TJCE - 3000778-72.2022.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 14:13
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 14:13
Juntada de Certidão
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13/11/2024 14:13
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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13/11/2024 02:58
Decorrido prazo de LAGV COMBUSTIVEIS LTDA em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:58
Decorrido prazo de FLORA RIBEIRO MASCARENHAS em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:57
Decorrido prazo de FRANCISCO KARLAN DE ASSIS ALMEIDA em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:57
Decorrido prazo de RODRIGO PORTELA OLIVEIRA em 12/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/10/2024. Documento: 109909698
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/10/2024. Documento: 109909698
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 109909698
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 109909698
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28/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: *(85)3433-4960 / 62.
Email: [email protected] Processo N. 3000778-72.2022.8.06.0011 Promovente: FRANCISCO KARLAN DE ASSIS ALMEIDA Promovido: LAGV COMBUSTIVEIS LTDA
Vistos.
Dispensado o relatório a teor do disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de Ação Indenizatória fundada em falha na prestação de serviços.
Sustenta a parte autora ter realizado abastecimento de combustível em seu automóvel na empresa promovida; que logo após o abastecimento o veículo apresentou mau funcionamento - "começou a perder força" - destaca que levou o veículo à concessionária que emitiu laudo onde foi diagnosticado se tratar de problemas com o combustível; ressalta que tentou solução na via administrativa com o proprietária do posto, contudo, sem êxito.
Posto isto, pugna pela condenação da requeria ao pagamento do valor de R$ 18.020,81 (dezoito mil e vinte reais e oitenta e um centavos) relativo às despesas com o veículo, bem como indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A requerida ofertou contestação, alegando, em síntese, negativa geral, por ausência de prova de que foi o combustível comercializado pela requerida, uma vez que o autor havia abastecido em outros postos; no mérito, alega que o combustível vendido no estabelecimento requerido passa por controle de qualidade sendo o mesmo certificado.
Insurge-se, outrossim, em relação à indenização pretendida por entender não caracterizados ilícitos cometidos pela acionada.
Ultrapassada a fase conciliatória.
Réplica reeditando o conteúdo da exordial.
Designada audiência de instrução, foi colhido o depoimento da parte autora e ouvida uma testemunha apresentada pela promovida.
Dispensada a oitiva da preposta da empresa requerida por desconhecer os fatos.
Encerrada a prova, vieram-me conclusos. É a síntese do necessário.
Decido.
Sobressaia que o Código de Defesa do Consumidor é perfeitamente aplicável ao caso.
Veja-se que as partes se enquadram no disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, que dispõem: Art. 2º.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final.
Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.[…] § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Contudo, o simples fato de a relação estabelecida entre as partes se subsumir às normas consumeristas não autoriza a inversão irrestrita do ônus da prova.
Nas relações de consumo, cabe ao magistrado sopesar todos os elementos trazidos a exame, bem assim avaliar, na justa medida, a imprescindibilidade da tão propalada inversão do ônus da prova, uma vez que tal inversão não ocorre de forma automática, mas somente em caso da existência de dificuldade intransponível, demonstrando-se a concretude do direito vindicado, é que aquela será deferida e, ainda assim, se restar configurada a verossimilhança da alegação e hipossuficiência do consumidor. Da mesma forma se dá com o reconhecimento da vulnerabilidade prevista no artigo 4º, incido I do Código de Defesa do Consumidor.
Muito embora o regramento aplicável à relação jurídica em exame seja o Código de Defesa do Consumidor, incumbe ao autor da ação demonstrar a existência dos pressupostos necessários para a caracterização da responsabilidade objetiva, e, via de consequência, do dever de indenizar, quais sejam, a conduta ilícita do fornecedor do produto, o dano advindo e o nexo de causalidade entre a primeira e o segundo, ainda que não se faça necessária a comprovação da culpa lato sensu, tratando-se, como é o caso, de responsabilidade objetiva.
In casu, contudo, não há como prosperar a pretensão autoral em sede de juizado especial, pela absoluta incompetência para processar e julgar a presente demanda, haja vista a necessidade de aprofundamento nas diligências probatórias, através de perícia técnica complexa.
Verifica-se que a causa do defeito relatado e sua extensão só podem ser aferidos por prova pericial, a depender de conhecimentos técnicos especializados, não sendo dado à parte ou ao julgador presumir o motivo, a despeito da existência inconteste do problema no automóvel.
Conforme dispõe o art. 3º, caput, da Lei nº 9.099/95, verbis: "O Juizado Especial Cível, tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade".
Fica afastada, portanto, a competência desta justiça especializada quando a matéria debatida depende de prova complexa para solução da controvérsia.
Na hipótese, não há nos autos provas que demonstrem que - de fato - o problema ocorreu pelo combustível do posto promovido, até mesmo, porque durante o depoimento do autor, este relatou que também abastecia seu automóvel em outros estabelecimentos. Nessa esteira, não tendo o juízo conhecimento técnico capaz de atestar a constatação de vício no produto e na prestação de serviços, sem a realização de uma perícia técnica complexa, o que vai de encontro aos princípios que norteiam os Juizados Especiais, previstos no artigo 2º, da lei de regência, quais sejam, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Nos termos do artigo 51, inciso II da Lei 9.099/95, litteris: "extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação".
