TJCE - 3024705-63.2023.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTERCEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3024705-63.2023.8.06.0001 CERTIDÃO Certifico que o presente processo encontra-se incluído para a Sessão Virtual de Julgamento do mês de FEVEREIRO DE 2025, que ocorrerá no período de 10 A 14 DE FEVEREIRO DE 2025, nos termos da Lei 11.419 de 19 de dezembro de 2006.
O membro do Ministério Público foi intimado no dia 25/11/2024.O referido é verdade.
Dou fé. Fortaleza, 4 de fevereiro de 2025 ROBSON REGIS SILVA COSTA(Assinado por Certificado Digital) -
01/07/2024 10:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/07/2024 10:17
Juntada de Certidão
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20/06/2024 20:34
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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15/06/2024 00:15
Decorrido prazo de LUCIA HELENA BESERRA DE MORAES em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:15
Decorrido prazo de BRUNO SENA E SILVA em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:14
Decorrido prazo de LUCIA HELENA BESERRA DE MORAES em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:14
Decorrido prazo de BRUNO SENA E SILVA em 14/06/2024 23:59.
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01/06/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 31/05/2024 23:59.
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01/06/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 31/05/2024 23:59.
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 87232469
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30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 87232469
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30/05/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo n. 3024705-63.2023.8.06.0001 Requerente: RAFHAEL ABDEL MALEK SARAIVA LEÃO Requeridos: ESTADO DO CEARÁ e INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL DECISÃO
Vistos. RAFHAEL ABDEL MALEK SARAIVA LEÃO interpôs Recurso Inominado no ID 86456992.
De início, cumpre lembrar que com a sistemática processual inaugurada pela Lei n. 13.105/2015 (CPC) o exame de admissibilidade deixou de ser atribuição do juízo prolator da sentença, por força da aplicação do art. 1.010, § 3º do CPC importado ao microssistema de juizados pelo art. 27 da Lei n. 12.153/2009, que rege os Juizados Especiais da Fazenda Pública.
No mesmo sentido, transcrevo acórdãos da lavra da 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará: MANDADO DE SEGURANÇA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PRETENSÃO DE REFORMA DE DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO DE RECURSO INOMINADO POR INTEMPESTIVIDADE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 1010, §3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DEVE SER FEITO PELA TURMA RECURSAL. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR DEFERIDA EM SEDE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do mandado de segurança para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora (Mandado de Segurança Cível n. 0010165-06.2018.8.06.9000.
Relator (a): MÔNICA LIMA CHAVES; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: N/A; Data do julgamento: 10/03/2021; Data de registro: 11/03/2021) MANDADO DE SEGURANÇA.
CABIMENTO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO DE RECURSO INOMINADO POR INTEMPESTIVIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DEVE SER FEITO PELA TURMA RECURSAL.
MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do mandado de segurança para dar-lhe provimento, nos termos do voto relator. (Local e data da assinatura digital), Daniela Lima da Rocha JUÍZA DE DIREITO RELATORA (Relator (a): DANIELA LIMA DA ROCHA; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: N/A; Data do julgamento: 27/02/2020; Data de registro: 02/03/2020) Todavia, da leitura do Enunciado Cível dos Juizados Especiais n. 13 do TJCE ("A admissão do recurso inominado pelo juízo de origem não impede o reexame dos requisitos de admissibilidade pela Turma Recursal") entrevemos que no âmbito do nosso microssistema local ainda se admite a admissibilidade em primeiro grau de jurisdição, na forma o art. 43, da Lei n. 9.099/1995 (critério da especialidade) e Enunciado n. 166 do FONAJE ("Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau"), a qual deverá ser revista pela instância revisora.
Deste modo, passo a verificar se o recurso foi atempado.
Constato que a irresignação apresentada pela parte Requerente-Recorrente, RAFHAEL ABDEL MALEK SARAIVA LEÃO, é tempestiva, visto que interposta no dia 21/05/2024 e a sua ciência da sentença de ID 83342271 deu-se aos 08/05/2024, portanto, manejado o recurso dentro do decêndio legal.
Presente, outrossim, o interesse recursal, posto que o decisum recorrido julgou improcedente a pretensão autoral.
Em relação as cobranças das custas processuais e do preparo recursal, considerando a presunção legal (art. 98, § 3º, do CPC) de hipossuficiência que emana do documento de ID 63801062, DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado na petição inicial, restando, o(a) recorrente, dispensado(a) do recolhimento das custas processuais e do preparo recursal (art. 42, §1º, c/c arts. 54, parágrafo único e 55, todos da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n. 12.153/2009).
