TJCE - 3035906-52.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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05/09/2025 13:50
Juntada de Certidão
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05/09/2025 13:50
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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05/09/2025 01:22
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 01:18
Decorrido prazo de ANA CAROLINA ARAUJO COELHO em 04/09/2025 23:59.
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28/08/2025 01:23
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 20563240
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12/08/2025 14:25
Juntada de Petição de parecer
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12/08/2025 14:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 3035906-52.2023.8.06.0001 APELANTE: ANA CAROLINA ARAÚJO COELHO APELADA: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ - FUNECE ORIGEM: MANDADO DE SEGURANÇA - 13ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Ana Carolina Araújo Coelho, tendo como apelada Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE, contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos do Mandado de Segurança nº 3035906-52.2023.8.06.0001, que denegou a segurança voltada à instauração de processo de revalidação de diploma estrangeiro de curso de Medicina pela modalidade simplificada, na forma do § 4º do art. 4º da Resolução nº 01/2022, do Conselho Nacional de Educação - CNE (ID 13848352), nos seguintes termos: Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, por não verificar ilegalidade praticada pelas autoridades coatoras, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Custas legais.
Sem honorários.
P.
R.
I.
Arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. (grifos originais) Em suas razões recursais, a impetrante aduz, preliminarmente, omissão da sentença quanto ao pedido de gratuidade judiciária.
Quanto ao mérito, argumenta que: a) deve ser respeitada a finalidade da Lei nº 13.959/2019, de forma que a universidade pública não pode se valer do Revalida para impedir o acesso à revalidação, mormente quanto ao acesso ao processo de revalidação pelo trâmite simplificado; b) o requerimento de instauração do processo de revalidação com trâmite simplificado ampara-se na Resolução nº 01/2022 do Conselho Nacional de Educação; c) houve violação ao inciso V do art. 53 da Lei nº 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional à medida que foram contrariadas as regras da Resolução nº 01/2022 do CNE; d) conseguiu demonstrar que seu curso de medicina se enquadra na hipótese do caput do art. 11 da Resolução nº 01/2022 do CNE.
Postula, ao final, o provimento do apelo (ID 13848358).
Em contrarrazões, alega a apelada que: a) o reconhecimento institucional do diploma da impetrante não tem o condão de afastar o imperativo contido no art. 48, § 2°, da Lei Federal n° 9.394/1996; b) agiu em consonância com a legislação e com o Edital nº 2/2024 - INEP, expondo que a apelante não se submeteu ao processo de seleção do Revalida; c) embora a Resolução nº 01/2022 tenha trazido algumas inovações, não alterou o processo de revalidação, tampouco interferiu na autonomia das universidades; d) fica impossibilitada a intervenção judicial no mérito administrativo.
Requesta, pois, o desprovimento do apelo (ID 13848362).
Os autos foram encaminhados ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sendo distribuídos a esta Relatoria.
Com vista, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento recursal, por entender que a apelada não incidiu em ilegalidade a ser reparada por meio de mandado de segurança (ID 17679424). É o relatório.
Decido.
Conheço da Apelação, posto que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.
Insurge-se a impetrante contra sentença que denegou a segurança voltada à instauração de processo de revalidação de diploma estrangeiro do curso de Medicina pela modalidade simplificada, na forma do § 4º, do art. 4º, da Resolução nº 01/2022, do Conselho Nacional de Educação - CNE.
Aduz, preliminarmente, omissão da sentença quanto ao pedido de gratuidade judiciária.
Quanto ao mérito, argumenta que: a) deve ser respeitada a finalidade da Lei nº 13.959/2019, de forma que a universidade pública não pode se valer do Revalida para impedir o acesso à revalidação, mormente quanto ao acesso ao processo de revalidação pelo trâmite simplificado; b) o requerimento de instauração do processo de revalidação com trâmite simplificado ampara-se na Resolução nº 01/2022 do Conselho Nacional de Educação; c) houve violação ao inciso V do art. 53 da Lei nº 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional à medida que foram contrariadas as regras da Resolução nº 01/2022 do CNE; d) conseguiu demonstrar que seu curso de medicina se enquadra na hipótese do caput do art. 11 da Resolução nº 01/2022 do CNE.
