TJCE - 3025354-28.2023.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 11:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/11/2024 11:58
Alterado o assunto processual
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04/11/2024 11:58
Alterado o assunto processual
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22/10/2024 03:26
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/10/2024 23:59.
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01/10/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 10:45
Conclusos para despacho
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01/10/2024 10:25
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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01/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/09/2024 23:59.
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25/09/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 15:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/09/2024 14:54
Conclusos para despacho
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21/09/2024 11:50
Juntada de Petição de recurso
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12/09/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/09/2024. Documento: 104152027
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09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 104152027
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09/09/2024 00:00
Intimação
2ª Vara Juizado Especial da Fazenda Pública - Fortaleza Processo nº: 3025354-28.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: INDENIZAÇÃO POR DANOS Requerente: RAIMUNDO SILVA MACHADO Requerido: ESTADO DO CEARÁ SENTENÇA Tratam de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ajuizada por RAIMUNDO ANTÔNIO FONTENELE contra o ESTADO DO CEARÁ, pessoa jurídica de direito público interno, na qual solicita INDENIZAÇÃO no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) em razão da morte do seu filho que encontrava-se recolhido no presídio.
Tudo consoante inicial e documentação pertinente.
Assevera o promovente, que seu filho Sr.
RAFAEL FARIAS MACHADO, estava recolhido na Unidade Prisional Unidade Prisional Professor José Jucá Neto (UP-Itaitinga3), localizada na comarca de Itaitinga, cumprindo pena definitiva, conforme consta nos documentos em anexo e que no dia 13 de janeiro de 2023, Sr.
Rafael Farias apresentou fortes dores na região pulmonar e dificuldade de respirar durante todo o dia, tendo solicitado por atendimento de urgência, no entanto, foi ignorado pelos agentes penais.
Aduz que a omissão dos agentes públicos foi determinante para o óbito do sr.
Rafael Farias, visto que se tivesse sido socorrido em tempo hábil ainda estaria vivo.
Assim, a fim de minimizar os danos sofridos, requer a condenação do promovido ao pagamento da quantia de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) a título de danos morais.
Cumpre ressaltar que o processo teve regular processamento.
Com parecer do Ministério Público pela prescindibilidade. É o sucinto relatório, embora dispensado nos termos da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Destaco inicialmente a prescrição prevista na Constituição Federal, que trata dos direitos fundamentais, em que se assegura a integridade física e moral daqueles que estão sob custódia do Estado: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral.
Independentemente de qualquer norma específica, a responsabilidade do Estado julgador, como a do Estado por qualquer dano injusto causado a terceiros, existe por decorrência lógica da opção política adotada pelo Constituinte originário.
No constitucionalismo contemporâneo não existe poder acima da Ordem jurídica.
E do princípio da dignidade humana também pode ser deduzido o direito à reparação dos danos produzidos por agentes do Estado, até mesmo por sua atuação jurisdicional e do que decorre dela, exercendo custódia sobre aqueles que se encontrem recolhidos ao cárcere ou que cumprem pena aplicada na esfera penal.
Se tudo o que pode reduzir a pessoa à condição de objeto é contrário à dignidade humana, conclui-se ser atentatório a tal norma jurídica que a pessoa seja lesada em seus direitos, e o ofensor deixe de assumir a responsabilidade pelos danos causados, especialmente quando se trata do próprio Estado, cuja existência somente se justifica para realização do bem comum.
Em consonância com tais princípios e com o da interpretação especificamente constitucional, conclui-se ser aplicável à atividade estatal de custódia de detentos o comando insculpido no artigo 37, § 6º da Constituição Federal, que prevê a responsabilidade objetiva do Estado pelos danos causados por seus agentes na prestação dos serviços públicos.
A palavra responsabilidade advém do latim respondere, que significa a garantia de restituição ou compensação do bem sacrificado.
A imposição a todos do dever de responder por seus atos traduz a ideia de justiça e revela-se como algo indissociável da própria convivência humana.
Assim, a responsabilidade do Estado também se traduz na obrigação de reparar os danos causados a terceiros, pois todas as pessoas estão sujeitas ao ordenamento posto, e devem responder pelos comportamentos que violam direito alheio.
