TJCE - 3022769-03.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3022769-03.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA RECORRIDO: SILVIO ROBERTO ARAUJO GIFFONI EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3022769-03.2023.8.06.0001 Recorrente: MUNICIPIO DE FORTALEZA Recorrido: SILVIO ROBERTO ARAUJO GIFFONI Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C IMPLANTAÇÃO DE ADICIONAL NOTURNO C/C COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PROFESSORA.
INCIDÊNCIA DO ADICIONAL SOBRE A REMUNERAÇÃO FIXA A PARTIR DA LC Nº 218/2016.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária declaratória c/c implantação de adicional noturno c/c cobrança de valores retroativos, ajuizada por Silvio Roberto Araujo Giffoni, em desfavor do Município de Fortaleza, para requerer a declaração de direito à percepção de adicional noturno, correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora normal, sendo consideradas as horas efetivamente trabalhadas entre as 19h de um dia e às 7h do dia seguinte e contada a hora noturna.
Ao final, pugna pela condenação do ente público na obrigação de pagar a aludida gratificação, entre parcelas vencidas e vincendas, inclusive seus respectivos reflexos em férias, terço constitucional e 13º salário, tudo acrescido de juros de mora e correção monetária. Após a formação do contraditório, a apresentação de réplica, de Parecer Ministerial pela procedência parcial da ação, sobreveio sentença de procedência, exarada pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, nos seguintes termos: (...)Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, hei por bem JULGAR PROCEDENTE o pedido autoral, com resolução do mérito, para reconhecer o direito das promoventes à percepção do adicional por trabalho noturno à base de 20% (vinte por cento) sobre a sua remuneração fixa (somatório do vencimento-base do servidor, acrescido das vantagens pecuniárias inerentes ao cargo), devendo ser aplicado o divisor para cálculo da hora trabalhada de acordo com a jornada estabelecida pelo regime jurídico ao qual está submetido o servidor, observada ao cômputo correto da hora noturna considerada como 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos, bem como condenar o Município de Fortaleza ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas devidas pelo trabalho realizado em serviço noturno e dos seus reflexos nas férias e seu terço constitucional e 13º salário, tudo a ser apurado oportunamente na fase de cumprimento de sentença, ressalvadas as parcelas eventualmente fulminadas pela prescrição quinquenal. Inconformado, o Município de Fortaleza interpôs recurso inominado, argumentando que o pagamento de adicional noturno é vedado pelo Decreto Municipal nº 13.662/2015, aduzindo que o referido adicional deve ser calculado sobre o vencimento-base e não sobre o total da remuneração.
Pede a reforma da sentença e a improcedência da ação. Nas contrarrazões, a parte recorrida sustenta o direito ao percebimento do adicional noturno durante os períodos de afastamento, férias, licenças.
Alega que a incidência do adicional dar-se-á sobre a remuneração fixada e não sobre o vencimento base.
Requer, ao final, o desprovimento do recurso e, consequentemente, a manutenção da sentença proferida pelo juízo a quo. Parecer Ministerial opina pelo não provimento do recurso É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, anoto a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual este recurso inominado deve ser conhecido e apreciado. A controvérsia dos autos se explica pelo fato de que a parte recorrente compreende, a considerar seus argumentos que o adicional noturno deve ser afastado nos casos em que existir afastamento do servidor público, assim como o cálculo de 20% referente ao adicional noturno deveria ser calculado sobre o vencimento-base, o que não merece prosperar. Destarte, a esse respeito, tem-se que, após a entrada em vigor da Lei Complementar Municipal nº 218/2016, o cálculo do adicional noturno passou a ser, para todas as categorias profissionais, sobre a remuneração fixa do(a) servidor(a): Art. 1º - O Adicional Noturno previsto no art. 119 da Lei Municipal nº 6.794, de 27 de dezembro de 1990 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza) passa a ser calculado com base na remuneração fixa do servidor que efetivamente desempenhar as suas atividades em horário noturno. § 1º - Para os fins desta Lei, considera-se noturno o trabalho desenvolvido entre as 19h (dezenove horas) de um dia e as 7h (sete horas) do dia seguinte, nos termos do §2º do art. 119 da Lei Municipal nº 6.794/90. § 2º - Considera-se remuneração fixa o somatório do vencimento base do servidor, acrescido das vantagens pecuniárias inerentes ao cargo de carreira, bem como às já incorporadas à remuneração do servidor. Nesse diapasão, esta Turma Recursal vem reconhecendo o direito dos professores à percepção do adicional, à base de 20% (vinte por cento), o que deve ser calculado considerando a hora noturna como 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos, com a incidência do percentual de adicional noturno sobre o valor do somatório das verbas fixas de natureza remuneratória, a partir da vigência da Lei Complementar Municipal nº 218/2016.
Nesse sentido: EMENTA: RECURSOS INOMINADOS.
AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA C/C IMPLANTAÇÃO DE ADICIONAL NOTURNO C/C COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROFESSOR.
INCIDÊNCIA DO ADICIONAL SOBRE A REMUNERAÇÃO FIXA A PARTIR DA LC Nº 218/2016.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO E ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS.
CONFLITO DE NORMAS NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSOS CONHECIDOS.
PARCIALMENTE PROVIDO RECURSO AUTORAL.
NÃO PROVIDO RECURSO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. (TJ/CE, RI nº 0216486-36.2020.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relator: ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES; Data do julgamento: 26/07/2021; Data de registro: 26/07/2021). EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PROFESSORA.
ADICIONAL NOTURNO.
INEXISTÊNCIA DE CONFLITO DE NORMAS.
ADICIONAL NOTURNO.
DIREITO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO AO TRABALHADOR.
BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL É SOBRE A REMUNERAÇÃO FIXA DESDE A VIGÊNCIA DA LC Nº 218/16.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA. (TJ/CE, RI nº 0257978-08.2020.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relatora: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA; Data do julgamento: 15/07/2021; Data de registro: 15/07/2021). EMENTA: RECURSO INOMINADO.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PROFESSORA.
ADICIONAL NOTURNO.
INEXISTÊNCIA DE CONFLITO DE NORMAS.
DIREITO CONSTITUCIONAL GARANTIDO AOS TRABALHADORES.
NATUREZA PROPTER LABOREM.
DEVIDA NOS PERÍODOS DE AFASTAMENTO LEGAIS.
PERÍODOS DE EFETIVO EXERCÍCIO.
DIREITO À IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL.
BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL É SOBRE A REMUNERAÇÃO FIXA.
LC Nº 218/16.
PRECEDENTES DO TJCE.
PARCIAL PROVIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA (TJ/CE, RI nº 0223527-54.2020.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relatora: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA; Data do julgamento: 30/04/2021; Data de registro: 30/04/2021). No tocante ao argumento da parte recorrente de que o não incide o adicional noturno nos casos de afastamento legal, entendo que tal alegação não merece prosperar.
Isso porque, como bem pontou o juízo sentenciante, a legislação municipal considera efetivo exercício o afastamento nas hipóteses previstas no art. 45 da Lei nº 6.794/90 (Estatuto do Servidor Público do Município de Fortaleza). Em outras palavras, em que pese o afastamento do(a) servidor(a) público(a) referente a férias, seu terço constitucional e 13º salário, este(a) ainda auferirá integralmente a sua remuneração, com os seus respectivos adicionais que se incorporam à remuneração do(a) servidor(a). Cumpre firmar que a parte recorrida logrou êxito em desincumbir-se de seu ônus probatório, juntado aos autos processuais documentos que comprovam a carga horária de trabalho e, especificamente, o período noturno no qual exerce a profissão de professor (ID 13286603), destacando também a ausência do pagamento de adicional noturno (ID 13286601). Ante o exposto, voto por CONHECER do presente recurso inominado, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Não obstante, voto por, de ofício, reformar a sentença em relação à parte do índice de correção monetária e a taxa de juros, integrando a sentença para que se aplique ao cálculo da condenação pecuniária o IPCA-e desde a data do efetivo prejuízo, quanto à correção monetária, e a TR desde a citação, quanto os juros de mora, em relação às parcelas vencidas anteriormente à vigência da EC nº 113/21.
A partir desta é que se aplica a Taxa Selic, englobando juros e atualização, conforme o art. 3º da referida emenda. Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública.
Condeno o recorrente vencido, nos termos do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
06/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3022769-03.2023.8.06.0001 Recorrente: MUNICIPIO DE FORTALEZA Recorrido(a): SILVIO ROBERTO ARAUJO GIFFONI Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Vistos em Inspeção Interna - Portaria nº 03/2024 (DJ de 03/07/2024). Compulsando os autos, verifico que a sentença de procedência dos pedidos autorais (ID 13286615), proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, teve intimação por expedição eletrônica para o Município de Fortaleza em 19/10/2023 (quinta-feira), com registro de ciência no sistema PJE em 26/10/2023 (quinta-feira).
O prazo recursal de 10 (dez) dias previsto ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95 teve seu início em 27/10/2023 (sexta-feira) e, excluindo-se da contagem o feriado do Dia de Finados, findaria em 10/11/2023 (sexta-feira).
Tendo o recurso inominado (ID 13286621) sido protocolado, em 26/10/2023, o recorrente o fez tempestivamente, nos termos do Art. 218, §4º, do CPC..
Desnecessário o preparo, ante a condição da parte recorrente de pessoa jurídica de direito público (Art. 1.007, § 1º, do CPC).
Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Registro que foram apresentadas contrarrazões (ID 13286625) pelo recorrido, tempestivamente.
Dê-se vista dos autos ao Ilustre Representante do Ministério Público.
Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intime-se.
Publique-se. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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