TJCE - 3027638-09.2023.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2024 10:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/06/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 14:25
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 13:50
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
06/06/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 87616244
-
04/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3027638-09.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Anulação] REQUERENTE: ANDRE MARTINS DE SOARES REQUERIDO: ESTADO DO CEARA R.H. Vistos e examinados. Considerando o recurso inominado interposto (Id 87581599), determino a intimação da parte recorrida, através de seu representante judicial, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 10 (dez) dias, consoante o disposto no art. 42 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Cumpre salientar, que ante a sua condição de pessoa jurídica de direito público (art. 1º-A da Lei nº 9.494/1997), fica dispensado a parte recorrente do preparo. Intime-se. Expediente necessário. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
03/06/2024 18:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87616244
-
03/06/2024 18:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
03/06/2024 15:35
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 09:15
Juntada de Petição de apelação
-
01/06/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 00:27
Decorrido prazo de JOAO WILLIAN DE JESUS CARVALHO em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:21
Decorrido prazo de JOAO WILLIAN DE JESUS CARVALHO em 24/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/05/2024. Documento: 85655837
-
09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 85655837
-
09/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3027638-09.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Anulação] REQUERENTE: ANDRE MARTINS DE SOARES REQUERIDO: ESTADO DO CEARA Vistos e examinados.
ANDRÉ MARTINS DE SOARES, qualificado nos autos por intermédio de advogado regularmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO C/C TUTELA DE URGÊNCIA em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando a integração do requerente aos quadros de agente socioeducador, bem como condenando o promovido a pagar valores salariais retroativos a data da eliminação do certame, nos termos da exordial e documentos que a acompanham.
Para tanto, alega ter sido aprovado em todas as fases do processo seletivo público destinado ao preenchimento de vaga na função temporária de agente socioeducador, seu nome consta nos aprovados na classificação 448 conforme o edital publicado no diário oficial do Estado do Ceará do dia 21/02/2022, página 104.
Afirma não ter sido convocado por estar inapto por responder a processo de violência doméstica que não possui condenação em trânsito julgado, estando tão somente em fase de investigação criminal.
Entende o autor que este tipo de reprovação vai de encontro com o princípio da presunção de inocência, pois é uma garantia constitucional e deve ser aplicado, inclusive, na esfera administrativa.
Assim, uma vez que o candidato não se encontra condenado, não pode deixar de participar de concurso e seleções.
Citado, o Estado do Ceará apresentou contestação ID no 69552349, na qual defende a legalidade da investigação social com critérios de avaliação previstos no edital, o qual é de caráter vinculativo para os candidatos; alega que a pretensão autoral viola os princípios da isonomia, da impessoalidade e da separação dos Poderes.
Pugna pelo indeferimento do pedido de tutela provisória, e no mérito, que seja a demanda julgada totalmente improcedente.
Réplica ID no 69552349, refutando a contestação do promovido, e reiterando os termos da petição inicial.
Parecer ministerial ID no 78617513, com manifestação de mérito pela procedência da ação. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, constata-se a observância do contraditório pleno e da ampla defesa, sendo suficiente para o deslinde da causa a farta prova documental já coligida aos autos, razão pela qual passo diretamente ao deslinde da causa, a teor do art. 355, inc.
I, do CPC/2015.
A presente demanda se deu pelo fato de o Requerente ter sido eliminado na fase de Investigação Social do processo seletivo público destinado ao preenchimento de vaga na função temporária de Agente Socioeducador, constante do Edital no 001/2017 - SEAS/SEPLAG, sob o fundamento de responder processo de violência doméstica, contudo, não constando condenação com o trânsito em julgado.
Constituindo-se num procedimento administrativo que busca selecionar os melhores candidatos ao provimento de cargos, empregos e funções públicas, deve o concurso público pautar-se em atendimento aos postulados da igualdade, da moralidade e da competição, os quais se acham inscritos na Norma Fundamental de 1988, notadamente insertos no art. 37, caput, e seus incisos, cujo capítulo veicula normas e princípios atinentes à organização da Administração Pública.
Acerca da matéria em liça, José dos Santos Carvalho Filho, em seu "Manual de Direito Administrativo" (Rio de Janeiro: Ed.
Lumen Juris, 2009, p. 597), disserta que: O concurso público é o instrumento que melhor representa o sistema do mérito, porque traduz um certame de que todos podem participar nas mesmas condições, permitindo que sejam escolhidos realmente os melhores candidatos.