No Brasil, a responsabilidade do Estado é objetiva, ou seja, independe da comprovação de dolo ou culpa e encontra-se prevista na Constituição Federal no 1988, no artigo 37, § 6º, adiante transcrito: Art. 37. [...] § 6°.
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Ao lesado, portanto, basta demonstrar o dano sofrido, o comportamento do órgão ou agente do Estado e o nexo causal entre um e outro, pressupostos a seguir delineados.
O comportamento humano comissivo ou omissivo é o primeiro momento da responsabilidade.
Registre-se que essa ação ou omissão há de ser voluntária, ou seja, realizada com discernimento e liberdade.
Ressalte-se, ainda, que a voluntariedade da conduta não se confunde com o propósito ou consciência de causar o resultado danoso, matéria pertinente à culpabilidade.
Impende consignar, no entanto, que apenas a ação ou omissão não é suficiente para gerar reparação, pois se exige a repercussão da conduta comissiva ou omissiva na esfera jurídica de outra pessoa.
O dano, como pressuposto para a responsabilidade, pode ser definido como prejuízo originário de ato de terceiro que cause diminuição ou perda do bem juridicamente tutelado.
O terceiro pressuposto da responsabilidade objetiva é o nexo causal, ou seja, a existência de uma relação de causa e efeito entre a conduta praticada/omitida e o dano suportado pela vítima.
Em outras palavras, só haverá obrigação de reparar se restar demonstrado que o dano sofrido adveio de conduta positiva ou negativa do agente público.
A responsabilidade objetiva do Estado, uma vez caracterizada em um caso concreto, impõe ao lesado tão somente demonstrar a ocorrência do fato administrativo, do dano e do nexo causal.
Sobre o tema, vale destacar a análise do professor Celso Antônio Bandeira de Mello: "admitida a responsabilidade do Estado já na segunda metade do século XIX, sua tendência foi expandir-se cada vez mais, de tal sorte que evolui de uma responsabilidade subjetiva, isto é, baseada na culpa, para uma responsabilidade objetiva, vale dizer, ancorada na simples relação de causa e efeito entre o comportamento administrativo e o evento danoso.(...)." No caso em análise, percebe-se, pela coleta da prova carreada aos autos, que o promovente sofreu com a morte de seu filho, que encontrava-se sobre custódia, afinal, todo e qualquer genitor sofre em demasia com a morte de um filho.
Entretanto, não resta evidenciado nexo de causalidade entre a morte do preso e a ação ou omissão do Estado.
Não é possível afirmar nexo de causalidade entre o infortúnio narrado na inicial e a suposta omissão do Estado em zelar pela saúde e integridade física do detento.
Para o êxito do pleito indenizatório deveria restar comprovada a omissão do Poder Público com relação à adoção das medidas necessárias para a recuperação da saúde do preso.
E NÃO há qualquer prova de que houve negligência por parte dos agentes públicos da unidade prisional estatal.
Ademais, observa-se por meio do LAUDO PERICIAL, que a morte foi ocasionada em razão de EDEMA PULMONAR, e segundo o próprio laudo, "talvez" advindo de doença cardíaca.
Logo, não possui o Ente Estatal ingerência na ocorrência do infortúnio. Segundo a literatura médica (https://www.tuasaude.com/edema-pulmonar/), Edema pulmonar é o acúmulo de líquido dentro dos pulmões, o que diminui a troca de gases respiratórios e a oxigenação do corpo, causando sintomas, como dificuldade para respirar e sensação de afogamento.
Esse acúmulo de líquidos nos pulmões é mais comum em pessoas com problemas cardíacos, como a insuficiência cardíaca, que não fazem o tratamento adequado, mas também pode ocorrer devido a infecções no pulmão, traumatismo cerebral ou mudanças bruscas de altitude.
As principais causas do edema pulmonar são: Insuficiência cardíaca congestiva; Pressão alta, infarto, doenças coronarianas ou arritmia cardíaca; Cardiomiopatia, miocardite ou problemas nas válvulas cardíacas; Infecções pulmonares, embolia pulmonar ou pneumonia; Insuficiência renal e Síndrome do desconforto respiratório do adulto.
