TJCE - 3025572-56.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 14:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/07/2024 14:43
Juntada de Certidão
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25/07/2024 14:43
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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24/07/2024 17:27
Decorrido prazo de LUCAS PINHEIRO DE FREITAS em 15/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:27
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 22/07/2024 23:59.
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 12859166
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21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 12859166
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21/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3025572-56.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: CARLOS HELENIO ALVES PEREIRA RECORRIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3025572-56.2023.8.06.0001 Recorrente: CARLOS HELENIO ALVES PEREIRA Recorrido(a): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
RECUSA DO CONDUTOR DE SE SUBMETER A TESTE, EXAME CLÍNICO, PERÍCIA OU OUTRO PROCEDIMENTO CAPAZ DE CERTIFICAR A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL EM SEU ORGANISMO.
REGULARIDADE DO AUTO INFRACIONAL.
MOTIVAÇÃO SUFICIENTE.
NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. RECURSO AUTORAL.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À DUPLA NOTIFICAÇÃO.
ARTIGOS 281 E 282 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
OBRIGATORIEDADE DE EXPEDIÇÃO DAS NOTIFICAÇÕES.
DESNECESSIDADE DE ENVIO DE A.R.
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PELO STJ - PUIL Nº 372-SP.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO AUTORAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023. RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária de anulação de ato administrativo, ajuizada por Carlos Helenio Alves Pereira, em desfavor do Departamento Estadual de Trânsito do Ceará (DETRAN/CE), para requerer, inclusive por tutela de urgência, a suspensão dos efeitos do AIT SA02111959, notadamente o afastamento da penalidade de suspensão do direito de dirigir e a desvinculação do licenciamento.
Em definitivo, pugna por declaração de nulidade do referido AIT, bem como das penalidades dele decorrentes, em especial, a suspensão do direito de dirigir em razão da ausência de dupla notificação e, principalmente, por não ter sido o mesmo responsável pela prática da referida infração. Parecer Ministerial (ID 10853096): pelo indeferimento da ação. O juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE julgou o pleito improcedente (sentença de ID 10853097). O autor interpôs recurso inominado (ID 10853102), alegando a ilegalidade da autuação em razão da irregularidade formal por não expedição de duas notificações, onde aponta o julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, do PUIL n. 372/SP.
Por fim, pede que seja concedido efeito suspensivo ao recurso com fulcro no artigo 43 da Lei 9.099/95, suspendendo a exigibilidade da infração mencionada. O órgão de trânsito recorrido apresentou contrarrazões (ID 10853107), defendendo a legalidade do auto de infração de modo que afirma que esta turma recursal entende que as notificações expedidas por carta postal são suficientes para o entendimento à regra da dupla notificação.
O recorrido comprova o envio das notificações e alega que o código de trânsito brasileiro adota a teoria da expedição.
Pede pelo improvimento do recurso. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, anoto a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual o presente recurso inominado deve ser conhecido e apreciado. Anote-se que o Superior Tribunal de Justiça tem compreendido que apenas a repetição de argumentos da petição inicial ou da contestação não configura impedimento automático ao conhecimento do recurso nem ofensa ao princípio da dialeticidade, quando demonstrado o interesse da parte de reforma da sentença (REsp nº 1.862.218/ES, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe 7/10/2022 e AgInt no AREsp nº 1.760.816/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/8/2021, DJe 31/8/2021). Note-se, em primeiro lugar, que a norma de trânsito vigente à época dos fatos permitia a autuação pela recusa a teste, exame, perícia ou outro procedimento que permitisse certificar a influência de álcool no organismo do condutor, à escolha da autoridade de trânsito, de forma autônoma, não havendo necessidade quanto à descrição de sinais de embriaguez. Não há irregularidade na lavratura do AIT impugnado, o qual resta suficientemente motivado. Ora, como se sabe, pois a máxima de que "não há nulidade sem prejuízo" é amplamente conhecida, somente se declara nulidade de ato processual, seja no âmbito judicial seja no administrativo, quando comprovada a ocorrência de efetivo prejuízo àquele a quem aproveita a declaração de invalidade do ato.
