TJCE - 3029048-05.2023.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 21:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/07/2024 15:56
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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26/07/2024 21:19
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 11:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/07/2024 09:04
Conclusos para decisão
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09/07/2024 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/07/2024 23:59.
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02/07/2024 17:33
Juntada de Petição de recurso
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2024. Documento: 88063116
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2024. Documento: 88063116
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17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 88063116
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17/06/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3029048-05.2023.8.06.0001 [Paridade Salarial] REQUERENTE: FRANCISCO RODRIGUES DO NASCIMENTO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA promovida por FRANCISCO RODRIGUES DO NASCIMENTO em face do ESTADO DO CEARÁ, pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública envolvendo as partes em epígrafe, objetivando declarar por sentença o direito da parte autora em incorporar a Gratificação de Desempenho de Atividade de Desenvolvimento Agropecuário aos seus proventos de aposentadoria.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
DECIDO A matéria versada nos presentes autos é unicamente de direito, sendo despicienda a produção de outras provas em audiência, além do acervo documental já carreado. É caso, pois, de aplicação do disposto no art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, passando-se ao julgamento antecipado da lide.
O requerente sustenta que faz jus a incorporação da Gratificação de Desempenho de Atividade de Desenvolvimento Agropecuário aos seus proventos de aposentadoria, tendo em vista que possui direito a aposentadoria nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, isto é, com base nos critérios da integralidade e da paridade.
Inicialmente, importa esclarecer que aludida verba remuneratória possui nítido caráter pro labore faciendo, ou seja, trata-se de valor pago aos servidores para recompensar o servidor pelo ônus que ele está tendo ao desempenhar seus serviços junto ao órgão que se encontra vinculado, nas condições estabelecidas pela lei de regência, senão vejamos: Art. 1.º Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Desenvolvimento Agropecuário - GDAGRO, devida aos servidores ativos ocupantes de cargo efetivo ou exercentes de funções do quadro de pessoal da Secretaria do Desenvolvimento Agrário - SDA, no percentual de 60% (sessenta por cento) incidente sobre o vencimento básico, tendo por finalidade incentivar o aprimoramento e a eficiência do desenvolvimento sustentável da agricultura e pecuária no âmbito do Estado, com ênfase na agricultura familiar, contribuindo para a melhoria da vida da população cearense e o incremento de diversas cadeias produtivas (apicultura, ovinocultura, pesca e piscicultura, agricultura irrigada). § 1º A GDAGRO será atribuída e terá seu valor definido em função do efetivo desempenho pelo servidor de suas atribuições em conformidade com o alcance de metas institucionais e metas individuais, as quais serão definidas em portaria da Secretaria do Desenvolvimento Agrário. § 2º Do percentual previsto no caput, a título de GDAGRO, 40 (quarenta) pontos percentuais serão conferidos em função do alcance de metas institucionais. § 3º A GDAGRO será regulamentada por decreto, o qual será elaborado conforme diretrizes da Secretaria do Planejamento e Gestão, ficando o pagamento da gratificação condicionado à edição do referido instrumento, observado o disposto no § 1º. Art. 2º A gratificação de que trata o caput do art. 1º será incorporada aos proventos da aposentadoria, em conformidade com o disposto na Lei Complementar nº 159, de 14 de janeiro de 2016.
Art. 3º A GDAGRO será percebida pelos servidores em efetivo exercício na Secretaria do Desenvolvimento Agrário - SDA ou quando cedidos ou designados para o exercício de suas funções em órgão ou entidade vinculado à SDA, ressalvadas as demais exceções legalmente admitidas Desse modo, a priori, pode-se dizer que a gratificação pro labore faciendo é uma verba que não está abrangida pelo princípio da paridade.
Contudo, O STF e o STJ consolidaram o entendimento de que podem ser estendidas a todos os aposentados e pensionistas, que ainda possuem o direito à paridade, as gratificações de desempenho pagas indistintamente a todos os servidores da ativa, no mesmo percentual, ainda que possuam caráter pro labore faciendo.
Isso porque as referidas vantagens, quando pagas indistintamente a todos os servidores na ativa, no mesmo percentual, assumem natureza genérica.
Veja-se: EMENTA Recurso extraordinário.
Repercussão geral reconhecida.
Direito Administrativo e Constitucional.
Mandado de segurança.
