TJCE - 3032423-14.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 14:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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04/10/2024 14:34
Juntada de Certidão
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04/10/2024 14:34
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 24/09/2024 23:59.
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01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 24/09/2024 23:59.
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29/08/2024 00:06
Decorrido prazo de ROSA DE LIMA GOMES LIMA em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:05
Decorrido prazo de ROSA DE LIMA GOMES LIMA em 28/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 13/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 13/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 13588757
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 13588757
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05/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 3032423-14.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE:MUNICIPIO DE FORTALEZA, IPM - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA, REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA APELADO: ROSA DE LIMA GOMES LIMA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação da sentença (ID. 13152606) proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza-CE, que nos autos da Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito em epígrafe, proposta por Rosa de Lima Gomes Lima em desfavor do Instituto de Previdência do Município de Fortaleza - IPM e do Município de Fortaleza, julgou procedente a pretensão autoral, cujo dispositivo segue transcrito: "Em face de tudo quanto foi exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, ratificado a tutela provisória de urgência inicialmente deferida, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I do CPC, reconhecendo que a requerente é isenta do IRPF, por expressa previsão da Lei n.º 7.713/88 e CONDENANDO o Município de Fortaleza a restituir integralmente à Requerente os valores indevidamente retidos, a título de IRPF dos proventos de aposentadora pagos desde setembro de 2018 (respeitando os 5 anos retroativos a contar da data da propositura da ação), nos termos requeridos na inicial.
Os valores por serem pagos devem ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros legais a partir do trânsito em julgado (Enunciado de Súmula 188 do STJ).
Os consectários da condenação, até 08/12/2021, devem ser apurados segundo os critérios fixados pelo STJ no Tema 905 da sistemática de julgamento de recursos especiais repetitivos e, a partir de 09/12/2021, pela SELIC, nos moldes da Emeda Constitucional 113/2021.
A quantificação do devido carece de mera conta, a cargo da credora, dispensando liquidação.
Sem condenação em custas, conforme previsão do art. 5º, I da Lei 16.132/16.
Fixo a verba honorária em 10% sobre o total dos valores por serem pagos em restituição.
Sem reexame necessário (art. 496, §3°, III, do CPC).
P.
R. e I.
Se sobrevier apelo, intime-se a parte recorrida para contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao TJCE, para devidos fins.
Caso contrário, certifique-se trânsito em julgado e, se não sobrevier deflagração da fase de cumprimento da obrigação de pagar imposta, ao arquivo." Razões recursais (ID. 13152611) em que o Município de Fortaleza pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para extinguir o processo sem resolução de mérito em virtude de sua ilegitimidade passiva, pois compete ao Instituto de Previdência do Município (IPM) fazer cessar os descontos de imposto de renda retido na fonte, ou, subsidiariamente, para reformar a sentença para julgar improcedente a pretensão autoral, tendo em vista a conclusão do laudo médico (ID. 69666927) de que a autora não faz jus à isenção do imposto de renda.
Aduz, ainda, que a cura da doença configura óbice ao deferimento do benefício fiscal buscado.
Contrarrazões (ID. 13152616) nas quais a autora refuta os argumentos da parte adversa e pugna pelo desprovimento do apelo, com a manutenção da sentença retorquida.
A Procuradoria-Geral de Justiça instada a se manifestar, nada tratou acerca do mérito da demanda, por entender inexistirem interesses que atraiam a intervenção ministerial (ID. 13518304). É o relatório.
Passo a decidir.
Em juízo de admissibilidade, conheço da apelação, posto que preenchidos os requisitos legais.
O art. 932, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator.
De igual modo, a legislação processual fixa o dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência (art. 926 do CPC).
Assim, dente outras hipóteses, havendo súmula dos Tribunais Superiores ou do próprio Tribunal sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente.
Preliminarmente, acerca da ilegitimidade passiva suscitada pelo Município de Fortaleza, esta merece prosperar em parte, tendo em vista que a autora requereu não apenas a cessação dos descontos em seus proventos, providência esta que cabe ao IPM, mas também a repetição do indébito, de responsabilidade do apelante, tendo em vista que a verba respectiva pertence à municipalidade, nos termos do art. 158, I da Constituição Federal, conforme já decidido por este e.
Tribunal: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
RETENÇÃO INDEVIDA DE IMPOSTO DE RENDA DESCONTADO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
SERVIDOR PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA.
ISENÇÃO TRIBUTÁRIA RECONHECIDA.
PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E OBRIGAÇÃO DE NÃO-FAZER.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO.
PLEITO OBRIGACIONAL NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA MUNICIPAL.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Embora a condenação do Município não tenha sido em valor líquido, certamente não ultrapassará o valor de 100 (cem) salários-mínimos, levando-se em conta o proveito econômico obtido.