Vejamos o que diz a jurisprudência pátria acerca de morte natural de preso: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
MORTE DE DETENTO EM PRESÍDIO.
CAUSAS DO FALECIMENTO ATESTADAS EM CERTIDÃO DE ÓBITO: MENINGITE CRIPTOCÓCICA E SIDA (HIV).
AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE EXAMES QUANDO DO INGRESSO DO CONDENADO NA UNIDADE PRISIONAL, TAMPOUCO DURANTE O CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA.
PROVIDÊNCIA PRIORITÁRIA INDICADA NO PLANO NACIONAL DE SAÚDE DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DESDE 2003.
ASPECTO ESSENCIALMENTE LIGADO À GARANTIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.
DETENTO QUE POR MESES APRESENTOU SINAIS DE SAÚDE FRAGILIZADA.
DEBILIDADE POTENCIALIZADA PELAS CONDIÇÕES DO CÁRCERE.
MEDICAÇÃO EXCLUSIVAMENTE ANALGÉSICA.
AGRAVAMENTO DO QUADRO NO MÊS DO ÓBITO (JULHO DE 2012).
SINTOMAS DIÁRIOS E VARIADOS, RELACIONADOS À MOLÉSTIA CAUSADORA DO ÓBITO.
ATENDIMENTO NO INTERIOR DA UNIDADE INSUFICIENTE, AQUÉM DOS SINAIS REVELADOS PELO PRESO.
ENCAMINHAMENTO A HOSPITAL DO MUNICÍPIO TARDIO, CONCOMITANTE AO ACIONAMENTO, POR PARTE DOS FAMILIARES, DO CONSELHO DA COMUNIDADE (ÓRGÃO DA EXECUÇÃO PENAL).
DESCUMPRIMENTO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO PRESO ASSEGURADOS PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988.
DEVER DE ASSISTÊNCIA MÉDICA INOBSERVADO (ART. 14, § 2º, LEI 7.210/1984).
RESULTADO FATAL E PREMATURO QUE PODERIA TER SIDO EVITADO.
DEVER DE GUARDA DO ESTADO.
RISCO ADMINISTRATIVO.
NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA OMISSIVA DO PODER PÚBLICO E O DANO EVIDENCIADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA (ART. 37, § 6º, CRFB/1988).
ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE N. 841526, TEMA 592 DA REPERCUSSÃO GERAL).
DANOS MATERIAIS.
DESPESA COM FUNERAL COMPROVADA.
DANOS MORAIS.
MORTE DO FILHO.
CARACTERIZAÇÃO IN RE IPSA.
ARBITRAMENTO EM CONSONÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
PENSIONAMENTO MENSAL.
DESCENDENTE EM IDADE ADULTA (28 ANOS).
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS A INDICAR A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO GENITOR EM RELAÇÃO À VÍTIMA.
PRECEDENTES DO STJ.
VERBA INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. "No que se refere às mortes naturais, novamente há que se reconhecer casos em que o prontuário médico do detento indica a necessidade de um determinado tratamento que não lhe é dispensado no cárcere, em flagrante violação ao artigo 14, caput, da Lei de Execução Penal, advindo de tal omissão óbito que era previsível.
Há casos, porém, em que o preso sofre mal súbito ou possui moléstia desconhecida, que se manifesta de forma abrupta e fatal, não sendo exigível que o Estado seja responsabilizado por essa morte que inexoravelmente ocorreria, mesmo se o preso estivesse em liberdade. [...] Diante de tais considerações, é possível extrair um denominador comum a todas as situações específicas retratadas acima: há casos em que a morte do detento simplesmente não pode ser evitada pelo Estado.
Nesses casos, como já se ressaltou acima, rompe-se o nexo de causalidade entre o resultado morte e a omissão estatal no seu dever de manter a incolumidade física dos presos, o que afasta a responsabilização civil do ente público.
Adota-se aqui, portanto, a teoria do risco administrativo, que permite a oposição de causas excludentes do nexo causal - as quais devem ser comprovadas pela Administração -, rejeitando-se, por consequência, a incidência da teoria do risco integral, não recepcionada pela ordem constitucional brasileira, que implicaria a imposição de responsabilidade civil ao Estado por toda e qualquer morte de detento. [...] Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento". (TJSC, Apelação Cível n. 0305884-83.2014.8.24.0039, de Lages, rel.