Intime(m)-se o(a/s) Recorrido(a/s)-Reclamado(a/s), ESTADO DO CEARÁ e INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso no prazo de 10 (dez) dias úteis (§ 2º, do art. 42 c/c art. 12-A, ambos da Lei n. 9.099/1995).
Decorrido este prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a qual fará a reanálise de admissibilidade do recurso inominado.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
29/05/2024 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87232469
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29/05/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 12:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/05/2024 01:11
Decorrido prazo de LUCIA HELENA BESERRA DE MORAES em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 01:11
Decorrido prazo de BRUNO SENA E SILVA em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 01:08
Decorrido prazo de LUCIA HELENA BESERRA DE MORAES em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 01:08
Decorrido prazo de BRUNO SENA E SILVA em 22/05/2024 23:59.
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21/05/2024 15:47
Conclusos para decisão
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21/05/2024 15:31
Juntada de Petição de recurso
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08/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2024. Documento: 83342271
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07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 83342271
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07/05/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3024705-63.2023.8.06.0001 [Liminar, Classificação e/ou Preterição, Anulação, Reserva de Vagas] REQUERENTE: RAFHAEL ABDEL MALEK SARAIVA LEAO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório formal dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, e do artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Impende registrar, no entanto, que se trata de AÇÃO ORDINÁRIA aforada pelo requerente em face do(s) requerido(s), todos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, pugnando pela anulação do ato administrativo que o excluiu do concurso público para provimento vagas para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, regido pelo edital nº 001/2022 - SSPDS/AESP2, na avaliação fenotípica, determinando-se a sua inclusão na lista de candidatos para vagas reservadas a negros (pretos/pardos), de acordo com a ordem de classificação, bem como que seja incluído o nome do Requerente na lista dos candidatos negros (pretos/pardos) aprovados no processo de heteroidentificação, ficando-lhe assegurado o seu prosseguimento regular no concurso para participação nas demais etapas, como nomeação, posse e exercício até o trâmite final do processo.
Outrossim, operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar que a tutela antecipada foi indeferida, citados os réus apresentaram contestação, a parte autora apresentou réplica, e o Ministério Público opinou pela procedência do feito.
Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC.
Ab initio, quanto às preliminares arguidas pelos requeridos, ressalta-se a desnecessidade de apreciação, tendo em vista que a decisão desta ação será favorável à parte a quem aproveitaria eventual extinção sem resolução do mérito, conforme art. 488, CPC.
Adentrando a análise meritória, de relevo anotar que, o Princípio da Vinculação ao Edital está entrelaçado aos princípios da impessoalidade, da legalidade e da moralidade, e que no seio jurídico o Edital é considerado a lei do certame, estabelecendo regras às quais estão vinculados tanto a Administração, quanto os candidatos.
No caso em apreço, para a seleção de candidatos autodeclarados negros (pretos ou pardos), o Edital do certame, previu a adoção do critério de fenotipia, a ser aferida por comissão Ordinária de Heteroidentificação, designada para a verificação das características físicas da pessoa, ou seja, uma heteroidentificação, para avaliar a manifestação visível da cor da pele, textura dos cabelos, fisionomia, e não do genótipo ou ancestralidade.
Destarte, conquanto a parte autora se autodeclare, e assevere ser reconhecida como pardo, inclusive acostando fotografias pessoais e de familiares, todavia, a autodeclaração tem presunção de veracidade juris tantum, isto é, admite prova em contrário, inclusive a doutrina aponta que para a análise nesses casos, são verificados outros aspectos além da cor da pele, conforme breves ponderações a seguir listadas: "A abrangência da categoria parda e sua aparente indefinição, por sua vez, paradoxalmente ampliam a objetividade da classificação.
Sendo tênues as linhas de fronteira que separam as três grandes zonas de cor (preta, parda e branca), a qualificação ganha a capacidade de apreender a situação do indivíduo classificado em seu microcosmo social, no contexto relacional que efetivamente conta na definição que pertença ao grupo discriminador ou ao discriminado (OSÓRIO, Rafael Guerreiro.
Texto para discussão n.º 996: o sistema classificatório de 'cor ou raça' do IBGE.
Novembro de 2003).
Nesse diapasão, para o deslinde do caso, é imprescindível a análise sistemática das normas regentes e da jurisprudência sobre a matéria, inclusive, da Orientação Normativa nº 03/2016, do Ministério do Planejamento, que dispõe sobre regras de aferição da veracidade da autodeclaração prestada por candidatos negros para fins do disposto no art. 2º, parágrafo 1º na Lei nº 12.990/2014, estabelece que "as formas e critérios de verificação da veracidade da autodeclaração deverão considerar, tão somente, os aspectos fenotípicos do candidato, os quais serão verificados obrigatoriamente com sua presença".
