TJCE - 3025255-58.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 13:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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13/03/2025 13:34
Juntada de Certidão
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13/03/2025 13:34
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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12/03/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 10/03/2025 23:59.
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27/02/2025 01:19
Decorrido prazo de LUCIA HELENA BESERRA DE MORAES em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 01:19
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE CARDOSO NETO em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 01:19
Decorrido prazo de BRUNO SENA E SILVA em 26/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 17643377
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17643377
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17643377
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3025255-58.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTES: ESTADO DO CEARÁ e outros RECORRIDO: GABRIEL VIANA BRASIL EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do RECURSO INOMINADO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 3025255-58.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL RECORRIDO: GABRIEL VIANA BRASIL RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE SOLDADO - PMCE.
EDITAL Nº 001/2022.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
DESNECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE OS CANDIDATOS.
PLEITO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES PELO PODER JUDICIÁRIO.
ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA QUESTÃO Nº 21 DA PROVA OBJETIVA TIPO "A". EXISTÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO NA ELABORAÇÃO DA QUESTÃO.
ERRO EVIDENTE.
POSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO.
PRECEDENTES DO STJ E DO STF.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do RI do FTR do Ceará. Fortaleza, 22 de janeiro de 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator RELATÓRIO: Trata-se de recurso inominado interposto (ID 12814047) para reformar sentença (ID 12814043) que julgou parcialmente procedente o pleito autoral consistente em atribuir à parte autora a pontuação correspondente à questão n. 21 da Prova Objetiva Tipo "A" do concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, regido pelo Edital n. 001/2022 - SSPDS/AESP - Soldado PMCE, de 07/10/2022, em face de evidente teratologia que prejudicou o autor no certame. Em irresignação recursal, o recorrente Estado do Ceará alega, preliminarmente, ilegitimidade passiva e necessidade de formação de litisconsórcio passivo dos demais candidatos aprovados no certame..
Sustenta que o Judiciário não pode proceder a revisão dos critérios de correção adotados pela banca examinadora, sob pena de violação aos princípios da isonomia e impessoalidade. É o relatório.
Decido. VOTO: Inicialmente, antes de tratar do mérito, ao julgador cabe fazer o exame dos requisitos de admissibilidade do recurso, compreendendo: a) cabimento do recurso; b) interesse recursal; c) tempestividade; d) regularidade formal; e) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; f) preparo.
Acerca do exame de admissibilidade dos recursos, oportuna se faz a lição dos respeitados processualistas Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: "Juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos.
Num primeiro momento, o juiz ou tribunal examina se estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso e, se positivo esse juízo, poderá o órgão ad quem julgar o mérito do recurso.
A estes fenômenos damos os nomes de juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos.
Quando o tribunal ad quem profere juízo de admissibilidade no procedimento recursal, dizemos que ele conheceu ou não conheceu do recurso, conforme seja positivo ou negativo o juízo de admissibilidade.
Uma vez conhecido o recurso, o tribunal competente proferirá o juízo de mérito, dando ou negando provimento ao recurso." (In.
Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 2ª ed, rev. e ampl.
São Paulo: RT, 1996, p. 880). Após uma análise criteriosa dos requisitos de admissibilidade, observa-se que o recurso é tempestivo, interposto por quem ostenta legitimidade ad causam.
Preliminarmente, cumpre analisar a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado.
O entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Ceará é de que, em casos que envolvem a exclusão de candidato de concurso público, a legitimidade passiva recai sobre o ente responsável pela realização e regulamentação do certame.
Cito precedente: TJ-CE - AI nº 06206293520228060000, Rel.
Luiz Evaldo Gonçalves Leite, 2ª Câmara Direito Público, DJe 08/06/2022.
Assim, considerando que se trata de hipótese de exclusão de candidato, o Estado do Ceará possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação.
