TJCE - 3029289-76.2023.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:05
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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30/06/2025 13:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/06/2025 13:40
Alterado o assunto processual
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26/06/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 19:11
Juntada de Petição de Contra-razões
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24/06/2025 01:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 23:21
Juntada de Petição de Apelação
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08/06/2025 16:15
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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27/05/2025 01:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/05/2025. Documento: 154017465
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19/05/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154017465
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85) 31082056/ 31082057 Processo: 3029289-76.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Urgência] Parte Autora: SILVANIA GOMES DA SILVA MELO Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 93.660,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de PROCESSO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PROVISÓRIA ajuizado por SILVANA GOMES DA SILVA MELO contra o ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, o fornecimento gratuito de procedimento cirúrgico de "fechamento do forame oval patente (FOP)", bem como todo material necessário para o procedimento. Para subsidiar o pedido foram juntados relatórios médicos de fevereiro e março de 2023 (ID 67215359). Determinada a emenda à inicial para juntada de relatório médico legível e corrigir o valor da causa (ID 67359195). Emenda à inicial com relatórios médicos de setembro de 2023 (ID 68879493, 68879494 e 68879498). Determinada a emenda à inicial com juntada de orçamentos (ID 69245806). Emenda à inicial no ID 70683088, com orçamento referente a outro paciente no Id 70683104. Decisão de incompetência no ID 70930118. Deferida a tutela de urgência, em 23.10.2024, determinando que o promovido realize o procedimento solicitado no prazo de 20 dias úteis (D 71040807). Nota técnica do NATJUS no ID 71041640. Citação do promovido (ID 71106900). Em petição de ID 72743854, data de 23.11.2023, a parte autora informou descumprimento e requereu a fixação de multa e o sequestro de verbas públicas. Laudo médico confirmando a indicação cirúrgica, em 16.11.2023 (ID 72743855). Determinada a intimação do ente para manifestação (ID 72744762). Novo pedido de sequestro de verbas públicas (ID 73304091) e de expedição de ofícios para obtenção de orçamentos (ID 77279048). Determinada a intimação do ente para manifestação e expedição de ofício para obtenção de orçamentos (ID 77345123). O Estado informou que a paciente foi consultada, em 16.11.2023, com confirmação da indicação cirúrgica.
Foi relatado que foi instaurado processo para aquisição do material para a cirurgia (ID 78463433). O Hospital Prontocárdio Pronto Atendimento Cardiológico S/C LTDA., nos ID 79734782 e 79735510, informou que não dispõe do material e da equipe necessários para a cirurgia. Os demais nosocômios não responderam ao ofício. Em decisão de ID 88224137 foi determinada a intimação da parte autora para se manifestar sobre o cumprimento ou não da liminar, bem como para apresentar relatório médico atualizado da situação clínica da paciente. Certidão de decurso de prazo de defesa do promovido (ID 90027631). Em petição de ID 90172313, a parte autora postulou pela realização de perícia para suprimento do relatório médico exigido por este Juízo. Indeferido o pedido de realização de perícia, decretada a revelia do Estado e determinada a intimação da parte autora para se manifestar quanto ao interesse no procedimento cirúrgico com a juntada de documentos (ID 109910038). Em petição de ID 115409177, a parte autora informou que se submeteu ao procedimento cirúrgico para o fechamento do Forame Oval Patente (FOP). Determinada a intimação da parte autora para informar se ainda possui interesse processual (ID 115567885), a promovente informou que o promovido cumpriu a decisão, realizando a cirurgia pleiteada, e pugnou pelo julgamento do feito (ID 127085861). Sentença de procedência do pedido, determinando que o promovido forneça procedimento cirúrgico de fechamento do forame oval patente (FOP), bem como fornecer todo o material necessário para a realização do procedimento.
No mesmo ato, houve condenação do Estado no pagamento de honorários sem fixação de porcentagem (ID 129657328). A parte autora opôs embargos de declaração (ID 132669394).
Alegou-se omissão do ato judicial, quanto à fixação dos honorários sucumbenciais com base no valor da causa e erro material quanto à fixação de correção monetária e juros de mora.