Nesse contexto, a teor do art. 2º, parágrafo único da Lei Federal nº 12.990/2014 que prevê a possibilidade de heteroidentificação, in verbis: Art. 2º Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Parágrafo único.
Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
No âmbito estadual a Lei nº 17.432/2021, reza que para validação da participação no certame pelo sistema de cotas, o candidato que se autodeclarar negro/pardo, será submetido, previamente à realização das provas, à comissão de heteroidentificação, observada, no que couber, a Portaria Normativa nº 04, de 6 de abril de 2018, ad litteram: "Art. 2º O acesso à reserva de vagas instituída nesta Lei dar-se-á por meio de manifestação formal do candidato na qual se autodeclare preto ou pardo por ocasião da inscrição no concurso público, observados os quesitos cor e raça utilizados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. § 1º O candidato que se autodeclare na forma do caput deste artigo, para validação de sua participação no certame pelo sistema de cotas, será submetido, previamente à realização das provas, à comissão de heteroidentificação, observada, no que couber, a Portaria Normativa nº 04, de 6 de abril de 2018, oriunda do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão/Secretaria de Gestão de Pessoas, que atestará seu enquadramento nos termos do art. 1.º desta Lei, considerados aspectos fenotípicos. § 2º O candidato cuja autodeclaração não for validada na forma do § 1.º deste artigo será eliminado do concurso." Por seu turno, a referida Portaria Normativa nº 04/2018, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão/Secretaria de Gestão de Pessoas dispõe em eu artigos 9º a 11: "Art. 9º - A comissão de heteroidentificação utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato no concurso público. § 1º - Serão consideradas as características fenotípicas do candidato ao tempo da realização do procedimento de heteroidentificação. § 2º - Não serão considerados, para os fins do caput, quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes a confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em concursos públicos federais, estaduais, distritais e municipais.
Art. 10 - O procedimento de heteroidentificação será filmado e sua gravação será utilizada na análise de eventuais recursos interpostos pelos candidatos." Art. 11.
Serão eliminados do concurso público os candidatos cujas autodeclarações não forem confirmadas em procedimento de heteroidentificação, ainda que tenham obtido nota suficiente para aprovação na ampla concorrência e independentemente de alegação de boa-fé.
Atinente ao Edital do concurso, esse fora expresso ao preconizar o procedimento de heteroidentificação, não deixando margem de dúvida que se ateve ao disposto do supramencionado art. 2º, § 2º da Lei Estadual nº 17.432/2021 estabelecendo a eliminação do Concurso o candidato que não for considerado pardo pela Comissão de Avaliação no item 6, ipsis litteris: "6.7 A Comissão Ordinária de Heteroidentificação utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato no Concurso Público. 6.7.1 Serão consideradas as características fenotípicas do candidato ao tempo de realização do procedimento de heteroidentificação, sendo vedado o uso de subterfúgios para simulação das características fenotípicas, sob pena de eliminação do concurso. 6.7.2 Não serão considerados, para fins do disposto no subitem 5.1.3 deste edital, quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes à confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em concursos públicos federais, estaduais, distritais e municipais. 6.8 A Comissão Ordinária de Heteroidentificação deliberará pela maioria de seus membros, sob forma de parecer motivado e individual, com acesso exclusivo ao candidato, para fins recursais. 6.8.1 As deliberações da Comissão Ordinária de Heteroidentificação terão validade apenas para este Concurso. 6.8.2 É vedado à Comissão Ordinária de Heteroidentificação deliberar na presença dos candidatos. 6.8.3 O teor do parecer motivado será de acesso restrito, nos termos do art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. 6.9 Será eliminado do Concurso o candidato que: a) não for considerado negro ou pardo pela Comissão Ordinária de Heteroidentificação, conforme previsto nas Leis Estaduais nº 17.432/2021 e nº 17.455/2021; no artigo 2º parágrafo único, da Lei nº 12.990/2014; e no artigo 11 da Portaria Normativa nº 4/2018, do extinto Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; b) se recusar a ser filmado; c) prestar declaração falsa; e/ou d) não comparecer ao procedimento de heteroidentificação. 6.9.1 A eliminação de candidato não enseja o dever de convocar suplementarmente candidatos não convocados para o procedimento de heteroidentificação." Em sede de defesa os requeridos aclaram que após a avaliação da comissão especialmente designada para constatar a condição de candidata negro/pardo, verificou-se que as características fenotípicas, isto é, o conjunto de características físicas visíveis, do demandante não são compatíveis com a condição de negro/pardo, e também, não são condizentes com as exigências do Art. 2º, §2º da Lei Estadual nº 17.432/21 e, por esse motivo, a banca considerou a parte autora inapta na condição de pessoa parda/negra.
