TJCE - 3025579-48.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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03/09/2025 15:38
Juntada de Certidão
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03/09/2025 15:38
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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03/09/2025 01:21
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 01:19
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE CARDOSO NETO em 25/08/2025 23:59.
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23/08/2025 01:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 22/08/2025 23:59.
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12/08/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 25857206
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31/07/2025 07:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 25857206
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3025579-48.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ALINE DE OLIVEIRA SILVA NASCIMENTO RECORRIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário, interposto por Aline De Oliveira Silva Nascimento, em face do acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal, com fundamento no art. 102, III, a da Constituição Federal de 1988. Registre-se de ação ordinária c/c pedido tutela antecipada, promovida por Aline de Oliveira Silva Nascimento, em face do Estado do Ceará, cuja pretensão diz respeito à nomeação em cargo público.
Alega, em síntese, que fora aprovada dentro das vagas do concurso para fisioterapeuta da FUNSAUDE, Edital nº 01/2021 e que teve sua nomeação preterida, pois argumenta que a Administração Pública vem se recusado a nomear os aprovados e tem realizado contratações precárias com cooperativas.
A autora, ora recorrente, argumentou, em síntese, que tendo a parte recorrente alcançado a 98ª colocação, constata-se que houve, excepcionalmente, a convolação da mera expectativa em que a parte recorrente fosse nomeada em direito público subjetivo à nomeação, por ocorrência da terceira hipótese de convolação firmada pelo STF, qual seja, o surgimento de novas vagas durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração.
A controvérsia recursal repousa em identificar se a parte autora possui direito subjetivo à nomeação em razão de suposta preterição ocorrida.
Sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito, posição que foi confirmada por acordão proferido pela 3ª Turma Recursal Fazendária.
Pelo recorrente foi interposto recurso extraordinário alegando violação do art. 37, II e IV da CF, bem como ofensa ao Tema n. 784-RG do STF.
Processo foi remetido ao STF por ocasião de interposição de Agravo em Recurso Extraordinário (art. 1.042, CPC), tendo o STF se manifestado pelo retorno dos autos e aplicação do Tema n. 735.
Não obstante as razões esposadas, o presente recurso extraordinário merece ter seu seguimento negado. Ab Initio, cumpre asseverar o entendimento consolidado pelo Supremo Federal, a respeito do Tema n. 784 - RE 837.311, sendo fixada a seguinte tese: "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima". Não é despiciendo apresentar a ementa do leading case: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL.
CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988.
ARBÍTRIO.
PRETERIÇÃO.
CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.
FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO.
INTERESSE DA SOCIEDADE.
RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2.
O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3.
O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4.
O Poder Judiciário não deve atuar como "Administrador Positivo", de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso.
Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5.
Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6.
A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas.
Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7.
A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8.
In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (RE 837311, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09-12-2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016) Infere-se absoluta compatibilidade do r. acórdão com a tese vinculante consolidada pelo Pretório Excelso, já que o acordão manifestou-se pela ausência de direito subjetivo à nomeação em razão de não ter se configurado qualquer da hipóteses constantes no Tema n. 784-RG.
Faz-se necessário colacionar o trecho do acórdão (ID: 15797745): "[...] Ademais, conforme o Anexo I do Decreto nº 35.409/2023, as nomeações de todos os aprovados no concurso da extinta FUNSAUDE se dará até o ano de 2026, o que demonstra que não houve a preterição arbitrária e imotivada, mas, tão somente, reorganização do futuro quadro de pessoal, tendo em vista o fato da incorporação pela SESA e o novo regramento inaugurado pela Lei nº 18.338/2023". No caso em tela, não há que se falar em direito subjetivo à nomeação ou a continuidade do concurso, sobretudo porque inexistiu preterição e muito menos inexistiu aprovação dentro das vagas do edital.
Em verdade, o concurso seguiu com regular tramitação e lisura.
Por fim, não é despiciendo colacionar o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal em relação ao Tema 735 - ARE 808.524: "A questão do direito à nomeação de candidato aprovado em concurso público em face de posteriores contratações temporárias, quando não comprovada a preterição, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009".
Percebe-se, portanto, que a parte autora em nenhum momento conseguiu demonstrar a existência de preterição decorrente da contratação de temporária, de maneira que o acórdão também se compatibiliza com o Tema n. 735/STF.
Lembre-se que nos termos da norma processual civil vigente, cabe à Presidência desta Turma Recursal realizar prévio juízo de admissibilidade do recurso e negar seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal, exarado em regime de repercussão geral.
