TJCE - 3023015-96.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3023015-96.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: VALERIA FERREIRA LIMA LEITAO RECORRIDO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3023015-96.2023.8.06.0001 Recorrente: VALERIA FERREIRA LIMA LEITAO Recorrido(a): ESTADO DO CEARA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
PROMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
LEI ESTADUAL COMPLEMENTAR Nº 215/2020.
CONTINGENCIAMENTO.
APLICAÇÃO AO CASO.
LEGISLAÇÃO QUE ABRANGE O EXERCÍCIO DE 2020.
PROMOÇÃO FUNCIONAL DE 2020.
ATRASO NA EFETIVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS PROMOÇÕES POSTERIORES DE ACORDO COM A GRADUAÇÃO OBTIDA.
SENTENÇA EM PARTE REFORMADA.
RECURSO INOMINADO AUTORAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023 RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária, ajuizada por Valéria Ferreira Lima Leitão, servidora pública estadual (Auditor de Controle Interno), em desfavor do Estado do Ceará, para requerer o pagamento das diferenças salariais decorrentes de ascensões funcionais, no valor total de R$ 42.616,05 (quarenta e dois mil seiscentos e dezesseis reais e cinco centavos). À inicial (ID 15648685), a demandante, alega ter, nos termos da Lei nº. 13.325 de 14 de julho de 2003, direito à ascensão funcional, na modalidade promoção, a cada decurso de 365 dias, efetivadas no mês previsto no regulamento específico aplicado aos servidores do Estado, mas que somente em 16/12/2021 a Administração teria publicado a Portaria nº 060/2021 da CGE, reconhecendo seu direito à ascensão exclusivamente funcional, a partir de 20.09.2020.
Diz ter sofrido prejuízos referentes aos valores não pagos do período, relativo às diferenças de férias e 13º salário e todas as diferenças de retroativos não pagos decorrentes da promoção por desempenho. Após a formação do contraditório (ID 15648768), apresentação de Manifestação do Ministério Público Estadual (ID 15648775), pela prescindibilidade da intervenção do Ministério Público no presente feito, sobreveio sentença de improcedência da ação (ID 156487776), proferida pelo juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE. Irresignada, a autora, em recurso inominado, ID 15648784, repetindo todos os argumentos da inicial. Diz que a LC 215/2020, em nenhum momento proibiu o pagamento das diferenças salariais reclamadas pela parte Requerente, o que a lei autorizou foi postergar os efeitos financeiros, razão pela qual pede a reforma da sentença e julgamento procedente do pleito autoral. O recorrido, em contrarrazões (ID 15648790), defende a Lei Complementar Federal nº 173/2020, em seu artigo 8º, estabelece claramente a vedação de concessão de vantagens, aumentos, reajustes ou adequações de remuneração aos servidores públicos até 31 de dezembro de 2021, e que a LC nº 215/2020 teria postergado para 2021 a implantação em folha dos efeitos financeiros decorrentes de quaisquer ascensões funcionais referentes ao exercício de 2020.
Desse modo, as ascensões, promoções ou progressões estariam alcançadas por contingenciamento legal (a Lei Complementar Estadual nº 215/2020), medida necessária para a contenção de gastos públicos durante o período emergencial e de calamidade pública ocasionado pela pandemia do coronavírus, apontando que a constitucionalidade da LC Federal nº 173/2020 teria sido reconhecida pelo Supremo, na ADI nº 6.442.
Com isso, roga pelo não provimento do recurso autoral e manutenção da sentença de improcedência. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, anoto a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, inclusive a impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida, a qual considero suficiente para o conhecimento do presente recurso inominado. Note-se que cabe ao Poder Judiciário, evidentemente sem interferir nas decisões tipicamente políticas e na discricionariedade propriamente dita da Administração Pública, sob pena de malferir o princípio constitucional da separação dos poderes, averiguar os critérios de legalidade e constitucionalidade adotados na realização dos atos administrativos. Assim, configura-se plenamente possível o controle judicial dos atos administrativos, se verificada a existência de abusividade, ilegalidade ou inconstitucionalidade, sendo até mesmo admitida, excepcionalmente, na doutrina e na jurisprudência, a teoria dos motivos determinantes, segundo a qual deve o Judiciário, inclusive em relação a atos discricionários, aferir se a justificativa alegada pela autoridade administrativa é compatível com a situação fática ou jurídica em comento, o que se faz para não se incorrer em esvaziamento do princípio na inafastabilidade da jurisdição (inciso XXXV do Art. 5º da CF/88). CF/88, Art, 5º. (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; (...). No caso em comento, a promoção em relação à qual o servidor demandante reclama atraso se refere ao exercício de 2020, conforme consta ao ID 15648690, destes autos, tendo sido concedida para efeitos exclusivamente funcionais, pois abrangida pela restrição contida na Lei Complementar Estadual nº 215/2020, da qual destaco o Art. 1º, inciso I, abaixo transcrito: Art. 1º - Para enfrentamento da situação de emergência em saúde e do estado de calamidade pública ocasionados em todo o Estado por conta da pandemia do novo coronavírus, os Poderes Executivo e Legislativo, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública do Estado adotarão, por meio do Conselho de Governança Fiscal do Estado, política de contingenciamento de gastos, a qual abrangerá, dentre outras, as seguintes medidas: I - postergação, para o exercício de 2021, da implantação em folha e dos consequentes efeitos financeiros de quaisquer ascensões funcionais, promoção ou progressão, referentes ao exercício de 2020 de todos os agentes públicos estaduais dos órgãos e Poderes de que trata o caput deste artigo, vedado o pagamento retroativo de quaisquer valores a esse título.
