TJCE - 3024799-11.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 14:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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04/11/2024 14:07
Juntada de Certidão
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04/11/2024 14:07
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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04/11/2024 09:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/11/2024 23:59.
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11/09/2024 16:35
Juntada de Petição de ciência
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11/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2024. Documento: 14090066
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10/09/2024 22:16
Juntada de Petição de ciência
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10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 14090066
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10/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3024799-11.2023.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ESTADO DO CEARÁ e outros APELADO: NILCELIA MONTIZUMA NUNES EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:3024799-11.2023.8.06.0001 APELANTE: ESTADO DO CEARÁ APELADO: NILCELIA MONTIZUMA NUNES EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PENSÃO POR MORTE.
POLICIAL MILITAR REFORMADO ANTES DA EC 20/1998 E FALECIDO APÓS A VIGÊNCIA DA EC Nº 41/2003.
PARIDADE E INTEGRALIDADE.
AFASTAMENTO.
REGRAS DE TRANSIÇÃO.
NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO.
AUSÊNCIA NO CASO CONCRETO.
GDSC.
PREVISÃO EXPRESSA DE PAGAMENTO AOS PENSIONISTAS. ALTERAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
TEMAS 905 DO STJ E EC Nº 113/2021. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado do Ceará em face de sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública que julgou parcialmente procedente Ação Ordinária ajuizada por Nilcelia Montizuma Nunes em face do apelante. 2. O cerne da questão está ligado à matéria previdenciária relativa a policiais militares, especificamente no que pertine à paridade e à integralidade dos valores da pensão recebida pela autora, bem como o direito à incorporação à pensão da GDSC - Gratificação Defesa Social e Cidadania. 3.
De início, cumpre reconhecer que, até a publicação da Emenda Constitucional nº 41/2033 e, posteriormente, da EC 47/2003, vigia para as aposentadorias e pensões no serviço público as regras da paridade e da integralidade. 4.
Ocorre que, após a publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003, foi retirado do texto constitucional o direito à integralidade das aposentadorias e pensões.
No entanto, ambas as emendas trouxeram regras de transição para o cálculo das mesmas.
Assim, a EC nº 41/2003 determinou, em seus arts. 3º e 7º, que aqueles que já tivessem em gozo do benefício na data da publicação da emenda, ou que já tivessem reunido as condições para aposentadoria, permaneceriam usufruindo das regras de paridade entre remuneração/proventos e a pensão por morte. 5.
No caso presente, o policial militar, esposo da requerente, veio a falecer em 2007, portanto, após as modificações apresentadas pelas já referidas emendas constitucionais, de forma que o valor da pensão já não poderia mais estar atrelado à paridade, extinta com a publicação da EC 41/2003.
Ressalte-se que, de acordo com o entendimento apresentado no RE 603.580/RJ, com repercussão geral reconhecida (Tema 396), uma vez que o ato de reforma do militar deu-se no ano de 1990, a pensão não segue a regra do art. 3º da EC 47/2005. 6.
Em relação à incorporação da verba intitulada GDSC - gratificação de defesa social e cidadania, porém, há que se verificar que a Lei Estadual nº 16.207/2017 consagrou expressamente, em seu art. 2º e parágrafos, que teriam direito à gratificação tanto os policiais da ativa, como os que já estivessem na reserva e também os pensionistas. 7. Altera-se em parte a sentença, no que pertine aos consectários legais, fixando, até 08/12/2021, o IPCA-E como índice da correção monetária e, como índice dos juros moratórios, a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º - F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº. 11.960/09 e, a partir de 09/12/2021, unicamente a taxa Selic, por força da EC 113/2021. 8. Apelação conhecida e improvida.
Sentença reformada de ofício. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado do Ceará em face de sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública que julgou parcialmente procedente Ação Ordinária ajuizada por Nilcelia Montizuma Nunes em face do apelante.