Nesta esteira de entendimento, cito os arestos: RECURSO INOMINADO.
COMBUSTÍVEL ADULTERADO.
CAUSA COMPLEXA.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0004273-52.2018.8.16.0072 - Colorado - Rel.: Juíza Adriana de Lourdes Simette - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Juíza Fernanda Bernert Michelin - J. 29.05.2020) (TJ-PR - RI: 00042735220188160072 PR 0004273-52.2018.8.16.0072 (Acórdão), Relator: Juíza Fernanda Bernert Michelin, Data de Julgamento: 29/05/2020, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 01/06/2020). (g.n.). RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COMBUSTÍVEL SUPOSTAMENTE ADULTERADO QUE TERIA CAUSADO DANOS AO MOTOR DO VEÍCULO DO AUTOR.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ACOLHIDA.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA PARA APURAR OS FATOS ALEGADOS NA INICIAL.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*15-12 RS, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Data de Julgamento: 31/03/2021, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 06/04/2021). (destaquei).
Orienta o Enunciado 54 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores de Juizados Especiais estabelece, in verbis: ENUNCIADO 54 - A menor complexidade da causa para fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
Diante do exposto, por entender que o presente feito envolve questão de fato que exige a realização de prova pericial, incompatível com o rito da Lei nº 9.099/95, reconheço de ofício, nos termos do artigo 64, § 1º do Código de Processo Civil, a absoluta incompetência deste Juizado Especial Cível, para processar e julgar esta lide, e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 51, inciso II da Lei nº 9.099/95.
O deferimento da gratuidade judiciária, dependerá da análise de documentação pertinente, comprovante de rendimentos e bens, não bastando a simples declaração de hipossuficiência.
Uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.
Nesse sentido, orienta o Enunciado 116, do FONAJE, confira-se: ENUNCIADO 116 - O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP).
Neste sentido, colho decisão do STJ: DECLARAÇÃO DE POBREZA QUE TENHA POR FIM O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA TEM PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE, PODENDO SER AFASTADA FUNDAMENTADAMENTE." (STJ - AgInt no AREsp 914.811/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017).
Sem condenação em custas e honorários, a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei de Regência. Transitada em julgado, arquive-se com a devida baixa processual.
P.
R.
I.
Fortaleza, 23 de outubro de 2024. José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
26/10/2024 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109909698
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26/10/2024 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109909698
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23/10/2024 12:01
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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17/10/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 13:11
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 13:10
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/10/2024 12:15, 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/10/2024 09:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/09/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 11:52
Conclusos para despacho
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24/04/2024 00:11
Decorrido prazo de RODRIGO PORTELA OLIVEIRA em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCO KARLAN DE ASSIS ALMEIDA em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 00:11
Decorrido prazo de FLORA RIBEIRO MASCARENHAS em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 00:11
Decorrido prazo de LAGV COMBUSTIVEIS LTDA em 23/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2024. Documento: 84213683
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16/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2024. Documento: 84213682
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15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 84213683
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15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 84213682
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15/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE FORTALEZA 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: (85)98138.2942*whatsapp* texto e, fone (85) 3492.8373, de 9 às 17 h. INTIMAÇÃO VIA PJE - (AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO) PROCESSO: 3000778-72.2022.8.06.0011 PROMOVENTE(S): FRANCISCO KARLAN DE ASSIS ALMEIDAPROMOVIDO(A)(S): LAGV COMBUSTIVEIS LTDA Pela presente, fica Vossa Senhoria, representante legal de LAGV COMBUSTIVEIS LTDA, via Sistema PJE, por sua advogada, INTIMADO(S), para comparecer(em) à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO no dia 17/10/2024, às 12:15 horas, a se realizar por meio de VIDEOCONFERÊNCIA(plataforma Microsoft Teams), conforme LINK de acesso abaixo transcrito, relativa a ação nº 3000778-72.2022.8.06.0011, conforme determinado pelo MM.
Juiz de Direito desta Unidade, nos autos do processo retro mencionado. INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - Início 12:15 HORAS- link https://link.tjce.jus.br/051939 Poderá, opcionalmente, usar Código QR, que se vê Fica, cientificada ainda a parte de que terá que comparecer, virtualmente (conforme acima), podendo ser assistido(a) por advogado, ou, em sendo pessoa jurídica, poderá ser representado por preposto credenciado (art. 9º, caput e seus parágrafos, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento à referida audiência, no caso do(a) promovente, importará em extinção da presente reclamação, sem julgamento de mérito (art. 51, I, Lei nº. 9.099/95); no caso do(a) promovido(a), importará na decretação de sua revelia, reputando-se como verdadeiros os fatos articulados na peça inaugural, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (arts. 20 e 23, Lei nº. 9.099/95 e arts. 319 e 330, II, do CPC vigente).
Não será enviado link para emails, pois o mesmo já consta dos autos.
