TJCE - 3025823-74.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 10:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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30/04/2025 09:37
Juntada de Certidão
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30/04/2025 09:37
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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29/04/2025 01:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 28/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 23/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:24
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE CARDOSO NETO em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:24
Decorrido prazo de BRUNO SENA E SILVA em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18779631
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 18779631
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3025823-74.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FILIPE DE OLIVEIRA BARBOSA RECORRIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3025823-74.2023.8.06.0001 Recorrente: FILIPE DE OLIVEIRA BARBOSA Recorrido(a): MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DA QUESTÕES DE PROVA.
AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso Inominado perseguindo a reforça da sentença que julgou improcedente o pedido de anulação das questões 02, 46 e 60 da prova tipo B do concurso público para Guarda Municipal do Município de Fortaleza, Edital n° 01/2023, tendo como banca examinadora o Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional IDECAN.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se: (i) cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados; (ii) houve erro flagrante ou grosseiro na correção ou no conteúdo das questões impugnadas, o que ensejaria, em tese, a anulação delas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos concursos públicos, as provas desempenham papel central na seleção dos candidatos, representando o passe necessário ao ingresso em um cargo público. 4.
Essas avaliações que podem ser escritas, orais ou práticas não apenas testam o conhecimento dos candidatos, mas também ajudam a Administração a identificar os mais qualificados para cada função. 5.
Diante dos princípios da transparência, da imparcialidade e da igualdade de oportunidades para todos os candidatos, a elaboração das provas não pode ser feita de forma livre pela banca examinadora. É essencial que ela siga as regras e os conteúdos especificados no edital do concurso, garantindo um processo justo. 6.
Apesar disso, muitos candidatos se sentem prejudicados pelos critérios adotados na formulação ou correção das questões da banca examinadora do certame. 7.
Quando o recurso administrativo junto à banca não resolve, o caso muitas vezes é levado ao Judiciário.
Nessa hipótese, é importante entender que a atuação é limitada: o Estado-juiz não pode substituir a banca na avaliação das respostas ou na atribuição de pontos.
Sua função é assegurar que o processo respeite as normas e princípios legais, sem interferir na avaliação técnica dos candidatos. 8.
No julgamento do RMS 28.204, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou que o Poder Judiciário só pode revisar atos da comissão examinadora de concursos públicos em casos excepcionais.
Significa dizer que a intervenção judicial só é permitida para garantir a legalidade do processo, como assegurar que as questões das provas estejam de acordo com o que foi previsto no edital. 9.
Nessa ordem de ideias, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em Repercussão Geral (Tema 485), assentou: "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame".
STF.
Plenário.
RE 632853, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 23/04/2015 (repercussão geral) (Info 782). 10. In casu, o autor pede a anulação das questões 02, 46 e 60 da prova tipo B do concurso público para provimento de cargo de Guarda Municipal do Município de Fortaleza, alegando que erros nas respostas o impedem de alcançar a pontuação mínima para avançar no concurso. 11.
Entretanto, para o Judiciário interferir, é necessário que haja um erro grosseiro ou uma ilegalidade flagrante, o que, neste caso, não se aplica, pois, a insurgência refere-se ao conteúdo das questões e aos critérios de correção adotados pela banca. 12.
No ponto, o Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), assim como outras instâncias, tem um entendimento claro de que a intervenção judicial é restrita a casos de flagrante ilegalidade ou de descumprimento das regras do edital, não sendo arvorado ao Poder Judiciário, em substituição à banca, reavaliar o conteúdo ou a correção das provas. 13.
Assim, não há a comprovação de flagrante erro ou evidente violação às normas do edital em relação às questões 02, 46 e 60 da prova tipo "B" do concurso público para Guarda Municipal do Município de Fortaleza, edital nº 01/2023, motivo pelo qual o recurso de recurso inominado é improvido e a sentença deve ser mantida. 14.
Honorários sucumbenciais pelo recorrente fixados em 10% (dez por cento), porém a obrigação fica sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do art. 98, § 3º, do mesmo Código.
IV.
DISPOSITIVO 15.
Recurso inominado conhecida e improvido.
Sentença mantida. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023 RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado, por Filipe de Oliveira Barbosa contra a sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da comarca Fortaleza, em ação pelo procedimento comum proposta pelo recorrente em desfavor do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional e o Município de Fortaleza, a qual foi julgada improcedente.