Pretendida extensão a servidora inativa de gratificação atribuída a professores em efetivo exercício da docência na rede pública estadual de ensino.
Possibilidade de extensão da verba aos servidores inativos, por ser ela dotada de caráter geral.
Inteligência do art. 40, § 8º, da Constituição Federal.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal aplicáveis ao caso.
Fixação das teses.
Recurso não provido. 1.
A Verba de Incentivo de Aprimoramento à Docência, instituída pela LC nº 159, de 18/3/04, do Estado de Mato Grosso, constitui vantagem remuneratória concedida indistintamente aos professores ativos, sendo, portanto, extensível aos professores inativos e pensionistas, nos termos do art. 40, § 8º, da CF. 2.
A recorrida, na condição de professora aposentada antes da EC nº 41/2003, preencheu os requisitos constitucionais para que seja reconhecido o seu direito ao percebimento dessa verba. 3.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. 4.
Fixação das teses do julgado, para que gerem efeitos erga omnes e para que os objetivos da tutela jurisdicional especial alcancem de forma eficiente os seus resultados jurídicos, nos seguintes termos: i) as vantagens remuneratórias legítimas e de caráter geral conferidas a determinada categoria, carreira ou, indistintamente, a servidores públicos, por serem vantagens genéricas, são extensíveis aos servidores inativos e pensionistas; ii) nesses casos, a extensão alcança os servidores que tenham ingressado no serviço público antes da publicação das Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003 e se aposentado ou adquirido o direito à aposentadoria antes da EC nº 41/2003; iii) com relação àqueles servidores que se aposentaram após a EC nº 41/2003, deverão ser observados os requisitos estabelecidos na regra de transição contida no seu art. 7º, em virtude da extinção da paridade integral entre ativos e inativos contida no art. 40, § 8º, da CF para os servidores que ingressaram no serviço público após a publicação da referida emenda; iv) por fim, com relação aos servidores que ingressaram no serviço público antes da EC nº 41/2003 e se aposentaram ou adquiriram o direito à aposentadoria após a sua edição, é necessário observar a incidência das regras de transição fixadas pela EC nº 47/2005, a qual estabeleceu efeitos retroativos à data de vigência da EC nº 41/2003, conforme decidido nos autos do RE nº 590.260/SP, Plenário, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, julgado em 24/6/09. (RE 596962, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21-08-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DA FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO - GIFA.
NATUREZA GENÉRICA.
EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS.
POSSIBILIDADE. 1. É firme o entendimento desta Corte de que as gratificações de desempenho, ainda que possuam caráter pro labore faciendo, se forem pagas indistintamente a todos os servidores da ativa, no mesmo percentual, convertem-se em gratificação de natureza genérica, extensíveis, portanto, a todos os aposentados e pensionistas.
Precedentes. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.372.058/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/2/2014, DJe de 11/2/2014.) Ocorre que, embora se permita inferir da exordial a alegação do autor quanto ao pagamento indistinto da referida verba a todos os servidores na ativa, a justificar sua incorporação em seus proventos, com esteio da regra da paridade, vislumbra-se que o autor não comprovou tal conjuntura.
Com efeito, compulsando-se os autos, verifica-se que não há nenhum documento que demonstre a concessão da GDAGRO de forma genéria aos servidores vinculados à Secretaria do Desenvolvimento Agrário, ônus que competia ao requerente, na forma do art. 373, I, do CPC.
Registre-se que a ausência de contestação por parte do promovido não supre essa deficiência probatória, na medida em que os efeitos da revelia não se aplicam ao presente caso, considerando o teor do art. 345, II, do CPC.
Nessa ordem de ideias, em que pesem os fundamentos que embasam a tese autoral, não há como acatá-la, posto que o reclamante não logrou êxito em desincumbir-se de seu ônus probatório.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos requestados na exordial, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
P.R.I., e ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, caso nada seja requerido Fortaleza, 12 de junho de 2024.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
14/06/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88063116
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14/06/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 17:18
Julgado improcedente o pedido
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11/12/2023 21:22
Conclusos para decisão
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11/12/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 09:36
Conclusos para despacho
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17/11/2023 02:25
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/11/2023 23:59.
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18/09/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 12:45
Conclusos para decisão
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15/09/2023 11:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/08/2023. Documento: 67144807
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23/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023 Documento: 67144807
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22/08/2023 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 16:32
Conclusos para despacho
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19/08/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2023
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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