Remessa necessária não conhecida.
Precedentes STJ e TJCE. 2.
Cinge-se a controvérsia à verificação da legitimidade passiva do Município de Maracanaú na ação em que a parte apelada busca a restituição dos valores indevidamente retidos de seus proventos de aposentadoria por fazer jus à isenção tributária do IRPF, por ser portador de câncer, bem como a obrigação de não-fazer com vistas a cessar a retenção dos valores relativos ao imposto de renda. 3.
Para verificação da legitimidade, devemos fracionar os pedidos da parte: o de restituição dos valores retidos indevidamente e a obrigação de não fazer consistente na cessação das retenções. 4.
Em relação ao pleito de restituição dos valores retidos do Imposto de Renda Pessoa Física, temos se tratar de legitimidade passiva do Município de Maracanaú, já que a verba objeto do pedido de restituição constitui receita constitucionalmente assegurada à municipalidade, nos termos do art. 158, I, da CRFB/88. 5.
Ainda que seja o IPM-MARACANAÚ a pessoa jurídica incumbida de realizar a retenção, tais valores integram o Tesouro Público Municipal, sendo, assim, o Município de Maracanaú parte legítima para figurar no polo passivo da demanda em relação ao pleito de restituição dos valores indevidamente retidos.
Precedente do STJ. 6.
Em relação à obrigação de não-fazer consistente na cessação dos descontos indevidos, forçoso reconhecer a legitimidade do IPM-MARACANAÚ, criado pela Lei nº 1.930/2012, de 26/12/2012, com personalidade jurídica própria, de natureza autárquica, com a finalidade de garantir a manutenção do Regime Próprio de Previdência do Município de Maracanaú.
Precedente do STJ. 7.
Nos contracheques juntados (ID 7514999) pela parte autora, temos que o pagamento e desconto são realizados por REG PROP PREV SOCIAL DE MARACANAU, com CNPJ nº. 17.***.***/0001-05. 8.
Ainda que a parte apelada, em suas contrarrazões, tenha afirmado que a legitimidade passiva tenha sido analisada pelo juízo de 1º grau, vê-se claramente que o que se analisou foi a legitimidade da União, e não do Município de Maracanaú e da autarquia previdenciária IPM-Maracanaú. 9.
Dessa forma, entendo que deve ser reconhecida a ilegitimidade arguida pelo Município de Maracanaú apenas quanto ao pleito obrigacional de não realizar a retenção de valores relativos ao IRPF, mas para reconhecer-lhe a legitimidade em relação ao pedido de restituição dos valores indevidamente retidos. 10.
Remessa necessária não conhecida.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Sentença reformada em parte. (Apelação - 0050448-40.2021.8.06.0117, Rel.
Desembargador (a) WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/09/2023, data da publicação: 12/09/2023) Na origem a autora pretende o reconhecimento do direito à isenção de imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria, em razão de ter sido acometida por neoplasia maligna (câncer), uma vez que seu pedido administrativo restou indeferido com base na conclusão de que a doença está devidamente controlada, sem evidências de recidiva e/ou metástase.
Cinge-se a controvérsia, no mérito, acerca da verificação do direito da promovente à isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria sem necessidade de comprovação da contemporaneidade da doença.
Pois bem.
A isenção do imposto de renda é disciplinada no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, in verbis: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: [...] XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Já o Decreto nº 9.580/2018 traz a regulamentação do referido tributo, em seu artigo 35, inciso II, alínea "b", especifica as enfermidades que estarão isentas do imposto de renda.
Senão vejamos: Art. 35.
São isentos ou não tributáveis: [...] II - os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas: […] b) os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson , espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso XIV ; e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º); Na espécie os documentos médicos de fls. 06/16 (ID. 13152581) comprovam que a autora obteve diagnóstico de neoplasia maligna de mama, realizando mastectomia à esquerda com reconstrução mamária em maio de 2010, e desde então vem como acompanhamento oncológico, sem sinais de recidiva da enfermidade.
Não é despiciendo ressaltar que Coordenadoria de Perícia Médica do Estado do Ceará emitiu laudo pericial (fls. 07 - ID. 13152581), que conclui que a periciada "não teve recidivas ou metástases" e de acordo com as moléstias elencadas no art. 6º, XIV da Lei nº 7.713/88, com a nova redação dada pelo art. 1º da Lei nº 11.052/2004, "NÃO FAZ JUZ A ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA", .
Em que pese tal descrição, segundo entendimento do STJ, restando reconhecida a doença catalogada como passível de isenção de imposto de renda, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade para que o contribuinte faça jus à isenção prevista em lei.