Irresignada, a parte autora apresentou recurso inominado ao id 13638228 alegando, em síntese, que: (i) o recorrente se inscreveu no concurso público para Guarda Municipal do Município de Fortaleza, edital nº 01/2023; (ii) após resultado definitivo a recorrida negou os recursos administrativos referentes às questões 02, 46 e 60 da prova tipo "B"", o que, por sua vez, impediu que o recorrente de figurar na lista de aprovados do certame, visto que necessitava de pelo menos um ponto para figurar no cadastro de reservas; (iii) há ilegalidade e erro grosseiro em relação ao conteúdo ou à correção das questões impugnadas, perseguindo a anulação delas.
Contrarrazões ao id 13638232, sustentando o recorrido, a impossibilidade de revisão judicial dos critérios de correção adotados pela banca examinadora, pugnando pela manutenção da sentença.
VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, anoto a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual este recurso inominado deve ser conhecido e apreciado.
A questão em discussão consiste em saber se: (i) cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados; (ii) houve erro flagrante ou grosseiro na correção ou no conteúdo das questões impugnadas, o que ensejaria, em tese, a anulação delas.
Nos concursos públicos, as provas desempenham papel central na seleção dos candidatos, representando o passe necessário ao ingresso em um cargo público.
Essas avaliações que podem ser escritas, orais ou práticas não apenas testam o conhecimento dos candidatos, mas também ajudam a Administração a identificar os mais qualificados para cada função.
Diante dos princípios da transparência, da imparcialidade e da igualdade de oportunidades para todos os candidatos, a elaboração das provas não pode ser feita de forma livre pela banca examinadora. É essencial que ela siga as regras e os conteúdos especificados no edital do concurso, garantindo um processo justo.
Apesar disso, muitos candidatos se sentem prejudicados pelos critérios adotados na formulação ou correção das questões da banca examinadora do certame.
Quando o recurso administrativo junto à banca não resolve, o caso muitas vezes é levado ao Judiciário.
Nessa hipótese, é importante entender que a atuação é limitada: o Estado-juiz não pode substituir a banca na avaliação das respostas ou na atribuição de pontos.
Sua função é assegurar que o processo respeite as normas e princípios legais, sem interferir na avaliação técnica dos candidatos.
No julgamento do RMS 28.204, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou que o Poder Judiciário só pode revisar atos da comissão examinadora de concursos públicos em casos excepcionais.
Significa dizer que a intervenção judicial só é permitida para garantir a legalidade do processo, como assegurar que as questões das provas estejam de acordo com o que foi previsto no edital.
Na hipótese acima, afirmou a ministra Eliana Calmon, relatora do recurso: "É possível a anulação judicial de questão objetiva de concurso público, em caráter excepcional, quando o vício que a macula se manifesta de forma evidente e insofismável, ou seja, quando se apresente primo ictu oculi".
Segundo a magistrada, o Poder Judiciário não pode atuar em substituição à banca examinadora, apreciando critérios de formulação das questões, reexaminando a correção de provas ou reavaliando notas atribuídas aos candidatos.
Nessa ordem de ideias, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em Repercussão Geral (Tema 485), assentou: "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame".
STF.
Plenário.
RE 632853, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 23/04/2015 (repercussão geral) (Info 782).
In casu, o autor pede a anulação das questões 02, 46 e 60 alegando que erros nas respostas o impedem de alcançar a pontuação mínima para avançar no concurso.
Entretanto, para o Judiciário interferir, é necessário que haja um erro grosseiro ou uma ilegalidade flagrante, o que, neste caso, não se aplica, pois, a insurgência refere-se ao conteúdo das questões e aos critérios de correção adotados pela banca.
No ponto, o Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), assim como outras instâncias, tem um entendimento claro de que a intervenção judicial é restrita a casos de flagrante ilegalidade ou de descumprimento das regras do edital, não sendo arvorado ao Poder Judiciário, em substituição à banca, reavaliar o conteúdo ou a correção das provas.
Nesse sentido, traz-se à colação os seguintes julgados: "ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
CONTROLE JURISDICIONAL DO ATO ADMINISTRATIVO QUE AVALIA QUESTÕES EM CONCURSO PÚBLICO.
TEMA 485/STF.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA.
DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1.
Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado por candidato ao cargo de Técnico Judiciário contra ato do Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Postula a concessão de ordem com objetivo de anulação das questões 24 e 40 da prova objetiva do concurso público em razão de erro grosseiro nos gabaritos oficiais. 2.
No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: 'Mantenho o entendimento inicialmente manifestado, concluindo pela denegação da ordem.
Com efeito, não está presente hipótese de violação do edital.