Pugnou-se pela fixação de honorários com base no valor da causa, no importe igual ou superior a 10%. Apesar de intimado, o embargado não apresentou contrarrazões aos embargos, conforme certidão de ID 138323629. Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. II.
FUNDAMENTOS JURÍDICOS Inicialmente, verifico que os embargos foram opostos no prazo legal.
Assim, passa-se à análise do mérito recursal. A parte embargante alega que há omissão na sentença, uma vez que seu argumento quanto à fixação dos honorários sucumbenciais com base no valor da causa não logrou êxito.
Outrossim, alega que há erro material quanto à fixação de correção monetária e de juros de mora em sentença ilíquida. Da análise do ato judicial vergastado, no entanto, não se infere mácula apta a desconstituir o título. Conforme se infere da sentença, houve análise do conjunto probatório e dos argumentos das partes, inclusive há tópico tratando especificamente dos honorários advocatícios e das razões de sua iliquidez, convindo salientar que a fixação do valor da causa para fins de alçada não é suficiente a atestar o valor do proveito econômico.
Assim, não há se falar em omissão. Ademais, não se verifica a existência de erro material quanto à fixação de índice de correção monetária e de juros de mora, uma vez que a iliquidez do título concerne tão somente ao valor dos honorários sucumbenciais.
Acerca da possibilidade de arbitramento de índice de correção monetária e de juros de mora, é firme a jurisprudência pátria.
Nesse sentido, o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO - DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS INDEVIDOS -CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE QUANTIA A SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO - ALEGAÇÃO DO ENTE POLÍTICO DE QUE, EM SENDO A SENTENÇA ILÍQUIDA, NÃO SERIA CABÍVEL A FIXAÇÃO DE JUROS OU DE CORREÇÃO MONETÁRIA, NEM MESMO A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS.
Diferentemente do que sustenta a municipalidade, ainda que a sentença seja ilíquida, não há qualquer óbice jurídico à fixação de juros e de correção monetária por ocasião da sentença, uma vez que ambos são consectários da obrigação de pagar quantia.
Por sua vez, a iliquidez do julgado impede apenas a fixação apriorística do percentual dos honorários advocatícios, mas nunca a sua fixação.
Inteligência do artigo 85, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-RJ - APL: 00075881020168190029, Relator.: Des(a).
MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO, Data de Julgamento: 07/02/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-02-12) Da análise dos embargos, verifica-se que estes têm o objetivo de reapreciar o mérito da causa, uma vez que inexiste omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença.
Ora, o juízo não pode ser seu próprio revisor, fora das hipóteses legais, sob pena de desvio de finalidade dos embargos, nulidade absoluta.
Assim, a revisão do julgamento deve ser buscada em segunda instância, por meio do recurso adequado.
Nesse sentido, o STJ e o TJCE, através da Súmula 18: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) TJCE, Súmula nº 18: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.
Doutra banda, é sabido que a moderna compreensão do aparelho judicial, abarrotado de causas e questões, deve prezar por análises objetivas e diretas, sem rebuscamentos.
Em resumo, é assente que a análise sucinta e direta dos argumentos defensivos não configura omissão no julgamento.
Ademais, o Juízo valora a prova não pela ótica argumentativa das partes, mas sim de acordo com sua própria percepção racional da evidência. Assim, a decisão guerreada não requer declaração.
Trata-se de decisão clara, em seus fundamentos, com lógica entre a conclusão e suas premissas, com todas as matérias prequestionadas, na pretensão subjetiva, analisadas a contento, tampouco existindo qualquer erro material a ser suprido.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 1.024, caput, do CPC, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração e OS REJEITO. (1) Intimem-se as partes e o Ministério Público. (2) Publique-se, registre-se, intimem-se. (3) Se transcorrido o prazo para recurso voluntário sem manifestação, autos ao arquivo com o devido trânsito em julgado. Expediente(s) necessário(s) Fortaleza/CE, data da assinatura digital. HORTÊNSIO AUGUSTO PIRES NOGUEIRA Juiz de Direito -
16/05/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154017465
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16/05/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 14:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/05/2025 13:46
Conclusos para decisão
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08/05/2025 13:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/03/2025 02:23
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:23
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2025 23:59.