Da leitura do dispositivo acima transcrito, verifica-se que as ascensões, promoções ou progressões referentes ao exercício do ano de 2020 estavam alcançadas pelo contingenciamento legal, de modo que sua implantação em folha, bem como os efeitos financeiros foram postergados para 2021, tendo sido vedado o pagamento de valores retroativos.
Contudo, conforme informação prestada pelo requerido em suas contestação, somente em janeiro de 2022, operou-se a graduação do servidor para a Classe D - Nível I, referente à efetivação da ascensão conferida pela Portaria nº 060/2021 da CGE, de dezembro de 2021, com efeitos retroativos a partir de 20/09/2020, e que havia sido postergada para o exercício de 2021, nos termos do art. 1º, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 215/2020.
Evidencia-se, assim, o prejuízo alegado pela parte autora, posto que, em outubro de 2021, sua graduação já deveria constar na Classe D - Nível I, o que somente se deu com a Portaria nº 060/2021 da CGE, de 16 dezembro de 2021, cujos efeitos retroativos datam de 20/09/2020.
Assim, vislumbro a existência de valores a serem pagos à parte requerente, respeitadas as regras de contingenciamento contidas na Lei Complementar Estadual nº 215/2020, em especial a "postergação para o exercício de 2021, da implantação em folha e dos consequentes efeitos financeiros de quaisquer ascensões funcionais, promoção ou progressão, referentes ao exercício de 2020", vedado o pagamento retroativo de quaisquer valores a esse título.
O caso diverge daqueles que traduzem pretensão de ressarcimento de perdas remuneratórias concernentes às promoções de exercícios anteriores (2019, por exemplo), dos quais o autor traz jurisprudência.
A propósito de juros e correção monetária, deve ser aplicada a taxa Selic, conforme disposto ao Art. 3º da EC nº 113/2021, publicada em 08/12/2021: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Ante o exposto, voto por CONHECER do recurso inominado interposto pelo autor, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença de origem, no sentido de JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral e condenar o requerido / recorrido, Estado do Ceará, ao pagamento das parcelas remuneratórias concernentes ao período de janeiro de 2021 a junho de 2021 (nos limites dos pedidos iniciais), observados os seus reflexos decorrentes (férias, horas extras e 13º salário), e os valores efetivamente já pagos, em favor do requerente. Sem custas, face à gratuidade da justiça, concedida (ID 15883037) e ora ratificada.
Deixo de condenar a parte recorrente em honorários, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, já que logrou êxito, ainda que parcial, em sua irresignação. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023 -
12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3023015-96.2023.8.06.0001 Recorrente: VALERIA FERREIRA LIMA LEITAO Recorrido(a): ESTADO DO CEARA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a sentença de improcedência dos pedidos autorais (ID 15648776), proferida pelo juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 02/10/2024 (quarta-feira), sendo considerada publicada em 03/10/2024 (quinta-feira).
O prazo recursal de 10 (dez) dias previstos ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95 teve seu início em 04/10/2024 (sexta-feira) e findaria em 17/10/2024 (quinta-feira).
Tendo o recurso inominado (ID 15648784) sido protocolado em 10/10/2024, a recorrente o fez tempestivamente.
Em vistas da declaração de hipossuficiência carreada nos autos (página 2 do ID 15648689), hei por bem DEFERIR o benefício da gratuidade da justiça, o que faço com esteio no Art. 99 e ss. do CPC.
Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Registro que foram apresentadas contrarrazões (ID 15648790) pelo Estado do Ceará, tempestivamente.
Por fim, verifico que, na presente insurgência, não há intervenção obrigatória do Ministério Público, conforme parágrafo único do Art. 178 do CPC, tendo o próprio Parquet, nestes autos (ID 15648775), se manifestado pela inexistência de interesse que determine sua intervenção na causa.
Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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