Ressalta-se que o candidato nem mesmo colacionou aos autos a resposta ao recurso administrativo contra o resultado preliminar da avaliação da comissão de heteroidentificação.
Assim, verifica-se que ele não se desincumbiu do ônus de afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Consoante entendimento sedimentado no seio jurídico, excepcionalmente diante da ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, não cabe ao Poder Judiciário, no exercício do controle jurisdicional de legalidade do concurso público, substituir a banca examinadora, em respeito ao princípio constitucional da separação de poderes, notadamente se for para reexaminar parâmetros científicos utilizados no certame.
Em casos congêneres, é assente o entendimento perfilhado pela jurisprudência pátria em reiteradas decisões pelo Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e do judiciário cearense, conforme se constata nas ementas dos julgados a seguir transcritas: "RECLAMAÇÃO.
DECISÃO QUE DECLARA QUE O "REQUERENTE" POSSUI FENÓTIPO NÃO NEGRO.
ADC 41.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PARADIGMA INVOCADO.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Nos termos do que decidido na ADC 41, é legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação (e.g., a exigência de autodeclaração presencial perante a comissão do concurso), desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa. 2.
Uma vez franqueada ao candidato a oportunidade de impugnar as regras constantes do edital do concurso público, não há falar em vulneração aos princípios do contraditório ou da ampla defesa. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento." (STF - Rcl 43245 AgR - Rel.
Min.
Edson Fachin - Publicação: 22/09/2021). "ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
CONCURSO PÚBLICO.
CONCORRÊNCIA ESPECIAL.
RESERVA DE VAGAS PARA NEGROS E PARDOS.
PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
CONSTITUCIONALIDADE.
AFERIÇÃO DE ELEMENTOS FENOTÍPICOS.
DESCONSTITUIÇÃO.
RESPEITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
PROVAS DOS AUTOS.
INÉRCIA NO EXERCÍCIO DO DIREITO DE RECORRER.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO.
SÚMULA 07/STJ. 1.
A Lei 12.990/2014 estabeleceu a autodeclaração como critério de definição dos beneficiários da política de reserva de vagas para candidatos negros e pardos em concursos públicos, instituindo, contudo, um sistema de controle de fraudes perpetradas pelos próprios candidatos que se fundamenta em procedimento de heteroidentificação realizado por comissão de verificação de constituição plural. 2.
O critério de orientação para a confirmação do direito à concorrência especial, no entanto, há de fundar-se no fenótipo, e não meramente no genótipo, na ancestralidade do candidato. (...)" (STJ - AREsp. 1.407.431/RS - Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES - Dje 21.5.2019.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
SISTEMA DE COTAS.
CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO FENOTÍPICA.
LEGALIDADE.
NÃO ENQUADRAMENTO DO CANDIDATO NOS REQUISITOS PARA INCLUSÃO NA LISTA DE COTAS RACIAIS.
PREVISÃO NO EDITAL.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MPF. 1.
O Edital que regula o concurso público sub judice prevê a adoção do critério de fenotipia (e não do genótipo ou ancestralidade) - ou seja, a manifestação visível das características físicas da pessoa -, para a seleção de candidatos autodeclarados negros (pretos ou pardos), estabelecendo que a autodeclaração étnico-racial deve ser aferida por uma Comissão de Verificação. 2.
O referido edital adotou o sistema misto de identificação do sistema de cotas raciais, no qual o enquadramento do candidato como negro não é efetuado somente com base na autodeclaração do candidato, mas sim em uma posterior análise por comissão especial, especialmente designada heteroidentificação. 3.
Além do mais, não há que se falar em suficiência da autodeclaração, uma vez que a própria Lei 12.990/2014 prevê a instalação de comissão para confirmação do direito à concorrência especial. 4.
No caso concreto, apesar da declaração da parte recorrente ser pessoa de etnia negra, a questão foi submetida, posteriormente, a uma Comissão para aferição dos requisitos, a qual, seguindo os termos do edital, não reconheceu a condição autodeclarada do autor com base nos critérios fenotípicos. 5.
Por outro lado, a análise da irresignação da ora recorrente acerca do Enquadramento nos requisitos para concorrência especial e da fundamentação do ato que determinou sua exclusão do concurso exigiria a produção de prova, o que é sabidamente inviável na via escolhida, sem prejuízo das vias ordinárias. 6.
Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS 66917 / RS - Rel.
Min.