Ronei Danielli, Terceira Câmara de Direito Público, j. 02-05-2017). (TJ-SC - Apelação Cível: 0305884-83.2014.8.24.0039, Relator: Ronei Danielli, Data de Julgamento: 02/05/2017, Terceira Câmara de Direito Público).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO.
MORTE DE DETENTO EM CADEIA PÚBLICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
CAUSA DA MORTE: INFARTO AGUDO DO MIOCÁRDIO.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
I - A Administração Pública Estadual responde objetivamente pela morte de preso no interior de estabelecimento prisional, porquanto responsável pela integridade física e moral dos detentos sob sua custódia.
II - Comprovado, nos autos, que a causa da morte do detento decorreu de causa natural (infarto agudo do miocárdio) não há como imputar responsabilidade de indenizar ao Poder Público. (TJ-MG - AC: 10000191340165001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 10/12/2019, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/12/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
SUBCLASSE RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR MORTE DE APENADO.
NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
Inovação Recursal.
Nos termos do art. 329 do CPC, o autor somente pode aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, independentemente do consentimento do réu, até a citação.
Eventual alteração posterior (até o saneamento) depende do consentimento do réu, que, no caso, não o deu, tendo ocorrido a estabilização da demanda - o que deve ser respeitado em nome da ampla defesa e do contraditório.
No caso, não pode ser conhecido o recurso do autor na parte em que alega que seu pai teria sido encarcerado em cela imprópria, com presos que não teriam sido condenados pelo mesmo tipo de crime do de cujus (estupro e violência doméstica), situação que também configuraria uma negligência do Estado em relação a sua segurança e poderia também ter contribuído para sua morte.
Preliminar acolhida. 2.
No caso, a parte autora, filha de detento falecido em casa prisional, alega que o Estado teria sido omisso em relação aos deveres de garantia de segurança e saúde do segregado, aventando as hipóteses de ocorrência de morte violenta e de morte por negligência quanto às necessidades específicas de saúde do de cujus, que seria portador de patologia que causa crises convulsivas e que demandaria o uso de medicação controlada. 3. É fato incontroverso, nos autos, que o genitor da autora veio a óbito em cela da Penitenciária Estadual de Canoas, onde cumpria pena em regime fechado pelos crimes de estupro e violência doméstica. 4. É dever de o Estado zelar pela guarda e custódia dos indivíduos recolhidos aos estabelecimentos prisionais (art. 5º, XLIXM da Constituição Federal).
A falha neste mister configura omissão específica, ensejando responsabilização na modalidade objetiva, conforme decidiu o STF no RE nº 841.526/RS, com repercussão geral reconhecida (TEMA 592). 5.
O fato de a responsabilidade ser objetiva, contudo, não afasta a necessidade de se demonstrar o nexo de causalidade existente entre a alegada omissão e o resultado danoso, o que no caso não ocorreu. 6.
No caso, da prova coligida aos autos não é possível inferir a alegada omissão estatal.
Não há prova que aponte com a segurança necessária que o autor teria sofrido morte violenta dentro da casa prisional, embora suspeitas tenham sido levantadas pelo médico da SAMU e na perícia do IGP.
Nem a perícia no local, nem o laudo de necropsia revelaram circunstâncias capazes de atestar ser caso de morte violenta, o que indica que tenha se dado por causas naturais, em decorrência de processo patológico ou fisiológico do de cujus.
Igualmente, não está devidamente demonstrada a alegada omissão por negativa de tratamento de saúde adequado ao preso.
A casa prisional alega que o de cujus não possuía prescrição medicamentosa, e que não fora informada pelo preso ou familiares que este sofresse de algum tipo de distúrbio ou doença capazes de causarem crises convulsivas.
A autora, por seu turno, não fez mínima prova da alegada condição especial de saúde de seu genitor, ou que este fizesse uso de medicação controlada, ônus que lhe incumbia, pois a responsabilidade objetiva do Estado não exime a parte de fazer prova mínima, indiciária, dos fatos alegados em petição inicial, prova essa que presumivelmente seria de fácil produção, considerando-se que a autora é filha do de cujus. 7.
