TJCE - 3022955-26.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
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14/04/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3022955-26.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: LORRAN VINICIUS RODRIGUES FERREIRA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
QUESTOES DE PROVA OBJETIVA DE CONCURSO PÚBLICO.
ERRO GROSSEIRO DE ENUNCIADO E FUGA AO CONTEUDO DO EDITAL.
EXCEPCIONAL INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. I.
CASO EM EXAME 01.
Recurso Inominado interposto pelo Estado do Ceará contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido do autor, determinando em seu favor a pontuação da questão de número 11 (prova Objetiva Tipo "C"), relativa ao concurso público n° 001/2022-SSPDS/AESP para o cargo de Segundo Tenente da Polícia Militar do Ceará, por não respeitar as regras do edital. 02.
A sentença determinou que o candidato prosseguisse nas próximas fases, caso logre alcançar a pontuação mínima suficiente, observando a ordem de sua classificação, em igualdade de condições com os demais candidatos, respeitando os critérios de aferição de pontos do edital do certame.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 04.
A questão em discussão consiste em definir se o poder judiciário possui atribuição para avaliar a forma como foram aplicadas as provas e se o conteúdo cobrado estaria de acordo com o previsto no edital, sem que a decisão afronte ao decidido no Tema 485 de Repercussão Geral do STF.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 05.
O Tema 485 do STF firmou a tese de que: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade". 06.
A análise do conteúdo da questão impugnada, comparado com o conteúdo previsto no edital, demonstra a ocorrência de vício na elaboração da prova, pela cobrança de conteúdo diverso do previsto no edital. IV.
DISPOSITIVO E TESE 07.
Recursos Inominados não provido, com a manutenção da sentença.
Dispositivos relevantes citados: Art. 37 da CF/88.
Jurisprudência relevante citada: RE 632853 (Tema 485 do STF); AgRg no REsp 1472506/MG, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 19/12/2014 (STJ). ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei nº 9.099/95.
Conheço do recurso inominado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade anteriormente exercido (Id. 16572905).
Trata-se de recurso inominado (Id. 16067008) interposto pelo Estado do Ceará contra sentença (Id. 16067005) proferida pela 1ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, que julgou parcialmente procedente o pedido do autor, nos seguintes termos: " julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, consolidando a tutela de urgência concedida, e, com o fito de determinar ao ente demandado que atribua a favor do autor a pontuação da "Questão de número 11 (Prova Objetiva Tipo "C")", com o devido prosseguimento do requerente nas demais fases do concurso público para o cargo de Segundo Tenente da Polícia Militar do Estado do Ceará, regido pelo Edital nº 001/2022 - SSPDS/AESP, observada a ordem de sua classificação, em igualdade de condições com os(as) demais candidatos(as), sempre se respeitando os critérios de aferição postos no edital do certame." O recorrente alega, em síntese, que, no concurso, existem cláusulas de barreiras para que a administração possa selecionar os melhores candidatos; cláusulas essas que não foram ultrapassadas pelo recorrido, e, portanto, que a sentença violou o princípio da separação dos poderes ao interferir nos critérios de correção da banca examinadora.
Argumenta, ainda, ausência de ilegalidade nos procedimentos do concurso e defende que o Judiciário não deve substituir a banca examinadora, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF) e Superior Tribunal de Justiça (STJ). Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso.
Decido.
O artigo 37, caput, da Constituição Federal estabelece os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência como norteadores da Administração Pública, cujo cumprimento estende-se à realização de concursos públicos.
No caso em tela, a intervenção judicial justificou-se pela constatação de que a questão anulada não observou os princípios da legalidade e da vinculação ao edital, fundamentos estes que sustentam a decisão de primeiro grau. No RE 632.853, julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) Tema 485, estabeleceu-se que o Judiciário não pode substituir a banca examinadora para reavaliar critérios de correção, exceto em caso de ilegalidades ou inconstitucionalidades.
Tal entendimento foi seguido pela sentença recorrida, que identificou que a matéria cobrada na questão 11 não estaria inserida, sequer implicitamente, no conteúdo programático do edital, configurando exceção à regra geral de não intervenção. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) também firmou-se no sentido de que "não poderá o Poder Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação e correção dos certames.
Contudo, havendo flagrante ilegalidade no contexto do procedimento administrativo ou verificada a inobservância das regras previstas em edital, fica admitida a possibilidade de controle de legalidade." ( RMS 61984/MA, Recurso Ordinário em Mandado de Segurança.
Relator Ministro Francisco Falcão.
Segunda Turma.
Data do Julgamento 25/08/2020). Diante disso, e considerando a análise detida da questão impugnada, verificou que a anulação foi devidamente justificada pela incompatibilidade com o conteúdo programático oficial, afetando assim a lisura e a isonomia do concurso. Portanto, em respeito ao princípio da legalidade e ao dever de vinculação ao edital, bem como à luz da jurisprudência do STF e do STJ sobre a matéria, o recurso inominado do Estado do Ceará não merece provimento.
A decisão de primeiro grau que anulou a questão 11 do concurso público em questão deve ser mantida por seus próprios e bem fundamentados argumentos, os quais estão alinhados com a jurisprudência superior e com os princípios constitucionais que regem a Administração Pública e a realização de concursos públicos. Recurso conhecido e desprovido, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n° 9.099/95). Custas de lei, ficando o recorrente vencido condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95 cumulado com o art. 85, § 1º a 4º, do CPC. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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