CPC, Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I - negar seguimento: (...) a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (...).
A posição exarada no acórdão combatido está, portanto, de acordo com o julgamento do Tema n. 784 - RE 837.311 e Tema 735 - ARE 808.524, pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral.
De acordo com o Art. 1.030 do CPC, cabe ao Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido realizar o prévio juízo de admissibilidade recursal, e, sendo este negativo, negar-lhe seguimento.
Ante o exposto, em completa compatibilidade do julgado recorrido com a Sistemática da Repercussão Geral, observado o Tema n. 784 - RE 837.311 e Tema 735 - ARE 808.524 do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO ao apelo extremo, na forma do art. 1.030, I, "a" do diploma instrumental.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo os autos ao juízo de origem. (Local e data da assinatura digital). PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
30/07/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/07/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25857206
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30/07/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/07/2025 18:57
Negado seguimento a Recurso
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29/07/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 09:43
Conclusos para despacho
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24/07/2025 09:43
Juntada de Certidão
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 25368368
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18/07/2025 15:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o Supremo Tribunal Federal (STF)
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18/07/2025 15:48
Juntada de Certidão
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18/07/2025 09:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 25368368
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3025579-48.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ALINE DE OLIVEIRA SILVA NASCIMENTO RECORRIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Trata-se de agravo interposto, através do qual o agravante se insurge contra decisão presidencial dessa Turma Fazendária que inadmitiu o seu recurso extraordinário.
Desse modo, uma vez interposto o mencionado agravo, regido pelo artigo 1.042, § 2º, do Código de Processo Civil - (CPC), determina-se a remessa dos presentes fólios ao Supremo Tribunal Federal (STF). À Coordenadoria para as providências.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
17/07/2025 19:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/07/2025 19:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25368368
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17/07/2025 19:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/07/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 23:49
Conclusos para despacho
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15/07/2025 23:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/07/2025 23:47
Juntada de Certidão
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15/07/2025 01:53
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/07/2025 23:59.
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24/06/2025 01:29
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/06/2025 01:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 09:05
Conclusos para despacho
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09/06/2025 15:23
Juntada de Petição de recurso
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30/05/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 20400972
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20/05/2025 11:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 20400972
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3025579-48.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ALINE DE OLIVEIRA SILVA NASCIMENTO RECORRIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário, interposto por Aline De Oliveira Silva Nascimento, em face do acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal, com fundamento no art. 102, III, a da Constituição Federal de 1988. Registre-se de ação ordinária c/c pedido tutela antecipada, promovida por Aline de Oliveira Silva Nascimento, em face do Estado do Ceará, cuja pretensão diz respeito à nomeação em cargo público.
Alega, em síntese, que fora aprovada dentro das vagas do concurso para fisioterapeuta da FUNSAUDE, Edital nº 01/2021 e que teve sua nomeação preterida, pois argumenta que a Administração Pública vem se recusado a nomear os aprovados e tem realizado contratações precárias com cooperativas.
A controvérsia recursal repousa em identificar se a parte autora possui direito subjetivo à nomeação em razão de suposta preterição ocorrida.
Sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito, posição que foi confirmada por acordão proferido pela 3ª Turma Recursal Fazendária.
Pelo recorrente foi interposto recurso extraordinário alegando violação do art. 37, II e IV da CF, bem como ofensa ao Tema n. 784-RG do STF.
Não obstante as razões esposadas, o presente recurso extraordinário merece ter seu seguimento negado. Ab Initio, cumpre asseverar o entendimento consolidado pelo Supremo Federal, a respeito do Tema n. 784 - RE 837.311, sendo fixada a seguinte tese: "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima". Não é despiciendo apresentar a ementa do leading case: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL.
CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988.
ARBÍTRIO.
PRETERIÇÃO.
CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.
FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO.
INTERESSE DA SOCIEDADE.
RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2.
O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3.
O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4.
O Poder Judiciário não deve atuar como "Administrador Positivo", de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso.
Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5.
Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6.
A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas.
Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7.
A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8.
In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (RE 837311, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09-12-2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016) Infere-se absoluta compatibilidade do r. acórdão com a tese vinculante consolidada pelo Pretório Excelso, já que o acordão manifestou-se pela ausência de direito subjetivo à nomeação em razão de não ter se configurado qualquer da hipóteses constantes no Tema n. 784-RG.