Na peça exordial, afirma a autora que em 05/07/2007 passou a receber pensão provisória por morte do seu marido Pedro Nunes, falecido em 14/03/2007, o qual, quando vivo, era integrante do quadro de reservas da Polícia Militar do Ceará, e ao falecer estava na graduação de Cabo, passando a receber pensão definitiva(Diário Oficial do Estado do Ceará nº 039 de 27.02.2012) Na presente demanda processual, a autora pleiteia o direito ao recebimento das gratificações integrais recebidas pelo seu falecido marido, onde ocupava a graduação de CABO, (matrícula nº 029.273-1-4), no valor de R$ 4.899,82 (quatro mil oitocentos e noventa e nove reais e oitenta e dois centavos), valor correspondente a totalidade dos proventos do falecido, atualizados até a data da propositura da ação.
Requer, assim, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita; a concessão de tutela de evidencia, de modo a garantir a autora a imediata readequação de seus benefícios, garantindo-lhes os proventos do falecido marido; incorporação , na totalidade, da Gratificação de Defesa Social e Cidadania - GDSC (Lei nº 16.207/17), devendo ser implementada a diferença de R$ 2.614,77 (dois mil seiscentos e quatorze reais e setenta e sete centavos).; a condenação da promovida ao pagamento das diferenças apuradas nos últimos 05(cinco) anos, acrescidas de juros e correção monetária; a condenação da demandada ao pagamento dos honorários de sucumbência.
Ao apreciar a demanda (Sentença ID 8299633), o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido, afastando a integralidade e paridade pretendidas conforme argumentos acima aduzidos, contudo, assegurando o pagamento da gratificação de defesa social e cidadania-GDSC, criada pela Lei estadual n° 16.207/2017, em favor da autora, por entender ser uma vantagem com caráter de generalidade, extensível aos militares estaduais atualmente na reserva ou já reformados, bem como aos pensionistas, conforme previsão do seu art. 2°, §§1° e 3°, com o pagamento retroativo, não atingidos pela prescrição, desde o protocolo administrativo do pedido de pensão por morte, com atualização monetária pela SELIC com a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento acumulado mensalmente (art. 3°, da EC nº 113/2021).
Em suas razões recursais(ID 8299638), o Estado do Ceará pugna pela reforma da sentença, a fim de declarar a total improcedência dos pedidos.
Alega, em síntese, inexistência do direito à paridade e impossibilidade de incorporação da Gratificação de Defesa Social e Cidadania - GDSC porque o óbito do instituidor da pensão aconteceu depois da EC 41/2003.
Contrarrazões-ID 8299641.
Manifestação da Procuradoria de Justiça:(ID 8509507) pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de apelação em comento e passo a analisá-lo.
O cerne da questão está ligado à matéria previdenciária relativa a policiais militares, especificamente no que pertine à paridade e à integralidade dos valores da pensão recebida pela autora, bem como o direito à incorporação à pensão da GDSC - Gratificação Defesa Social e Cidadania.
Analisando os autos, observa-se que a requerente é pensionista de seu falecido marido, admitido nos quadros da Polícia Militar do Estado do Ceará, transferido para a reserva remunerada, vindo a falecer em 14/03/2007, conforme certidão de óbito de ID 63857562 A sentença de origem jugou parcialmente procedente a pretensão autoral, para assegurar tão somente o pagamento da gratificação de defesa social e cidadania - GDSC, criada pela Lei Estadual nº 16.207/2017, sob o fundamento de ser uma gratificação com caráter de generalidade, extensível aos militares estaduais atualmente na reserva ou já reformados, bem como aos pensionistas, com pagamento retroativo desde a vigência da referida lei, observada a prescrição quinquenal.
Indeferiu a pretensão relativa à paridade com os militares da ativa.