Ademais, é desnecessária a inclusão dos demais aprovados no polo passivo da demanda, uma vez que se pleiteia direito subjetivo, o qual depende do ajuizamento de ação por parte dos interessados, bem como a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à dispensabilidade da formação de litisconsórcio passivo necessário entre candidatos participantes de concurso público, tendo em vista que estes têm apenas expectativa de direito à nomeação.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONCURSO PÚBLICO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
DESNECESSIDADE 1.
Infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via de recurso especial (Súmula 7 do STJ). 2.
Consoante o entendimento desta Corte, em regra, é dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre candidatos participantes de concurso público, tendo em vista que estes têm apenas expectativa de direito à nomeação. 3.
Agravo interno desprovido. ( AgInt no AgInt no AREsp n. 1.993.974/PI , relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de3/10/2022; grifei). Quanto ao mérito, importa asseverar que cabe ao Poder Judiciário, evidentemente, sem interferir nas decisões tipicamente políticas e na discricionariedade propriamente dita da Administração Pública, sob pena de malferir o princípio constitucional da separação dos poderes, averiguar os critérios de legalidade e constitucionalidade, adotados no certame do qual participou o recorrido. Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
JUIZ SUBSTITUTO.
REVISÃO DE PROVA DE SENTENÇA.
COMPETÊNCIA DA BANCA EXAMINADORA PARA AVALIAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO SUFICIENTE. DISCRICIONARIEDADE DOS CRITÉRIOS DA BANCA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
COMPETÊNCIA DO JUDICIÁRIO PARA VERIFICAR ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE NO CERTAME.
REPERCUSSÃO GERAL SOBRE O TEMA JÁ APRECIADA. PRECEDENTES CONSOLIDADOS DO STJ. 1. Ao Judiciário compete tão somente o controle da isonomia e da legalidade do procedimento administrativo, princípios que ao ver do acórdão combatido vêm sendo rigorosamente observados na realização do concurso em foco.
Refoge ao Poder Judiciário apreciar o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública no que tange à forma de pontuação e elaboração da prova prática de sentença cível objeto da demanda, bem como inovar na definição das regras orientadoras dos certames e substituir as bancas examinadoras na atribuição de pontuação. (...) 3. É firme a compreensão do STJ no sentido de que "o reexame dos critérios usados por banca examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital".
Incide, portanto, a Súmula 83/STJ (AgRg no AREsp 266.582/DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 7.3.2013). (...) 7.
Agravo Interno não provido, e prejudicados os Embargos de Declaração de fls. 1.741-1.749, eSTJ. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1764612/PB, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 23/06/2020). (Grifos nossos) É importante consignar que o STF, em Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida, RE 632.853/CE, firmou a tese de que "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas".
Assim, depreende-se que é vedado ao Judiciário avaliar as respostas dadas pelos candidatos e as notas a eles atribuídas, imiscuindo-se no mérito das questões, limitando-se a sua intervenção às situações de flagrante ilegalidade.
Nestes termos, entendo pela mantença da sentença de origem quanto a atribuição da pontuação da questão nº 21 à parte autora, não se tratando de substituição pelo Judiciário, nos critérios de correção do examinador, mas de exame de ilegalidade facilmente aferível.
Isso porque é notório a existência de erro material no enunciado da questão, que prejudicou sua interpretação pelos candidatos.
O erro é facilmente perceptível uma vez que não consta referência na questão a unidade de tempo do período de licença remunerada.
Ou seja, na questão impugnada, consta que o Soldado teria ingressado nas fileiras da PMCE em 2022, sem especificar a data exata.
Além disso, consta a informação que em meados de 2027, teria solicitado "licença de 02 (dois) para tratar de interesse particular", sem fazer qualquer referência a dias, meses ou anos, isto é, sem informar a unidade de tempo a que se referia, o que impossibilitou a realização do cálculo solicitado na questão, não tendo como exigir que o candidato venha pressupor, com base em critérios estritamente subjetivos, que a banca fazia menção à anos.
Não é razoável que o candidato ora recorrido seja penalizado por erro material da banca examinadora.
Portanto, repise-se, não se trata de substituir a banca examinadora nem mesmo análise da questão considerada como correta, mas apenas de demonstrar a ilegalidade ocorrida ante o erro grosseiro constante no enunciado da questão que trouxe prejuízos ao recorrido.
