TJCE - 3024481-28.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:49
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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20/08/2025 02:04
Juntada de Certidão
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25/07/2025 01:24
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 24/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:19
Decorrido prazo de LARISSA DELFINO BORGES em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 01:15
Decorrido prazo de LARISSA DELFINO BORGES em 17/07/2025 23:59.
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15/07/2025 07:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 25229941
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 25229941
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3024481-28.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: JOSE ALMIR DE SOUZA JUNIOR DESPACHO Vistos em inspeção.
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Estado do Ceará, contra acórdão de ID:20266222.
O embargante alega, em síntese, que a decisão proferida incorreu em omissão.
Ressalta-se que, a intimação do acórdão ocorreu dia 04/07/2025, tendo o início do prazo se dado no primeiro dia útil subsequente e o recurso sido interposto em 05/07/2025 (ID:24980551), encontrando-se, pois tempestivo, nos termos do art. 1023 do CPC.
Dessa forma, intime-se a parte embargada para se manifestar sobre o recurso no prazo legal, conforme artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil - (CPC) combinado com o artigo 49, da Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intimem-se as partes Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
11/07/2025 10:48
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25229941
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11/07/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/07/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/07/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 14:46
Conclusos para despacho
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05/07/2025 17:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/07/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 19:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 23385623
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 23385623
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 3024481-28.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: JOSÉ ALMIR DE SOUZA JÚNIOR ORIGEM: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA/CE RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009) RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAL E MORAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ. ART. 37, § 6º DA CF/88.
BURACO LOCALIZADO EM VIA PÚBLICA.
DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO.
TEORIA DO FAUTE DU SERVICE (FALTA DO SERVIÇO OU FALHA DO SERVIÇO).
DEMONSTRAÇÃO DO DANO ALEGADO E DO NEXO DE CAUSALIDADE.
EXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO.
COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA (ARTIGO 373, I, DO CPC).
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Conheço do recurso, pois presentes os requisitos de admissibilidade. 2. Pretensão de reforma da sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos morais e materiais proposta por JOSÉ ALMIR DE SOUZA JÚNIOR em face do ESTADO DO CEARÁ, condenando-o ao pagamento de R$13.000,63 (treze mil reais e sessenta e três centavos), a título de reparação por danos materiais, e de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de reparação por danos morais, decorrentes de acidente ocasionado pela existência de buraco em via pública estadual, localizado na rodovia CE-085, entre os municípios de Camocim e Barroquinha/CE. 3. O Estado do Ceará, em sede recursal, sustenta que o autor não teria comprovado suficientemente o fato constitutivo do seu direito, especialmente no tocante à responsabilidade estatal pelo acidente, ao nexo de causalidade e à extensão dos danos alegados. 4. Verifico que não merece reforma a sentença recorrida.
Nos termos da art. 37, §6º, da Carta Magna, a Administração, via de regra, responde pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, vierem a causar a terceiros, no exercício de suas atividades, independentemente de dolo ou culpa. 5. No caso de omissão do Estado (faute du service) a responsabilidade será subjetiva.
Dessa forma, é necessário que o lesado comprove a omissão do Estado, que deixou de agir quando tinha obrigação.
Entretanto, há que se destacar que essa deve ser uma omissão ilícita, ilegal, uma verdadeira falta de serviço, isto é, o serviço não existiu, ou funcionou mal ou funcionou atrasado. 6. Quanto a isto, tenho que a conservação das vias públicas é uma responsabilidade fundamental do Estado, sendo essencial para garantir a segurança e a mobilidade dos cidadãos.
Cabe ao poder público realizar a manutenção regular das estradas, calçadas e demais infraestruturas urbanas, assegurando que estejam em condições adequadas de uso.
Esta obrigação inclui a reparação de buracos, a sinalização correta, a limpeza e a prevenção de danos que possam comprometer a integridade das vias.
Ao cumprir com esse dever, o Estado contribui diretamente para a qualidade de vida da população e para o bom funcionamento da cidade. 7. Verifico que o fato constitutivo do direito do autor/recorrido foi devidamente comprovado à luz do art. 373, inciso I, do CPC, considerando o conjunto probatório constante dos autos, em especial as fotografias e os documentos juntados nos IDs 63719210 e seguintes, que demonstram de forma clara os danos materiais sofridos em razão de acidente provocado por buraco existente na rodovia estadual CE-085, entre os municípios de Camocim e Barroquinha/CE. 8.
O Estado do Ceará, por sua vez, não se desincumbiu de comprovar suas alegações recursais no sentido de afastar o nexo de causalidade ou de demonstrar eventual causa excludente de responsabilidade, limitando-se a impugnações genéricas que não foram acompanhadas de elementos de prova. 9. Recurso conhecido e improvido, com manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009). 10. Deixo de condenar o recorrente ao pagamento de custas, em face da isenção prevista no art. 4°, I, da Lei Estadual n° 16.132/2016.
Condeno-o em honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, conforme o art. 55, caput, da Lei no 9.099/95 e art. 85 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados. Acordam os membros suplentes da Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, 09 de junho de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator -
24/06/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/06/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23385623
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24/06/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/06/2025 12:04
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
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16/06/2025 12:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 10:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/06/2025 17:26
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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09/05/2025 20:07
Juntada de Certidão
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09/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 09/04/2025. Documento: 19102478
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08/04/2025 07:14
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 19102478
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08/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROC.
Nº 3024481-28.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: JOSE ALMIR DE SOUZA JUNIOR DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará em face de Jose Almir de Souza Junior, o qual visa a reforma da sentença de ID:18948037.
Recurso tempestivo.
Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Expedientes necessários.
Fortaleza, 07 de abril de 2025.
Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator -
07/04/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19102478
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07/04/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/04/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 12:19
Recebidos os autos
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24/03/2025 12:19
Conclusos para despacho
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24/03/2025 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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