Trata-se, inclusive, de matéria objeto da Súmula nº 627 do STJ, segundo a qual: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. A propósito: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
ENFERMIDADE PREVISTA NO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88.
NEOPLASIA MALIGNA.
CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.
SÚMULA 627/STJ. […] 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, para fins de isenção de imposto de renda, em se tratando de neoplasia maligna, não se faz necessário demonstrar a contemporaneidade dos sintomas ou a validade do laudo pericial. 4.
A Primeira Seção desta Corte recentemente editou a Súmula n. 627, que pacificou, por derradeiro, o entendimento ora exposto, qual seja o de que "o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do Imposto de Renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade". 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.713.224/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/9/2019, DJe de 18/9/2019) - Grifei. A legislação que favorece os portadores de doenças graves não prevê o cancelamento da isenção quando a saúde é restabelecida, ou seja, eventual cura ou ausência de sintomas não implica na revogação ou na não concessão do benefício.
O acometimento do servidor por neoplasia maligna dá ensejo à isenção tributária, não estando condicionada à contemporaneidade dos sintomas, pois seus efeitos repercutem na sua qualidade de vida, ensejando restrições, sequelas físicas e psicológicas, devendo ser resguardado o seu direito ao benefício sem qualquer condição, imposição ou limitação.
Nesse sentido: DIREITO CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
ISENÇÃO DO IRPF NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
ART. 6º, INCISO XIV, DA LEI Nº. 7.713/88.
DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS OU DA RECIDIVA DA DOENÇA.
DESNECESSIDADE.
SÚMULA 627 DO STJ.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A questão em análise consiste em perquirir a possibilidade ou não de isenção de imposto de renda, sobre os proventos da impetrante, nos termos do Art. 6º, inciso XIV, da Lei nº. 7.713/88, considerando a ausência de comprovação da recidiva da doença que a acomete. 2. É sabido que a Lei nº. 7.713/88, que trata acerca do imposto de renda, traz hipóteses de isenção do tributo, sobre os proventos percebidos pelos aposentados e pensionistas, quando acometidos por enfermidade prevista no rol do inciso XIV, do Art. 6º. 3.
No caso dos autos, a impetrante narra em sua exordial que é servidora aposentada da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará, com diagnóstico de Neoplasia Maligna de Mama (CID 10 C-50), desde o ano de 2010. 4.
A documentação trazida aos autos, em especial o atestado médico e o laudo pericial oficial, são suficientes para, no caso concreto, corroborar com as alegações da impetrante.
Acrescente-se, ainda, que os referidos documentos, que gozam de presunção de idoneidade técnica e veracidade sobre a situação da paciente, não foram objeto de impugnação pelo impetrado no curso do mandamus. 5.
No mais, há de se observar a ausência de demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença ou da recidiva da enfermidade não obsta a concessão da isenção prevista no Art. 6º, inciso XIV da Lei nº. 7.713/88 (Súmula 627 do STJ). [...] (Apelação / Remessa Necessária - 0023272-85.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/11/2022, data da publicação: 07/11/2022) - Grifei. Destarte, diante da constatação do direito da autora ao benefício da isenção do imposto de renda sobre os proventos da sua aposentadoria, independente de estarem presentes os sintomas da doença, a manutenção da sentença singular é medida que se impõe.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, reformando a sentença para reconhecer a ilegitimidade passiva do Município de Fortaleza apenas em relação à obrigação de não-fazer consistente na cessação dos descontos nos proventos dos valores relativos ao Imposto de Renda Pessoa Física, mantida, todavia, quanto à repetição do indébito. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 30 de julho de 2024. Des.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator -
04/08/2024 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13588757
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31/07/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 17:46
Conhecido o recurso de ROSA DE LIMA GOMES LIMA - CPF: *01.***.*19-49 (APELANTE) e não-provido
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24/07/2024 14:59
Conclusos para despacho
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22/07/2024 15:23
Conclusos para julgamento
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19/07/2024 17:44
Conclusos para decisão
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19/07/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 11:01
Recebidos os autos
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24/06/2024 11:01
Conclusos para decisão
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24/06/2024 11:01
Distribuído por sorteio
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3492 8017 E-mail: [email protected] Processo nº:3032423-14.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Retido na fonte, Repetição de indébito, Obrigação de Fazer / Não Fazer] ROSA DE LIMA GOMES LIMA REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros DESPACHO (1) Intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões à apelação de id. 87399297, no prazo 15 (quinze) dias. (2) Com ou sem resposta, autos ao TJCE para os devidos fins. À SEJUD.
Expediente correlato. Fortaleza, data do protocolo no sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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