Faz-se necessário colacionar o trecho do acórdão (ID: 15797745): "[...] Ademais, conforme o Anexo I do Decreto nº 35.409/2023, as nomeações de todos os aprovados no concurso da extinta FUNSAUDE se dará até o ano de 2026, o que demonstra que não houve a preterição arbitrária e imotivada, mas, tão somente, reorganização do futuro quadro de pessoal, tendo em vista o fato da incorporação pela SESA e o novo regramento inaugurado pela Lei nº 18.338/2023". No caso em tela, não há que se falar em direito subjetivo à nomeação, sobretudo porque inexistiu preterição e muito menos inexistiu aprovação dentro das vagas do edital.
Em verdade, o concurso seguiu com regular tramitação e lisura.
Lembre-se que nos termos da norma processual civil vigente, cabe à Presidência desta Turma Recursal realizar prévio juízo de admissibilidade do recurso e negar seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal, exarado em regime de repercussão geral.
CPC, Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I - negar seguimento: (...) a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (...).
A posição exarada no acórdão combatido está, portanto, de acordo com o julgamento do Tema n. 784 - RE 837.311, pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral.
De acordo com o Art. 1.030 do CPC, cabe ao Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido realizar o prévio juízo de admissibilidade recursal, e, sendo este negativo, negar-lhe seguimento.
Ante o exposto, em completa compatibilidade do julgado recorrido com a Sistemática da Repercussão Geral, observado o Tema n. 784 - RE 837.311 do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO ao apelo extremo, na forma do art. 1.030, I, "a" do diploma instrumental. Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo os autos ao juízo de origem. (Local e data da assinatura digital). PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
19/05/2025 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/05/2025 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20400972
-
19/05/2025 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/05/2025 20:46
Negado seguimento a Recurso
-
16/05/2025 20:46
Negado seguimento ao recurso
-
29/04/2025 01:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 28/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 01:26
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 11:36
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 10:43
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
-
16/04/2025 10:27
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
-
08/04/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18802411
-
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 18802411
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3025579-48.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ALINE DE OLIVEIRA SILVA NASCIMENTO RECORRIDO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, para NEGAR-LHE ACOLHIMENTO, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3025579-48.2023.8.06.0001 EMBARGANTE: ALINE DE OLIVEIRA SILVA NASCIMENTO EMBARGADO: ESTADO DO CEARA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A RECURSO INOMINADO.
CONCURSO PÚBLICO.
ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO AO DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
TESE NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO MANTIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Embargos de Declaração opostos por Aline de Oliveira Silva Nascimento contra acórdão que manteve a sentença que extinguiu a ação ordinária. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A embargante alega omissão no acórdão anterior quanto à análise do Tema 784 de Repercussão Geral do STF, defendendo que o ente público requerido estaria renovando excessivamente os contratos temporários, o que demonstraria a existência de vagas e o direito à nomeação da candidata.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4.
Não se verifica a alegada omissão, pois a decisão analisou as questões suscitadas, reafirmando que as nomeações ocorrerão dentro do prazo estabelecido pelo Decreto nº 35.409/2023 e pela Lei nº 18.338/2023. 5.
A renovação de contratos temporários não configura, por si só, preterição arbitrária, quando há justificativa legal para atender necessidades excepcionais, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal. 5.
O órgão julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos apresentados, mas apenas as questões relevantes e imprescindíveis ao deslinde da controvérsia, conforme pacífica jurisprudência do STJ. 6.
A apresentação dos embargos de declaração visa, em verdade, rediscutir matéria já decidida, o que não é admissível nesta via processual, nos termos da Súmula nº 18 do TJCE.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos, mantendo-se o acórdão embargado por seus próprios fundamentos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF, art 37, IX. Jurisprudência relevante citada: RMS n. 68.657/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.044.897/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022; Súmula 18, TJ/CE.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, para NEGAR-LHE ACOLHIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator RELATÓRIO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 15797745) apresentados por Aline de Oliveira Silva Nascimento, apontando omissão no Acórdão que negou provimento ao seu recurso inominado, porque não teria se pronunciado sobre o Tema 784 de Repercussão Geral do STF, não considerando que o ente público requerido estaria renovando excessivamente os contratos temporários, o que demonstraria a existência de vagas e a violação à norma constitucional que impõe a realização de concurso público para provimento de cargos públicos. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 15962487), requerendo o não acolhimento do recurso em razão da inexistência de vícios no acórdão combatido.
VOTO Recurso tempestivamente interposto.
Atendidos os demais requisitos legalmente exigidos, admito os embargos. Os embargos de declaração são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão proferida, visando esclarecer aspectos que possam gerar dúvidas ou ambiguidades, de acordo com o art. 1.022, do Código de Processo Civil/15.