Os argumentos recursais não devem prosperar.
De saída, quanto à prefacial de ausência de análise do pedido de gratuidade da justiça formulado na exordial, já se encontra sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que a omissão do Judiciário no exame do requesto por assistência gratuita implica o deferimento tácito do pleito.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
DEFERIMENTO TÁCITO.
PRÁTICA DE ATO INCOMPATÍVEL.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO COM EFEITO EX NUNC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Cuida-se de inconformismo dos insurgentes contra decisão que, após reconhecer a concessão tácita do benefício da assistência judiciária gratuita por falta de manifestação acerca do pedido dirigido à instância de origem, entendeu que o recolhimento do preparo do Recurso Especial constitui ato incompatível com a manutenção do benefício, revogando-se desse ato em diante. 2.
Ao dirimir a controvérsia, a Corte a quo consignou (fl. 828): "Na hipótese em tela, a sentença consignou que a concessão implícita revela-se no fato de que "requerido o benefício da assistência judiciária gratuita quando proposta a execução, não houve manifestação do Juízo às fls. 588, quando do recebimento do processo'.
Esse fundamento, efetivamente, alinha-se ao entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.
De outra banda, o fato de terem os recorridos recolhido custas para a interposição do recurso especial não se afigura, na hipótese, incompatível com a gratuidade; o que se infere do ato, a rigor, é tratar-se de medida que visava assegurar a admissão do apelo extremo.
Outrossim, não há falar em retroatividade, pois os efeitos da concessão tácita possui eficácia idêntica à da concessão expressa, isto é, a contar do pedido". 3.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo" (AgRg nos EAREsp n. 440.971/RS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe 17.3.2016). 4.
Em relação ao fato de ter havido recolhimento das custas por ocasião da interposição do Recurso Especial, a parte praticou ato incompatível com a pretensão de reconhecimento do benefício da justiça gratuita. 5.
Todavia, o ato incompatível não retroage para alcançar os pretéritos.
Logo, no caso dos autos, a gratuidade vale da concessão tácita até o ato incompatível, de modo que cessou a partir do preparo do Recurso Especial. 6.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.516.118/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) [grifei] Passa-se, pois à análise meritória.
In casu, a matéria já se encontra pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, de forma a se dispensar a apreciação do recurso sub examine pelo Colegiado, nos termos do art. 932, IV, alínea "b", do Código de Processo Civil, o qual autoriza o relator a negar provimento a recurso que for contrário a "acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos".
Na hipótese, deve ser aferida a legalidade do ato administrativo que negou o pedido de tramitação simplificada da revalidação do diploma estrangeiro de Medicina da impetrante, expedido em 5 de novembro de 2021 pela Universidad de Aquino - Bolívia, para a graduação de Médica Cirurgiã (ID 13848235).
Ao responder ao requerimento da autora de revalidação simplificada do diploma de Medicina, a Assessoria de Pró-Reitoria de Graduação da UECE assinalou às fls. 4 do 13848237: Informo que a revalidação de diplomas médicos pela Universidade Estadual do Ceará (UECE) ocorre tão somente por meio do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (REVALIDA).
Com efeito, o artigo 48 da Lei Federal nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB) estabelece exigências para a revalidação de diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras.
Confira-se: Art. 48.
Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. § 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação. § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. (grifei) O Conselho Nacional de Educação, visando à regulamentação do tópico, editou a Resolução nº 03/2016, a qual, em seu art. 4º, confere às universidades públicas o mister de publicação de normas específicas quanto aos procedimentos de tramitação dos processos de revalidação de diplomas de graduação obtidos fora do país: Art. 4º Os procedimentos relativos às orientações gerais de tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros serão estabelecidos pelo Ministério da Educação (MEC), por meio da Secretaria de Educação Superior (SESu), cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas.
