TJCE - 3022700-68.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3022700-68.2023.8.06.0001 Recorrente: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL e outros Recorrido(a): FELIPE ALVES MENESES Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PROLATADO PELA TURMA RECURSAL QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO ORA EMBARGANTE.
SUSCITADA OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
CONTROVÉRSIA MERITÓRIA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE.
SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE.
CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO, ENSEJANDO A MAJORAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO §3º DO ART. 1.026 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
ELEMENTOS SUSCITADOS SÃO CONSIDERADOS INCLUÍDOS.
ART. 1.025 DO CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração, mas para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração (ID 15551494) opostos pelo Estado do Ceará, impugnando acórdão (ID 15084659) proferido por esta Turma Recursal, que conheceu e negou provimento ao recurso inominado interposto pelo ora embargante, mantendo a sentença de origem, de modo a julgar o pleito parcialmente procedente. O Estado do Ceará interpôs os presentes embargos de declaração alegando que a decisão embargada foi omissa ao não enfrentar aspectos essenciais relacionados à separação dos poderes e à vinculação ao edital em concursos públicos.
O embargante argumenta que o acórdão, ao alterar o gabarito de uma questão do concurso para o cargo de Fiscal Ambiental da SEMACE, afrontou o art. 2º da Constituição Federal, interferindo indevidamente na competência da banca examinadora sem apontar qualquer ilegalidade na formulação da questão.
Além disso, sustenta que a decisão embargada ignorou os princípios da isonomia e da legalidade, previstos no art. 5º e no art. 37 da CF, bem como desconsiderou o entendimento firmado no Tema 485 do STF, que veda a substituição da banca pelo Judiciário na análise do mérito das questões.
Diante disso, o ente público requer o saneamento da omissão e o adequado pronunciamento da Corte sobre os dispositivos constitucionais aplicáveis, com a consequente reforma do acórdão. A parte embargada, em suas contrarrazões (ID 15779882), requer que seja negado provimento aos embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará, defendendo a manutenção do acórdão.
Argumenta que os embargos possuem caráter meramente infringente, buscando rediscutir matéria já analisada, sem demonstrar qualquer omissão quanto à aplicação dos artigos 2º, 5º e 37 da Constituição Federal, que tratam da separação dos poderes, isonomia e legalidade.
Sustenta que a decisão embargada foi clara e fundamentada, abordando de forma expressa a possibilidade de intervenção judicial em concursos públicos nos casos de erro grosseiro, em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Além disso, ressalta que os embargos de declaração não devem ser utilizados como meio para modificar o mérito da decisão, mas apenas para sanar eventuais vícios, os quais não se fazem presentes na hipótese dos autos. É o relatório. VOTO Inicialmente, cumpre anotar que foram atendidos os requisitos gerais de admissibilidade recursal, razão pela qual os presentes embargos declaratórios devem ser conhecidos e apreciados por esta Turma Recursal. O Art. 1.022 do Código de Processo Civil e o Art. 48 da Lei dos Juizados Especiais dispõem que: CPC, Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Lei nº 9.099/95, Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015). Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. Caracteriza-se a obscuridade da decisão quando o magistrado ou o órgão julgador, ao prolatar sentença ou acórdão, não se expressa de maneira clara, causando dúvidas.
A contradição ocorre quando a decisão contém informações incongruentes, principalmente entre a fundamentação e o dispositivo.
A omissão, por sua vez, se dá quando o magistrado ou o órgão julgador não analisa todas as argumentações e questões levantadas, que sejam relevantes ao deslinde da causa. "Da análise dos argumentos trazidos no recurso, todavia, compreendo que não merecem prosperar os presentes embargos declaratórios, uma vez que o embargante pretende, por esta via, rediscutir questão jurídica já analisada, o que contraria os fundamentos do rito processual pátrio..." (...) a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração (STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.970.028/SC, relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/8/2023). Note-se, em princípio, que a jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece que não precisa o órgão julgador se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos levantados pelas partes litigantes nem se ater aos fundamentos indicados por elas ou responder, um a um, a todos os seus argumentos, sendo suficiente que se fundamente a sentença / acórdão explicando de forma coerente e coesa os motivos que o conduziram à decisão prolatada. Senão vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE APRECIOU TODAS AS QUESTÕES ATINENTES À LIDE E DECIDIU COM APOIO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
RENOVAÇÃO DE CONTRATO.
ILICITUDE CONTRATUAL.
AÇÃO CABÍVEL.
AÇÃO REVOCATÓRIA.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela violação do art 1.022, II e do CPC quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2.