Nesse sentido: A invalidade processual é sanção que somente pode ser aplicada se houver a conjugação do defeito do ato processual (pouco importa a gravidade do defeito) com a existência de prejuízo.
Não há nulidade processual sem prejuízo (pas de nullité sans grief).
A invalidade processual é sanção que decorre da incidência da regra jurídica sobre um suporte fático composto: defeito + prejuízo. Sempre - mesmo quando se trate de nulidade cominada em lei, ou as chamadas nulidades absolutas. (DIDIER JR., Fredie.
Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 23ª ed. - Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2021, v.1, p. 531).
O autor / recorrente, genericamente suscita que não teria cometido referida infração e nem foi autuado a respeito desta.
No entanto, tal afirmação causa estranheza, já que se trata de autuação em flagrante.
Ou seja: o autor estava presente quando foi autuado. Cumpre registrar, para que as partes litigantes não se surpreendam com a mudança da jurisprudência, que este Relator sempre entendeu necessária somente a remessa postal simples para a comprovação da dupla notificação, o que era a posição antes adotada pela Terceira Turma Recursal.
Após mudança no colegiado, porém, passou a prevalecer, por maioria de votos, a tese de que, para a comprovação da dupla notificação, o órgão de trânsito deveria comprovar a entrega das notificações de autuação e penalidade aos condutores.
Diante disso, passei a apreciar a matéria conforme a tese majoritária, pelo princípio da colegialidade. Ocorre que, com o julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, do PUIL nº 372-SP, ficou estabelecido que não há obrigatoriedade legal de que os órgãos de trânsito venham a comprovar a realização da notificação do condutor, sendo suficiente a comprovação do envio.
Senão vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
AUTO DE INFRAÇÃO.
NOTIFICAÇÃO.
REMESSA POSTAL.
AVISO DE RECEBIMENTO.
PREVISÃO LEGAL.
AUSÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO CONTRADITÓRIO.
DESCARACTERIZAÇÃO.
SÚMULA 312 DO STJ.
VIOLAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. 1.
De acordo com o art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, o mecanismo de uniformização de jurisprudência e de submissão das decisões das Turmas Recursais ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, restringe-se a questões de direito material, quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Em observância ao princípio insculpido no art. 5º, LV, da Constituição Federal, o Código de Trânsito Brasileiro determina que a autoridade de trânsito deve expedir a notificação do cometimento da infração no prazo e até 30 (trinta), caso o condutor não seja cientificado no local do flagrante, para fins de defesa prévia (art. 280, VI, e 281 do CTB), bem como acerca da imposição da penalidade e do prazo para a interposição de recurso ou recolhimento do valor da multa (art. 282). 3.
A legislação especial é imperativa quanto à necessidade de garantir a ciência do infrator ou responsável pelo veículo da aplicação da penalidade, seja por remessa postal (telegrama, sedex, cartas simples ou registrada) ou "qualquer outro meio tecnológico hábil" que assegure o seu conhecimento, mas não obriga ao órgão de trânsito à expedição da notificação mediante Aviso de Recebimento (AR). 4.
Se o CTB reputa válidas as notificações por remessa postal, sem explicitar a forma de sua realização, tampouco o CONTRAN o fez, não há como atribuir à administração pública uma obrigação não prevista em lei ou, sequer, em ato normativo, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade, da separação dos poderes e da proporcionalidade, considerando o alto custo da carta com AR e, por conseguinte, a oneração dos cofres públicos. 5. O envio da notificação, por carta simples ou registrada, satisfaz a formalidade legal e, cumprindo a administração pública o comando previsto na norma especial, utilizando-se, para tanto, da Empresa de Correios e Telégrafos - ECT (empresa pública), cujos serviços gozam de legitimidade e credibilidade, não há se falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa no âmbito do processo administrativo, até porque, se houver falha nas notificações, o art. 28 da Resolução n. 619/16 do Contran prevê que "a autoridade de trânsito poderá refazer o ato, observados os prazos prescricionais". 6.
