TJCE - 3024314-11.2023.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 10:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/10/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 09:33
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 15:08
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
11/10/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 12:56
Conclusos para despacho
-
14/09/2024 02:39
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:39
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3024314-11.2023.8.06.0001 [Classificação e/ou Preterição] REQUERENTE: REQUERENTE: SAMARA ANTONIA DE OLIVEIRA REQUERIDO: REQUERIDO: ESTADO DO CEARA PROJETO DE SENTENÇA I.
RELATÓRIO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicado subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Registro, no entanto, que se trata ação ordinária c/c pedido tutela antecipada, promovida por Samara Antonia de Oliveira, em face do Estado do Ceará, nominados em epígrafe e qualificados nos autos, cuja pretensão diz respeito à nomeação em cargo público.
Alega, em síntese, que fora aprovada dentro das vagas do concurso para técnico de enfermagem da FUNSAUDE, Edital nº 01/2021 e que teve sua nomeação preterida, pois argumenta que a Administração Pública vem se recusado a nomear os aprovados e tem realizado contratações terceirizadas.
Decisão Interlocutória (ID 63659085) indeferindo a tutela antecipada.
Devidamente citado, o Estado do Ceará apresentou contestação (ID 64176555), em que argumenta, em síntese, que a autora não comprovou a terceirização alegada; que a extinção da FUNSAUDE, pela Lei nº 18.338/2023, acarretou a extinção das vagas ofertadas no concurso, e que a referida Lei previu que os candidatos remanescentes serão convocados e nomeados segundo cronograma previsto no Decreto nº 35.409/2023; e invoca Tema 376 do STF.
A parte autora apresentou Réplica (ID 64186265), em que, em síntese, reitera os argumentos da Exordial.
Parecer Ministerial (ID 79283378) pela procedência da ação. É o relatório. II.
FUNDAMENTAÇÃO: Não havendo nada que sanear nos autos o julgamento da causa com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil é medida que se impõe.
Inicialmente, cumpre esclarecer que ao Poder Judiciário é possível o controle do ato administrativo sem que isso enseje ofensa ao princípio da separação dos poderes.
Trata-se de controle de legalidade do ato administrativo, instrumento essencial para aplicação do sistema de freios e contrapesos, a fim de prevenir e conter abusos e manter o equilíbrio entre poderes.
No caso dos autos, trata-se de controle de ato administrativo relacionado a concurso público, que não está à margem do controle de legalidade pelo Judiciário.
Nesse sentido, a jurisprudência do STF: STF-0041973) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSOEXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA NEGARSEGUIMENTO A RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
ATOADMINISTRATIVO ILEGAL.
CONTROLE JUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
CONCURSOPÚBLICO.
SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR.
INQUÉRITO POLICIAL.INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
EXCLUSÃO DO CERTAME.
PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃODE INOCÊNCIA.
VIOLAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1. É competente o relator (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) para negar seguimento "ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior". 2.
Não violação princípio da separação dos poderes o controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos, incluídos aqueles praticados durante a realização de concurso público. 3.
A jurisprudência da Corte firmou o entendimento de que viola o princípio da presunção de inocência a exclusão de certame público de candidato que responda a inquérito policial ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença condenatória.4.
Agravo regimental não provido. (Ag.
Reg. no Recurso Extraordinário com Agravo nº753.331/RJ, 1ª Turma do STF, Rel.
Dias Toffoli. j. 17.09.2013, unânime, DJe 20.11.2013) (grifo nosso).
Alega a autora que fora aprovada dentro do número de vagas do concurso para fisioterapeuta da extinta FUNSAUDE, Edital nº 01/2021, e que houve preterição arbitrária e violação ao seu direito subjetivo à nomeação, tendo em vista que, até a presente data, não fora efetivada e a Administração Pública vem contratando terceirizados para exercício da função.
Pela análise compulsória dos autos, especialmente os documentos ID 63629841 e ID 63629835, verifica-se que a autora restara classificada na 2.680ª posição no concurso, portanto, fora das 1.927 vagas da ampla concorrência, todavia dentro do cadastro reserva inicialmente previsto.
A jurisprudência do STF é no sentido do direito subjetivo à nomeação dos candidatos aprovados dentro das vagas no prazo de validade do concurso.
Em relação aos candidatos aprovados fora do número de vagas, o Pretório Excelso entende que somente se há de falar em direito subjetivo quando há preenchimento de vagas por outra forma de contratação, ou quando desrespeitada a ordem de classificação.
Especificamente em relação ao concurso sub examine, é preciso se estabelecer o distinguishing entre os precedentes e o caso em questão, porquanto a FUNSAUDE, entidade a que se destinou o processo seletivo, fora extinta dentro desse período.