Em consonância, discorre o art. 53, inciso V, da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases de Educação Nacional): Art. 53.
No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: (...) V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes; Conclui-se de tais disposições que às Universidades é conferida autonomia para estabelecimento de normas de revalidação de diplomas estrangeiros, em conformidade com sua esfera discricionária.
Nesse ensejo, foi adunada no ID 13848346 a Resolução nº 4681/2021, de 8 de outubro de 2021, instituindo normas para a revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimento estrangeiro de ensino superior, no âmbito da Universidade Estadual do Ceará - UECE, nelas se incluindo, no art. 2º, a adesão do curso de Medicina ao programa federal Revalida.
Veja-se: Art. 2º.
Serão suscetíveis de revalidação os diplomas de cursos equivalente quanto ao currículo, aos títulos ou às habilitações conferidas pela Universidade Estadual do Ceará, entendida a equivalência no sentido amplo, de modo a abranger áreas congêneres, similares ou afins àquelas que são ofertadas pela Universidade Estadual do Ceará, exceto o curso de Medicina, que realizou adesão ao Revalida. (grifei) A UECE posteriormente, em 10 de junho de 2022, editou a Resolução nº 4725/2022 (ID 13848347), por meio da qual regulamentou o processo de revalidação de diploma dos participantes aprovados no exame Revalida que indicaram a Universidade Estadual do Ceará como instituição revalidadora.
Consta, ainda, do ID 13848348, Termo de Compromisso firmado entre a Universidade Estadual do Ceará e Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep formalizando a adesão ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira - Revalida.
O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou posicionamento sobre o tópico ao proferir o julgar o Recurso Especial Repetitivo nº 1349445-SP, reafirmando a autonomia administrativa universitária quanto à fixação de diretrizes específicas para processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não se verificando ilegalidade em realização de processo seletivo para tal.
Segue ementa: ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
EXIGÊNCIA DE PROCESSO SELETIVO.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
ARTIGOS 48, §2º, E 53, INCISO V, DA LEI Nº 9394/96 E 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
LEGALIDADE. 1. É de se destacar que os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc.
IX, da Constituição da República vigente.
Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2.
No presente caso, discute-se a legalidade do ato praticado pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, consistente na exigência de aprovação prévia em processo seletivo para posterior apreciação de procedimento de revalidação de diploma obtido em instituição de ensino estrangeira, no caso, o curso de Medicina realizado na Bolívia, uma vez que as Resoluções ns. 01/2002 e 08/2007, ambas do CNE/CES, não fizeram tal exigência. 3.
A Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul editou a Resolução n. 12, de 14 de março de 2005, fixando as normas de revalidação para registro de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, exigindo a realização de prévio exame seletivo. 4.
O registro de diploma estrangeiro no Brasil fica submetido a prévio processo de revalidação, segundo o regime previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (art. 48, § 2º, da Lei 9.394/96). 5.
Não há na Lei n.º 9.394/96 qualquer vedação ao procedimento adotado pela instituição eleita. 6.
Os critérios e procedimentos de reconhecimento da revalidação de diploma estrangeiro, adotados pelo recorrente, estão em sintonia com as normas legais inseridas em sua autonomia didático-científica e administrativa prevista no art. 53, inciso V, da Lei 9.394/96 e no artigo 207 da Constituição Federal. 7.
A autonomia universitária (art. 53 da Lei 9.394/98) é uma das conquistas científico-jurídico-políticas da sociedade atual, devendo ser prestigiada pelo Judiciário.
Dessa forma, desde que preenchidos os requisitos legais - Lei 9.394/98 - e os princípios constitucionais, garante-se às universidades públicas a liberdade para dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras. 8.
O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato. 9.
Ademais, o recorrido, por livre escolha, optou por revalidar seu diploma na Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, aceitando as regras dessa instituição concernentes ao processo seletivo para os portadores de diploma de graduação de Medicina, expedido por estabelecimento estrangeiro de ensino superior, suas provas e os critérios de avaliação. 10.