Baseia-se o concurso em três postulados fundamentais.
O primeiro é o princípio da igualdade, pelo qual se permite que todos os interessados em ingressar no serviço público disputem a vaga em condições idênticas para todos.
Depois, o princípio da moralidade administrativa, indicativo de que o concurso veda favorecimentos e perseguições pessoais, bem como situações de nepotismo, em ordem a demonstrar que o real escopo da Administração é o de selecionar os melhores candidatos.
Por fim, o princípio da competição, que significa que os candidatos participam de um certame, procurando alçar-se a classificação que os coloque em condições de ingressar no serviço público. Com efeito, não se vislumbra, a priori, nenhuma ilegalidade na exigência da investigação social.
Assim, visando conferir efetividade ao dito preceito legal foi que o edital do processo seletivo em questão estabeleceu a fase de Investigação Social. Por sua vez, mesmo constando no edital a investigação social e sendo absolutamente válido aferir a idoneidade dos candidatos, não pode haver a exclusão por tão somente responder a inquérito policial ou ação penal, quando neste último caso, não ocorreu o trânsito em julgado, ou seja, a condenação penal em definitivo.
Neste mesmo sentido, entende a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, nos termos abaixo, in verbis: Agravo regimental no agravo de instrumento.
Concurso público.
Delegado da Polícia Civil.
Inquérito policial.
Investigação social.
Exclusão do certame.
Princípio da presunção de inocência.
Violação.
Impossibilidade.
Precedentes. 1.
A jurisprudência da Corte firmou o entendimento de que viola o princípio da presunção de inocência a exclusão de certame público de candidato que responda a inquérito policial ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença condenatória. 2.
Agravo regimental não provido. (STF - AI: 829186 CE, Relator: Min.
DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 23/04/2013, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-123 DIVULG 26-06-2013 PUBLIC 27-06-2013) EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Competência do relator para negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível.
Ato administrativo ilegal.
Controle judicial.
Possibilidade.
Concurso público.
Soldado da Polícia Militar.
Inquérito policial.
Investigação social.
Exclusão do certame.
Princípio da presunção de inocência.
Violação.
Impossibilidade.
Precedentes. 1. É competente o relator (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) para negar seguimento "ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior". 2.
Não viola o princípio da separação dos poderes o controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos, incluídos aqueles praticados durante a realização de concurso público. 3.
A jurisprudência da Corte firmou o entendimento de que viola o princípio da presunção de inocência a exclusão de certame público de candidato que responda a inquérito policial ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença condenatória. 4.
Agravo regimental não provido. (STF - ARE: 753331 RJ, Relator: Min.
DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 17/09/2013, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-228 DIVULG 19-11-2013 PUBLIC 20-11-2013) EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Competência do relator para negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível.
Ato administrativo ilegal.
Controle judicial.
Possibilidade.
Concurso público.
Soldado da Polícia Militar.
Inquérito policial.
Investigação social.
Exclusão do certame.
Princípio da presunção de inocência.
Violação.
Impossibilidade.
Precedentes. 1. É competente o relator (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) para negar seguimento "ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior". 2.
Não viola o princípio da separação dos poderes o controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos, incluídos aqueles praticados durante a realização de concurso público. 3.
A jurisprudência da Corte firmou o entendimento de que viola o princípio da presunção de inocência a exclusão de certame público de candidato que responda a inquérito policial ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença condenatória. 4.
Agravo regimental não provido. (STF - ARE: 753331 RJ, Relator: Min.
DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 17/09/2013, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-228 DIVULG 19-11-2013 PUBLIC 20-11-2013) Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
ADVOGADO NOMEADO AO CARGO DE DESEMBARGADOR PELO QUINTO CONSTITUCIONAL.
IDONEIDADE MORAL.
INQUÉRITO POLICIAL EM CURSO INSTAURADO CONTRA O NOMEADO.
SUSPENSÃO DA POSSE.
INADMISSIBILIDE.
PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
ADVOGADO NOMEADO QUE EXERCIA CARGO DE JUIZ ELEITORAL DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL.
PREENCHIMENTO, ANTERIOR, DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS DE NOTÓRIO SABER JURÍDICO E IDONEIDADE MORAL PARA ASSUMIR O CARGO DE DESEMBARGADOR.
VEDAÇÃO A OCUPANTE DE VAGA DESTINADA A ADVOGADOS NO TRE PARA CONCORRER AO CARGO DE DESEMBARGADOR PELO QUINTO CONSTITUCIONAL NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA.
