TJCE - 3000264-76.2019.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 24 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Santos Dumont, 7800, Dunas, Fortaleza-CE (CEP: 60.190-800) Unidade Judiciária situada dentro da Fanor-Faculdade Nordeste (Tel.: 85-3262-2617) CERTIDÃO DE CRÉDITO AUTOS Nº: 3000264-76.2019.8.06.0221 AÇÃO: Cobrança/Cumprimento de Sentença Promovente: MARIA CLEIDA DOS SANTOS Promovido(a): JOSÉ MOURÃO JUNIOR CERTIFICO, para os devidos fins de direito, que nesta 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, tramitou o processo no sistema PJE sob o nº 3000264-76.2019.8.06.0221, do qual originou o Título Executivo Judicial líquido, certo e exigível não honrado, com especificações abaixo transcritas: Natureza do crédito: Cível (apropriação indébita) Data da sentença: 12/12/2019 Data do trânsito em julgado da sentença: 18/02/2020 DADOS DO(S) CREDOR(ES): MARIA CLEIDA DOS SANTOS, brasileira, divorciada, cabeleireira, inscrita no CPF/MF sob o nº *73.***.*54-53 e portadora do RG nº*10.***.*47-23-SSPDS-CE, residente e domiciliada na Rua Alameda Rosa Maria, nº. 57-CEP-60190-25- Bairro Cidade 2000, na cidade de Fortaleza – Ceará.
DADOS DO(S) DEVEDOR(ES): JOSÉ MOURÃO JUNIOR, brasileiro, casado, advogado inscrito na OAB/CE, nº. 10.598, com endereço profissional na Av.
Treze Maio, 1422- Sala 01- 60.041.53-Bairro de Fatima, na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, Fortaleza/CE.
Valor Líquido e Certo do Crédito: R$ 7.358,43 (sete mil, trezentos e cinquenta e oito reais e quarenta e três centavos), atualizado até o dia 19/02/2020.
Beneficiário da assistência judiciária: ( ) Sim ( x) Não DO DÉO E para constar, certifico que o protesto desta Certidão de Crédito Judicial (CCJ) não impede a regular execução judicial do débito.
Por fim, lavro a presente certidão para efeito de cobrança administrativa da dívida, por meio de protesto do título nos termos do artigo 1° da Lei Federal n. 9.492/1997 c/c Provimento Conjunto nº 16/2020/PRES/CGJCE.
O referido é verdade e dou fé.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
ALINE DO SOCORRO DE FREITAS LOPES Supervisora de Secretaria -
10/05/2023 20:10
Arquivado Definitivamente
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10/05/2023 20:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2023 09:53
Juntada de Certidão
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06/02/2023 09:53
Transitado em Julgado em 02/02/2023
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03/02/2023 03:08
Decorrido prazo de MARIA CLEIDA DOS SANTOS em 02/02/2023 23:59.
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03/02/2023 00:53
Decorrido prazo de JOSE MOURAO JUNIOR em 02/02/2023 23:59.
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16/12/2022 00:00
Publicado Sentença em 16/12/2022.
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15/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO: 3000264-76.2019.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: MARIA CLEIDA DOS SANTOS PROMOVIDO: JOSE MOURAO JUNIOR SENTENÇA Trata-se o presente feito de Cumprimento de Sentença, na qual, até o presente momento, houve penhora online parcial do valor executado, na quantia de R$ 237,14 (duzentos e trinta e sete reais e quatorze centavos) e R$ 202,30 (duzentos e dois reais e trinta centavos) da conta do Executado JJOSE MOURAO JUNIOR (IDs n.° 29998454 e 30433863), cujo valor já foi transferido para conta judicial, em cumprimento à decisão anterior na fase de impugnação; e sem interposição de embargos à execução por ausência de segurança do juízo; e, por tal motivo, foi determinada a expedição de alvará liberatório em favor do exequente e devidamente cumprido (ID. 34687990).
Quanto ao valor restante do débito: Foi oportunizado, a Exequente (ID n 34093834), prazo para indicar novos bens passíveis de penhora em nome do Executado, contudo, o mesmo não se manifestou sobre o despacho supracitado.
Ressalte-se que se trata de processo com natureza patrimonial, bem como de direito transacional e disponível, não se evidenciando interesse de menor, nem de interesse público, mas sim de direito individual.
Por tais razões, não cabe a este juízo a expedição de ofícios e realização de diligências pelo Poder Judiciário para localizar o paradeiro da parte demandada e/ou eventuais bens desta, porquanto tal ônus compete ao litigante interessado "e não ao juízo, que não é seu coadjuvante ou auxiliar nessa busca".
Ademais, como já dito, as tentativas de buscas plausíveis já foram feitas, tanto por atos de pesquisa no SISBAJUD, na forma relatada acima, e quanto ao Renajud, dois veículos não foram encontrados para fins de penhora e atos de constrição.
Diante disto, o §4º do art. 53, da Lei nº 9.099/95, prevê, especificamente, que: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Assim sendo, o referido preceptivo legal estabelece que na falta de bens penhoráveis o processo deve ser extinto, e não suspenso, nos termos do art. 921, III, do CPC; já que o Sistema dos Juizados possui regras próprias a respeito e princípios norteadores da sua existência, em especial, o da celeridade e economia processuais; tendo a parte autora opção de ajuizamento da ação tanto na Vara Cível da Justiça Comum ou no Sistema sob referência e, uma vez, optando por este, às suas regras e especificações deve estar sujeita.
Tal entendimento também aplica-se à questão contida no §1º do mesmo artigo, que se refere à suspensão da prescrição, que por sua vez, também não se aplica.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, e com base no art. 53, §4º da lei 9.099/95, determino a extinção da presente execução.
