TJCE - 3002336-06.2022.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2023 20:55
Arquivado Definitivamente
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25/04/2023 01:50
Decorrido prazo de PREMIUM CONDOMINIO CLUBE em 24/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:00
Publicado Sentença em 20/04/2023.
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19/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3002336-06.2022.8.06.0003 EXEQUENTE: PREMIUM CONDOMINIO CLUBE EXECUTADO: FRANCISCO ROBERTO DE MESQUITA Vistos, etc.
Julgo, por sentença, extinto o presente feito, sem apreciação do mérito, de conformidade com o disposto no artigo 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil, c/c o enunciado nº 90 do FONAJE, ante o pedido de desistência formulado pela parte autora.
Sem custas.
REGISTRE-SE.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
18/04/2023 21:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/04/2023 21:06
Extinto o processo por desistência
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13/04/2023 18:30
Conclusos para julgamento
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12/04/2023 11:33
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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12/04/2023 00:00
Publicado Despacho em 12/04/2023.
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11/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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10/04/2023 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 20:11
Conclusos para despacho
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04/04/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 00:00
Intimação
R.
Hoje, Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da determinação (ID 55413617).
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
14/03/2023 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2023 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 08:29
Conclusos para despacho
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03/03/2023 11:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/02/2023 00:00
Intimação
R.
Hoje, INDEFIRO a inclusão dos honorários, pois no presente caso, a Convenção do condomínio informa que no caso de cobrança judicial, sujeitará a cobrança de custas e honorários do advogado, não trazendo valor fixo, portanto, sendo honorário sucumbencial.
Intime-se dessa decisão.
No mesmo ato, intime-se, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, adeque a planilha de débitos, sob pena de extinção.
Expedientes Necessários. (assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
24/02/2023 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2023 10:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/02/2023 18:12
Conclusos para decisão
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14/02/2023 18:12
Cancelada a movimentação processual
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27/01/2023 11:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/01/2023 00:00
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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20/12/2022 00:00
Intimação
R.
Hoje, Levando em consideração que as cotas condominiais, também chamadas de taxas, é o rateio entre os condôminos das despesas ordinárias e extraordinárias, referentes as despesas das áreas comuns e eventuais encargos trabalhistas de funcionários.
Esta é a definição restritiva das referidas taxas (arts. 783 e 784, X do CPC).
Não cabe, portanto, na execução destes títulos, a inclusão de quaisquer outros valores referentes a despesas administrativas, cartorárias, taxa de serviço ou honorários advocatícios, e etc, sob pena do título carecer de certeza, liquidez e exigibilidade.
O único acréscimo, possível às cotas condominiais, é a correção monetária e os juros, previstos na forma da lei.
Assim, intime-se o exequente para em 15 (quinze) dias, apresentando planilha com as devidas correções.
Bem como, no mesmo ato, junte da síndica o documento completo.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
20/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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19/12/2022 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/12/2022 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 16:12
Conclusos para despacho
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29/11/2022 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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