ORDEM CONCEDIDA.
I.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a mera existência de inquérito policial instaurado contra uma pessoa não é, por si só, suficiente para justificar qualquer restrição a direito em face do princípio constitucional da presunção de inocência, no sentido de que.
II.
A qualidade de ex-juiz do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia ostentada pelo impetrante indica que é detentor dos requisitos necessários para ocupar o cargo de desembargador do Tribunal de Justiça do mesmo Estado, a despeito de possuir um inquérito policial instaurado contra ele.
III - Os cargos de juiz do TRE, assim como o de desembargador do TJ, possuem os mesmos requisitos para o respectivo preenchimento, a saber notório saber jurídico e a idoneidade moral.
IV - Dessa forma, se o impetrante preenchia o requisito para atuar no TRE, nada impede que assuma o cargo no Tribunal de Justiça local.
V.
Não há, na legislação vigente, nenhum impedimento a que ocupante do cargo de juiz no TRE na vaga destinada aos advogados no TRE concorra ao cargo de desembargador pelo quinto constitucional no TJ.
VI.
Ordem concedida, confirmando-se a liminar deferida, prejudicado o agravo de instrumento interposto pela União. (STF - MS: 32491 DF, Relator: Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 19/08/2014, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-198 DIVULG 09-10-2014 PUBLIC 10-10-2014) RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
IDONEIDADE MORAL DE CANDIDATOS EM CONCURSOS PÚBLICOS.
INQUÉRITOS POLICIAIS OU PROCESSOS PENAIS EM CURSO.
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. 1.
Como regra geral, a simples existência de inquéritos ou processos penais em curso não autoriza a eliminação de candidatos em concursos públicos, o que pressupõe: (i) condenação por órgão colegiado ou definitiva; e (ii) relação de incompatibilidade entre a natureza do crime em questão e as atribuições do cargo concretamente pretendido, a ser demonstrada de forma motivada por decisão da autoridade competente. 2.
A lei pode instituir requisitos mais rigorosos para determinados cargos, em razão da relevância das atribuições envolvidas, como é o caso, por exemplo, das carreiras da magistratura, das funções essenciais à justiça e da segurança pública (CRFB/1988, art. 144), sendo vedada, em qualquer caso, a valoração negativa de simples processo em andamento, salvo situações excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade. 3.
Por se tratar de mudança de jurisprudência, a orientação ora firmada não se aplica a certames já realizados e que não tenham sido objeto de impugnação até a data do presente julgamento. 4.
Recurso extraordinário desprovido, com a fixação da seguinte tese de julgamento: "Sem previsão constitucional adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal". (STF - RE: 560900 DF, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 06/02/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 17/08/2020) Por conseguinte, a despeito da legalidade da exigência da fase de investigação social, imperioso destacar que em recente julgado paradigmático acerca do Tema 22 - "Restrição à participação em concurso público de candidato que responde a processo criminal", tendo como 'leading case' o RE 560.900 RG / DF, o Supremo Tribunal Federal, reunido em sessão de julgamento no dia 06/02/2020, firmou a seguinte tese com repercussão geral: "Decisão: O Tribunal, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral: "Sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal", nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Alexandre de Moraes.
Impedido o Ministro Marco Aurélio.
Ausente, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello.
Presidência do Ministro Dias Toffoli.
Plenário, 06.02.2020." Tal entendimento era uma tendência que já vinha se firmando no âmbito da Corte Excelsa, quando também expunha ser cabível ao Poder Judiciário o exame da legalidade dos atos administrativos praticados por órgãos públicos de outras esferas, o qual não representa ofensa ao princípio constitucional da separação de poderes, tão somente, assentando orientação no sentido de que viola o princípio da presunção de inocência a exclusão de candidato de torneio que responda a inquérito policial ou ação penal sem trânsito em julgado de sentença condenatória.
Quanto ao tema em pauta também já se posicionou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, adotando o mesmo entendimento fundado em precedentes do STF e daquela Corte, oportunidade em que transcrevo o seguinte voto na sua integralidade, in verbis: AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 25.735 - DF (2007/0278786-7) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL.
PROCURADOR: RENÉ ROCHA FILHO.
AGRAVADO: VÍTOR QUINDERÉ AMORA ADVOGADO: ROBERTO SÉRGIO G ALBANO AMORA E OUTRO(S) RELATÓRIO.