Cumpre lembrar que é dever do proprietário do veículo manter atualizado o seu endereço junto ao órgão de trânsito e, se a devolução de notificação ocorrer em virtude da desatualização do endereço ou recusa do proprietário em recebê-la considera-se-á válida para todos os efeitos (arts. 271 § 7º, e 282 § 1º, c/c o art. 123, § 2º, do Código de Trânsito). 7.
Além do rol de intimações estabelecido no art. 26, § 3º, da Lei 9.784/99 ser meramente exemplificativo, a própria lei impõe em seu art. 69 que "os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei". 8.
O critério da especialidade "tem sua razão de ser na inegável idéia de que o legislador, quanto cuidou de determinado tema de forma mais específica, teve condições de reunir no texto da lei as regras mais consentâneas com a matéria disciplinada" (MS 13939/DF, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO, DJe 09/11/2009). 9.
Da interpretação dos arts. 280, 281 e 282 do CTB, conclui-se que é obrigatória a comprovação do envio da notificação da autuação e da imposição da penalidade, mas não se exige que tais expedições sejam acompanhadas de aviso de recebimento. 10.
Pedido de uniformização julgado improcedente. (PUIL 372/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2020, DJe 27/03/2020). Como se pode ver, o Superior Tribunal de Justiça expressamente consignou não haver obrigatoriedade de expedição das notificações mediante a utilização de aviso de recebimento e reputou válida a expedição das notificações, por remessa postal (telegrama, sedex, cartas simples ou registrada) ou "qualquer outro meio tecnológico hábil" que assegure o conhecimento da infração pelo condutor ou responsável pelo veículo. A aplicação de multas de trânsito pela Administração Pública é atuação do exercício regular do poder de polícia que lhe é inerente e, por isso, seus agentes devem seguir os ditames legais, inclusive no que se refere aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
O Código de Trânsito Brasileiro, em seus artigos 281, parágrafo único, inciso II, e 282, § 4º, determina que devem ser expedidas duas notificações, sendo uma correspondente à própria autuação e a outra, à aplicação da penalidade pela autoridade de trânsito. CTB, Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível. Parágrafo único.
O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: (...) II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação. CTB, Art. 282. Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade. (...) § 4º. Da notificação deverá constar a data do término do prazo para apresentação de recurso pelo responsável pela infração, que não será inferior a trinta dias contados da data da notificação da penalidade. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, consolidado através da Súmula nº 312, de que, para a imposição da multa de trânsito, seriam necessárias as duas notificações, da autuação e da aplicação da pena, decorrentes da infração: STJ, Súmula 312: No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração. (DJ 23/05/2005, p. 371). Compulsando os presentes autos, constatei que consta, ao ID 10853090, certidão que indica a expedição das duas notificações.
Esclareça-se que o STJ não estabeleceu requisitos específicos para a análise da documentação apresentada para efeito de comprovação da realização do envio das notificações, admitindo que se faça, conforme item 3 da ementa do PUIL nº 372-SP, tanto por remessa postal (telegrama, sedex, cartas simples ou registrada) ou "qualquer outro meio tecnológico hábil" que assegure o seu conhecimento, não obrigando ao órgão de trânsito a expedição da notificação mediante Aviso de Recebimento (AR). Sendo assim, tem-se admitido, como meio de prova, as certidões expedidas pelos órgãos de trânsito, a exemplo daquela acostada nestes autos, a qual goza de fé-pública, donde constam dados suficientes referentes à expedição das duas notificações vinculadas ao AIT impugnado. Cite-se precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no qual se admitiu documento similar como prova: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
MULTA DE TRÂNSITO.
COMPROVAÇÃO DA DUPLA NOTIFICAÇÃO.
LEI Nº 9.503/97 (CTB).
RESOLUÇÃO Nº 149 DO CONTRAN.
SÚM. 312 DO STJ.
