TJCE - 3022302-24.2023.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3022302-24.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTES: ESTADO DO CEARA e outros RECORRIDO: DENYS PEREIRA LOUREITO MENEZES EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 3022937-05.2023.8.06.0001 RECORRENTE: DENYS PEREIRA LOUREITO MENEZES REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: ESTADO DO CEARA, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL ORIGEM: 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO SSPDS/AESP-SOLDADO PMCE REGIDO PELO EDITAL Nº 01/2022.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE QUANTO ÀS QUESTÕES 07, 09, 12, 31, 38, 48 E 80 DA PROVA TIPO A.
INDEVIDA INTERFERÊNCIA NO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
ILEGALIDADE NÃO DETECTADA.
VIOLAÇÃO AOS POSTULADOS DA SEPARAÇÃO DE PODERES E DA ISONOMIA QUE DEVE SER EVITADA.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo juiz relator, nos moldes do art. 61 do RI do FTR do Ceará. Fortaleza, 08 de julho de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA JUIZ RELATOR RELATÓRIO E VOTO: Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95, e conheço o recurso inominado, uma vez presentes os requisitos legais de admissibilidade. Trata-se de recurso inominado interposto pelo requerente (ID 11894091), que visa a reforma da sentença recorrida (ID 11893689), a qual julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, determinando a anulação do gabarito oficial referente à questão nº 19 da prova objetiva tipo C do concurso público para o provimento do cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, regrado pelo Edital nº 01/2022 - SSPSS/AESP de 07/10/2022, e indeferindo a anulação quanto às questões n.º 07, 09, 12, 31, 38, 48 e 80 da mesma prova. Alega o recorrente, em síntese, que o juízo a quo cometeu error in judicando ao entender que não há erro grosseiro nas questões formuladas e que o nível de dificuldade a ser cobrado nas questões é mera discricionariedade da banca examinadora Em suas contrarrazões recursais, aduz o Estado do Ceará que não compete ao Judiciário intervir na correção de provas e atribuição de notas, somente lhe cabendo verificar a legalidade dos processos seletivos, não lhe competindo adentrar em discussões relativas ao conteúdo de questões e critérios de correção É um breve relato.
Passo a decidir. A controvérsia instalada nos autos consiste em analisar se é legítima a anulação das questões n.º 07, 09, 12, 31, 38, 48 e 80 da Prova Tipo C do concurso público para o provimento do cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, regrado pelo Edital nº 01/2022 - SSPSS/AESP de 07/10/2022. Inicialmente, importante destacar que cabe ao Poder Judiciário, evidentemente, sem interferir nas decisões tipicamente políticas e na discricionariedade propriamente dita da Administração Pública, sob pena de malferir o princípio constitucional da separação dos poderes, averiguar os critérios de legalidade e constitucionalidade, adotados no certame do qual participou o Recorrente. Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
JUIZ SUBSTITUTO.
REVISÃO DE PROVA DE SENTENÇA.
COMPETÊNCIA DA BANCA EXAMINADORA PARA AVALIAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO SUFICIENTE. DISCRICIONARIEDADE DOS CRITÉRIOS DA BANCA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
COMPETÊNCIA DO JUDICIÁRIO PARA VERIFICAR ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE NO CERTAME.
REPERCUSSÃO GERAL SOBRE O TEMA JÁ APRECIADA. PRECEDENTES CONSOLIDADOS DO STJ. 1. Ao Judiciário compete tão somente o controle da isonomia e da legalidade do procedimento administrativo, princípios que ao ver do acórdão combatido vêm sendo rigorosamente observados na realização do concurso em foco.
Refoge ao Poder Judiciário apreciar o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública no que tange à forma de pontuação e elaboração da prova prática de sentença cível objeto da demanda, bem como inovar na definição das regras orientadoras dos certames e substituir as bancas examinadoras na atribuição de pontuação. (...) 3. É firme a compreensão do STJ no sentido de que "o reexame dos critérios usados por banca examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital".
Incide, portanto, a Súmula 83/STJ (AgRg no AREsp 266.582/DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 7.3.2013). (...) 7.
Agravo Interno não provido, e prejudicados os Embargos de Declaração de fls. 1.741-1.749, eSTJ. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1764612/PB, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 23/06/2020). (Grifos nossos) Assim, exceto em casos de ilegalidade ou inconstitucionalidade, não é atribuição do Poder Judiciário reexaminar o conteúdo das questões de concurso público e os critérios de correção aplicados pela banca examinadora. É importante consignar que o STF, em Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida, RE 632.853/CE, firmou a tese de que "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas." Vejamos o teor da ementa: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) Assim, depreende-se que é vedado ao Judiciário avaliar as respostas dadas pelos candidatos e as notas a eles atribuídas, imiscuindo-se no mérito das questões, limitando-se a sua intervenção às situações de flagrante ilegalidade. O Poder Judiciário não pode avaliar respostas dadas pelo candidato e as notas a ele atribuídas se necessário se fizer a apreciação do conteúdo das questões ou dos critérios utilizados na correção, exceto em caso de flagrante ilegalidade.
Logo, a intervenção do Judiciário em concursos públicos deve ser mínima e, como não restou identificada a excepcionalidade, não há justificativa para a atribuição de pontos em relação todas as questões acima citadas. Nestes termos, entendo que não assiste razão à parte recorrente na anulação das questões de n.º 07, 09, 12, 31, 38, 48 e 80 da prova em questão, dada a ausência de ilegalidade aferível nas referidas questões. DISPOSITIVO: Diante do exposto, conheço do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a sentença recorrida. Custas de lei.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados, por apreciação equitativa, em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), observando-se, quanto à parte autora, a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º do Código de Processo Civil, diante da gratuidade judiciária deferida ainda em sede de primeiro grau (ID 11893670). Fortaleza, 08 de julho de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA JUIZ RELATOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3021897-85.2023.8.06.0001
Silene Medeiros Feitosa
Municipio de Fortaleza
Advogado: Nathalia Guilherme Benevides Borges
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/11/2023 11:51
Processo nº 3022830-58.2023.8.06.0001
Panorama Comercio de Produtos Medicos e ...
Estado do Ceara
Advogado: Juliana Mattos Magalhaes Rolim
Tribunal Superior - TJCE
Ajuizamento: 17/02/2025 12:15
Processo nº 3022801-08.2023.8.06.0001
Prefeitura Municipal de Fortaleza
Francisco de Souza Lopes
Advogado: Everton Luis Gurgel Soares
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/06/2024 09:46
Processo nº 3022922-36.2023.8.06.0001
Thiago Oliveira de Souza
Estado do Ceara
Advogado: Leiriana Ferreira Pereira de Alencar
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/06/2024 08:45
Processo nº 3022862-63.2023.8.06.0001
Erivaldo de Araujo Soares Junior
Estado do Ceara
Advogado: Erivaldo de Araujo Soares Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/04/2024 13:47