O Estado do Ceará, em seu apelo, insurge-se contra a sentença, sustentando, em suma, a inexistência do direito à paridade e a impossibilidade de incorporação da Gratificação de Defesa Social e Cidadania - GDSC porque o óbito do instituidor da pensão aconteceu depois da EC 41/2003.
Como se sabe, quando se trata de matéria previdenciária, houve, nas últimas décadas, a modificação dos regimes de aposentadoria e reserva, introduzida principalmente pelas Emendas Constitucionais nº. 41/2003 e 47/2005, que extinguiram as garantias da paridade e da integralidade entre os servidores/militares da ativa e os aposentados, da reserva e pensionistas.
Até a edição da Emenda Constitucional nº 41/2003, vigorava para a previdência pública o regime da paridade e da integralidade, pelo qual se garantia que o benefício previdenciário de qualquer categoria corresponderia à remuneração que o ex-militar/servidor receberia se estivesse na ativa.
A paridade significava que todo aumento remuneratório concedido aos ativos seria repassado aos aposentados e pensionistas e a integralidade assegurava que os proventos de aposentadoria e as pensões corresponderiam ao total do último valor percebido pelo servidor/militar, quando na ativa.
As já aludidas Emendas Constitucionais puseram por terra o regime vigente até então, de modo que, após a publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003, foi retirado do texto constitucional o direito à integralidade das aposentadorias e pensões.
No entanto, ambas as emendas trouxeram regras de transição para o cálculo das aposentadorias e pensões.
Assim, a EC nº 41/2003 determinou, em seus arts. 3º e 7º, que aqueles que já tivessem em gozo do benefício na data da publicação da emenda, ou que já tivessem reunido as condições para aposentadoria, permaneceriam usufruindo das regras de paridade entre remuneração/proventos e a pensão por morte.
In verbis: Art. 3º É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação desta Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
Por seu turno, a Emenda Constitucional nº 47/2005 apresentou regra de transição, para abarcar as situações dos servidores/militares que já estivessem muito próximo de completar os requisitos para a aposentadoria, quando da entrada em vigor da EC nº 41/2003, tornando mais completas as regras de transição impostas nessa emenda.
Assim ficou estabelecido no art. 3º da aludida emenda que: Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; III idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único.
Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo. (grifos nossos).
Deste modo, para a verificação da possibilidade de paridade e integralidade da pensão da requerente aos valores dos policiais militares da ativa, há a necessidade de constatar se foram cumpridos os requisitos das regras de transição apresentados nas Emendas nºs 41/2003 e 47/2005.
No caso presente, o policial militar, esposo da requerente, veio a falecer em 2007, portanto, após as modificações apresentadas pelas já referidas emendas constitucionais, de forma que o valor da pensão já não poderia mais estar atrelado à paridade, porque esta foi extinta com a publicação da EC nº 41/2003.
Ressalte-se que, de acordo com o entendimento apresentado no RE 603.580/RJ, com repercussão geral reconhecida (Tema 396), uma vez que o ato de reforma do militar deu-se no ano de 1990, a pensão não segue a regra do art. 3º da EC nº 47/2005, como se vê do aresto a seguir: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
INSTITUIDOR APOSENTADO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003, PORÉM FALECIDO APÓS SEU ADVENTO.
DIREITO DO PENSIONISTA À PARIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
EXCEÇÃO: ART. 3º DA EC 47/2005.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
I - O benefício previdenciário da pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor.
II - Às pensões derivadas de óbito de servidores aposentados nos termos do art. 3º da EC 47/2005 é garantido o direito à paridade.
III - Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento. (RE 603580, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-152 DIVULG 03-08-2015 PUBLIC 04-08-2015).