As questões impugnadas abordam temas cobrados no edital, não cabendo interferência do Poder Judiciário quanto à correção das questões, conforme precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (RE 632.853). (...) Dessa forma, concluo que não há como se alterar os gabaritos oficiais das questões impugnadas, de modo que deve ser denegada a segurança'. 3.
In casu, insurge-se o recorrente quanto aos critérios de correção adotados pela banca examinadora do certame, questionando o gabarito e as respostas corretas atribuídas às questões da prova objetiva, buscando exatamente o que é vedado ao Judiciário: 'Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame' (Tema 485/STF). 4.
Recurso Ordinário não provido". (STJ - RMS: 63506 RS 2020/0108497-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 04/08/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2020). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
QUESTÕES DE CONCURSO.
APRECIAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - A questão controvertida discutida nos autos consiste em perquirir a possibilidade de antecipação de tutela no feito principal, anulando-se o gabarito de três questões objetivas indicadas pelo agravante no concurso público para cargos de guarda municipal realizado no Município de Crato-CE. 2 - Nessa ordem de ideias, impende destacarmos que a pretensão do recorrente refoge à esfera de sindicabilidade do Poder Judiciário, porquanto é vedado a esse o exame dos critérios de formulação e correção das questões da prova aplicada pela banca examinadora do concurso público.
Precedentes do STJ e TJCE. 3 - A jurisprudência admite, de forma excepcional, a anulação de questões objetivas de prova de concurso, desde que evidenciado erro grosseiro ou não possua resposta entre as alternativas apresentadas, porém, não é este o caso dos autos, ao contrário do que tenta apresentar o autor. 4 - Contudo, nem de longe há como acolher os argumentos apresentados pelo autor, notadamente em razão de que inexiste erro crasso ou grosseiro no enunciado da questão impugnada e que possa mostrar-se apto a fundamentar a intervenção do Poder Judiciário no presente caso. 5 - Portanto, não havendo demonstração de vícios capazes de permitir a intervenção judicial nas questões da prova objetiva do concurso público em questão, o desprovimento do agravo é medida que se impõe. 6 - Agravo conhecido e Desprovido". (TJCE - AI: 06376254520218060000 Crato, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 07/11/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 08/11/2022). Na mesma linha, decisões do STJ sobre provas de concurso público podem ser conferidas nas edições de Jurisprudência em Teses: "Edição 9: A banca examinadora pode exigir conhecimento sobre legislação superveniente à publicação do edital, desde que vinculada às matérias nele previstas.
Edição 103: 1) O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora do certame e tampouco se imiscuir nos critérios de atribuição de notas e de correção de provas, visto que sua atuação se restringe ao controle jurisdicional da legalidade do concurso público e da observância do princípio da vinculação ao edital. 2) A divulgação, ainda que a posteriori, dos critérios de correção das provas dissertativas ou orais não viola, por si só, o princípio da igualdade, desde que os mesmos parâmetros sejam aplicados uniforme e indistintamente a todos os candidatos". Assim, não há a comprovação de flagrante erro ou evidente violação às normas do edital em relação às questões 02, 46 e 60 da prova tipo "B"" do concurso público para Guarda Municipal do Município de Fortaleza, edital nº 01/2023, motivo pelo qual o recurso inominado deve ser improvido e a sentença deve ser mantida. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do recurso inominado, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem custas, face à concessão da justiça gratuita. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do réu, estes fixados no valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2o, do CPC No entanto, sendo a recorrente beneficiária da gratuidade da Justiça, as obrigações decorrentes da sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executadas se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício, tudo nos termos do art. 98, § 3o, do Código de Processo Civil. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023 -
24/03/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18779631
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24/03/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/03/2025 10:00
Conhecido o recurso de FILIPE DE OLIVEIRA BARBOSA - CPF: *42.***.*61-10 (RECORRENTE) e não-provido
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17/03/2025 11:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/03/2025 08:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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06/03/2025 09:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2025 08:35
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/02/2025 23:59.
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22/01/2025 15:45
Juntada de Certidão
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18/12/2024 14:11
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 11:44
Conclusos para despacho
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17/12/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 14:14
Conclusos para despacho
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05/12/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 26/11/2024. Documento: 16046573
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25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 16046573
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22/11/2024 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16046573
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22/11/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 19:41
Conclusos para despacho
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19/09/2024 19:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/08/2024 11:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/08/2024 09:18
Reconhecida a prevenção
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29/07/2024 11:10
Recebidos os autos
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29/07/2024 11:10
Conclusos para despacho
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29/07/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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