A esse respeito, os Tribunais Pátrios tem entendido ser permitido a intervenção Judicial, senão vejamos: Ementa: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA POR CONTA DE ERRO MATERIAL.
TEMA 485 DA REPERCUSSÃO GERAL.
INAPLICABILIDADE.
CONTROLE DE LEGALIDADE.
ATO ADMINISTRATIVO.
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
POSSIBILIDADE. 1.
Na hipótese em exame, não se trata da discussão sobre o Poder Judiciário substituir o examinador do certame público na escolha dos critérios de correção.
Diversamente, trata-se de causa em que o Tribunal de origem comprovou, de forma inequívoca, a existência de erro material no enunciado da questão considerada correta, induzindo o candidato a equívoco, uma vez que indica dispositivo legal completamente estranho ao objeto avaliado. 2.
Dessa forma, sendo inconteste a existência de erro material na questão de concurso público, tem-se que, de fato, o Tema 485 da repercussão geral não se aplica ao caso destes autos. 3.
A jurisprudência desta SUPREMA CORTE é firme no sentido da possibilidade de o Poder Judiciário realizar o controle de atos administrativos ilegais ou abusivos. 4.
Agravo Interno a que se nega provimento. (STF - RE: 1030329 PR, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 10/10/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-207 DIVULG 13-10-2022 PUBLIC 14-10-2022) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA OBJETIVA.
RECONHECIMENTO DE ERRO MATERIAL NA ELABORAÇÃO DE QUESTÃO.
ERRO EVIDENTE.
ADMISSIBILIDADE DA INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Há orientação jurisprudencial já consolidada no âmbito dos Tribunais, no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário substituir-se aos membros de Banca Examinadora na formulação e na avaliação de mérito das questões do certame, podendo, contudo, pronunciar-se acerca da sua legalidade. 2.
Nesse contexto, quando se verificar a existência de erro material em questão de prova objetiva ou mesmo vício na formulação das questões, pode o Poder Judiciário anular tais questões, por lhe caber o controle da legalidade e legitimidade dos atos administrativos. 3.
No caso dos autos, a pergunta da questão 07 consistia em saber quais das palavras em destaque seriam complementos nominais.
Contudo, nenhuma das opções oferecidas como resposta correspondia ao enunciado da questão. 4.
Assim, constatado evidente erro material na elaboração de questão de prova objetiva, mostra-se correta sua anulação, por falta de correspondência entre o enunciado e as alternativas. 5.
Remessa oficial a que se nega provimento. (TRF-1 - REOMS: 00157399720104014300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, Data de Julgamento: 25/02/2015, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 29/04/2015) Ante o exposto, conheço do recurso inominado interposto para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença vergastada.
Custas de lei.
Condeno o recorrente vencido em honorários, estes arbitrados em 15% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Fortaleza, 22 de janeiro de 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator -
03/02/2025 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17643377
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03/02/2025 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 17:34
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
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29/01/2025 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 15:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/12/2024 12:01
Juntada de Certidão
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23/08/2024 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 07/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 07/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:24
Decorrido prazo de GABRIEL VIANA BRASIL em 26/06/2024 23:59.
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20/08/2024 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 26/06/2024 23:59.
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20/08/2024 00:18
Decorrido prazo de GABRIEL VIANA BRASIL em 26/06/2024 23:59.
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20/08/2024 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 26/06/2024 23:59.
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30/07/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 19/06/2024. Documento: 12856918
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18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 12856918
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18/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3025255-58.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: GABRIEL VIANA BRASIL DESPACHO Vistos em inspeção.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará em face de Gabriel Viana Brasil, o qual visa a reforma da sentença de ID: 12814043.
Recurso tempestivo.
Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Abra-se vista ao Ministério Público.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
17/06/2024 20:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12856918
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17/06/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 16:25
Recebidos os autos
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13/06/2024 16:25
Conclusos para despacho
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13/06/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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