Necessário salientar que não apresentam caráter substitutivo da decisão embargada, mas integrativo ou elucidativo.
Caracteriza-se a obscuridade quando o magistrado ou o órgão julgador, ao prolatar decisão, não se expressa de maneira clara, causando dúvida.
A contradição ocorre quando a sentença ou o acórdão contém informações incongruentes entre a fundamentação e o dispositivo.
A omissão, por sua vez, se dá quando o magistrado ou o órgão julgador não analisa as argumentações e questões que sejam relevantes ao deslinde da causa ou sobre as quais deveria se manifestar de ofício.
Por fim, o erro material ocorre quando existe equívoco ou inexatidão relacionados a aspectos objetivos, como erro de cálculo, ausência de palavras, erros de digitação.
Da análise dos autos, observa-se que não prospera a alegação de omissão, uma vez que a decisão foi clara e coerente ao explicitar os motivos que levaram à negativa de direito da autora, pretendendo a embargante somente rediscutir a matéria de direito já analisada no acórdão recorrido. Primeiramente, ressalto a previsão do Art. 37, IV, da Constituição Federal, que assegura o direito à nomeação aos aprovados em concurso público dentro do número de vagas no prazo de validade do certame.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 598.099 (Min.
Gilmar Mendes, DJe 189 de 03/10/2011, Tema 161), consolidou o entendimento de que o candidato aprovado dentro do número de vagas possui direito subjetivo à nomeação. Entretanto, conforme delineado tanto no acórdão quanto na sentença, não foi comprovada a preterição imotivada alegada pelo recorrente, considerando que o concurso em questão se destinava à FUNSAUDE, órgão público extinto durante a validade do certame.
Ademais, conforme o Decreto nº 35.409/2023, as nomeações dos aprovados ocorrerão até 2026, estando assim dentro do prazo de validade. Para a configuração da preterição, é necessário que a Administração Pública tenha agido com o intuito de burlar o direito de nomeação dos candidatos aprovados, o que não restou comprovado nos autos.
As contratações temporárias, por si só, não evidenciam a preterição, especialmente quando tais contratações atendem a necessidades pontuais e temporárias da Administração, não havendo demonstração de que estas tenham sido realizadas com o propósito de obstar a nomeação dos aprovados.
Além disso, o Art. 37, IX, da Constituição Federal permite a contratação temporária para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (RMS n. 68.657/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 29/9/2022), admite a discricionariedade da Administração na escolha do momento para efetivar as nomeações, desde que observado o prazo de validade do concurso. Assim, não se verifica a alegada preterição ou violação ao Tema 784 do STF pois não ficou comprovado que as contratações temporárias realizadas tiveram o propósito de frustrar a nomeação dos candidatos aprovados no concurso público.
Importante ressaltar que a gestão da força de trabalho no serviço público deve ser pautada pela discricionariedade administrativa, de modo que compete ao ente público a avaliação sobre o momento e a conveniência da nomeação dos aprovados, sempre dentro do prazo de validade do concurso.
A matéria pontuada como omissão, pela parte embargante, em verdade, já foi devidamente analisada na decisão embargada, a partir da qual se evidencia que foram suficientemente relatados e sopesados todos os argumentos expostos por ambas as partes litigantes. Outrossim, importa ressaltar que o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
Vejamos: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE APRECIOU TODAS AS QUESTÕES ATINENTES À LIDE E DECIDIU COM APOIO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
RENOVAÇÃO DE CONTRATO.
ILICITUDE CONTRATUAL.
AÇÃO CABÍVEL.
AÇÃO REVOCATÓRIA.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela violação do art 1.022, II e do CPC quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2.
O magistrado, para corretamente motivar suas decisões, não precisa se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos arguidos pelas partes, ou documentos apresentados por elas, caso entenda sejam irrelevantes à formação de sua convicção, na medida em que incapazes de determinar o julgamento da causa em sentido diverso. (...) 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.044.897/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.) Observa-se que o recorrente busca rediscutir matéria já julgada no acórdão, desse modo, a apresentação dos presentes embargos declaratórios evidencia o inconformismo da parte embargante em relação às justificativas da decisão desfavorável, buscando, assim, obter um novo julgamento da causa por meio da estreita via dos aclaratórios.
Contudo, essa pretensão não é admitida, conforme entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, expresso na Súmula 18: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Assim, se a embargante discorda dos fundamentos explicitados, deve buscar a reforma da decisão pelos meios recursais cabíveis, não sendo este sucedâneo recursal um deles, posto que não se presta à insurgência reiterada da controvérsia jurídica já analisada em ocasião anterior.
