TJCE - 3024026-63.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 12:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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15/10/2024 12:10
Juntada de Certidão
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15/10/2024 12:10
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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15/10/2024 10:59
Decorrido prazo de HENRIQUE AUGUSTO FELIX LINHARES em 04/10/2024 23:59.
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15/10/2024 10:59
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 14/10/2024 23:59.
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10/10/2024 12:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2024. Documento: 14346107
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12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 14346107
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12/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3024026-63.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: DIEGO TORRES DA SILVA e outros RECORRIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3024026-63.2023.8.06.0001 RECORRENTE: DIEGO TORRES DA SILVA, GERMANO DA COSTA VASCONCELOS RECORRIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO EMENTA: ADMINISTRATIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
AUTO DE INFRAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO.
INDICAÇÃO DO CONDUTOR NA VIA ADMINISTRATIVA DE FORMA INTEMPESTIVA.
POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO NA VIA JUDICIAL.
INDICAÇÃO DO CONDUTOR.
INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE E DA INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS.
CONFISSÃO DO RÉU.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora RELATÓRIO e VOTO Dispenso o relatório formal com fulcro no art. 38 da Lei n° 9.099/95. Conheço o presente recurso nos termos do juízo de admissibilidade realizado à id. 12215348. Registro que se trata de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada de urgência ajuizada por Diego Torres da Silva e Germano da Costa Vasconcelos em face do Departamento Estadual de Trânsito DETRAN/CE, visando a transferência de pontos do prontuário de Diego Torres referente à infração cometida nº V605747238 para o condutor do veículo, Germano da Costa Vasconcelos.
Ademais, requer que seja restabelecido o direito de dirigir de Diego Torres da Silva, dado que à época possuía PPD. Manifestação do Parquet pela prescindibilidade de intervenção no feito (id. 12206788). A 11ª Vara da Fazenda Pública julgou improcedente os pedidos requestados na prefacial (id. 12206789). Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado (id. 12206943) sustentando a possibilidade de indicação do condutor na via judicial, eis que não teria realizado na via administrativa.
Pugna, assim, pela reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados procedentes. Contrarrazões apresentadas (id. 12206947). Decido. Com base no princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da CF/1988 e da independência das instâncias, tem-se admitido a indicação, no âmbito jurisdicional, do condutor do veículo, no momento em que ocorreu a infração, a fim de transferir a penalidade e a respectiva pontuação, ainda que a indicação tenha sido intempestiva na via administrativa. Acerca do assunto, colaciono jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em consonância com precedente do Superior Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO E MULTAS DE TRÂNSITO ENTRE CONDUTORES DE VEÍCULOS.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PROCESSANTE.
REJEITADA.
AÇÃO PROPOSTA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL QUE SE SOBREPÕE À PRERROGATIVA DE FORO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 206 DO STJ C/C O ART. 100, IV, DO CÓDIGO REVOGADO.
AUTOS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
TRANSCURSO DO PRAZO ADMINISTRATIVO PARA INDICAÇÃO DO CONDUTOR.
INDICAÇÃO NA VIA JUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.A ação ordinária proposta em face do DETRAN/CE na vigência do CPC/1973, que não previa prerrogativa de foro na Capital dos estados-membros e suas respectivas autarquias.
Considerando que a lide tem como objeto a transferência de responsabilidade pelas infrações de trânsito entre condutores de veículos, aplica-se ao caso o disposto no art. 100, inciso IV, "d", do CPC/1973 para firmar a competência territorial do Juízo sentenciante.
Portanto, por escolha da parte autora no caso, a competência territorial se sobrepõe a competência em razão da pessoa prevista no antigo Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará, em conformidade com a Súmula 206 do STJ.
Precedente desta Corte. 2.No ordenamento jurídico brasileiro, vige a regra da inafastabilidade do controle jurisdicional, na forma como positivado no art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição da República vigente. 3.O prazo de indicação de condutor responsável, previsto no art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro, tem natureza meramente administrativa, e, assim, a sua perda não acarreta a preclusão temporal no âmbito judicial, em que é possível ao proprietário do veículo produzir prova no sentido comprovar o cometimento de infrações por terceiro, a fim de que este seja por elas responsabilizado, de acordo com o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. 4.No caso, embora o autor tivesse extrapolado o prazo de 15 (quinze) dias, previsto no CTB, para indicação do real condutor, restou comprovado nos presentes autos que ele não foi o responsável pelas infrações cometidas nos veículos de sua propriedade, mas, sim, o filho que está no polo passivo da demanda.