O magistrado, para corretamente motivar suas decisões, não precisa se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos arguidos pelas partes, ou documentos apresentados por elas, caso entenda sejam irrelevantes à formação de sua convicção, na medida em que incapazes de determinar o julgamento da causa em sentido diverso. (...) 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.044.897/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
RESTABELECIMENTO DE PENSÃO. (...) VIII - É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.
IX - Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto.
X - Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
XI - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.936.810/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022.) Assim, se o embargante discorda dos fundamentos explicitados, deve buscar a reforma da decisão pelos meios recursais cabíveis, não sendo este sucedâneo recursal um deles, posto que não se presta à insurgência reiterada da controvérsia jurídica já analisada em ocasião anterior. Resta, então, evidente que a pretensão do embargante é ver a tese que defendeu acolhida, situação que se contrapõe à Súmula 18 deste Tribunal: Súmula 18 do TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1.022 DO NOVO CPC.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A ocorrência de um dos vício previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de temas constitucionais - sobretudo se não correspondentes à matéria efetiva e exaustivamente apreciada pelo órgão julgador -, não possibilita a sua oposição.
Precedentes da Corte Especial. 2.
A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 3.
No caso em tela, os embargantes visam ao reexame das questões suficientemente analisadas no acordão, que, de forma escorreita, procedeu ao correto enquadramento jurídico da situação fático-processual apresentada nos autos, o que consubstancia o real mister de todo e qualquer órgão julgador, a quem cabe fixar as consequências jurídicas dos fatos narrados pelas partes, consoante os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - Edcl no REsp: 1423825 CE 2013/0403040-3, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data do julgamento: 14/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data da Publicação: DJe 20/04/2018). Cabível, por isso, a aplicação da multa prevista no Art. 1.026, § 2º do CPC/15, o qual dispõe que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa". Registre-se que os elementos suscitados pelo embargante consideram-se incluídos no acórdão, para fins de prequestionamento, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados por esta Turma Recursal, caso Tribunal Superior venha a considerar existente erro, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do que dispõe o Art. 1.025 do CPC. Diante do exposto, voto por CONHECER destes embargos, mas para NEGAR-LHES ACOLHIMENTO, mantendo inalterado o acórdão embargado, e voto por CONDENAR o embargante ao pagamento da multa prevista no Art. 1.026, §2º do Código de Processo Civil, a qual fixo no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Sem custas e honorários, face ao julgamento destes embargos, por ausência de previsão legal. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
08/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3022700-68.2023.8.06.0001 Recorrente: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL e outros Recorrido(a): FELIPE ALVES MENESES Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Considerando o disposto ao Art. 44, incisos III e IV, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Ceará, determino a inclusão dos autos na próxima pauta por videoconferência livre e desimpedida.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3022700-68.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL e outros RECORRIDO: FELIPE ALVES MENESES EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3022700-68.2023.8.06.0001 Recorrente: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL e outros Recorrido(a): FELIPE ALVES MENESES Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONCURSO PÚBLICO ESTADUAL.
PRETENSÃO AUTORAL DE ANULAÇÃO DE QUESTÃO DA PROVA OBJETIVA DO CONCURSO PARA O CARGO DE FISCAL AMBIENTAL DA SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE (SEMACE).
INDICAÇÃO INCORRETA DO GABARITO DA QUESTÃO IMPUGNADA.
VÍCIO QUE ENSEJA EXCEPCIONALMENTE A INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO.
ALTERAÇÃO DO GABARITO DA QUESTÃO E ATRIBUIÇÃO DA PONTUAÇÃO AO CANDIDATO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária ajuizada por Felipe Alves Meneses em desfavor do Estado do Ceará e do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional para requerer a modificação do gabarito da questão n. 34 da Prova Objetiva Tipo "C" do concurso público para o cargo de Fiscal Ambiental da Superintendência Estadual do Meio Ambiente do Estado do Ceará (SEMACE), em virtude da indicação equivocada do gabarito pela banca examinadora, que contrariava a previsão legal na qual se fundamentou a questão, a fim de que lhe seja atribuída a pontuação da questão impugnada.
Após a formação do contraditório (Ids. 12760350 e 12760354) e a apresentação de Parecer do Ministério Público (Id. 12760362), pela procedência dos pedidos, sobreveio sentença de parcial procedência do pleito (Id. 12760363), proferida pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE: Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, consolidando a tutela de urgência concedida, com o fito de determinar que a Banca requerida proceda de modo que sejam concedidos 2,0(dois) pontos referentes à questão nº 34 da prova objetiva do cargo de Fiscal Ambiental - FA04 - Tipo C, do Concurso Público regulado pelo Edital nº 01/2022-SEMACE, de 25 de maio de 2022, ao candidato autor FELIPE ALVES MENEZES, acrescendo-se à sua pontuação da prova objetiva, determinando, por consequência, a retificação da lista classificatória, e o seu prosseguimento no certame de acordo com a sua colocação. Inconformado, o Estado do Ceará interpôs recurso inominado (Id. 12760367) para alegar a impossibilidade de revisão judicial dos critérios de correção adotados pela banca examinadora e a necessidade de observância dos princípios da isonomia, da impessoalidade e da separação dos poderes.