Não obstante, em relação à incorporação da verba intitulada GDSC - gratificação de defesa social e cidadania, há que se verificar que a Lei Estadual nº 16.207/2017 consagrou, expressamente, que teriam direito à gratificação tanto os policiais da ativa, como os que já estivessem na reserva e também aos pensionistas, em seu art. 2º e parágrafos, como adiante se vê: Art. 2° Fica instituída a Gratificação de Defesa Social e Cidadania - GDSC, com valores e referências constantes do anexo único desta Lei. § 1º Os militares estaduais atualmente na reserva ou já reformados, bem como os pensionistas, terão seus proventos e benefícios alterados com base no disposto nesta Lei. § 2º A percepção de vencimentos, proventos e pensões no novo padrão remuneratório de que trata este artigo é incompatível com a percepção de vencimentos, proventos e pensões que guardem pertinência com as espécies remuneratórias extintas na forma do artigo anterior. § 3º A gratificação instituída neste artigo incorpora-se aos proventos dos militares estaduais nas hipóteses de reserva ou reforma, assim como à pensão respectiva, e será reajustada na mesma época e no mesmo percentual do soldo, observado o disposto no art. 3º desta Lei. (grifos nossos).
Art. 3º A revisão geral anual, durante os lapsos temporais de implantação da Gratificação de Defesa Social e Cidadania - GDSC, referida no artigo anterior, incidirá unicamente no que exceder o incremento remuneratório decorrente da implantação da referida verba.
Nesse mesmo sentido, veja-se jurisprudência(grifei) PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PENSIONISTA DE MILITAR.
PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DEFESA SOCIAL E CIDADANIA (GDSC) COM EFEITOS RETROATIVOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
GDSC.
VANTAGEM INSTITUÍDA PELA LEI ESTADUAL Nº 16.207/17.
GARANTIA DE INCORPORAÇÃO À PENSÃO E DE RECEBIMENTO AUTOMÁTICO EM SUBSTITUIÇÃO À GDM.
ART. 1º, § 1º, DA LEI ESTADUAL Nº 16.207/17. ÓBITO DO INSTITUIDOR ANTERIOR AO ADVENTO DA EC Nº 41/2003.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 340/STJ.
AJUSTE, DE OFÍCIO, DOS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
A autora é pensionista, por reversão, de Capitão da Polícia Militar, alegando que, apesar de haver preenchido os requisitos legais para o recebimento da Gratificação de Defesa Social e Cidadania ¿ GDSC, não teve tal vantagem implantada em seu benefício. 2.
A Gratificação de Defesa Social e Cidadania (GDSC) é benesse de caráter genérico implantada pela Lei Estadual nº 16.207/17, publicada em 10/04/2017, a qual alterou a estrutura remuneratória dos policiais militares, extinguindo a Gratificação Militar (GM) e a Gratificação de Desempenho Militar (GDM), garantindo a incorporação da vantagem aos proventos dos militares estaduais e à pensão respectiva. 3.
A extinção da Gratificação de Desempenho Militar implica o recebimento automático da Gratificação de Defesa Social e Cidadania (GDSC), vantagem que a substituiu, haja vista o disposto no § 1º do art. 1º da lei instituidora da GDSC, que garante alteração dos benefícios dos pensionistas em conformidade com as novas disposições legais. 4.
O óbito do instituidor, genitor da autora, ocorreu em 16 de junho de 1973, portanto em momento anterior ao advento da EC nº 41/2003, a qual modificou as regras de paridade entre servidores ativos e inativos, aplicando-se o disposto na Súmula nº 340 do STJ, ficando evidente o direito da apelada, filha do militar, ao recebimento da integralidade da pensão em paridade com os servidores da ativa. 5.
Apelação conhecida e desprovida.
Ajuste, de ofício, dos índices de juros e correção monetária incidentes sobre a condenação, com aplicação da SELIC a partir da publicação da EC nº 113/2021.
Majoração dos honorários recursais a ser fixada em sede de liquidação, haja vista o desprovimento do apelo. (Apelação Cível - 0268746-90.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/02/2023, data da publicação: 08/02/2023) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PENSÃO POR MORTE.
POLICIAL MILITAR REFORMADO ANTES DA EC 20/1998 E FALECIDO APÓS A VIGÊNCIA DA EC Nº 41/2003.