SÚM. 46 DO TJ- CE.
AUSÊNCIA DE AR.
DESNECESSIDADE.
STJ PUIL Nº 372/SP.
LICITUDE DO CONDICIONAMENTO DO LICENCIAMENTO ANUAL DE VEÍCULO AO PAGAMENTO DE MULTA.
SÚM. 127 DO STJ.
SÚM. 28 DO TJ-CE.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
As multas de trânsito lavradas sem obediência ao devido processo legal, assegurando ao infrator o exercício do contraditório e da ampla defesa, ou seja, as multas cobradas sem notificação dupla, com a prévia notificação da autuação comunicando acerca do cometimento da infração e a posterior notificação acerca do pagamento da penalidade são passíveis de anulação pelo Poder Judiciário e pela própria Administração.
Súmula nº 312 do STJ.
Súmula nº 46 do TJCE. 2.
O condicionamento do licenciamento do veículo ao pagamento de eventuais multas pendentes só é possível quando o infrator foi adequadamente notificado da infração cometida para que lhe seja assegurado o devido processo legal com o exercício do contraditório e da ampla defesa, na forma da Súmula nº 127 do STJ e da Súmulas nº 28 do TJCE. 3. Cabendo ao ente administrativo o ônus da prova nos termos do art. 373, II, do NCPC, este juntou aos autos a Certidão de Notificações de Autos de Infração de Trânsito nº 1857, documento comprobatório das expedições das notificações de autuação e notificações de aplicações das penalidades referentes ao AIT nº SB00123032 e AIT nº SB00123034, documento que possui presunção de legitimidade. 4.
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Nº 372/SP. "Da interpretação dos arts. 280, 281 e 282 do CTB, conclui-se que é obrigatória a comprovação do envio da notificação da autuação e da imposição da penalidade, mas não se exige que tais expedições sejam acompanhadas de aviso de recebimento". (PUIL 372/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2020, DJe 27/03/2020). 5. Comprovada a regularidade das duplas notificações referentes aos autos de infrações de trânsito de nº SB00123032 e nº SB00123034 expedidas pelo DETRAN, estes se configuram legítimos, não havendo ilegalidade, portanto, no condicionamento da expedição do licenciamento anual e/ou transferência do veículo do apelado ao pagamento das penalidades pendentes, merecendo provimento o apelo interposto pelo DETRAN para reformar a sentença proferida e julgar improcedente a ação, invertendo-se o ônus de sucumbência em desfavor do apelado, cuja exigibilidade fica suspensa diante dos benefícios da gratuidade judiciária concedida. 6.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. (TJ/CE, Apelação Cível nº 0051129-85.2020.8.06.0071, 2ª Câmara de Direito Público, Rel.
Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, data do julgamento e da publicação: 02/02/2022). Portanto, deve a sentença prolatada ser mantida, pois os órgãos de trânsito não têm o ônus de comprovar o recebimento das duas notificações pelo proprietário ou condutor do veículo. Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO (AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO).
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À DUPLA NOTIFICAÇÃO E NÃO INSCRIÇÃO DO CÓDIGO RENAINF NO EXTRATO DE PAGAMENTO DAS MULTAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO AUTORAL.
ARTIGOS 281 E 282 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
OBRIGATORIEDADE QUANTO À EXPEDIÇÃO DAS NOTIFICAÇÕES.
DESNECESSIDADE DE ENVIO DE A.R.
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PELO STJ.
PUIL Nº 372- SP.
ENVIO COMPROVADO NO CASO EM CONCRETO. AFASTAMENTO DAS DEMAIS ALEGAÇÕES.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0118746-15.2019.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Rel.
Juíza Daniela Lima da Rocha - Port. 1797/22, data do julgamento e da publicação: 06/02/2023). EMENTA: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO (AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO) C/C DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DUPLA NOTIFICAÇÃO E NÃO INSCRIÇÃO DO CÓDIGO RENAINF NO EXTRATO DE PAGAMENTO DAS MULTAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO DEMANDANTE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE NÃO PODE SER MITIGADA SEM PROVA ROBUSTA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
ARTIGOS 281 E 282 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
OBRIGATORIEDADE DE EXPEDIÇÃO DAS NOTIFICAÇÕES.