Requereu a reforma da sentença para que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes.
Contrarrazões apresentadas pela parte autora (Id. 12760371).
Parecer Ministerial (Id. 13988386), opinando pelo provimento do recurso do Estado do Ceará. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, anoto a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual o recurso inominado interposto deve ser conhecido e apreciado.
Precipuamente, cabe ao Judiciário, evidentemente sem interferir nas decisões tipicamente políticas e na discricionariedade propriamente dita da Administração Pública, sob pena de malferir o princípio constitucional da separação de poderes, averiguar os critérios de legalidade e constitucionalidade adotados no certame público impugnado, permitindo-se o controle judicial dos atos administrativos quando evidenciada a presença de abusividade, ilegalidade ou inconstitucionalidade, admitindo-se, até mesmo, excepcionalmente, na doutrina e na jurisprudência, a teoria dos motivos determinantes, segundo a qual deve o Judiciário aferir se a justificativa alegada pela autoridade administrativa é compatível com a situação fática ou jurídica em comento, o que se faz para não esvaziar o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Dessa forma, o que não cabe ao Judiciário é efetivamente realizar juízo de conveniência e oportunidade da Administração e/ou inovar na definição das regras orientadoras dos certames, seja por interpretação extensiva ou restritiva, e substituir as bancas examinadoras na atribuição de pontuação, conforme entende o Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
JUIZ SUBSTITUTO.
REVISÃO DE PROVA DE SENTENÇA.
COMPETÊNCIA DA BANCA EXAMINADORA PARA AVALIAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO SUFICIENTE.
DISCRICIONARIEDADE DOS CRITÉRIOS DA BANCA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
COMPETÊNCIA DO JUDICIÁRIO PARA VERIFICAR ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE NO CERTAME.
REPERCUSSÃO GERAL SOBRE O TEMA JÁ APRECIADA.
PRECEDENTES CONSOLIDADOS DO STJ. 1.
Ao Judiciário compete tão somente o controle da isonomia e da legalidade do procedimento administrativo, princípios que ao ver do acórdão combatido vêm sendo rigorosamente observados na realização do concurso em foco.
Refoge ao Poder Judiciário apreciar o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública no que tange à forma de pontuação e elaboração da prova prática de sentença cível objeto da demanda, bem como inovar na definição das regras orientadoras dos certames e substituir as bancas examinadoras na atribuição de pontuação. [...] 3. É firme a compreensão do STJ no sentido de que "o reexame dos critérios usados por banca examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital".
Incide, portanto, a Súmula 83/STJ (AgRg no AREsp 266.582/DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 7.3.2013). [...] 7.
Agravo Interno não provido, e prejudicados os Embargos de Declaração de fls. 1.741-1.749, eSTJ. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1764612/PB, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 23/06/2020). Diante do presente caso, deve-se atentar também ao disposto na tese do Tema n. 485 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade".
Não se olvida que há jurisprudência que admite a possibilidade de anulação de questões com erros grosseiros, crassos, evidentes ou teratológicos, ou de questões claramente incompatíveis com o conteúdo programático previsto em Edital, consubstanciando-se em situações excepcionais, mantendo-se a regra de que não compete ao Judiciário se substituir à banca, conforme entendimento supramencionado da Corte Suprema.
Neste sentido, vejamos a questão n. 34 da Prova Objetiva Tipo "C": 34.
Com vista à prevenção e controle da qualidade do solo, os empreendimentos que desenvolvem atividades com potencial de contaminação dos solos e águas subterrâneas deverão, a critério do órgão ambiental competente, I. implantar programa de monitoramento de qualidade do solo e das águas subterrâneas na área do empreendimento e, quando necessário, na sua área de influência direta e nas águas superficiais.
II. apresentar relatório técnico conclusivo sobre a qualidade do solo e das águas subterrâneas, a cada solicitação de renovação de licença e previamente ao encerramento das atividades.
III. publicar a relação das atividades com potencial de contaminação dos solos e das águas subterrâneas, com fins de orientação das ações de prevenção e controle da qualidade do solo (responsabilidade dos órgãos ambientais competentes).