PARIDADE E INTEGRALIDADE.
AFASTAMENTO.
REGRAS DE TRANSIÇÃO.
NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO.
AUSÊNCIA NO CASO CONCRETO.
GDSC.
PREVISÃO EXPRESSA DE PAGAMENTO AOS PENSIONISTAS.
APELAÇÕES CONHECIDAS, MAS DESPROVIDAS.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA, SOMENTE QUANTO À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO. 1.
A matéria controvertida nos recursos cinge-se ao direito da pensionista de militar reformado, de ver incorporada à pensão a GDSC - Gratificação Defesa Social e Cidadania. 2.
Até a publicação da Emenda Constitucional nº 41/2033 e, posteriormente, da EC 47/2003, vigia para as aposentadorias e pensões no serviço público as regras da paridade e da integralidade. 3.
Após a publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003, foi retirado do texto constitucional o direito à integralidade das aposentadorias e pensões.
No entanto, ambas as emendas trouxeram regras de transição para o cálculo das mesmas.
Assim, a EC nº 41/2003 determinou, em seus arts. 3º e 7º, que aqueles que já tivessem em gozo do benefício na data da publicação da emenda, ou que já tivessem reunido as condições para aposentadoria, permaneceriam usufruindo das regras de paridade entre remuneração/proventos e a pensão por morte. 4.
No caso presente, o policial militar, esposo da requerente, veio a falecer em 2011, portanto, após as modificações apresentadas pelas já referidas emendas constitucionais, de forma que o valor da pensão já não poderia mais estar atrelado à paridade, visto esta ter sido extinta com a publicação da EC 41/2003.
Ressalte-se que, de acordo com o entendimento apresentado no RE 603.580/RJ, com repercussão geral reconhecida (Tema 396), uma vez que o ato de reforma do militar deu-se no ano de 1990, a pensão não segue a regra do art. 3º da EC 47/2005, 5.
Em relação à incorporação da verba intitulada GDSC - gratificação de defesa social e cidadania, porém, há que se verificar que a Lei Estadual nº 16.207/2017 consagrou, expressamente, que teriam direito à gratificação tanto os policiais da ativa, como os que já estivessem na reserva e também aos pensionistas, em seu art. 2º e parágrafos. 6.
Nesse sentir, conclui-se que a sentença apelada foi prolatada de acordo com as teses predominantes sobre a matéria, não havendo que se falar em reforma de quaisquer de seus capítulos. 7.
Considerando que a sentença ora recorrida é ilíquida, os ônus sucumbenciais não deverão ser arbitrados, por ora, devendo a fixação da verba honorária ocorrer somente na fase de liquidação, conforme expressa previsão do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. 8.
Apelações conhecidas, mas desprovidas.
Sentença parcialmente reformada em sede de remessa necessária. (Apelação / Remessa Necessária - 0240944-20.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EPITÁCIO QUEZADO CRUZ JÚNIOR PORT. 1807, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/09/2022, data da publicação: 14/09/2022) DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES.
REJEIÇÃO.
RAZÕES DO RECURSO APTAS PARA O PLEITO DE REFORMA.
MÉRITO.
PRETENSÃO DE INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO MILITAR - GDM E GRATIFICAÇÃO DE DEFESA SOCIAL E CIDADANIA - GDSC, INSTITUÍDAS PELAS LEIS ESTADUAIS Nº 15.114/2012 E Nº 16.207/2017, RESPECTIVAMENTE, NA PENSÃO POST MORTEM DE MILITAR.
PROCEDÊNCIA NO PRIMEIRO GRAU, COM DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DO RETROATIVO.
INSURGÊNCIA RECURSAL BUSCANDO A INTEGRAL REFORMA DO DECISUM AO ARGUMENTO DE QUE O ÓBITO OCORREU POSTERIORMENTE À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003, QUE EXTINGUIU A PARIDADE.