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22/02/2025 05:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/02/2025 23:59.
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28/01/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2025 20:02
Conclusos para decisão
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17/01/2025 18:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/12/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/12/2024. Documento: 129657328
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/12/2024. Documento: 129657328
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 129657328
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13/12/2024 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129657328
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13/12/2024 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 17:01
Julgado procedente o pedido
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10/12/2024 14:11
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 14:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/11/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2024. Documento: 115567885
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12/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 115567885
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11/11/2024 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115567885
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07/11/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 07:59
Conclusos para despacho
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05/11/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2024. Documento: 109910038
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24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 109910038
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 3029289-76.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Urgência] Parte Autora: SILVANIA GOMES DA SILVA MELO Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 93.660,00 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
RELATÓRIO Trata-se de PROCESSO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PROVISÓRIA ajuizado por SILVANA GOMES DA SILVA MELO contra o ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, o fornecimento gratuito de procedimento cirúrgico "fechamento do forame oval patente (FOP)", bem como todo material necessário para o procedimento.
Para subsidiar o pedido foram juntados relatórios médicos de fevereiro e março de 2023 (Id 67215359).
Determinada a emenda à inicial para juntada de relatório médico legível e corrigir o valor da causa (Id 67359195).
Emenda à inicial com relatórios médicos de setembro de 2023 (Id 68879493, 68879494 e 68879498).
Determinada a emenda à inicial com juntada de orçamentos (Id 69245806).
Emenda à inicial no Id 70683088, com orçamento referente a outro paciente no Id 70683104.
Decisão de incompetência no Id 70930118.
Deferida a tutela de urgência, em 23.10.2024, determinando que o promovido realize o procedimento solicitado no prazo de 20 dias úteis (Id 71040807).
Nota técnica do NATJUS no ID 71041640.
Citação do promovido (Id 71106900).
Em petição de Id 72743854, data de 23.11.2023, a parte autora informou descumprimento e requereu a fixação de multa e o sequestro de verbas públicas.
Laudo médico confirmando a indicação cirúrgica, em 16.11.2023 (Id 72743855).
Determinada a intimação do ente para manifestação (Id 72744762).
Novo pedido de sequestro de verbas públicas (Id 73304091) e de expedição de ofícios para obtenção de orçamentos (Id 77279048).
Determinada a intimação do ente para manifestação e expedição de ofício para obtenção de orçamentos (Id 77345123).
O Estado informou que a paciente foi consultada, em 16.11.2023, com confirmação da indicação cirúrgica.
Foi relatado que foi instaurado processo para aquisição do material para a cirurgia (Id 78463433).
O Hospital Prontocárdio Pronto Atendimento Cardiológico S/C LTDA., nos Id 79734782 e 79735510, informou que não dispõe do material e da equipe necessários para a cirurgia.
Os demais nosocômios não responderam ao ofício.
Em decisão de ID 88224137 foi determinada a intimação da parte autora para se manifestar sobre o cumprimento ou não da liminar, bem como para apresentar relatório médico atualizado da situação clínica da paciente.
Certidão de decurso de prazo de defesa do promovido (Id 90027631).
Em petição de Id 90172313, a parte autora postulou pela realização de perícia para suprimento do relatório médico exigido por este Juízo.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
II.
DA REVELIA DO PROMOVIDO Em análise dos autos, verifica-se que o promovido, apesar de devidamente citado, não apresentou contestação (Id 90027631). É, pois, o caso de aplicação da revelia.
III.
DO PEDIDO DE PERÍCIA A parte autora postula a determinação de perícia médica em substituição a relatório médico, exigido por este Juízo.
Inicialmente, a perícia médica não se confunde com a apresentação de relatório médico, convindo destacar, inclusive, que, nos termos do enunciado nº 49 do FONAJUS, é recomendada a requisição de prontuários médicos antes da realização de prova pericial.
