TJCE - 3031095-49.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 01:10
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/08/2025 01:09
Decorrido prazo de MARCIA PESSOA TOSCANO em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 01:09
Decorrido prazo de DANIEL BARBOSA SANTOS em 08/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 01:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 07/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 26030852
-
06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 26030852
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3031095-49.2023.8.06.0001 RECORRENTE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, ESTADO DO CEARA RECORRIDO: LIVIA PESSOA TOSCANO DESPACHO Trata-se de agravo interposto, através do qual o agravante se insurge contra decisão presidencial dessa Turma Fazendária que inadmitiu o seu recurso extraordinário.
Desse modo, uma vez interposto o mencionado agravo, regido pelo artigo 1.042, § 2º, do Código de Processo Civil - (CPC), determina-se a remessa dos presentes fólios ao Supremo Tribunal Federal (STF). À Coordenadoria para as providências.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
05/08/2025 11:28
Confirmada a comunicação eletrônica
-
05/08/2025 09:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o Supremo Tribunal Federal (STF)
-
05/08/2025 09:43
Juntada de certidão
-
05/08/2025 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26030852
-
05/08/2025 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/08/2025 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/08/2025 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 08:03
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 08:03
Juntada de certidão
-
31/07/2025 09:06
Juntada de Petição de Contra-razões
-
29/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 25629767
-
25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 25629767
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3031095-49.2023.8.06.0001 RECORRENTE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: LIVIA PESSOA TOSCANO DESPACHO Intime-se a parte recorrida para, no prazo legal de 15 (quinze) dias do Art. 1.042, §3º, do CPC, apresentar contrarrazões ao agravo em recurso extraordinário interposto.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
24/07/2025 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25629767
-
23/07/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 19:08
Juntada de Petição de Agravo em recurso extraordinário
-
20/07/2025 20:03
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 25372343
-
17/07/2025 09:16
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 25372343
-
16/07/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/07/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25372343
-
16/07/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/07/2025 15:55
Recurso Extraordinário não admitido
-
16/07/2025 01:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 15/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 01:49
Decorrido prazo de MARCIA PESSOA TOSCANO em 14/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 17:18
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
-
10/07/2025 09:24
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 10:13
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
-
01/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
24/06/2025 08:55
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 23385827
-
19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 23385827
-
19/06/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3031095-49.2023.8.06.0001 EMBARGANTE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ EMBARGADO: LIVIA PESSOA TOSCANO EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA TURMA RECURSAL.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATA COM SURDEZ UNILATERAL.
RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO MANTIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
Embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará contra acórdão que negou provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença que reconheceu o direito de candidata com surdez unilateral concorrer às vagas reservadas a pessoas com deficiência em concurso público. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Verifica-se a existência de omissão quanto à fundamentação constitucional (arts. 2º, 5º e 37 da CF/88) e suposta ausência de comprovação da deficiência auditiva da autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração têm por finalidade suprir omissões, esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou corrigir erros materiais (art. 1.022 do CPC). 4.
Não se verifica qualquer omissão, visto que o acórdão enfrentou todos os deslindes para resolução da controvérsia ao entender que a autora encontra-se dentro dos casos avaliados como deficiência nos termos do Decreto 3.298/99, art. 4º, inciso II e do art. 1º da Lei Estadual nº 17.433/2021. 5.
A jurisprudência consolidada dispensa a manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais e argumentos apresentados, desde que a decisão esteja fundamentada. 6.
A pretensão do embargante, de rediscutir matéria já decidida, revela mero inconformismo, incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. 7.
No tocante ao prequestionamento, o art. 1.025 do CPC/2015 consagra o prequestionamento ficto, dispensando a manifestação expressa acerca de todos os dispositivos legais apontados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos.
Acórdão mantido pelos próprios fundamentos.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022 e 1.025; Decreto nº 3.298/99, art. 4º, inciso II; Lei nº 13.146/2015, art. 2º; Lei Estadual nº 17.433/2021, arts. 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp 1832148/RJ, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/02/2020, DJe 26/02/2020; Súmula 18, TJ/CE.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, para NEGAR-LHE ACOLHIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID. 1894804) apresentados pelo Estado do Ceará em face do acórdão proferido por esta Turma (ID. 18800746) que negou provimento ao seu recurso inominado, mantendo a sentença proferida pelo juízo a quo, que reconheceu o direito de candidata com surdez unilateral concorrer às vagas reservadas a pessoas com deficiência em concurso público.