DISPOSITIVO Diante do exposto, voto por conhecer dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, a fim de negar-lhes acolhimento, sob o pálio dos art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1022, I e II do CPC, a fim de, conforme as razões expostas, manter incólume o acórdão embargado por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Na ausência de interposição de recursos às instâncias superiores.
Certifique-se o trânsito em julgado e proceda com a devolução dos autos à instância de origem. À SEJUD para as devidas providências. É como voto. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator -
24/03/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18802411
-
24/03/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/03/2025 12:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/03/2025 11:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/03/2025 08:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
06/03/2025 09:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/02/2025 08:36
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/12/2024 23:59.
-
26/02/2025 08:34
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/12/2024 23:59.
-
07/02/2025 12:27
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15986128
-
25/11/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 16:06
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
19/11/2024 15:37
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 20:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 15797745
-
15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 15797745
-
14/11/2024 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15797745
-
14/11/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 16:19
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
12/11/2024 17:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/11/2024 14:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
28/10/2024 10:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/10/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 14137380
-
30/08/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3025579-48.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ALINE DE OLIVEIRA SILVA NASCIMENTO RECORRIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Conheço do recurso pois preenche os requisitos de admissibilidade recursal (ID. 13888553).
Defiro o pedido de gratuidade judiciária requestada na inicial (ID. 13457019), uma vez que juntou a declaração de isenção do IRPF. (ID. 14134031) Presente o interesse em recorrer, posto que o pedido autoral foi julgado improcedente em primeira instância.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.
Com o escopo de agilizar a inclusão em pauta de julgamento, informem as partes o interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 dias.
Não havendo objeção o processo será incluído em sessão de julgamento virtual a ser designada.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz Relator -
29/08/2024 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14137380
-
29/08/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 10:04
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 10:03
Juntada de Petição de resposta
-
29/08/2024 00:06
Decorrido prazo de ALINE DE OLIVEIRA SILVA NASCIMENTO em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:05
Decorrido prazo de ALINE DE OLIVEIRA SILVA NASCIMENTO em 28/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 21/08/2024. Documento: 13888553
-
20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 13888553
-
20/08/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3025579-48.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ALINE DE OLIVEIRA SILVA NASCIMENTO RECORRIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifico que o recurso inominado interposto por Aline de Oliveira Silva Nascimento é tempestivo, visto que a intimação da Sentença foi feita no dia 31/05/2024 (ID. 6101210 expediente Eletrônico PJE 1º grau), e o recurso protocolado no dia 31/05/2024 (ID. 13457173), antes do início do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n°9099/95.
No que concerne à justiça gratuita, cabe à Turma Recursal a análise de admissibilidade do recurso interposto, bem como, nos termos do Regimento Interno destas Turmas Recursais, compete ao Juiz Relator deliberar sobre o pedido de assistência judiciária, independentemente do teor da decisão de primeira instância.
Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Ceará Art. 13.
Compete ao Relator: (...) XIV - deliberar sobre o pedido de assistência judiciária, independentemente do teor da decisão em primeira instância; (...). Urge destacar que a legislação processual civil somente permite o indeferimento da benesse quando há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão e após ter sido determinado à parte a comprovação do preenchimento desses pressupostos.
Isso porque a lei reconhece presunção relativa de veracidade à alegação de insuficiência de fundos deduzida por pessoa natural, que só pode ser infirmada se houver prova em contrário.
CPC, Art. 99. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Verifica-se que a parte autora, apesar de ter requerido a gratuidade da justiça, não comprovou seu estado de hipossuficiência de forma a legitimar-lhe a isenção do pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 54, § único da Lei nº 9.099/95.
Ressalta-se, que em suas razões a recorrente aduz que o benefício foi deferido em sentença pelo juízo a quo, mas não consta deferimento na sentença (ID. 13457168).
Desta feita, com arrimo no art. 99, § 2º, do CPC, determino a intimação da parte recorrente para que comprove a condição de hipossuficiência, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, apresentando sua última declaração do IRPF, e, se quiser, quaisquer outros documentos que permitam concluir pelo preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da justiça gratuita, OU, para que promova o recolhimento INTEGRAL das custas processuais e preparo recursal, com a devida comprovação nos autos, nos termos do art. 54, § único, da Lei nº 9.099/95, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz Relator -
19/08/2024 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13888553
-
19/08/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 14:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/08/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 11:01
Recebidos os autos
-
15/07/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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