TJCE - 3024330-62.2023.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 18:05
Juntada de despacho
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09/08/2024 06:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/08/2024 06:41
Juntada de Certidão
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08/08/2024 12:59
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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01/08/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 17:07
Conclusos para decisão
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09/07/2024 15:28
Juntada de Petição de apelação
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27/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2024. Documento: 88485931
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26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 88485931
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3024330-62.2023.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Legitimidade - Autoridade Coatora] Requerente: IMPETRANTE: MARIA DO DESTERRO SOUSA PASSOS Requerido: IMPETRADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM e outros S E N T E N Ç A Ludmilla Passos de Andrade Figueira ajuizou o presente mandado de segurança em face de ato do Secretário de Finanças do Município de Fortaleza, alegando a ilegalidade da cobrança da taxa de lixo instituída pela Lei Municipal nº 11.323/2022, pois afirma que a alíquota é baseada em uma fórmula descabida, na qual a base de cálculo é o custo anual de coleta e metragem do imóvel, sem fundamento legal.
Portanto, pretende o cancelamento das cobranças feitas referentes à taxa do lixo.
Ao analisar a petição inicial, dei prevalência ao contraditório, determinando a ouvida prévia do Município de Fortaleza e da autoridade impetrada, a fim de se manifestarem sobre o pedido de tutela de urgência formulado pela impetrante.
A Secretária Municipal de Finanças do Município de Fortaleza apresentou suas informações na petição de ID 69591521, alegando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, bem como a necessidade de dilação probatória para aferir o valor do serviço objeto da exação.
No mérito, sustenta, em suma, a constitucionalidade da taxa do lixo, conforme o tema de repercussão geral nº 146 do Supremo Tribunal Federal (STF), inclusive com chancelamento da constitucionalidade da base de cálculo utilizada.
O processo se encontra disponível para análise.
Examinando a petição inicial, após a oportunidade do contraditório, verifico que falta uma das condições da ação neste processo, a impedir o seu desenvolvimento.
A tentativa de utilização do mandado de segurança como ferramenta inadequada de controle de constitucionalidade já ocorreu em outras ocasiões em processos que tramitaram nesta Vara; além de outros tipos de ação que se mostram inadequadas para tal fim, como a ação popular e mandado de segurança coletivo.
O mandado de segurança, de caráter subjetivo, não pode servir como meio de substituição da ação própria (ADI), ainda mais considerando que nesse caso ter-se-ia um juiz singular analisando a possibilidade de suspender os efeitos de uma lei, quando tal medida judicial drástica (a afetar a autonomia do Parlamento e do próprio Poder Executivo, que participa do processo legislativo na fase de sanção) exige a reserva de plenário (julgamento colegiado) própria do controle direto de constitucionalidade, com limitação até quanto à legitimidade ativa.
O Supremo Tribunal Federal há muito firmou entendimento nesse sentido, ao decidir que "Não cabe mandado de segurança contra lei em tese." (Súmula 266).
A própria lei de regência (Lei 12.016/2009), dispõe o seguinte: Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
No presente caso, não se tem qualquer ato lesivo ou comprovação do direito líquido e certo violado, sequer se indica ou se identifica o ato administrativo a viabilizar um mandado de segurança.
Ressalte-se ainda que, no presente caso, questiona-se a própria legalidade da lei que instituiu a taxa de lixo no Município de Fortaleza, e isso implicaria em análise de suposta inconstitucionalidade de lei, sendo portanto uma das espécies de controle direto de constitucionalidade; a esse respeito, o Supremo Tribunal Federal já firmou posição em vários precedentes no sentido de que o próprio controle de constitucionalidade é mais restrito, eis que a fiscalização jurisdicional de ato privativo do Parlamento (elaboração de leis) deve estar pautada por garantias suficientes a impedir o desequilíbrio entre os Poderes, daí que somente os membros do Congresso Nacional dispõem de legitimidade ativa para provocar a instauração do controle jurisdicional sobre o processo de formação das leis e das emendas à Constituição (MS 23.334, MS 20.257, MS 27.971, MS 31.816, MS 31.832 e MS 32.033), o que se estende por simetria às Câmaras Municipais.
Por fim, convém destacar que tramitou no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará a ADI cujo objeto de discussão sobre a constitucionalidade foi a referida lei que instituiu a taxa questionada nesta ação, ocasião em que o TJCE rejeitou a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 11.323/2022; e é justamente ali a instância adequada de controle de constitucionalidade, a prevalecer em relação a qualquer ação subjetiva, justamente por ser uma ação direta e considerando a hierarquia jurisdicional do Tribunal em relação aos juízos de primeiro grau.
Desse modo, fica evidente a falta de interesse processual, por não ser o mandado de segurança o meio adequado para a obtenção de medida judicial suspensiva de efeitos de uma lei, ou anulação, e por tal motivo, aplicando subsidiariamente os arts. 17 e 485, VI, ambos do CPC/2015, conforme autoriza o art. 6º, §5º, da Lei 12.016/2009, e por isso decreto a extinção do processo sem resolução de mérito.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios, por força do art. 25 da lei 12.016/2009.
Decorrido o prazo de recurso, na hipótese de não haver manifestação, fica de logo autorizado o arquivamento e a baixa na distribuição, a ser providenciado pela Secretaria, independentemente de despacho ulterior.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, 21 de junho de 2024.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
25/06/2024 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88485931
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25/06/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 16:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/06/2024 14:21
Conclusos para julgamento
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21/06/2024 14:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/09/2023 14:17
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2023 02:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - SECRETARIA DE FINANCAS DO MUNICIPIO - SEFIN em 18/09/2023 23:59.
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11/09/2023 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2023 14:11
Juntada de Petição de diligência
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06/09/2023 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/09/2023 08:51
Expedição de Mandado.
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06/09/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 01:44
Decorrido prazo de LUDMILLA PASSOS DE ANDRADE FIGUEIRA em 31/07/2023 23:59.
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10/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2023. Documento: 63655018
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07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63655018
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06/07/2023 15:07
Conclusos para decisão
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06/07/2023 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63655018
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04/07/2023 11:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/07/2023 16:27
Determinada a emenda à inicial
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03/07/2023 13:18
Conclusos para decisão
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03/07/2023 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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