Em seu recurso, o embargante alega omissão no acórdão quanto à análise dos arts. 2º, 5º e 37 da Constituição Federal.
Sustenta que não ficou comprovada a surdez unilateral da candidata, de modo que a decisão contrariou o edital e violou o princípio da separação dos poderes. Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões.
VOTO Recurso tempestivamente interposto.
Atendidos os demais requisitos legalmente exigidos, admito os embargos. Os embargos de declaração representam um instrumento processual essencial para sanar obscuridades, eliminar omissões, corrigir contradições ou esclarecer pontos que, porventura, tenham passado despercebidos na decisão judicial proferida, conforme previsão do artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material. Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
A obscuridade refere-se à falta de clareza na exposição das razões do julgado, dificultando a compreensão das partes.
A contradição, por sua vez, ocorre quando há incompatibilidade entre as partes dispositivas da decisão.
A omissão se configura quando a decisão deixa de abordar ponto relevante para a solução da controvérsia, e a ambiguidade diz respeito à possibilidade de interpretação dúbia da decisão.
Desse modo, o referido recurso não se confunde com uma nova oportunidade de discutir o mérito da questão, mas, sim, busca elucidar eventuais vícios que possam comprometer a efetividade da decisão proferida. Da análise do recurso, não vislumbro fundamentos para acatar a pretensão do recorrente, tendo em vista que o aresto enfrentou com clareza todas as questões suscitadas pelas partes, suficientes para o deslinde da controvérsia. Compulsando os autos, verifica-se que o edital do concurso público estadual para provimento no cargo de Técnico Judiciário - Edital n. 1 - TJCE, de 30 de janeiro de 2023, previu a reserva de vagas a pessoas com deficiência nos termos do Decreto nº 3.298/99, o qual dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e da Lei Estadual nº 17.433/2021, que classificou como deficiência auditiva a Surdez Unilateral. Em seu art. 4º, inciso II, o Decreto nº 3.298/99, considera pessoa com deficiência a pessoas que apresentam deficiência auditiva, considerada como perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibeis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz.
In verbis: Art. 4º É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias: (...) II - deficiência auditiva - perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz; Todavia, em momento posterior, o Estado do Ceará publicou a Lei Estadual nº 17.433/2021, reconhecendo a pessoa diagnosticada com surdez unilateral como pessoa com deficiência para fins de ingresso em vagas reservadas.
Vejamos: Art. 1º Fica classificada como deficiência auditiva a Surdez Unilateral.
Art. 2º A pessoa diagnosticada com Surdez Unilateral poderá concorrer às vagas de cargos da Administração Pública e de empresas que são legalmente incumbidas a preenchê-las por pessoas com deficiência." Importa salientar que o Estatuto da Pessoa com Deficiência, no §2º do art. 2º, dispõe que incumbe ao Poder Executivo criar instrumentos para avaliação da deficiência: Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação § 2º O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência." In casu, o Decreto nº 3.298/99, ato do Chefe do Poder Executivo, cria parâmetros para balizar a avaliação da deficiência ao fim de enquadramento do indivíduo na categoria de pessoas com deficiência, nos termos assinalados pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência e em regulamentação à Lei federal nº 7.853/89. Da análise dos autos, observa-se que o atestado médico (ID. 15887826) acostado pela parte autora reconhece a perda auditiva de grau moderado à direita, com limiar médio de 50dB, estando assim dentro dos parâmetros estabelecidos na legislação.
Portanto, diante do diagnóstico, a autora encontra-se dentro dos casos avaliados como deficiência nos termos do Decreto 3.298/99, art. 4º, inciso II e do art. 1º da Lei Estadual nº 17.433/2021.
Percebe-se que a embargante tangencia possível vício no julgado como intuito de reeditar o debate da questão.
Verifica-se que as questões deduzidas nestes embargos foram dirimidas de forma suficientemente adequada, fundamentadas e sem vícios, mostrando-se, portanto, incabível o reexame da controvérsia.