O FONAJUS ressalta a importância da apresentação de relatório/laudo médico, a fim de subsidiar a tomada de decisões.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte verbete: ENUNCIADO N° 19 As iniciais das demandas de acesso à saúde devem ser instruídas com relatório médico circunstanciado para subsidiar uma análise técnica nas decisões judiciais. (Redação dada na III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019) Infere-se, portanto, que a apresentação de relatório médico circunstanciado é requisito indispensável em demanda de acesso à saúde, podendo ser requisitado de forma periódica, a fim de avaliar a situação clínica do(a) paciente.
Noutro norte, é preciso destacar que, nos termos do art. 373, I, do CPC, é ônus da parte autora comprovar fato constitutivo de seu direito.
Portanto, é ônus da paciente comprovar seu estado de saúde, através de relatório médico atualizado.
Também é dever da parte promover atos e diligências que lhe incumbirem, a fim de proporcionar o bom andamento processual e, por conseguinte, obter o julgamento de mérito.
Neste ponto, o CPC, em seu art. 6º dispõe acerca do princípio da cooperação entre os sujeitos processuais.
Já o art. 485, do CPC, prevê a possibilidade de extinção do processo sem julgamento do mérito, quando há desídia da parte autora.
Pois bem, no caso dos autos, a parte promovente busca atribuir a este Juízo a comprovação de seu atual estado de saúde, através de perícia, em uma tentativa de se eximir do ônus de apresentação de relatório médico atualizado, .
Destaque-se que inexistem sequer indícios de dificuldades da parte em realizar consulta médica e obter relatório médico atual, sendo desarrazoado o pleito em tela, o qual apenas pode ser realizado de forma subsidiária, por ser mais complexo, moroso e oneroso, e cabe ao Juiz analisar as provas visadas, e indeferir as protelatórias e inúteis.
IV.
DISPOSITIVO Dianto do exposto, DECRETO a revelia do ESTADO DO CEARÁ, sem aplicação do efeito previsto no art. 344, do CPC, mas com aplicação do efeito do art. 346, do CPC.
No mais, com fulcro no art. 464, II, do CPC, INDEFIRO o pedido de perícia, formulado pela parte autora e DETERMINO: (1) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se persiste a necessidade de cirurgia, juntar aos autos relatório médico atualizado e orçamentos do procedimento cirúrgico1, salvo comprovada impossibilidade ATUAL de fazê-lo; (2) Cumprida a determinação, caso ainda haja interesse na cirurgia, intime-se o promovido para manifestação em 72h; (3) Empós, retornem os autos conclusos. 1ENUNCIADO N° 56 Havendo depósito judicial ou sequestro de verbas (Bacenjud)) para aquisição de medicamentos, produto ou serviço, antes da apreciação do pedido, deve-se exigir da parte a apresentação prévia de até 3 (três) orçamentos, exceto nas hipóteses de complexa definição de custos (cirurgias, internações e fornecimento de insumos de uso hospitalar), em que outros parâmetros poderão ser observados. (Redação dada na III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019), observando a tabela da CMED.
BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL Juiz de Direito -
23/10/2024 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109910038
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22/10/2024 17:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/08/2024 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/08/2024 23:59.
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02/08/2024 17:44
Conclusos para despacho
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31/07/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 88224137
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 88224137
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 88224137
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 88224137
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 3029289-76.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Urgência] Parte Autora: SILVANIA GOMES DA SILVA MELO Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 93.660,00 Processo Dependente: [] DESPACHO Cuida-se de PROCESSO JUDICIAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de Tutela de Urgência, firmada por SILVANA GOMES DA SILVA MELO, em face do ESTADO DO CEARÁ, nos termos da petição inicial e documentos que a acompanham, requerendo, inclusive liminarmente, a realização de fechamento do forame oval patente (FOP).
Decisão de ID nº 70930118 do Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública declinou a competência em razão do valor da causa.
Decisão de ID nº 71040807 deferiu a tutela de urgência.
Petição de ID nº 72743854 informa o descumprimento.
Decisão de ID nº 72744762 determinou a intimação do Estado do Ceará para cumprimento da liminar.