Logo, não comprovadas as condutas ilícitas imputadas ao Estado pela autora, não subsiste o dever de indenizar pelo advento da morte do detento. 8.
Sentença de improcedência mantida.
APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RS - Apelação Cível: 51359471020228210001 PORTO ALEGRE, Relator: Eugênio Facchini Neto, Data de Julgamento: 27/06/2024, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 28/06/2024) Logo, há casos, em que o preso sofre mal súbito ou possui moléstia desconhecida, que se manifesta de forma abrupta e fatal, não sendo, portanto, exigível que o Estado seja responsabilizado por essa morte que inexoravelmente ocorreria, mesmo se o preso estivesse em liberdade.
Na espécie, o LAUDO DE NECROPSIA revelou que a morte se deu por causas naturais, em decorrência de processo patológico ou fisiológico do de cujus (EDEMA AGUDO DE PULMÃO PROVAVELMENTE ADVINDO DE CARDIOPATIA).
Igualmente, não está devidamente demonstrada a alegada omissão por negativa de tratamento de saúde adequado ao preso.
Em tese de repercussão geral o STF proferiu: "em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento". Contudo, deixou como exceção a situação na qual a morte do detento seria inevitável.
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO.
ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1.(...) 5.
Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. 6.
A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. 7.
A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. (...) (RE 841526, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado 30/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016) O próprio Tribunal de Justiça do Ceará já excluiu a responsabilidade estatal em caso que o detento recebeu o atendimento médico e morreu de causas naturais, em conformidade com a jurisprudência do Supremo. PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃO AUTORAL DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR MORTE DE DETENTO EM CADEIA PÚBLICA. CAUSA DA MORTE POR TROMBOEMBOLISMO PULMONAR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEXO CAUSAL A JUSTIFICAR A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DETENTO QUE RECEBEU CUIDADOS MÉDICOS NO SISTEMA PRISIONAL E EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Autora ajuizou ação indenizatória, diante do falecimento de seu pai Sr.
Francisco Flávio Severino, em 22 de junho de 2010, por Tromboembolismo pulmonar/Infecção pulmonar, que segundo a Autora, foi adquirido por seu genitor no interior da cadeia, enquanto cumpria pena na Colônia Agrícola do Amanari.
Alega demandante, que o Estado não cumpriu com seu dever de guarda, devendo assim ser responsabilizado com o pagamento no montante de 500 (quinhentos salários mínimos) à título de danos morais.
Aduz também, que a morte poderia ter sido evitada, caso não houvesse ocorrido negligência do Estado promovido que deixou de prestar os devidos cuidados. 2.
O Supremo Tribunal Federal já abordou o tema acerca da responsabilidade civil estatal em caso de morte de detento sob o rito da repercussão geral, ao apreciar o mérito do RE 841526 - Tema 592, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, consagrando o entendimento pela responsabilização objetiva mesmo nas situações em que detectada omissão estatal.
No entanto, convém aclarar que para a configuração de tal tipo de responsabilidade deve haver a presença conjunta de três elementos: uma conduta comissiva ou omissiva do agente público, um dano experimentado e um nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o prejuízo entelado. (...) (Relator (a): LISETE DE SOUSA GADELHA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 13ª Vara da Fazenda Pública; julgamento: 13/07/2020; registro: 13/07/2020) À vista dos fundamentos fáticos e jurídicos acima expostos, hei por bem JULGAR IMPROCEDENTE o pleito formulado pela parte autora, o que faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do atual CPC.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009. Harlany Sarmento de Almeida Queiroga Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Ciência ao MP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Uma vez transitado em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Dr.
Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito -
06/09/2024 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104152027
-
06/09/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 09:36
Julgado procedente o pedido
-
24/05/2024 18:20
Conclusos para julgamento
-
23/05/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2024 11:16
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 03:30
Decorrido prazo de TEODORICO PEREIRA DE MENEZES NETO em 29/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2023. Documento: 71297236
-
13/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 Documento: 71297236
-
10/11/2023 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71297236
-
27/10/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 13:36
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 10:22
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 11:09
Conclusos para despacho
-
15/07/2023 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2023
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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