DESNECESSIDADE DE ENVIO DE A.R.
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PELO STJ PUIL Nº 372-SP.
AFASTAMENTO DAS DEMAIS ALEGAÇÕES.
SENTENÇA MANTIDA.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0220911-38.2022.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Rel.
Juíza ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, data do julgamento: 23/11/2022, data da publicação: 23/11/2022). EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RECUSA AO ETILÔMETRO.
ART. 165-A CTB.
NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DUPLA NOTIFICAÇÃO PELO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
SÚMULAS 127 e 312 DO STJ. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE DO STJ E ART. 926 DO CPC.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI - PUIL Nº 372-SP /(2017/0173205-8), NO QUAL RESTOU CONCLUÍDO ACERCA DA NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO APENAS DO ENVIO DAS NOTIFICAÇÕES DE AUTUAÇÃO E PENALIDADE PELO ÓRGÃO DE TRÂNSITO, INEXIGINDO ACOMPANHAMENTO DO AVISO DE RECEBIMENTO DAS REFERIDAS NOTIFICAÇÕES.
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0226278-14.2020.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Rel.
Juíza MÔNICA LIMA CHAVES, data do julgamento e da publicação: 17/11/2022). EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATOS ADMINISTRATIVOS (AUTOS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO) C/C DESVINCULAÇÃO DO LICENCIAMENTO AO PAGAMENTO DE MULTAS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À DUPLA NOTIFICAÇÃO, NÃO INSCRIÇÃO DO CÓDIGO RENAINF NO EXTRATO DE PAGAMENTO DAS MULTAS E FALTA DE AFERIÇÃO DE EQUIPAMENTO ELETRÔNICO PELO INMETRO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO AUTORAL. ARTIGOS 281 E 282 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
OBRIGATORIEDADE QUANTO À EXPEDIÇÃO DAS NOTIFICAÇÕES.
DESNECESSIDADE DE ENVIO DE A.R.
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PELO STJ PUIL Nº 372-SP.
ENVIO COMPROVADO NO CASO EM CONCRETO.
AFASTAMENTO DAS DEMAIS ALEGAÇÕES.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0165742-71.2019.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relator Juiz ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, data do julgamento: 24/02/2022, data da publicação: 24/02/2022). Impõe-se, assim, o reconhecimento da regularidade da autuação de trânsito, não havendo causa para sua desconstituição, suspensão ou anulação. Ante todo o exposto, voto por CONHECER deste recurso inominado, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a improcedência da pretensão autoral. Sem custas, face o deferimento do pedido de gratuidade de justiça (ID 10853085) e sua ratificação (ID 10859907). À luz do disposto ao Art. 55 da Lei nº 9.099/95, condeno o recorrente vencido ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor corrigido da causa.
Registro, todavia, que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, por força do §3º do Art. 98 do CPC. (Local e data da assinatura digital). DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023. -
20/06/2024 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12859166
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20/06/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 08:20
Conhecido o recurso de CARLOS HELENIO ALVES PEREIRA - CPF: *02.***.*73-15 (RECORRENTE) e não-provido
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17/06/2024 09:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/06/2024 16:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/06/2024 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/04/2024 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 18/04/2024 23:59.
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12/04/2024 16:46
Juntada de Certidão
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18/03/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 14/03/2024. Documento: 11179829
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13/03/2024 18:17
Juntada de Certidão
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13/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024 Documento: 11179829
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12/03/2024 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11179829
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12/03/2024 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 11:14
Conclusos para despacho
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01/03/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 08:42
Conclusos para decisão
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27/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 27/02/2024. Documento: 10859907
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26/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 Documento: 10859907
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23/02/2024 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10859907
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23/02/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 17:23
Recebidos os autos
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19/02/2024 17:23
Conclusos para despacho
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19/02/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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