Fica, de logo, deferida, em caso de solicitação por parte da exequente de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação ou outra causa de extinção da execução, posteriormente, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Ademais, quanto ao veículo de propriedade do Executado JOSE MOURAO JUNIOR, de placa HYD8579, determino a manutenção da ordem de restrição judicial de transferência, incluída no veículo da Executada, através do RENAJUD de ID n° 30434132; bem como determino a inclusão de restrição judicial de circulação, como forma de impedir a realização de providências contratuais de transferências futuras e que pudesse ser o mesmo encontrado para fins de continuidade do feito executivo.
Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Sem honorários.
P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
15/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 16:08
Juntada de Outros documentos
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14/12/2022 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/12/2022 15:27
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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15/11/2022 21:19
Conclusos para julgamento
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15/11/2022 21:19
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2022 09:28
Juntada de Certidão
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29/07/2022 17:10
Expedição de Alvará.
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26/07/2022 01:18
Decorrido prazo de MARIA SUDETE DE OLIVEIRA em 25/07/2022 23:59.
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23/06/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 17:40
Conclusos para despacho
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14/05/2022 00:47
Decorrido prazo de MARIA CLEIDA DOS SANTOS em 13/05/2022 23:59:59.
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14/05/2022 00:47
Decorrido prazo de MARIA CLEIDA DOS SANTOS em 13/05/2022 23:59:59.
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13/05/2022 18:11
Juntada de Petição de petição
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11/04/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 14:49
Ato ordinatório praticado
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18/02/2022 15:59
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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18/02/2022 15:53
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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02/02/2022 16:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/02/2022 10:55
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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12/10/2021 00:15
Decorrido prazo de JOSE MOURAO JUNIOR em 11/10/2021 23:59:59.
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22/09/2021 17:44
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 12:26
Juntada de documento de comprovação
-
29/06/2021 00:22
Decorrido prazo de JOSE MOURAO JUNIOR em 28/06/2021 23:59:59.
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11/06/2021 21:01
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2021 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2021 12:51
Conclusos para despacho
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11/06/2021 12:13
Juntada de Petição de petição
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07/06/2021 16:58
Juntada de Petição de petição
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11/05/2021 00:16
Decorrido prazo de JOSE MOURAO JUNIOR em 10/05/2021 23:59:59.
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22/04/2021 22:04
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2021 22:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2021 00:06
Decorrido prazo de MARIA CLEIDA DOS SANTOS em 01/03/2021 23:59:59.
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16/02/2021 09:36
Conclusos para despacho
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11/02/2021 10:23
Juntada de Petição de petição
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10/02/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2021 09:29
Determinada Requisição de Informações
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10/02/2021 00:06
Decorrido prazo de MARIA SUDETE DE OLIVEIRA em 04/02/2021 23:59:59.
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08/01/2021 17:31
Conclusos para despacho
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17/12/2020 00:06
Decorrido prazo de JOSE MOURAO JUNIOR em 16/12/2020 23:59:59.
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08/12/2020 14:32
Juntada de Petição de petição
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04/12/2020 09:39
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2020 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/11/2020 10:32
Juntada de Petição de diligência
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20/11/2020 16:20
Expedição de Mandado.
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20/11/2020 15:37
Expedição de Mandado.
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10/09/2020 18:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/09/2020 17:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/09/2020 00:19
Decorrido prazo de JOSE MOURAO JUNIOR em 31/08/2020 23:59:59.
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12/08/2020 17:42
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2020 11:19
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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24/06/2020 00:36
Decorrido prazo de JOSE MOURAO JUNIOR em 23/06/2020 23:59:59.
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14/04/2020 17:07
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2020 01:18
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2020 10:40
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2020 10:40
Outras Decisões
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29/02/2020 10:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/02/2020 18:06
Conclusos para despacho
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28/02/2020 17:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/02/2020 08:56
Transitado em julgado em 03/02/2020
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12/12/2019 21:20
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2019 21:18
Decretada a revelia
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12/12/2019 21:18
Julgado procedente em parte do pedido
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22/10/2019 10:13
Conclusos para julgamento
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22/10/2019 10:12
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 22/10/2019 10:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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21/10/2019 10:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/10/2019 04:55
Decorrido prazo de MARIA CLEIDA DOS SANTOS em 08/05/2019 23:59:59.
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13/10/2019 18:31
Decorrido prazo de MARIA SUDETE DE OLIVEIRA em 27/09/2019 23:59:59.
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10/09/2019 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2019 16:20
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2019 07:22
Audiência conciliação e instrução e julgamento cível - una designada para 22/10/2019 10:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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27/08/2019 07:21
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2019 07:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2019 15:48
Conclusos para despacho
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11/07/2019 15:47
Audiência conciliação e instrução e julgamento cível - una realizada para 11/07/2019 09:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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05/06/2019 08:33
Juntada de documento de comprovação
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21/05/2019 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2019 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2019 11:55
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2019 11:51
Audiência conciliação e instrução e julgamento cível - una redesignada para 11/07/2019 09:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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20/05/2019 18:28
Audiência conciliação designada para 11/07/2019 09:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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24/04/2019 14:59
Juntada de Petição de petição
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23/04/2019 15:36
Audiência conciliação realizada para 23/04/2019 11:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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02/04/2019 14:28
Juntada de documento de comprovação
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18/03/2019 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2019 12:08
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2019 12:08
Audiência conciliação designada para 23/04/2019 11:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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28/02/2019 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2019
Ultima Atualização
11/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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