Por sua vez, a Lei nº 18.338/2023, que extinguiu a FUNSAUDE, e consequentemente os seus cargos, determinou, em seu art. 5º, que os candidatos aprovados nos concursos da Fundação serão convocados e nomeados para integrar o quadro de pessoal da Secretaria de Saúde, nos seguintes termos: Art. 5.º Todos os candidatos aprovados dentro das vagas disponibilizadas no concurso público realizado pela Funsaúde, conforme os Editais n.º 01, 02 e 03, de 2021, serão convocados e nomeados para integrar o quadro de pessoal da Secretaria da Saúde, sob o regime jurídico funcional da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974. § 1.º A nomeação de que trata o caput deste artigo dar-se-á nos cargos com competência correspondente no quadro da Sesa, observados, para a correlação, os enquadramentos funcionais anteriormente realizados para os ex-empregados da Funsaúde. § 2.º A remuneração do servidor reger-se-á segundo os exatos termos da legislação de regência do correspondente cargo, não aplicável, para fins de remuneração, o disposto no inciso II, do § 3.º do art. 2.º desta Lei. § 3.º A nomeação ocorrerá segundo cronograma a ser divulgado em decreto do Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei, ficando garantida, já no exercício de 2023, observada a legislação aplicável, a nomeação de 2.000 (dois mil) candidatos para o quadro da Sesa, nos termos desta Lei, conforme a seguinte distribuição: I - 600 (seiscentos) no mês de maio; II - 600 (seiscentos) no mês de setembro; III - 800 (oitocentos) no mês de dezembro. § 4.º A nomeação das vagas remanescentes para o quadro da Sesa ocorrerá nos anos de 2024, 2025 e 2026, obedecendo à seguinte distribuição, ficando em seguida extinto o concurso público: I - 1.000 (mil) no ano de 2024; II - 1.000 (mil) no ano 2025; III - 1.311 (mil trezentos e onze) no ano de 2026. § 5.º A nomeação de que trata este artigo ensejará a redução progressiva da contratação de cooperativas para a prestação de serviços de saúde ao Estado, observado o cronograma previsto no § 3.º. § 6.º Decreto do Poder Executivo será editado divulgando a correlação prevista no § 1.º deste artigo.
Conforme o Anexo I do Decreto nº 35.409/2023, em consonância com supracitado dispositivo, as nomeações de todos os aprovados no concurso da extinta FUNSAUDE se dará até o ano de 2026, o que demonstra que não há que se falar em preterição arbitrária e imotivada, mas, tão somente, reorganização do futuro quadro de pessoal, tendo em vista o fato da incorporação pela SESA e o novo regramento inaugurado pela Lei nº 18.338/2023, principalmente no caso da autora, que sequer fora aprovada dentro das vagas.
Uma vez garantidas as nomeações de todos os aprovados dentro do número de vagas e no prazo estabelecido pela Lei nº 18.338/2023, o momento em que ocorrerão se encontra na esfera de discricionariedade da Administração Pública, não podendo o Judiciário nele intervir, sem ofensa ao princípio da separação dos poderes.
Destarte, depois de nomeados todos os aprovados dentro das vagas, e, eventualmente ocorrendo provimento de cargos por outros meios, somente então, é que se poderá configurar violação a direito subjetivo dos candidatos do quadro reserva.
Com efeito, dispõe o art. 485 do CPC, que o juiz não resolverá o mérito nos casos em que se verificar falta de interesse de agir, verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Em razão do exposto, e tendo em vista que sequer o prazo para a nomeação dos candidatos aprovados dentro das vagas se exauriu, não se verifica violação ou ameaça ao direito subjetivo à nomeação da requerente, motivo pelo qual é de se reconhecer falta de interesse processual na presente lide.
Destarte, opino pela extinção do feito, sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC/2015. III.
DISPOSITIVO: Em razão de tudo que fora exposto, e, considerando a documentação acostada autos, opino pela EXTINÇÃO DO FEITO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese dos arts. 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/95.
A seguir, faço conclusos os autos ao MM.
Juiz de Direito. Fernanda Dourado Aragão Sá Araújo Mota Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público do inteiro teor da sentença. Não havendo inconformismo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, certificar o trânsito em julgado e arquivar os autos com as anotações no sistema estatístico deste juízo. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, 26 de agosto de 2024. Carlos Rogério Facundo Juiz de Direito -
28/08/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 12:17
Juntada de Petição de recurso
-
28/08/2024 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90212341
-
28/08/2024 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 14:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
26/02/2024 14:27
Conclusos para julgamento
-
26/02/2024 14:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
07/02/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 03:33
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 13:12
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 03:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/08/2023 23:59.
-
13/07/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 11:23
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 12:01
Juntada de Petição de réplica
-
12/07/2023 12:00
Juntada de Petição de réplica
-
12/07/2023 10:03
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2023. Documento: 63659085
-
07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63659085
-
06/07/2023 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63659085
-
04/07/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 13:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/07/2023 11:12
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3024247-46.2023.8.06.0001
Diana Cristina Praciano Lopes
Prefeitura de Fortaleza
Advogado: Vambaster Nobre Uchoa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/02/2024 09:07
Processo nº 3025982-17.2023.8.06.0001
Instituto de Saude dos Servidores do Est...
Geane Teixeira de Franca
Advogado: Paulo Cesar Maia Costa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/07/2024 09:46
Processo nº 3024334-02.2023.8.06.0001
Cristiana Pinto Farias
Estado do Ceara
Advogado: Jose Cavalcante Cardoso Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/07/2023 13:54
Processo nº 3026057-56.2023.8.06.0001
Estado do Ceara
Rosenir Rocha Brandao
Advogado: Italo Sergio Alves Bezerra
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/05/2024 13:03
Processo nº 3023618-72.2023.8.06.0001
Estado do Ceara
Murilo Carneiro Pereira Junior
Advogado: Francisco Aldairton Ribeiro Carvalho Jun...
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/10/2023 16:33