TJCE - 3000647-19.2021.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2023 13:51
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 13:50
Transitado em Julgado em 16/05/2023
-
12/05/2023 13:05
Juntada de documento de comprovação
-
09/05/2023 02:58
Decorrido prazo de SEBASTIAO AGUIAR DA CRUZ em 08/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que enviei o alvará judicial via e-mail à CEF.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza, 25 de abril de 2023.
NATÁLIA CRISTINA MORAIS OLIVEIRA SUPERVISORA DE SECRETARIA -
26/04/2023 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2023 11:45
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 22:31
Expedição de Alvará.
-
20/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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19/04/2023 20:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
19/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 3000647-19.2021.8.06.0016 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO intentada por CENTRO AUDITIVO DE FORTALEZA COMERCIO DE APARELHOS AUDITIVOS LTDA - ME em desfavor de JOSE DE JESUS FERNANDES BASTOS, todos devidamente qualificados nos autos do processo, pelas razões fáticas elencadas na exordial.
Efetivou-se a penhora parcial de R$ 865,99 no SISBAJUD, ID 32475104.
O RENAJUD localizou veículo em nome do devedor, tendo sido incluída cláusula de restrição de transferência, ID 32476874, contudo, não foi localizado para fins de penhora e avaliação, bem como não foi encontrado outros bens passíveis de penhora em nome da parte executada a fim de resguardar o débito, conforme certidão, ID 34073906.
O credor foi intimado para indicar bens à penhora, sob pena de extinção, já que as tentativas de buscas plausíveis já foram feitas sem êxito, contudo, não soube informar, razão pela qual requereu que seja atualizado os valores dos cálculos, para fins de protesto.
Em análise do pedido, considero não ser necessária a autorização ou aquiescência do Juízo para o protesto do título extrajudicial e/ou inclusão do nome do executado nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, para a busca da exigibilidade do crédito pendente, uma vez que tal ato poderá ser procedido em Cartório pelo próprio exequente.
Além disso, o rito da Lei nº 9.099/95 não há perito contábil nos Juizados Especiais, assim, cabem às partes providenciarem a atualização dos cálculos.
O §4º do art. 53, da Lei nº 9.099/95, prevê: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Diversas foram as tentativas de localização de bens do devedor, e por diversos anos e todas foram infrutíferas.
Não se aplica em sede dos Juizados Especiais a suspensão prevista no art. 921, III, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que a paralisação do feito é incompatível com o procedimento célere do Juizado Especial.
Ressalte-se que a parte credora optou por este rito, quando poderia ter ingressado numa Vara cível da Justiça Comum.
Portanto, o §4º do art. 53, da Lei nº 9.099/95 deve ser aplicado no presente caso, podendo o credor, caso localize novos bens, dar continuidade a presente execução.
Diante do exposto, EXTINGO POR SENTENÇA o presente feito, nos termos do art. 53 da Lei 9099/95, por falta de bens do devedor para a satisfação de crédito autoral.
Intime-se a parte credora para, em 05 dias, informar sua conta para fins de expedição do alvará judicial do valor parcial penhorado no ID 32475104.
Após, expeça-se alvará judicial em favor do credor da quantia de R$ 865,99, bloqueado no 32475104, via SISBAJUD.
Sem custas.
Transitada em julgado, arquive-se.
P.R.I.
Fortaleza/CE, 18 de abril de 2023 .
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
18/04/2023 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/04/2023 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 13:08
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
05/04/2023 04:15
Decorrido prazo de SEBASTIAO AGUIAR DA CRUZ em 04/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 12:10
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 05:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2023 05:50
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
15/02/2023 00:00
Intimação
R.h.
Defiro o pedido formulado pela credora, devendo a mesma, em trinta dias, cumprir o despacho d id 52219983, sob pena de extinção.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 14 de fevereiro de 2023 ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
14/02/2023 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 11:10
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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19/12/2022 00:00
Intimação
R.H.
Analisando os autos, verifica-se que todas as tentativas de penhora restaram infrutíferas.
Intime-se a parte credora para em, 15 dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo por ausência de bens penhoráveis.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 16 de dezembro de 2022.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
19/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
16/12/2022 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/12/2022 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 17:04
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 17:01
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
30/11/2022 16:54
Audiência Conciliação realizada para 30/11/2022 16:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
24/11/2022 09:31
Juntada de documento de comprovação
-
30/09/2022 12:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/09/2022 15:50
Juntada de Petição de resposta
-
31/08/2022 14:59
Desentranhado o documento
-
31/08/2022 14:59
Cancelada a movimentação processual
-
30/08/2022 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 11:23
Audiência Conciliação designada para 30/11/2022 16:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
29/08/2022 20:25
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
27/07/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 13:32
Conclusos para despacho
-
20/07/2022 02:49
Decorrido prazo de SEBASTIAO AGUIAR DA CRUZ em 18/07/2022 23:59.
-
24/06/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 15:06
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 21:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2022 21:02
Juntada de Petição de diligência
-
31/05/2022 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 13:49
Expedição de Mandado.
-
30/05/2022 09:13
Expedição de Mandado.
-
27/05/2022 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 12:34
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 00:22
Decorrido prazo de JOSE DE JESUS FERNANDES BASTOS em 19/05/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 00:22
Decorrido prazo de JOSE DE JESUS FERNANDES BASTOS em 19/05/2022 23:59:59.
-
09/05/2022 14:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/05/2022 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2022 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2022 10:08
Juntada de ordem de bloqueio
-
12/04/2022 09:18
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
06/04/2022 16:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/03/2022 11:32
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 16:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/02/2022 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2022 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 14:05
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 14:05
Juntada de ordem de bloqueio
-
10/12/2021 15:56
Juntada de Petição de resposta
-
09/12/2021 16:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/12/2021 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 09:56
Conclusos para despacho
-
06/12/2021 19:12
Juntada de Petição de resposta
-
06/12/2021 19:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/12/2021 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 13:55
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 16:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/11/2021 14:37
Conclusos para despacho
-
30/10/2021 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2021 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 16:54
Conclusos para despacho
-
26/10/2021 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2021 15:34
Juntada de Petição de diligência
-
01/10/2021 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/10/2021 12:17
Expedição de Mandado.
-
30/09/2021 19:27
Expedição de Mandado.
-
28/09/2021 07:36
Recebida a emenda à inicial
-
27/09/2021 08:07
Conclusos para despacho
-
25/09/2021 17:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/09/2021 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 10:58
Recebida a emenda à inicial
-
13/09/2021 09:09
Conclusos para despacho
-
12/09/2021 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2021 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 14:45
Conclusos para despacho
-
20/08/2021 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2021
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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