MILITAR JÁ REFORMADO ANTES DO ADVENTO DA REFERIDA EMENDA CONSTITUCIONAL.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. 1.1.
Por ocasião das contrarrazões, a apelada sustenta que as razões do recurso de apelação não impugnaram especificamente os fundamentos da sentença, apenas reproduzindo a argumentação da contestação. 1.2.
No caso concreto, a despeito de as razões de apelação reproduzirem, quase que na integralidade, os argumentos da contestação, entende-se que tais razões contrapõem-se às teses acolhidas na sentença, sendo aptas, portanto, para o pleito de reforma.
Ademais, aludido entendimento prestigia o princípio da primazia da decisão de mérito, disposto nos arts. 4º e 6º, ambos do Código de Processo Civil de 2015. 1.3.
Preliminar rejeitada. 2.
MÉRITO. 2.1.
Insurge-se o apelante contra a incorporação das verbas intituladas Gratificação de Desempenho Militar - GDM e Gratificação de Defesa Social e Cidadania - GDSC, nos proventos da pensão da ora apelada, argumentando que o instituidor da pensão faleceu no ano de 2006, portanto, em data posterior ao advento da Emenda Constitucional nº 41/2003, que extinguiu a paridade entre ativos e inativos. 2.2.
In casu, o instituidor da pensão já havia implementado os requisitos para a inatividade, uma vez que sua transferência para a reserva remunerada ocorreu na data de 16 de março de 1990, conforme comprovado nos autos. 2.3.
Sobre a matéria, a Suprema Corte, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 603580, submetido à Repercussão Geral (Tema 396), fixou a tese de paridade dos pensionistas, desde que os instituidores tivessem, em vida, adquirido tal direito. 2.4.
Por sua vez, a Lei Estadual nº 16.207/2017, que instituiu a Gratificação de Defesa Social e Cidadania - GDSC, em substituição à Gratificação de Desempenho Militar - GDM, garantiu expressamente, em seu art. 2º, §§1º e 3º, a sua incorporação aos proventos e pensões. 3.
Apelação Cível e Reexame Necessário conhecidos e desprovidos.
Sentença mantida. (Apelação / Remessa Necessária - 0104149-41.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/12/2020, data da publicação: 09/12/2020) Altera-se em parte a sentença, no que pertine aos consectários legais, fixando, até 08/12/2021, o IPCA-E como índice da correção monetária e, como índice dos juros moratórios, a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º - F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº. 11.960/09 e, a partir de 09/12/2021, unicamente a taxa Selic, por força da EC 113/2021.
Diante do exposto, conheço da apelação, mas para negar-lhes provimento, confirmando a sentença de origem nos termos em que proferida.
Deixo de majorar no presente momento os honorários advocatícios recursais, vez que se depara com sentença ilíquida em que a definição do percentual da verba somente ocorrerá posteriormente, ocasião em que o juízo de origem levará em consideração o trabalho adicional realizado em sede recursal para fins de fixação da verba honorária, conforme disposição do art. 85, §§ 2º, 3º, 4º e 11, do CPC, entendimento que adoto em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDCL no REsp 1785364/CE, 06/04/2021). É como voto.
Fortaleza, data e hora informados no sistema.
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator -
09/09/2024 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 20:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14090066
-
29/08/2024 21:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
27/08/2024 09:58
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
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27/08/2024 09:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 16/08/2024. Documento: 13874483
-
14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 13874483
-
14/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 26/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3024799-11.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
13/08/2024 10:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/08/2024 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13874483
-
13/08/2024 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 15:51
Pedido de inclusão em pauta
-
06/08/2024 09:01
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 11:10
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
01/04/2024 14:45
Conclusos para julgamento
-
15/01/2024 17:43
Conclusos para decisão
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19/11/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 11:04
Recebidos os autos
-
27/10/2023 11:04
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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