TJCE - 3001668-43.2022.8.06.0065
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2023 10:34
Arquivado Definitivamente
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28/02/2023 10:33
Juntada de Certidão
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28/02/2023 10:33
Transitado em Julgado em 07/02/2023
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04/02/2023 05:04
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO SOUSA ARAGAO em 03/02/2023 23:59.
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16/01/2023 17:00
Desentranhado o documento
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16/01/2023 17:00
Cancelada a movimentação processual
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11/01/2023 15:14
Juntada de Certidão
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19/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/12/2022.
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16/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001668-43.2022.8.06.0065 AUTORA: DAIANNE LARISSA DOS SANTOS BARROS REU: CDC CAUCAIA COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE TELECOMUNICACOES LTDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS envolvendo as partes em epígrafe.
A parte autora alega que, em novembro de 2021, adquiriu um celular REALME C21Y, pelo valor de R$1.600,00 (um mil e seiscentos reais).
Sustenta que, com menos de três meses de uso, o aparelho celular começou a apresentar defeito, e que o levou à loja demandada.
Segundo a promovente, a demandada passou mais de 30 dias com o produto sem consertá-lo, apenas emitindo apenas respostas protelatórias.
Segue discorrendo que tentou uma resolução amigável, por isso, em 08/02/2022, procurou o Procon para realizar uma reclamação, e lá foi informada que o produto estava consertado.
Entretanto, a consumidora aduz que devido ao suposto reparo, tão tardio, optou pelo ressarcimento do valor do aparelho.
Diante dos fatos, requer que a demandada seja condenada a restituir a quantia paga no produto.
Em sua contestação, a reclamada alega que recebeu o aparelho, em 19/01/2022, e que dentro do reparo legal (19/02/2022), realizou os devidos reparos no produto, mas que a consumidora não quis recebê-lo.
Portanto, não há dever reparatório dada a ausência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço.
Ao final pugnou pela improcedência dos pedidos da inicial.
Designada data para sessão conciliatória, as partes não alcançaram autocomposição.
Designada data para audiência de instrução, foi tomado o depoimento pessoal da autora, que, em resumo, respondeu que por várias semanas procurou a ré para receber seu aparelho, mas o mesmo nunca estava pronto; que tentou resolução com o Procon; que não recordava da data que reclamou no procon; que não aceitava mais o produto; que só recebeu contato após o ingresso com a ação no juizado.
Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório, passo a decidir II.
FUNDAMENTAÇÃO A lide versa sobre suposta ausência de reparo em produto adquirido na loja da parte demandada.
O CPC, em seu art. 373, inciso I, assevera que cabe a parte autora a prova de suas alegações.
Entretanto a distribuição natural do ônus probatório pode ser modificada pelo Julgador em matéria consumerista, vide art. 6, inciso VII do CDC, especialmente quando se verifica fragilidade do hipossuficiente em produzir prova dos fatos noticiados.
Portanto, conforme a dinâmica processual estabelecida pelo CDC, restaria às reclamadas trazerem prova de alguma excludente de responsabilidade disciplinada no CDC, como prevê o art.14, §3º, que na presente ação seria o comprovante de pagamento elencado pela parte demandada (id nº 34112879).
Dessa forma, analisando a prova carreada aos autos, denota-se que: O produto foi comprado em 06/12/2021, ID – 35374957, pag. 2.
A consumidora, em 19/01/2022, entregou o produto para reparos, ID – 35374957, pag. 1.
O prazo de previsão de entrega era de 19/02/2022, ID – 35374957, pag. 1.
Em 08/02/2022, ainda dentro do prazo legal para o reparo, a consumidora reclamou da mora no reparo junto ao Procon, ID – 34100696, pag. 1.
Em 17/03/2022 houve audiência de conciliação no órgão ministerial, onde a empresa CDC VAREJISTA, ora demanda, alegou que o produto já estava reparado, ID – 34100696, pag. 4.
No ato audiencial, a consumidora atestou que após sua reclamação no Procon, a ré entrou em contato para informar que o reparo havia sido concluído.
A reclamação da consumidora, junto ao Procon, se deu dentro do prazo para realização do reparo.
O CDC disciplina que: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; A empresa fornecedora do produto ou serviço, antes de ser compelida a adimplir uma das hipóteses dos incisos I, II e II do § 1º do art. 18 do CDC, possui inicialmente o prazo de 30 dias para realização dos reparos no produto.
Dessa forma, uma vez demonstrado que o bem foi reparo no prazo legal, a consumidora, ora promovente, não fazia jus ao direito de exigir o ressarcimento do valor da compra.
A jurisprudência orienta que: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, PERDAS E DANOS E LUCROS CESSANTES.
VÍCIO DE PRODUTO.
VEÍCULO ZERO KM.
CONCESSIONÁRIA QUE REALIZA O CONSERTO DO PROBLEMA EM PRAZO INFERIOR A 30 DIAS.
ATENDIMENTO ÀS NORMAS CONSUMERISTAS.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO NO CASO.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0005192-26.2019.8.16.0195 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 21.06.2021) III.
DISPOSITIVO Face ao exposto, com fulcro no artigo 487, I, do novo Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa na distribuição.
P.R.I.
Caucaia-CE, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ DE DIREITO -
16/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/12/2022 09:06
Julgado improcedente o pedido
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30/11/2022 14:13
Conclusos para julgamento
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29/11/2022 20:00
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 29/11/2022 12:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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22/10/2022 00:54
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO SOUSA ARAGAO em 21/10/2022 23:59.
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22/10/2022 00:54
Decorrido prazo de CDC CAUCAIA COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 21/10/2022 23:59.
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26/09/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 10:55
Juntada de Certidão
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15/09/2022 12:42
Juntada de Certidão
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14/09/2022 15:00
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 29/11/2022 12:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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14/09/2022 12:43
Juntada de petição
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10/09/2022 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 21:59
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2022 17:01
Conclusos para despacho
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05/09/2022 17:00
Audiência Conciliação realizada para 05/09/2022 13:40 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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10/08/2022 10:30
Juntada de documento de comprovação
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21/07/2022 10:45
Juntada de Certidão
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21/07/2022 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/07/2022 17:10
Juntada de Certidão
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04/07/2022 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 18:40
Conclusos para despacho
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24/06/2022 09:12
Audiência Conciliação designada para 05/09/2022 13:40 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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24/06/2022 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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