TJCE - 3023705-28.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 14:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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13/08/2024 14:04
Juntada de Certidão
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13/08/2024 14:04
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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09/08/2024 18:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 16:02
Decorrido prazo de MAYARA DE ANDRADE SANTOS TRAVASSOS em 31/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2024. Documento: 13365205
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09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 13365205
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09/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3023705-28.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: LINCOLN DE MOURA BARRADAS EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3023705-28.2023.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido(a): LINCOLN DE MOURA BARRADAS Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
POLICIAL PENAL.
LICENÇA-PATERNIDADE.
PRORROGAÇÃO DE CINCO PARA VINTE DIAS.
AUSÊNCIA DE NORMA LOCAL REGULAMENTANDO A MATÉRIA.
POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA LEI FEDERAL POR ANALOGIA.
PRECEDENTES DO TJ/CE E DESTA TURMA RECURSAL.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 01.
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer, ajuizada por Lincoln de Moura Barradas, servidor público estadual (Policial Penal), em desfavor do Estado do Ceará, objetivando a concessão do direito de gozo da sua licença-paternidade em 20 (vinte) dias, sem prejuízo de sua remuneração. 02.
Após o deferimento do pedido de tutela antecipada (ID 11527993), a formação do contraditório (ID 11527999), a apresentação de réplica (ID 11528003) e de Parecer Ministerial (ID 11528006), pela procedência da ação, sobreveio a sentença de procedência da ação, ao ID 11528007, proferida pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que determinou conceder a licença paternidade no total de 20 (vinte) dias, a contar da data do nascimento do(a) filho(a) do autor, sem prejuízo na remuneração. 03.
Inconformado, o Estado do Ceará interpôs recurso inominado (ID 11528012), alegando que os servidores públicos estaduais não podem gozar da prorrogação de licença-paternidade prevista na Lei Federal nº 13.257/2016, por não existir previsão legal correspondente no âmbito do Estado do Ceará.
Alega que o acolhimento do pleito autoral importaria em violação ao princípio da legalidade e da separação de poderes.
Roga pela reforma da sentença e improcedência da ação. 04.
Em contrarrazões (ID 11528017), o recorrido alega que a falta de legislação não seria óbice à ampliação do direito, sob o fundamento da proteção conferida ao direito da criança, nos termos do Art. 227 da CF.
Alega haver entendimento jurisprudencial a seu favor e roga pelo improvimento do recurso. 05.
Parecer Ministerial (ID 11804321): pelo improvimento do recurso. 06.
Ao realizar o necessário juízo de admissibilidade recursal, constato a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual este recurso merece ser conhecido e analisado. 07.
Apreciado o caso, compreendo possível adotar a técnica da súmula de julgamento, prevista na Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), ao seu Art. 46: "O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão".
Isso porque, após detida análise, não vislumbrei que a parte recorrente tenha apresentado argumento capaz de infirmar a fundamentação do juízo a quo. 08.
A questão controvertida objeto da presente lide consiste na possibilidade de prorrogação da licença-paternidade, direito social conferido aos trabalhadores urbanos e rurais, nos termos do Art. 7°, XIX, da CF/88, e estendido aos servidores públicos, conforme Art. 39, §3°, da CF/88. 09.
Merece destaque o teor da Lei nº 13.257/2016, que estabeleceu princípios e diretrizes para a formulação e implementação de políticas públicas para a primeira infância.
Dentre as alterações legislativas trazidas, encontram-se as modificações incorporadas à Lei nº 11.770/2008, referente à prorrogação da duração da licença-paternidade, de 5 (cinco) dias, consoante previsão no ADCT, Art. 10, §1º, para 20 (vinte) dias.
Nesse sentido, a Lei Federal nº 13.257/2016, no seu Art. 38, modificou o Art. 1º da Lei nº 11.770/2008, que passou a vigorar coma seguinte redação: "É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar: I - por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal; II - por 15 (quinze) dias a duração da licença-paternidade, nos termos desta Lei, além dos 5 (cinco) dias estabelecidos no §1º do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias". 10.
A partir desses dispositivos, os servidores públicos da União passaram a ter direito a licença-paternidade de 20 (vinte) dias, caminho seguido pela Defensoria Pública do Estado do Ceará e pelo Tribunal de Justiça Alencarino, a partir de autorização concedida pelo Conselho Nacional de Justiça.
