TJCE - 3024126-18.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 13:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/09/2024 13:13
Juntada de Certidão
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24/09/2024 13:13
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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12/09/2024 00:03
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE CARDOSO NETO em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:03
Decorrido prazo de BRUNO SENA E SILVA em 11/09/2024 23:59.
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21/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 13922180
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20/08/2024 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/07/2024 23:59.
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20/08/2024 00:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 03/07/2024 23:59.
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20/08/2024 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/07/2024 23:59.
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20/08/2024 00:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 03/07/2024 23:59.
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20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 13922180
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20/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3024126-18.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: GUILHERME MARCELINO COELHO RECORRIDO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL e outros EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros suplentes da Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso do ESTADO DO CEARÁ, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 3024126-18.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO(S): GUILHERME MARCELINO COELHO ORIGEM: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO SSPDS/AESP-SOLDADO PMCE REGIDO PELO EDITAL Nº 01/2022.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
EXISTÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO NA ELABORAÇÃO DA QUESTÃO 19.
ERRO EVIDENTE.
PROBABILIDADE DO DIREITO DEMONSTRADA.
PRECEDENTES DO STJ E DO STF.
RECURSO DO ESTADO DO CEARÁ CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados. Acordam os membros suplentes da Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso do ESTADO DO CEARÁ, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza/CE, 05 de agosto de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator RELATÓRIO 01. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo ESTADO DO CEARÁ em face da sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, determinando a anulação da Questão n.º 19 da prova objetiva tipo B, do concurso SSPDS/AESP-Soldado PMCE regido pelo Edital n.º 01/2022, permitindo a participação do autor nas etapas subsequentes do certame. 02. Alega o recorrente, em síntese, que o autor pretende que o judiciário substitua a banca examinadora na tarefa de avaliar sua resposta, o que está em desacordo com o Tema de Repercussão Geral nº 485. 03. Apresentadas as contrarrazões recursais, ascenderam os fólios a esta Turma Recursal. É o relatório.
Passo a decidir. VOTO 04. Inicialmente, antes de tratar do mérito, ao julgador cabe fazer o exame dos requisitos de admissibilidade do recurso, compreendendo: a) cabimento do recurso; b) interesse recursal; c) tempestividade; d) regularidade formal; e) inexistência de fatos impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; f) preparo. 05. Acerca do exame de admissibilidade dos recursos, oportuna se faz a lição dos respeitados processualistas Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: "Juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos.
Num primeiro momento, o juiz ou tribunal examina se estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso e, se positivo esse juízo, poderá o órgão ad quem julgar o mérito do recurso.
A estes fenômenos damos os nomes de juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos.
Quando o tribunal ad quem profere juízo de admissibilidade no procedimento recursal, dizemos que ele conheceu ou não conheceu do recurso, conforme seja positivo ou negativo o juízo de admissibilidade.
Uma vez conhecido o recurso, o tribunal competente proferirá o juízo de mérito, dando ou negando provimento ao recurso." (In.
Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 2ª ed, rev. e ampl.
São Paulo: RT, 1996, p. 880). 06. Após uma análise criteriosa dos requisitos de admissibilidade, observa-se que o Recurso é tempestivo, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.099/95, interposto por quem ostenta legitimidade ad causam, e cujo preparo recursal é dispensado por permissivo legal. 07. É certo que a intervenção do Judiciário somente é cabível se perpetrada ilegalidade pela Administração, seja em desacordo com norma de regência ou com o edital do certame, ou, excepcionalmente, para aferir se o conteúdo das questões se compatibiliza com o conteúdo programático previsto no edital. 08.
No entanto, no tocante à questão n.º 19 da prova em questão, é notória a existência de erro material em seu enunciado, o que prejudicou sua interpretação pelos candidatos.
Vejamos o teor do enunciado: ....Um soldado que tenha ingressado nas fileiras da PMCE em 2022 e em meados de 2027 pediu licença de 02 (dois) para tratar de interesse particular, ou seja, sem remuneração da PMCE e sem computar tempo de serviço.
Em qual ano esse policial chegará à graduação de subtenente supondo que sempre tenha conseguido entrar no quadro de acesso e tenha realizado todos os cursos de formações a contento? 09.
Em uma rápida e superficial análise já se percebe o erro grosseiro constante no enunciado, que não informa se o afastamento do Soldado foi de dois dias, meses ou anos, não tendo como exigir que o candidato venha pressupor, com base em critérios estritamente subjetivos, que a banca fazia menção a anos.
Não é razoável que o candidato seja penalizado por erro material da banca examinadora. 10.