O SENHOR MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): O Distrito Federal interpõe agravo regimental contra decisão às fls. 381/383, que deu provimento ao agravo regimental.
Sustenta que o candidato, ora agravado, foi excluído do certame em face da apuração, durante a sindicância de vida pregressa e investigação social, de que ele respondia a ação penal pelo crime de homicídio, inclusive com pronúncia.
Afirma ser desnecessário o trânsito em julgado da ação penal, pois a natureza do cargo público a ser ocupado, qual seja, agente penitenciário, exige a comprovação de idoneidade moral e conduta social irrepreensível, sendo razoável e proporcional a exigência. É o relatório.
Documento: 23747509 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 1 de 4 Superior Tribunal de Justiça AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 25.735 - DF (2007/0278786-7) VOTO O SENHOR MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Em que pesem as razões expostas, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
O mandado de segurança foi impetrado contra ato que excluiu candidato no concurso de agente penitenciário da Polícia Civil do Distrito Federal, regido pelo Edital nº 2/2004, por não ser considerado recomendado na fase de investigação social, uma vez que responde à Ação Penal nº. 2001.01.12727-8, na Comarca de Fortaleza, pela prática de homicídio.
O Tribunal a quo denegou a ordem ao fundamento de que não padece de ilegalidade o edital que prevê expressamente investigação social e exclui candidato pela existência de ação penal em curso, pelo crime de homicídio, com a pronúncia do impetrante.
O entendimento esposado, contudo, diverge do posicionamento adotado por esta Corte e pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que, em observância ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da Constituição Federal), não se admite, na fase de investigação social de concurso público, a exclusão de candidato em virtude da existência de ação penal sem trânsito em julgado.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL.
INQUÉRITO POLICIAL.
EXCLUSÃO DO CERTAME.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que viola o princípio constitucional da presunção de inocência a exclusão de candidato de concurso público que responde a inquérito ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença condenatória.
Precedentes.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AI 769.433/CE, Rel.
Min.
EROS GRAU, Segunda Turma, DJe 12/2/10) Documento: 23747509 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 2 de 4 Superior Tribunal de Justiça CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA MILITAR.
CANDIDATO.
ELIMINAÇÃO.
INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
ART. 5º, LVII, DA CF.
VIOLAÇÃO.
I - Viola o princípio constitucional da presunção da inocência, previsto no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, a exclusão de candidato de concurso público que responde a inquérito ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença condenatória.
Precedentes.
II - Agravo regimental improvido. (AgRg no RE 559.135/DF, Rel.
Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJ 20/5/08) ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE PENITENCIÁRIO.
INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
EXCLUSÃO DE CANDIDATO POR CONDENAÇÃO NA ESFERA PENAL.
SENTENÇA NÃO TRANSITADA EM JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Em observância ao princípio da presunção de inocência - art. 5º, LVII, da Constituição Federal -, não se admite, na fase de investigação social de concurso público, a exclusão de candidato condenado na esfera criminal por sentença não transitada em julgado.
Precedentes do STF e do STJ. 2.
Recurso ordinário provido. (RMS 32.657/RO, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/10/2010, DJe 14/10/2010) AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
CANDIDATO QUE RESPONDE A AÇÃO PENAL.
PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA.
VIOLAÇÃO.
PRECEDENTES. 1.
Viola o princípio da presunção da inocência a eliminação de candidato em concurso público que responde a inquérito policial ou a processo penal quando da investigação de sua conduta social. 2.
Agravo regimental improvido (AgRg no RMS 28.825/AC, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2011, DJe 21/03/2012) ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
INABILITAÇÃO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
EXISTÊNCIA DE INQUÉRITOS POLICIAIS, AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO OU INCLUSÃO DO NOME DO CANDIDATO EM SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. 1.
Não havendo sentença condenatória transitada em julgado, o princípio da presunção de inocência resta maculado, ante a eliminação de candidato a cargo público, ainda na fase de investigação social do certame, por ter sido verificada a existência de inquérito ou ação penal. 2. É desprovido de razoabilidade e proporcionalidade o ato que, na etapa de investigação social, exclui candidato de concurso público baseado no registro deste em cadastro de serviço de proteção ao Documento: 23747509 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 3 de 4 Superior Tribunal de Justiça crédito. 3.
Recurso ordinário em mandado de segurança conhecido e provido (RMS 30.734/DF, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2011, DJe 04/10/2011) Desta forma, tendo em vista que inexiste sentença condenatória transitada em julgado ou outro elemento que desabone sua conduta moral e social, indevida a exclusão do recorrente do concurso.
Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo regimental. É o voto. Vale salientar que, no caso em tela, o autor figura como réu na ação penal processada sob nº 0201701-60.2021.8.06.0025, razão pela qual foi considerado INAPTO na fase de Investigação Social, o que não se coaduna com a jurisprudência consolidada de nossos Tribunais Superiores, conforme acima explicitado. Já no concernente ao pleito de receber valores retroativos de salários mensais, não recebidos durante o período que ficou sem recebê-los, entendo tal pleito descabido, uma vez que salário é contraprestação a um serviço realizado.
Assim, por óbvio, o direito não ampara o pagamento de salários sem a respectiva contraprestação laboral, uma vez que o contrato de trabalho é sinalagmático, ou seja, o empregado executa o seu trabalho e o empregador fornece o salário.
Neste sentido, tem decidido os Tribunais Superiores, senão vejamos: RECURSO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO.
EXONERAÇÃO.
ACERTO FINANCEIRO.
SALDO DEVEDOR.
PERCEPÇÃO DE VENCIMENTO APÓS O DESLIGAMENTO.
AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO LABORAL.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO PÚBLICO.
NECESSIDADE. 1.
Conforme preconizam os arts. 876 e 884, do Código Civil, todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir, sob pena de incorrer em enriquecimento sem causa. 2.
O pagamento de vencimentos e demais vantagens de cargo público pressupõe a efetiva prestação de serviço por parte do servidor. 3.
Não pode alegar boa-fé quem reconhece ter trabalhado apenas parte de determinado mês e recebe a remuneração correspondente ao mês inteiro de trabalho. 4.
Se o agente, após ter sido exonerado de cargo em comissão, recebeu verbas remuneratórias sem ter dado a correspondente contraprestação laboral, enriqueceu ilicitamente às custas do Estado, sendo devida, destarte, a restituição da importância indébita, na forma do art. 150, da Lei Estadual nº 10.460/88.
RECURSO ADMINISTRATIVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Recurso Administrativo: 02152699120178090000, Relator: KISLEU DIAS MACIEL FILHO, Data de Julgamento: 28/04/2018, Corte Especial, Data de Publicação: DJ de 28/04/2018) Estabelecidas tais premissas, é o caso de apreciar o pedido de tutela antecipada, como medida de justiça e de forma a evitar o perecimento do direito ora reconhecido.
A tutela antecipatória jurisdicional passou a ser prevista no Novo Código de Processo como sendo TUTELA PROVISÓRIA, a qual pode fundamentar-se em URGÊNCIA ou EVIDÊNCIA (art. 294).
Acerca da tutela de urgência, o CPC/2015 prevê em seu art. 300 o seguinte: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Na hipótese dos autos, vislumbro estarem preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC, uma vez estar caracterizada a probabilidade do direito, nos termos devidamente justificados e fundamentados neste decisum, com amparo em jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal; bem como antevejo o risco ao resultado útil do processo, face ao transcurso das etapas do concurso público, sem a reserva da vaga do promovente.
Assim, a possibilidade de concessão de tutela antecipada na sentença é matéria pacífica, conforme podemos observar nas seguintes ementas: "REsp 473069 / SP - RECURSO ESPECIAL 2002/0132078-0 - Relator: Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO (1108) - T3 - TERCEIRA TURMA - 21/10/2003, DJ 19.12.2003, p.453, RDR vol. 32 p. 291 Antecipação de tutela.
Deferimento por ocasião da sentença.
Precedentes da Corte. 1.
A corte admite o deferimento da tutela antecipada por ocasião da sentença, não violando tal decisão o art. 273 do Código de Processo Civil. 2.
Recurso especial não conhecido. REsp 648886 / SP - RECURSO ESPECIAL - 2004/0043956-3 - Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) - S2 - SEGUNDA SEÇÃO - data do julgamento - 25/08/2004 - DJ 06.09.2004, p.162.
Processual civil.
Recurso especial.
Antecipação de tutela. deferimento na sentença.
Possibilidade.
Apelação.
Efeitos. - A antecipação da tutela pode ser deferida quando a prolação da sentença.