Manoel Erhardt - Publicação: 22/10/2021). Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM.
CONCURSO PÚBLICO.
COTA RACIAL.
CANDIDATO ELIMINADO NA FASE DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
AUTODECLARAÇÃO.
ELEMENTOS FENÓTIPOS.
AUSÊNCIA.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS.
EDITAL EM CONFORMIDADE COM A NORMA QUE TRATA SOBRE A ESPÉCIE.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO SOMENTE NOS CASOS DE FLAGRANTES ILEGALIDADES OU INCONSTITUCIONALIDADES.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Isaque Silva de Sousa contra a sentença de páginas 468/474 proferida pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que julgou improcedente a ação ordinária de obrigação de fazer ingressada pelo recorrente em desfavor de Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - CEBRASPE. 2.
A questão controversa envolve análise de características fenotípicas de candidato que se autodeclara negro, para inclusão na relação de aprovados para vagas reservadas às pessoa deste grupo, através de cotas especificadas para preenchimento de cargo de Analista Bancário no concurso público do Banco do Nordeste S/A, conforme edital de abertura nº 01, de 14 de setembro de 2018, organizado pela demandada CEBRASPE Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos 3.
A Orientação Normativa nº 3/2016, do Ministério do Planejamento, que dispõe sobre regras de aferição da veracidade da autodeclaração prestada por candidatos negros para fins do disposto na Lei nº 12.990/2014, estabelece que "as formas e critérios de verificação da veracidade da autodeclaração deverão considerar, tão somente, os aspectos fenotípicos do candidato, os quais serão verificados obrigatoriamente com a presença do candidato" (art. 2º, parágrafo 1º). 4.
Na entrevista realizada a banca examinadora entendeu, por decisão unânime, que o apelante não se enquadrava na condição de cotista, pois suas características físicas não guardavam relação com o pertencimento racial declarado.
E embora sucinto, o parecer dos examinadores foi devidamente fundamentado e conciso, pois justificaram com clareza os motivos de não reconhecerem o candidato apelante como cotista ao afirmarem que a sua aparência fisionômica seria compatível com as exigências estabelecidas pela banca.
Ademais, a instituição organizadora do concurso garantiu ao candidato o direito de insurgir-se administrativamente do resultado. 5.
No caso dos autos, as fotos juntadas pelo apelante não infirmam a motivação do ato administrativo, não se mostrando desarrazoados os critérios utilizados pela banca examinadora para afastar do candidato o fenótipo negro.
Portanto o autor/apelante não se desincumbiu de demonstrar a ilegalidade da verificação realizada pela banca examinadora que constatou a ausência de características fenotípicas para incluí-la no grupo do sistema de cotas para pessoas negras (pretas ou pardas). 6.
O ato administrativo goza de presunção de legalidade e legitimidade, incumbindo ao particular o ônus da prova de afastá-la.
Sobre esse contexto, ao analisar os autos, não se vislumbrou circunstâncias que infirmem o ato administrativo impugnado, não se mostrando desarrazoados os critérios utilizados e nem mesmo o procedimento adotado pela banca para desclassificar o candidato apelante 7.
Em matéria de concurso público a atuação do Poder Judiciário é limitada e, a priori, não cabe ao Estado-juiz intervir nos critérios de avaliação fixados por banca examinadora, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade.
Precedentes do STF. 8.
Apelo conhecido e improvido.
Sentença mantida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer o recurso intentado, mas, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício.
Fortaleza, 4 de agosto de 2020.
DES.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador.
Data de publicação: 04/08/2020.
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, julgo IMPROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Fortaleza, 28 de março de 2024.
Vanessa Soares de Oliveira Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
06/05/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83342271
-
06/05/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2024 14:32
Julgado improcedente o pedido
-
16/12/2023 02:49
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 13:06
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 00:54
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 00:23
Juntada de Petição de réplica
-
20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70681209
-
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 69266452
-
18/10/2023 05:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69266452
-
18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 69266452
-
17/10/2023 19:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69266452
-
20/09/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 17:02
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 15:37
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2023 02:59
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/08/2023 23:59.
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05/08/2023 02:38
Juntada de entregue (ecarta)
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04/08/2023 00:42
Decorrido prazo de MATEUS LINHARES REGO em 01/08/2023 23:59.
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18/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2023. Documento: 64154793
-
17/07/2023 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2023 16:37
Juntada de Petição de certidão (outras)
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17/07/2023 14:11
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2023 07:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 64154793
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14/07/2023 22:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64154793
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14/07/2023 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/07/2023 20:13
Expedição de Mandado.
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13/07/2023 10:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/07/2023 15:41
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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