Petição de ID nº 733040914 requereu o sequestro de verbas públicas para a realização do procedimento. Despacho de ID nº 77126109 determinou a apresentação de 3 orçamentos de locais diferentes para especificar os custos do procedimento. Petição de ID nº 77279048 informa dificuldade em conseguir os orçamentos, contudo indicou hospitais particulares. Decisão de ID nº 77345123 determinou que os hospitais privados indicados fossem oficiados para apresentação de orçamentos. Documento de ID nº 79734782 do Hospital Prontocárdio informa a impossibilidade de realizar o procedimento cirúrgico na parte autora. Despacho de ID nº 79775842 determinou que os ofícios fossem renovados, diante da ausência de resposta dos outros hospitais particulares. É o breve relatório. Ao compulsar os autos, verifico que a última informação de descumprimento da liminar de ID nº 71040807 é de 15/12/2023.
Diante da possibilidade de o procedimento cirúrgico ter sido realizado ou a situação clínica da parte autora ter sido modificada, torna-se necessária a atualização das informações para a continuidade da presente demanda. (1) Intime-se a parte autora, por DJE, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar se houve o cumprimento da obrigação de fazer, conforme determinado em liminar de ID nº 71040807.
Caso o descumprimento persista, deve colacionar aos autos relatório médico atualizado sobre a situação clínica da autora. (2) Intimem-se os litigantes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias, do contrário, não o fazendo, o processo será julgado no estado em que se encontra. (3) À SEJUD para certificar o decurso do prazo contestatório do Estado do Ceará. Expedientes necessários. Bruno Gomes Benigno Sobral Juiz de Direito -
10/07/2024 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88224137
-
10/07/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 16:29
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 09:19
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 09:15
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 09:05
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 11:46
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 07:57
Expedição de Ofício.
-
21/02/2024 07:57
Expedição de Ofício.
-
21/02/2024 07:57
Expedição de Ofício.
-
19/02/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2024 05:06
Decorrido prazo de PEDRO TEIXEIRA CAVALCANTE NETO em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 17:47
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
27/01/2024 04:39
Decorrido prazo de PEDRO TEIXEIRA CAVALCANTE NETO em 24/01/2024 23:59.
-
19/01/2024 15:53
Expedição de Ofício.
-
19/01/2024 15:53
Expedição de Ofício.
-
19/01/2024 15:53
Expedição de Ofício.
-
19/01/2024 15:53
Expedição de Ofício.
-
19/01/2024 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2024 03:25
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/01/2024 14:19.
-
16/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 16/01/2024. Documento: 77345123
-
15/01/2024 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2024 18:05
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
15/01/2024 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024 Documento: 77345123
-
13/01/2024 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77345123
-
13/01/2024 11:55
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 15:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/12/2023 20:16
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/12/2023. Documento: 77126109
-
14/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023 Documento: 77126109
-
13/12/2023 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77126109
-
12/12/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 17:20
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 00:47
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/12/2023 11:13.
-
28/11/2023 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2023 13:32
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
28/11/2023 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/11/2023 23:22
Expedição de Mandado.
-
27/11/2023 17:52
Concedida a Medida Liminar
-
27/11/2023 17:36
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 00:51
Decorrido prazo de PEDRO TEIXEIRA CAVALCANTE NETO em 20/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2023. Documento: 71040807
-
24/10/2023 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2023 09:40
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 71040807
-
23/10/2023 15:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/10/2023 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71040807
-
23/10/2023 14:59
Expedição de Mandado.
-
23/10/2023 14:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/10/2023 08:48
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 08:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/10/2023 08:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
23/10/2023 00:00
Publicado Decisão em 23/10/2023. Documento: 70930118
-
20/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 Documento: 70936502
-
19/10/2023 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70930118
-
19/10/2023 14:19
Declarada incompetência
-
17/10/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 01:10
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 11:33
Cancelada a movimentação processual
-
27/09/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 14:57
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 11:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2023. Documento: 67359195
-
29/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 Documento: 67359195
-
28/08/2023 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/08/2023 12:36
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2023 18:55
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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