Não se trata de substituir a banca examinadora nem mesmo análise da questão considerada como correta, mas apenas de demonstrar a ilegalidade ocorrida ante o erro grosseiro constante no enunciado da questão, que trouxe prejuízos ao recorrente. 11.
A esse respeito, os Tribunais Pátrios tem entendido ser permitido a intervenção Judicial, senão vejamos: Ementa: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA POR CONTA DE ERRO MATERIAL.
TEMA 485 DA REPERCUSSÃO GERAL.
INAPLICABILIDADE.
CONTROLE DE LEGALIDADE.
ATO ADMINISTRATIVO.
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
POSSIBILIDADE. 1.
Na hipótese em exame, não se trata da discussão sobre o Poder Judiciário substituir o examinador do certame público na escolha dos critérios de correção.
Diversamente, trata-se de causa em que o Tribunal de origem comprovou, de forma inequívoca, a existência de erro material no enunciado da questão considerada correta, induzindo o candidato a equívoco, uma vez que indica dispositivo legal completamente estranho ao objeto avaliado. 2. Dessa forma, sendo inconteste a existência de erro material na questão de concurso público, tem-se que, de fato, o Tema 485 da repercussão geral não se aplica ao caso destes autos. 3.
A jurisprudência desta SUPREMA CORTE é firme no sentido da possibilidade de o Poder Judiciário realizar o controle de atos administrativos ilegais ou abusivos. 4.
Agravo Interno a que se nega provimento (STF - RE: 1030329 PR, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 10/10/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-207 DIVULG 13-10-2022 PUBLIC 14-10-2022); ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA OBJETIVA.
RECONHECIMENTO DE ERRO MATERIAL NA ELABORAÇÃO DE QUESTÃO.
ERRO EVIDENTE.
ADMISSIBILIDADE DA INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Há orientação jurisprudencial já consolidada no âmbito dos Tribunais, no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário substituir-se aos membros de Banca Examinadora na formulação e na avaliação de mérito das questões do certame, podendo, contudo, pronunciar-se acerca da sua legalidade. 2. Nesse contexto, quando se verificar a existência de erro material em questão de prova objetiva ou mesmo vício na formulação das questões, pode o Poder Judiciário anular tais questões, por lhe caber o controle da legalidade e legitimidade dos atos administrativos. 3.
No caso dos autos, a pergunta da questão 07 consistia em saber quais das palavras em destaque seriam complementos nominais.
Contudo, nenhuma das opções oferecidas como resposta correspondia ao enunciado da questão. 4.
Assim, constatado evidente erro material na elaboração de questão de prova objetiva, mostra-se correta sua anulação, por falta de correspondência entre o enunciado e as alternativas. 5.
Remessa oficial a que se nega provimento (TRF-1 - REOMS: 00157399720104014300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, Data de Julgamento: 25/02/2015, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 29/04/2015). 12.
Assim, entendo que a parte autora logrou êxito em demonstrar que é devida a atribuição da pontuação correspondente a questão n.º 19 da prova em análise, diante a existência de erro grosseiro. DISPOSITIVO 13. Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, CONHEÇO do recurso do ESTADO DO CEARÁ, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de primeiro grau. 14.
Deixo de condenar o ESTADO DO CEARÁ ao pagamento de custas, em face da isenção prevista no art. 4°, I, da Lei Estadual n° 16.132/2016.
Condeno-o em honorários advocatícios arbitrados, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00 (mil reais), conforme o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95 e art. 85, §8º, do Código de Processo Civil. Fortaleza/CE, 05 de agosto de 2024. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator -
19/08/2024 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13922180
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19/08/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 11:43
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRIDO) e não-provido
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13/08/2024 18:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/08/2024 15:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 00:01
Decorrido prazo de GUILHERME MARCELINO COELHO em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 00:01
Decorrido prazo de BRUNO SENA E SILVA em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 00:01
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE CARDOSO NETO em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 26/06/2024 23:59.
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18/06/2024 14:20
Juntada de Certidão
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05/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2024. Documento: 12630250
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04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 12630250
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04/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3024126-18.2023.8.06.0001 RECORRENTE: GUILHERME MARCELINO COELHO RECORRIDO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, ESTADO DO CEARÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará em face de Guilherme Marcelino Coelho, o qual visa a reforma da sentença de ID: 12612888.
Recurso tempestivo.
Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Abra-se vista ao Ministério Público.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
03/06/2024 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12630250
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03/06/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 11:55
Recebidos os autos
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29/05/2024 11:55
Conclusos para despacho
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29/05/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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