A) nas afirmativas I e III.
B) na afirmativa I.
C) nas afirmativas I e II.
D) nas afirmativas II e III.
E) nas afirmativas I, II e III. A questão acima, a qual a banca examinadora aponta como alternativa correta a letra E, cobrou a previsão expressa contida no art. 14 da Resolução n. 420/2009 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Id. 12760238): Art. 14.
Com vista à prevenção e controle da qualidade do solo, os empreendimentos que desenvolvem atividades com potencial de contaminação dos solos e águas subterrâneas deverão, a critério do órgão ambiental competente: I - implantar programa de monitoramento de qualidade do solo e das águas subterrâneas na área do empreendimento e, quando necessário, na sua área de influência direta e nas águas superficiais; e II - apresentar relatório técnico conclusivo sobre a qualidade do solo e das águas subterrâneas, a cada solicitação de renovação de licença e previamente ao encerramento das atividades. § 1º Os órgãos ambientais competentes publicarão a relação das atividades com potencial de contaminação dos solos e das águas subterrâneas, com fins de orientação das ações de prevenção e controle da qualidade do solo, com base nas atividades previstas na Lei n. 10.165, de 27 de dezembro de 2000. § 2º O programa de monitoramento para as águas subterrâneas, bem como o relatório técnico, mencionados nos incisos I e II, deverão ser estabelecidos observadas as ações implementadas no âmbito do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos-SINGREH. Da leitura do artigo, reproduzido na íntegra pela questão da Prova Objetiva, é evidente que compete aos empreendimentos tão somente o previsto nos incisos I e II do art., sendo, inclusive, interligados pelo conectivo "e" na norma, não cabendo a estes cumprir a determinação descrita no §1º, que, expressamente, se direciona aos órgãos ambientais competentes.
Logo, não é possível aduzir que a afirmativa n.
III da questão da Prova Objetiva está correta, ressaltando-se que a questão reproduz literalmente o comando normativo, sendo a alternativa C a única correta.
Constatado o vício e a ilegalidade na indicação do gabarito da questão objetiva, entendo que há motivo para afastar a regra do Tema nº 485 do STF de que não cabe ao Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, devendo ser atribuída à parte autora, que assinalou a alternativa C, a pontuação da questão 34 da Prova Objetiva Tipo "C", conforme pleiteado em seu recurso administrativo e determinado na sentença proferida pelo juízo de origem.
Ante o exposto, voto por CONHECER do recurso inominado interposto pela parte demandada, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública. À luz do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, condeno o recorrente vencido ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo, por apreciação equitativa (art. 85, §8º, do CPC), em R$ 600,00 (seiscentos reais), uma vez que não há condenação pecuniária e que o valor atribuído à causa foi de R$ 100,00 (cem reais). (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
23/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3022700-68.2023.8.06.0001 Recorrente: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL e outros Recorrido(a): FELIPE ALVES MENESES Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intime-se.
Publique-se. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
10/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3022700-68.2023.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido(a): FELIPE ALVES MENESES Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o pedido de ID 13330457, em verdade, se confunde com aquele já deferido, nestes autos, ao ID 12760342 e consolidado ao ID 12760363, tratando-se, em verdade de pedido de cumprimento provisório de sentença, o qual deve se dar, neste sistema de Juizados Especiais Fazendários, perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição: CPC, Art. 516.
O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária; II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo. Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem. Lei nº 9.099/1995, Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: (...). Assim, deixo de conhecer da petição de ID 13330457. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
27/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3022700-68.2023.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARÁ Recorrido(a): FELIPE ALVES MENESES Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a sentença de parcial procedência dos pedidos autorais (ID 12760363), proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, teve intimação por expedição eletrônica para o Estado do Ceará em 22/01/2024, com registro de ciência em 01/02/24.
O prazo recursal de 10 (dez) dias previsto ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95 teve seu início em 02/02/2024 (sexta-feira) e, excluindo-se da contagem o feriado de Carnaval, findaria em 20/02/2024 (terça-feira).
Tendo o recurso inominado (ID 12760367) sido protocolado em 17/02/2024, o recorrente o fez tempestivamente.
Desnecessário o preparo, ante a condição da parte recorrente de pessoa jurídica de direito público (Art. 1.007, § 1º, do CPC).
Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Registro que foram apresentadas contrarrazões pela parte autora (ID 12760371), tempestivamente. Dê-se vista dos autos ao Ilustre Representante do Ministério Público. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria 334/2023 [1] [1] Assinando em função do disposto ao Art. 7º do Regimento Interno das Turmas Recursais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Ceará.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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