Portanto, deve ser mantido o decisum atacado que determinou a transferência de responsabilidade pelas infrações praticadas para o filho do promovente, bem como a expedição da habilitação definitiva do autor. 5.Preliminar afastada.
Apelo conhecido e não provido. (Relator (a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Sobral; Órgão julgador: 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral; Data do julgamento: 26/11/2018; Data de registro: 26/11/2018) (Grifo nosso) ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
AUTO DE INFRAÇÃO.
INDICAÇÃO DO CONDUTOR NA VIA JUDICIAL.
INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE E DA INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS.
TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Com fulcro no princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, inciso XXXV, da CF/1988) e da independência das instâncias, tem-se admitido a indicação em juízo do real condutor do veículo na ocasião da infração, para fins de transferência da penalidade, ainda que tal apresentação tenha sido intempestiva na via administrativa.
Precedente do STJ. 2.
In casu, a declaração apresentada em juízo por Ricarte Torres de Pinho Neto atesta a falta de responsabilidade da promovente/apelada, pois ele reconhece, de forma inequívoca, ser o condutor da motocicleta de placas OSS 2643 e autor da infração em tela, bem como requer a transferência da pontuação ao seu prontuário.
Desse modo, afigura-se cabível a aludida transferência dos pontos ao condutor apontado pela demandante e, por conseguinte, o desbloqueio da CNH definitiva da autora. 3.
Apelação desprovida. (Relator (a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; Comarca: Missão Velha; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Missão Velha; Data do julgamento: 13/08/2018; Data de registro: 13/08/2018) (Grifo nosso). Ressalta-se ainda que o proprietário do veículo Diego Torres da Silva ajuizou a presente ação em litisconsórcio com Germano da Costa Vasconcelos, tendo este último reconhecido que a infração nº V605747238 foi por ele cometida, inclusive por declaração de reponsabilidade juntada aos autos (id. 12206777, pág. 02). Desse modo, afigura-se cabível a aludida transferência dos pontos ao condutor apontado pelo demandante e, por conseguinte, a imediata exclusão da pontuação referente ao AIT nº V605747238 do prontuário de Diego Torres da Silva, lhe fazendo jus o reestabelecimento da PPD e deste modo, se não possuir outras infrações, a expedição da CNH. Ante o exposto, voto pelo provimento do recurso inominado, reformando a sentença para declarar a alteração do condutor responsável pelo AIT nº V605747238 direcionando para o autor Germano da Costa Vasconcelos as sanções administrativas decorrentes, consequentemente, eximindo de responsabilidade Diego Torres da Silva e, caso o coautor não possua outras infrações, a reativação de sua PPD e conversão para a CNH. Custas de lei.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante o provimento da sua irresignação, por ausência de previsão legal.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora -
11/09/2024 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14346107
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11/09/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 11:20
Conhecido o recurso de DIEGO TORRES DA SILVA - CPF: *13.***.*10-12 (RECORRENTE) e provido
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09/09/2024 15:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/09/2024 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2024 00:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/07/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 12:47
Juntada de Certidão
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28/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 28/06/2024. Documento: 12215348
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27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 12215348
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27/06/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3024026-63.2023.8.06.0001 RECORRENTE: DIEGO TORRES DA SILVA, GERMANO DA COSTA VASCONCELOS RECORRIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO-DETRAN DESPACHO O recurso interposto por Diego Torres da Silva e Germano da Costa Vasconcelos é tempestivo, visto que a intimação da Sentença foi feita no dia 16/04/2024 (ID. 5821246), e o recurso protocolado no dia 15/04/2024 (ID. 12206943), antes do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n°9099/95.
Dispensado o preparo, eis que a parte requerente goza da suspensão da exigibilidade do tributo pela gratuidade judiciaria deferida (ID. 12206780), nos termos do art. 99, § 3° do CPC.
Presente o interesse em recorrer, posto que o pedido autoral foi julgado improcedente em primeira instância.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.
Inclua-se o presente processo na pauta de julgamento da sessão do mês de Setembro de 2024.
Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito Relatora -
26/06/2024 19:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12215348
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26/06/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 15:39
Recebidos os autos
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03/05/2024 15:39
Conclusos para despacho
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03/05/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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