TJCE - 3025725-89.2023.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 10:22
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 09:02
Juntada de despacho
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08/07/2024 11:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/07/2024 00:09
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 02/07/2024 23:59.
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06/06/2024 00:31
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO PORTELA PONTES em 05/06/2024 23:59.
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14/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2024. Documento: 85695721
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13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 85695721
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13/05/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3025725-89.2023.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: TEREZA DE LIMA SILVEIRA POLO PASSIVO: FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ - CEARAPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em petição de id. 83586162, a autora, Tereza de Lima Silveira requereu a intimação do ente público para que fosse determinada a imediata suspensão dos descontos previdenciários, pena de multa.
Em petição de id. 85110759, o Estado do Ceará esclareceu que a cobrança dos descontos previdenciários não mais eram necessários, em razão da aplicação da Lei nº 12.954/2019.
O dispositivo da sentença de id. 79811412, assim foi lavrado, verbis: ISTO POSTO, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 24-C, caput, e §§1º e 2°, do Decreto-Lei nº 667/69, com redação dada pela Lei nº 13.954/2019, e, por consequência, das Instruções Normativas nºs 5 e 6, de 2020, ambas, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia; determinando à autoridade coatora que se abstenha de efetuar o desconto de 10,5%, a título de contribuição previdenciária sobre o valor dos proventos de Tereza de Lima Silveira, a partir de janeiro de 2023, como referido no julgado do STF ao modular os efeitos, sem prejuízo de cobrança ulterior calcada em novel diploma normativo. (Grifei) A segurança foi concedida para afastar a cobrança dos descontos previdenciários, com fundamento na Lei nº 13.954/2019, sendo o título executivo judicial expresso, ao assinalar a autorização para cobrança da contribuição previdenciária lastreada em novo diploma normativo, o que ocorreu, com a edição da Lei Estadual nº 18.277/2022.
Assim, assiste razão ao ente público, ao asseverar a impossibilidade de cessação dos descontos previdenciários, razão pela qual, INDEFIRO o pedido de id. 83586162.
Inexistindo recurso voluntário, enviem-se os autos ao e.
Tribunal de Justiça, como remessa necessária. (art.14, §1°, da Lei nº 12.016/2009). Fortaleza/CE, 8 de maio de 2024.
João Everardo Matos Biermann Juiz -
10/05/2024 06:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85695721
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10/05/2024 06:12
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 14:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/05/2024 11:51
Conclusos para decisão
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29/04/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 00:30
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 10/04/2024 23:59.
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05/04/2024 17:35
Conclusos para decisão
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03/04/2024 15:27
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/03/2024 01:05
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO PORTELA PONTES em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2024 11:17
Juntada de Petição de diligência
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22/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/02/2024. Documento: 79811412
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21/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024 Documento: 79811412
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20/02/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/02/2024 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79811412
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20/02/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 12:09
Expedição de Mandado.
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17/02/2024 23:39
Concedida em parte a Segurança a TEREZA DE LIMA SILVEIRA registrado(a) civilmente como TEREZA DE LIMA SILVEIRA - CPF: *20.***.*13-87 (IMPETRANTE).
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16/10/2023 15:54
Cancelada a movimentação processual
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02/10/2023 08:56
Conclusos para despacho
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29/09/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 22:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 09:15
Conclusos para despacho
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20/09/2023 01:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 19/09/2023 23:59.
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20/08/2023 00:19
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO PORTELA PONTES em 18/08/2023 23:59.
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11/08/2023 03:47
Decorrido prazo de Presidente da Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará - Cearaprev em 10/08/2023 23:59.
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27/07/2023 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/07/2023 16:45
Juntada de Petição de diligência
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27/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/07/2023. Documento: 64714610
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26/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023 Documento: 64714610
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25/07/2023 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64714610
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25/07/2023 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/07/2023 16:01
Expedição de Mandado.
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24/07/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 15:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/07/2023 16:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/07/2023 15:55
Conclusos para decisão
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20/07/2023 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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