Inclusive, o entendimento pacificado e sumulado nesta E.
Corte é o de que: Sum. 18 TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. É importante destacar que a ausência de transcrição de artigos específicos no julgamento não constitui omissão.
O julgador não está obrigado a responder todas as questões das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa de suas teses, devendo, apenas, enfrentar a demanda observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (REsp 1832148/RJ, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/02/2020, DJe 26/02/2020). Quanto ao prequestionamento, destaco que não é imprescindível a abordagem expressa de todos os argumentos e dispositivos legais mencionados, especialmente por não constituir obstáculo ao manejo de recurso extraordinário.
Isso se deve ao advento do Código de Processo Civil de 2015, que estabelece o prequestionamento ficto, conforme previsto no art. 1.025 do CPC.
DISPOSITIVO Diante do exposto, voto por conhecer dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, a fim de negar-lhes acolhimento, sob o pálio dos art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1022, II do CPC, a fim de, conforme as razões expostas, manter incólume o acórdão embargado por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto.
Na ausência de interposição de recursos às instâncias superiores, certifique-se o trânsito em julgado e proceda com a devolução dos autos à instância de origem. À SEJUD para as devidas providências. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito Relator -
18/06/2025 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/06/2025 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23385827
-
18/06/2025 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/06/2025 11:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/06/2025 13:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/06/2025 10:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
10/06/2025 17:26
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
06/05/2025 23:13
Juntada de Certidão
-
03/05/2025 01:07
Decorrido prazo de LIVIA PESSOA TOSCANO em 02/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 09:45
Conclusos para julgamento
-
24/04/2025 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 24/04/2025. Documento: 19101387
-
23/04/2025 01:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 19101387
-
23/04/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3031095-49.2023.8.06.0001 RECORRENTE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: LIVIA PESSOA TOSCANO DESPACHO De forma a garantir o contraditório, intime-se a parte adversa para, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação contra os embargos opostos. Posteriormente, inclua-se o presente processo na próxima pauta de julgamento virtual. Ficam as partes advertidas de que, conforme dispõe o art. 937 do CPC e art. 47, §4º da Resolução nº 03/2019, não há previsão para a realização de sustentação oral na referida espécie recursal. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator -
22/04/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19101387
-
22/04/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
22/04/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2025 01:12
Decorrido prazo de MARCIA PESSOA TOSCANO em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 01:09
Decorrido prazo de DANIEL BARBOSA SANTOS em 11/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 18:24
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 12:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 18800746
-
19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 18800746
-
18/03/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18800746
-
18/03/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/03/2025 11:17
Conhecido o recurso de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE - CNPJ: 18.***.***/0001-53 (RECORRENTE) e não-provido
-
17/03/2025 11:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/03/2025 08:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
06/03/2025 09:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/01/2025 17:37
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 17/12/2024. Documento: 16705956
-
16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 16705956
-
13/12/2024 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16705956
-
13/12/2024 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/12/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 08:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/12/2024 15:59
Determinação de redistribuição por prevenção
-
06/12/2024 16:26
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 16:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
14/11/2024 23:20
Recebidos os autos
-
14/11/2024 23:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3031644-59.2023.8.06.0001
Mary Sandra Reboucas Alves
Municipio de Fortaleza
Advogado: Nathalia Guilherme Benevides Borges
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/04/2024 16:17
Processo nº 3032180-70.2023.8.06.0001
Municipio de Fortaleza - Secretaria Muni...
Morgana Silva de Moura
Advogado: Sara Souza Cirne
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/04/2025 11:33
Processo nº 3032079-33.2023.8.06.0001
Estado do Ceara
Lidiane Oliveira Chaves
Advogado: Francisco Aldairton Ribeiro Carvalho Jun...
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/11/2023 12:15
Processo nº 3031495-63.2023.8.06.0001
Ana Maria Machado Borges
Estado do Ceara
Advogado: Carlos Otavio de Arruda Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/09/2023 18:28
Processo nº 3030473-67.2023.8.06.0001
Banco Volkswagen S.A.
Departamento Estadual de Transito
Advogado: Samara Francis Correia Dias
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/06/2025 09:45