Recurso especial parcialmente provido para denegar a ordem.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp n. 1.349.445/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 8/5/2013, DJe de 14/5/2013.) [grifei] Assim, ao exigir a revalidação do diploma de Medicina estrangeiro da impetrante por meio do Revalida, em conformidade com normas editalícias, a autoridade impetrada o fez com respaldo legal, não se autorizando, pois, a interferência judicial no mérito administrativo quando não detectada ilegalidade ou arbitrariedade na atuação administrativa.
Por conseguinte, é descabida a pretensão autoral de aplicação do processo simplificado previsto na Resolução nº 01/2022 do Conselho Nacional de Educação.
Seguem precedentes das três Câmaras de Direito Público: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO.
ALEGAÇÃO DE NÃO APLICAÇÃO AO CASO O ART. 932 DO CPC.
INSUBSISTÊNCIA.
MATÉRIA CONSOLIDADA NO ÂMBITO DO COLENDO STJ E DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DO ART. 926 DO CPC E DA SÚMULA N. 568 DO STJ.
POSSIBILIDADE DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
De pronto, destaca-se que à luz do art. 926 do Código de Processo Civil e do princípio da duração razoável do processo, restou expressamente admitida a possibilidade de julgamento unipessoal, considerando que a matéria versada já foi objeto de reiterados julgamentos neste egrégio Tribunal de Justiça em casos assemelhados.
Ademais, impede ressaltar que eventual nulidade resta superada com a apreciação da matéria pelo Órgão Colegiado por ocasião do agravo interno, conforme jurisprudência remansosa do Tribunal da Cidadania. 2.
Analisando as razões recursais, cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade da recorrente obter a revalidação do diploma do Curso de Medicina obtido pela Universidad Politécnica y Artística del Paraguay - UPAP, perante a Universidade Estadual do Ceará (UECE), com base na Resolução nº 03/2016 do Conselho Nacional de Educação (CNE) e na Portaria Normativa nº 22/2016 do MEC, sem submeter-se ao exame Revalida. 3.
Considerando o art. 48, § 2º da Lei nº 9.394/96 e o art. 4º, caput, da Resolução nº 03/16 do Conselho Nacional de Educação, verifica-se que a universidade possui autonomia para a abertura de processo de revalidação de diplomas obtidos por instituições de ensino superior estrangeiro, visto que é uma prerrogativa cuja instauração depende de análise de conveniência e oportunidade.
Tal autorização também é consolidada no art. 53, V da Lei nº 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases de educação nacional. 4.
Diante disso, não se evidencia qualquer irregularidade na exigência da aprovação no processo seletivo Revalida como condição para a revalidação do diploma de medicina.
Essa exigência é uma consequência da necessária adequação dos procedimentos da instituição de ensino à observância da legislação aplicável.
Caso contrário, as universidades não seriam capazes de avaliar adequadamente a competência técnica do profissional e a qualidade de sua formação, sem comprometer o princípio da responsabilidade social associado a essa medida. 5.
Ressalta-se que a decisão agravada amparou-se no uníssono entendimento do Tribunal de Cidadania e das Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça, as quais já tiveram a oportunidade de examinar casos semelhantes ao presente.
Nesse panorama, não se verifica ausência de enquadramento legal apto a autorizar o desate unipessoal da controvérsia, posto que se ampara em acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos e entendimento desde eg.
Tribunal. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 02616383920228060001, Relatora: LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 17/09/2024) [grifei] EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSTITUCIONAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
RESOLUÇÃO Nº 03/2016 DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO.
LEI Nº 9.394/96.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E IMROVIDO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O cerne da presente lide reside na análise da legalidade da Sentença impugnada, a qual denegou a ordem de segurança pleiteada pelo autor, que tinha como finalidade a validação de seu diploma, por meio de procedimento simplificado, o que fora negado pela autoridade coatora. 2.
A impetração de Mandado de Segurança requer a prévia demonstração da existência de direito líquido e certo.
