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Abra-se vista ao Ministério Público. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
24/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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