Fica, ainda, ciente que poderá, querendo, apresentar, no máximo, três (03) testemunhas, independentemente de intimação deste juízo, nos termos do artigo 34 da Lei nº 9.099/95, combinado com o artigo 455 do Código de Processo Civil. Na audiência as partes deverão apresentar todas as provas que julgarem necessárias à comprovação de suas alegações, a teor do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Este processo é eletrônico(Lei Nº 11.419, de 19 dezembro de 2006) e tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na INTERNET é https://pje.tjce.jus.br, no item, Consulta ao andamento processual.
Para se cadastrar no sistema siga as orientações constantes na página informações..
As partes comunicarão eventual mudança de endereço que ocorra no curso do processo, reputando-se válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, na ausência de aviso..
DADA AS CONDIÇÕES DE PÓS-PANDEMIA NO PAÍS: Observe-se que o Sistema PJE encontra-se em funcionamento, bem como este 18º Juizado está disponibilizando telefones: (85)98138.2942 *(whatsapp, via texto, ou no fone (85) 3492.8373, das 9 às 17 horas) ou presencialmente, no mesmo horário, para possibilitar contato e manifestação nos autos, evitando-se contratempos maiores e perda de prazos, ou informes no BALCÃO VIRTUAL de Link, https://vdc.tjce.jus.br/18UNIDADEDEJUIZADOESPECIALCIVELDACOMARCADEFORTALEZA, evitando-se contratempos maiores e/ou perda de prazos.
Fortaleza-CE, 12 de abril de 2024.
JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA Assinado digitalmente, de ordem do MM Juiz JOSÉ CLEBER MOURA DO NASCIMENTO -
12/04/2024 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84213683
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12/04/2024 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84213682
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12/04/2024 12:15
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 17/10/2024 12:15 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/03/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 11:49
Conclusos para despacho
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11/12/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 18:40
Conclusos para despacho
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23/08/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 15:46
Conclusos para despacho
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11/04/2023 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 11:04
Conclusos para despacho
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12/12/2022 18:11
Juntada de Petição de réplica
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23/11/2022 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 17:14
Conclusos para despacho
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11/11/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 16:52
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2022 16:50
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2022 16:44
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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26/10/2022 00:00
Intimação
Processo: 3000778-72.2022.8.06.0011 Ação: Combustíveis e derivados (11868) Requerente: FRANCISCO KARLAN DE ASSIS ALMEIDA - CPF: *28.***.*06-11 (AUTOR) RODRIGO PORTELA OLIVEIRA - OAB CE24133-A - CPF: *14.***.*98-14 (ADVOGADO Requerido: LAGV COMBUSTIVEIS LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-00 (REU) FLORA RIBEIRO MASCARENHAS - OAB CE32525 - CPF: *43.***.*63-01 (ADVOGADO) T E R M O D E A U D I Ê N C I A D E C O N C I L I A Ç Ã O REGISTRO DE PRESENÇA Conciliadora: Rosemari da Silva Marques Mazza Promovente: FRANCISCO KARLAN DE ASSIS ALMEIDA - CPF: *28.***.*06-11 Advogado: SUBSTABELECIDA ID 37423319 GABRIELA RODRIGUES DOS SANTOS, brasileira, solteira, advogada, inscrita no CPF-MF sob o nº *74.***.*59-54 e na OAB-CE sob o nº 48.682 Promovida LAGV COMBUSTIVEIS LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-00: PREPOSTA ID 37415544 [15:38] Lara (Convidado) LARA MONTE CRAVEIRO GOMES DE SOUSA Advogado: FLORA RIBEIRO MASCARENHAS - OAB CE32525 - CPF: *43.***.*63-01 Aos 21 dias do mês de outubro de 2022, às 15:30 horas, teve lugar a audiência conciliatória virtual, Sistema Microsoft/Teams.
Link ÚNICO da sala de 15:30 h: https://link.tjce.jus.br/49d345 Primeiramente, as partes orientadas acerca das vantagens de uma composição amigável, proposta a conciliação entre elas, não logrou êxito.
Dada a palavra, a parte promovida LAGV COMBUSTIVEIS LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-00 não apresentou proposta de acordo, requereu prazo para a juntada da peça de defesa aos autos, pugnando pela AIJ; a parte autora requereu prazo para a juntada da réplica à peça de defesa e pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Foi assinalado o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada da peça de defesa e posteriormente, 15 (quinze) dias, para a juntada da réplica à contestação, após a devida juntada, sigam os autos conclusos ao MM Juiz, para o que for de direito Nada mais havendo a tratar, tendo as partes presentes anuído com o conteúdo, encerro o presente termo.
Eu Rosemari da Silva Marques Mazza, conciliadora, digitei o mesmo.
Rosemari da Silva Marques Mazza CONCILIADORA -
26/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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25/10/2022 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/10/2022 15:49
Audiência Conciliação realizada para 21/10/2022 15:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/10/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 18:32
Juntada de Certidão
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08/09/2022 14:26
Juntada de Certidão
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24/08/2022 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 11:59
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 11:57
Audiência Conciliação redesignada para 21/10/2022 15:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
13/05/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 16:21
Audiência Conciliação designada para 23/01/2023 16:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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13/05/2022 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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