Precedentes. - Ainda que a antecipação da tutela seja deferida na própria sentença, a apelação contra esta interposta deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo quanto à parte em que foi concedida a tutela". Em tempo, merece ser citada a lição da preclara Teresa Arruda Alvim Wambier e do renomado jurista Luiz Rodrigues Wambier, em sua obra "Breves Comentários à 2 ª Fase da reforma do Código de Processo Civil", 2ª Edição, 2002, pág. 150, sobre a possibilidade de concessão de tutela antecipada na sentença, verbis: "Já expusemos a nossa opinião no sentido de que mencionado dispositivo se aplica tanto à hipótese de, na sentença de mérito de procedência, o juiz confirmar a antecipação de tutela, quanto à de o juiz conceder a antecipação de tutela na sentença'. 'Sempre nos pareceu, como observamos, que nada obsta a que, em determinadas circunstâncias, o juiz conceda a antecipação de tutela no momento em que está sentenciando.
Até porque careceria de sentido permitir-lhe que o juiz antecipe os efeitos da tutela com base em convicção não exauriente e reverificação no sentido de que há periculum in mora (quando da concessão da liminar) e não se permite que o juiz conceda essa antecipação quando tiver plena convicção de que o autor tem direito que alegue ter e mantiver ou criar a convicção de que, além disso, de fato há perigo de perecimento do direito". Ademais, parece-me evidente que a simples demora em virtude dos tortuosos caminhos do processo se me afiguram como elementos justificadores da presença do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, mormente pelo fato da parte autora ter sido considerado inapto no certame, por ato administrativo considerado desarrazoado/desproporcional por este juízo.
Isto posto, considerando preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da medida previstos no art. 300 do CPC/2015, e com a permissividade contida no art. 3º da Lei Federal nº 12.153/2009, CONCEDO a tutela de urgência, ao escopo de declarar a suspensão do ato administrativo que considerou inapto o autor ANDRÉ MARTINS DE SOARES, contraindicado na fase de investigação social do processo seletivo destinado ao preenchimento de vaga na função temporária de Agente Socioeducador, sob pena de multa e demais sanções cabíveis em caso de descumprimento, devendo o autor receber o mesmo tratamento, direitos e deveres dos demais candidatos aprovados no certame e que tenham assumido as funções na função temporária.
Diante do exposto e à luz da jurisprudência vinculativa atinente à espécie, JULGO, por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para, consolidando os efeitos da tutela provisória ora concedida, declarar a nulidade do ato administrativo que considerou inapto o autor ANDRÉ MARTINS DE SOARES, contraindicado na fase de investigação social do processo seletivo destinado ao preenchimento de vaga na função temporária de Agente Socioeducador, devendo o autor receber o mesmo tratamento, direitos e deveres dos demais candidatos aprovados no certame e que tenham assumido as funções na função temporária.
Sem custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Ana Nathália Sousa Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, CUMPRA-SE, e, a seguir, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais, caso nada seja requestado. FORTALEZA, data e hora na assinatura digital. Juiz de Direito -
08/05/2024 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85655837
-
08/05/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 09:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/02/2024 00:56
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 07/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 11:57
Conclusos para julgamento
-
24/01/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 16:06
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 13:48
Juntada de Petição de réplica
-
05/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/10/2023. Documento: 70093495
-
04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 69580356
-
03/10/2023 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69580356
-
26/09/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 11:56
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 18:35
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 04:23
Decorrido prazo de JOAO WILLIAN DE JESUS CARVALHO em 29/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2023. Documento: 65404863
-
11/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023 Documento: 65404863
-
10/08/2023 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2023 13:56
Juntada de Petição de diligência
-
10/08/2023 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2023 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/08/2023 10:12
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 11:00
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3029272-40.2023.8.06.0001
Cearaprev - Fundacao de Previdencia Soci...
Maria Nilson Alves
Advogado: Andressa Costa Ponte
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/08/2023 17:00
Processo nº 3028208-92.2023.8.06.0001
Renata Francione Candido dos Santos
Programa de Assistencia a Saude dos Serv...
Advogado: Robson Pereira Alves de Holanda
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/07/2024 10:01
Processo nº 3029211-82.2023.8.06.0001
Noita de Magalhaes Rodrigues
Estado do Ceara
Advogado: Patricio Wiliam Almeida Vieira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/08/2023 12:13
Processo nº 3030294-36.2023.8.06.0001
Procuradoria do Municipio de Fortaleza
Francisca Maria Ferreira dos Santos
Advogado: Nathalia Guilherme Benevides Borges
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/08/2024 12:16
Processo nº 3030009-43.2023.8.06.0001
Estado do Ceara
Orleans Fontenele Portela
Advogado: Marcello Mendes Batista Guerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/08/2023 15:25