Logo, o direito pretendido deve ser inequivocamente comprovado de imediato, não havendo margem para instrução processual, sendo imperativo que a petição inicial seja instruída com todos os documentos necessários para a comprovação da clareza e certeza do direito vindicado.
Portanto, a prova deve ser antecipadamente constituída. 3.
Nos termos do art. 48, §2 e art. 53, V, ambos da Lei nº 9.394/96, bem como do art. 4º, da Resolução nº 03/2016, do CNE, cabe à cada uma das universidades a organização e a publicação de normas específicas para a realização do procedimento pleiteado, uma vez que são dotadas de autonomia universitária, possuindo a atribuição de elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes. 4.
Em vista disso, não se constata qualquer ilegalidade na imposição da aprovação no processo seletivo "Revalida" como requisito para a revalidação do diploma.
Tal exigência decorre da necessária adequação dos procedimentos da instituição de ensino à observância da legislação, uma vez que, de outra forma, as universidades não estariam em condições de avaliar a aptidão técnica do profissional e a qualidade de sua formação, sem prejudicar o imperativo da responsabilidade social inerente a tal ato. 5.
Não obstante a argumentação do recorrente, com base no artigo 4º, §4º, da Resolução nº 03/2016 do CNE, o qual aborda o prazo para a revalidação, é imperativo observar e cumprir os critérios estabelecidos pela instituição de ensino superior pública em relação à revalidação de diplomas, respeitando, ademais, a legislação aplicável, de acordo com o entendimento jurisprudencial mencionado acima. 6.
Inexiste ilegalidade nos atos praticados pela autoridade indicada como coautora, bem como não se constata a violação à direito líquido e certo alegado, não cabendo a este Poder Judiciário se imiscuir na atuação do agente administrativo, devendo a Sentença impugnada ser mantida em todos os seus termos. 7.
Recurso de apelação conhecido e improvido. (APELAÇÃO CÍVEL - 02417230420228060001, Relatora: MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 01/11/2023) [grifei] Ementa: Direito Constitucional e Administrativo.
Apelação Cível em Mandado de Segurança.
Pretensão de Revalidação de Diploma Estrangeiro de Medicina sem submissão ao Revalida.
Sentença Denegatória confirmada.
Recurso não provido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação de sentença que não reconheceu o direito do impetrante de obter a revalidação de seu diploma estrangeiro de medicina, sem se submeter ao programa Revalida.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se, tendo a instituição de ensino superior aderido ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), a revalidação de diploma estrangeiro de medicina se condiciona à aprovação no Revalida ou obedece exclusivamente às normas do Conselho Nacional de Educação sobre prazo de conclusão do processo de revalidação a contar do protocolo do requerimento.
III.
Razões de decidir 3.
A adesão da universidade ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida) é exercício legítimo da autonomia universitária prevista na Constituição Federal. 4.
As universidades podem fixar normas específicas a fim de disciplinar o processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma. 5.
Tendo havido adesão da universidade ao Revalida, a reavaliação de diplomas estrangeiros de medicina se condiciona à aprovação no referido programa e, uma vez atendido esse critério, sujeita-se às normas do Conselho Nacional de Educação sobre prazo de conclusão do processo de revalidação ou outro mais curto que dispuser o termo de adesão, a contar da aprovação no Revalida.
IV.
Dispositivo 6.
Apelação desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30136862620248060001, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 15/10/2024) [grifei] Ante o exposto, conheço da Apelação Cível para desprovê-la, nos termos do art. 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil Sem honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2019).
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 17 de julho de 2025 Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora -
12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 20563240
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11/08/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/08/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/08/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20563240
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17/07/2025 17:45
Conhecido o recurso de ANA CAROLINA ARAUJO COELHO - CPF: *45.***.*62-57 (APELANTE) e não-provido
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06/02/2025 12:26
Conclusos para decisão
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31/01/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 10:44
Recebidos os autos
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12/08/2024 10:44
Conclusos para decisão
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12/08/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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