Cumpre ressaltar que o Estado do Ceará já possui aprovação pela Assembleia Legislativa de Projeto de Indicação que aumenta para 30 (trinta) dias a licença-paternidade de servidores estaduais, alterando dispositivos do Estatuto dos Servidores Públicos (Lei nº 9.826/74) e do Estatuto dos Militares (Lei nº 13.729/06), aguardando deliberação do Governador. 11.
Desse modo, pode-se concluir que a inexistência de lei local para regulamentar o direito postulado não pode servir de empecilho para que se assegure o direito fundamental social no caso em concreto, devendo-se aplicar a lei federal por analogia, em consonância com os julgados do STJ (RMS 34.630/AC, Rel.
Min.
Humberto Martins, 2ª Turma, julgado em 18/10/2011, DJe 26/10/2011). 12. Na hipótese, apesar da ausência de previsão específica na legislação estadual, deve-se dar máxima efetividade ao princípio da isonomia, bem como ao dever estatal de proporcionar especial proteção à família e à paternidade, estimulando a convivência da criança com a figura paterna, para permitir a criação dos vínculos indispensáveis ao seu pleno desenvolvimento humano e social. 13. Precedentes do TJ/CE: Apelação nº 0200235-14.2022.8.06.0181, Rel.
Desa.
Maria Vilauba Fausto Lopes, 3ª Câmara de Direito Público, data do julgamento: 29/05/2023, data da publicação: 30/05/2023; Apelação nº 0013854-81.2021.8.06.0293, 2ª Câmara de Direito Público, Rel.
Desa.
Maria Iraneide Moura Silva, data do julgamento e da publicação: 22/06/2022; Agravo de Instrumento nº 0639393-40.2020.8.06.0000, 1ª Câmara de Direito Público, Rel.
Des.
Paulo Francisco Banhos Ponte, data do julgamento: 21/06/2021, data da publicação: 22/06/2021; Apelação nº 0008019-89.2018.8.06.0076, 1ª Câmara de Direito Público, Rel.
Des.
Paulo Francisco Banhos Ponte, data do julgamento: 23/11/2020, data da publicação: 24/11/2020. 14. Precedentes desta Terceira Turma Recursal: ED nº 0284843-34.2021.8.06.0001, Rel.
Ana Paula Feitosa Oliveira, data do julgamento: 24/08/2023, data da publicação: 24/08/2023; RI nº 0261801-53.2021.8.06.0001, Rel.
Juiz Magno Gomes de Oliveira, julgamento e publicação: 29/06/2022; RI nº 0226639-31.2020.8.06.0001, Rel.
Juiz Alisson do Valle Simeão, julgamento e publicação: 01/06/2022; RI nº 0240377-52.2021.8.06.0001, Rel.
Juíza Nadia Maria Frota Pereira, data do julgamento e da publicação: 01/06/2022; RI nº 0223719-50.2021.8.06.0001, Rel.
Juíza Mônica Lima Chaves, julgamento e publicação: 05/11/2021; RI nº 0224660-34.2020.8.06.0001, Rel.
Juíza Ana Paula Feitosa Oliveira, julgamento e publicação: 10/08/2021. 15. Recurso conhecido e não provido. 16. Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública.
Condeno o recorrente vencido, nos termos do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo, por apreciação equitativa (Art. 85, §8º, do CPC), em R$ 800,00 (oitocentos reais), considerando não haver condenação pecuniária e ser o valor da causa de R$ 1.000,00 (mil reais). SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/1995 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
08/07/2024 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13365205
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08/07/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 13:08
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
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08/07/2024 11:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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01/07/2024 10:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2024 00:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/05/2024 23:59.
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17/05/2024 17:18
Juntada de Certidão
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30/04/2024 00:05
Decorrido prazo de LINCOLN DE MOURA BARRADAS em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:00
Decorrido prazo de LINCOLN DE MOURA BARRADAS em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:00
Decorrido prazo de LINCOLN DE MOURA BARRADAS em 19/04/2024 23:59.
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12/04/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 12/04/2024. Documento: 11693489
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11/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 Documento: 11693489
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10/04/2024 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11693489
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10/04/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 18:47
Recebidos os autos
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26/03/2024 18:47
Conclusos para despacho
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26/03/2024 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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